Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
(374)
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
um turno e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os
seguintes:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do
Município;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade de Vereador
ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, TURNO UNICO,
APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
ELEIÇÃO, PREFEITO, VEREADOR, VOTO DIRETO, ELEIÇÃO DIRETA,
SIMULTANEIDADE, VOTO, PAIS, INVIOLABILIDADE, OPINIÃO, PALAVRAS,
EXERCICIO, MANDATO, CIRCUNSCRIÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
INCOMPATIBILIDADE, SIMILARIDADE, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, VEREADOR, BRASILEIROS, EXERCICIO,
DIREITOS POLITICOS, LIMITE DE IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O número de Vereadores será variável, conforme
dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e
três nos de até cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais
casos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NUMERO VEREADOR, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias
antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 153. | | | Indexação: | DATA, ELEIÇÃO, PREFEITO, ANTERIORIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO
NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO
DETERMINADO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO, MAIORIA, VOTO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os subsídios do Prefeito e dos Vereadores serão
fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites
fixados na Constituição Estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REMUNERAÇÃO,
PREFEITO, VEREADOR, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local predominante
e suplementar as legislações federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de
predominante interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população;
VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo
urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pela sua fruição,
cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos
custos sociais atinentes a sua preservação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA,
INTERESSE, LOCAL, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO,
RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, CRIAÇÃO,
SUPRESSÃO, DISTRITO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS
PUBLICOS, COOPERAÇÃO TECNICA, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, PROGRAMA, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, SAUDE, POPULAÇÃO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANEJAMENTO,
CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, PARCELAMENTO, SOLO, ZONA URBANA,
PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, FIXAÇÃO,
PREÇO PUBLICO, REVERSÃO, LUCRO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal.
§ 4º - Lei complementar federal estabelecerá as condições
para criação de Conselhos de Contas Municipais, em municípios com
mais de três milhões de habitantes. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
EXERCICIO, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, SISTEMA, CONTROLE
INTERNO, EXECUTIVO.
CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, EXERCICIO, AUXILIO, TRIBUNAL
DE CONTAS, ESTADOS.
PARECER, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, EMISSÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, INEXISTENCIA, PREVALENCIA, DECISÃO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, VEREADOR.
AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIOS, NUMERO, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO FEDERAL,
FIXAÇÃO, REQUISITOS. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato
de igual duração, na forma da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 111 e seus parágrafos.
§ 3º - O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios,
reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa.
§ 4º - Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
§ 5º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios. | | | Indexação: | AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR,
CAMARA LEGISLATIVA, (DF).
DEFINIÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL,
COINCIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, MANDATO,
FIXAÇÃO, NUMERO, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO,
SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO,
MAIORIA, VOTO, HIPOTESE, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO.
APROVAÇÃO, LEI ORGANICA, (DF), MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA
LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
LEI FEDERAL, NORMAS, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO, BOMBEIRO MILITAR.
EQUIPARAÇÃO, (DF), COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, POSSIBILIDADE, DIVISÃO,
TERRITORIOS, MUNICIPIOS.
APRECIAÇÃO, CONTAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS
FEDERAIS, CONGRESSO NACIONAL. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Para efeitos administrativos, os Estados e o
Distrito Federal poderão associar-se em regiões de desenvolvimento
econômico e os Municípios em áreas metropolitanas ou microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões de
desenvolvimento econômico e de áreas metropolitanas e microrregiões. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), EFEITO, ADMINISTRAÇÃO, REGIÃO,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIOS, AREA METROPOLITANA, MICRO
REGIÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - As regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada região terá um conselho regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos
levarão em conta as peculiaridades das regiões de desenvolvimento
econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de
capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais
face aos objetivos territoriais do desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, REGIÃO, TERRENO
LIMITROFE, REGIÃO GEOECONOMICA, RATIFICAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO,
GOVERNADOR, PRESIDENTE, ESTADOS MEMBROS, PLANO, DESENVOLVIMENTO,
ORÇAMENTO, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MEMBROS,
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDOS, AMBITO REGIONAL,
PARTICIPAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial.
§ 1º - Cada área metropolitana ou microrregião terá um
conselho metropolitano ou microrregional, do qual participarão, como
membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos
Municípios componentes.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA
METROPOLITANA, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, TERRENO
LIMITROFE, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO,
PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, REGIÃO METROPOLITANA,
CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICRO REGIONAL, PARTICIPAÇÃO,
MEMBRO NATO, PREFEITO, PRESIDENTE, CAMARA MUNICIPAL, UNIÃO
FEDERAL, FIXAÇÃO, MEDIDA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
APLICAÇÃO, DISPOSITIVOS, (DF). | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, INTEGRIDADE, NAÇÃO,
INVASÃO, ESTADOS FEDERADOS, GUERRA CIVIL, GARANTIA,
LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO,
REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, MORATORIA, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA,
PRAZO, RESSALVA, MOTIVO, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA,
MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PROVIMENTO, EXECUÇÃO, LEI
FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, ORDEM JUDICIAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DEMOCRACIA,
DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - O Estado só intervirá em Município localizado em
seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, ESTADOS, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO,
TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR,
AUSENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, DECISÃO JUDICIAL, ORDEM JUDICIAL. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do item IV do artigo 74, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal e na hipótese do item VII do artigo 74.
§ 2º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 3º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente
da República ou do Governador do Estado.
§ 4º - Nos casos dos itens VII e VIII do artigo 74, ou do
item IV do artigo 75, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 5º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, GOVERNADOR, ESTADOS, INTERVENÇÃO ESTADUAL, HIPOTESE,
REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, SOLICITAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
COAÇÃO, REQUISIÇÃO, (STF), JUDICIARIO, DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, (TSE), PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL,
GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA
FEDERATIVA, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPIAL,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DECRETOS, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO,
NOMEAÇÃO, INTERVENTOR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, MENSAGEM, GOVERNO ESTADUAL, SUSPENSÃO, ATO
IMPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, AUTORIDADE,
AFASTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - A administração pública objetivará à realização do
interesse público e organizar-se-á com obediência aos princípios da
legalidade, da moralidade e da publicidade, respeitados os direitos
dos cidadãos, e exigindo-se:
I - motivação suficiente como condição de validade dos atos,
salvo na hipótese de rescisão de contrato de trabalho;
II - razoabilidade como requisito de legitimidade dos atos
praticados no exercício da discrição administrativa.
Parágrafo único - A lei instituirá os processos de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações sobre a prestação do
serviço público. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, REALIZAÇÃO, INTERESSE PUBLICO,
ORGANIZAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, MORAL,
PUBLICIDADE, RESPEITO, DIREITOS, CIDADÃO, EXIGENCIA, VALIDADE,
ATO, EXCEÇÃO, RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, MODERAÇÃO,
REQUISITOS, LEGITIMIDADE, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, AUTORIDADE,
RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - Nenhum ato da administração imporá limitações,
restrições ou constrangimentos além do indispensável para atender à
finalidade legal a que deva servir. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ADMINISTRAÇÃO, LIMITAÇÃO,
RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ATENDIMENTO, OBJETIVO, ATO
LEGAL, LEGISLAÇÃO. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares ocorrerá sempre na mesma época e com os
mesmos índices. | | | Indexação: | REVISÃO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS,
FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, UNIFORMIZAÇÃO, DATA,
PERIODO, INDICE. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e
o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral,
consanguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo
ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismos a ela
subordinados, na administração direta ou indireta. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PARENTE, CONJUGE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXCEÇÃO, CONCURSO PUBLICO. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa. | | | Indexação: | PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, DANOS,
AGENTE, SERVIDOR, TERCEIROS, GARANTIA, DIREITOS, RETORNO,
RESPONSAVEL, DOLO, CULPA. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:01 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do
Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho; | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
EQUIVALENCIA, IGUALDADE, CARGO, EMPREGO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA
TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. | |
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