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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 05::Capítulo 01::Seção 0803::Art. 135 in fase [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Artigo[X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:135  
 Texto:  Art. 135 - O Presidente da República terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los, comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção. § 1º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito especial ou suplementar. 
 Indexação:  PRAZO, ANÇÃO, VETO, ORÇAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SILENCIO, APROVAÇÃO. PRAZO, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, CREDITO RSPECIAL, CRETO SUPLEMENTAR, EXCESSO, RECURSOS, RESULTADO, VETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA.