ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19100 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 303 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, a
redação seguinte:
"Art. 303 ..................................
§ 2o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial e reger-se-ão pelas
normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações,
sujeitando-se aos mesmos controles e meios de
fiscalização a que estejam submetidas as
sociedades mercantis." | | | Parecer: | As empresas públicas e sociedades de economia mista, sen-
do entidades estatais, devem ter formas de controle e fisca-
lização rigorosas, pois devem à sociedade que as instituiu o
dever de serem eficientes e isentas.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22248 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se ao final do artigo 263, a
expressão "Saúde Ocupacional", ficando o citado
dispositivo legal com a seguinte redação:
Título IX: Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: Da Saúde
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle de tóxicos e inebriantes, proteção do
meio ambiente. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22249 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao final do item I do art. 32 a
expressão "do trabalho", suprimindo-se a mesma do
item I do art. 34, ficando assim redigidos os
citados dispositivos:
Art. 32 ...
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral e do trabalho.
Art. 34 ...
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, agrário econômico e urbanístico. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25759 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao § 3o. do artigo 7o. do
substitutivo ao Relator.
Dê-se ao § 3o. do Artigo 7o. do Substitutivo
do Relator a seguinte redação:
"Proibição das atividades de intermediação
remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que
mediante locação, salvo quanto às atividades dos
trabalhadores avulsos representados por suas
entidades sindicais. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25761 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | TÍTULO II - CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se o § 5o. do artigo 9o. do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | É proposta aqui a supressão do parágrafo 5o., do art.
9o, do Substitutivo, porque ele admite o pluralismo sindical.
O que se pretende é, pois, o resguardo da unicidade sin-
dical.
Entretanto, optamos pela pluralidade sindical, como for-
ma mais condizente com a autonomia e a democratização,no cam-
po da organização sindical.
Somos pela rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01373 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TITULO VIII - CAPÍTULO III - art. 251
Acrescente-se ao texto do caput do mencionado
artigo 251 as expressões:
- Os espaços cênicos, cinematográficos,
musicais e outros espaços destinadosà
manifestações artísticos-culturais; | | | Parecer: | Emenda do nobre Costituinte Santinho Furtado pretende
incluir no Art. 251, que define os elementos formadores do
patrimônio cultural brasileiro, "os espaços cênicos, cinema-
tográficos, musicais e outros espaços destinados às manifes-
tações artísticos-culturais". Ora esses espaços estão incluí-
dos quando se escrevem as "formas de expressõ", as criações
artísticas", bem como os "bens portadores de referência à
identidade, à ação dos diferentes grupos e classes formadores
da sociedade brasileira". Pela Rejeição da Emenda.
Pela rejeição | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01374 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 235, Título VIII,
da Ordem Social, Capítulo II, Seção I, da Saúde.
Suprima-se a expressão "saúde ocupacional' do
final do inciso II do artigo 235 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que se suprima a expressão "saúde ocu-
pacional", do final do inciso II do art. 235 do Projeto de
Constituição, sob o argumento básico de que a inspeção do
Trabalho não poderia ficar dividida entre dois Ministérios, o
que quebraria a unidade de fiscalização e prejudicaria as
negociações coletivas na area de segurança do trabalhador.
Entendemos, porém, que a execução de ações relativas à
saúde ocupacional pelo sistema único de saúde de nenhuma for-
ma provocaria conflitos de competência, lembrando-se, a pro-
posito, que a dinâmica atual, adotada pelo Ministério do Tra-
balho, não prescinde da indispensável colaboração dos Minis-
térios da Presidência Social e da Saúde para a proteção, o
tratamento e a recuperação da saúde do trabalhados.
Pela Rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01375 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 219
Acrescente-se, ao art. 219, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"Art. 219 -
§ 4o. - É insuscetível de desapropriação,
para fins de reforma agrária, o imóvel
comprovadamente produtivo, assim considerado
através de prova de documento fiscal
correspondente a venda de produtor.' | | | Parecer: | A emenda, ora em exame, propõe acrescer o § 4o. ao art.
219 do Projeto, objetivando explicitar que o imóvel produtivo
é insusceptível de desapropriação para fins de reforma agrá-
ria.
No nosso entender, o "caput" do art. 219 do Projeto já é
por demais explícito ao afirmar que "compete a União desapro-
priar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função social". Se o
imóvel cumpre todos os requisitos constantes do art. 218, pa-
rágrafo único, ele é necessariamente insusceptível de desa-
propriação para fins de reforma agrária, não cabendo portan-
to, explicitar, em separado o aspecto "produtividade".
Somos pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01376 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: art. 7o., § 3o.
Tit. II - Capitulo II
Modifique-se o § 3o. do art. 7o. do projeto
de Constituição, passando à seguinte redação:
"§ 3o. - Proibição das atividades de
intermediação remunerada de mão-de-obra, ainda que
mediante locação, salvo quanto aos trabalhadores
avulsos que exercem atividades através de suas
entidades sindicais.' | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do paecer oferecido à Emenda
no. 2p01269-8". | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00413 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | suprima-se p item XIX do art. 7 do Capítulo
II do Título II do Projeto de Constituição (B). | | | Parecer: | O afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, por
um dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da pri-
meira semana, é direito já previsto em lei.
Por outro lado, não nos parece necessário, na maioria
doscasos, que o genitor se afaste durante oito dias, cabendo
á lei prever as diferentes hipóteses e a duração que a licen-
ça paternidade deve ter em cada caso.
Pelo exposto, entendemos que do inciso XIX do art. 7o.
deve ter suprimido os termos "de oito dias", "mesmos" e "do
inciso anterior, aos que preencham os requisitos", mas não
cabe a supressão "in totum".
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00414 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | CORREÇÃODE LINGUAGEM
Corrija-se a linguagem das alíneas "a'' e
"b'' do inciso VII, do é 2, do Art. 161 (Título
VI, Capítulo I, Seção IV do Projeto de
Constituição B), para dar a seguinte redação:
"VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-á:
A) - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for pessoa jurídica;
b) - a alíquota interna, quando o
destinatário não for pessoa jurídica.'' | | | Parecer: | A "correção de linguagem" proposta pelo nobre Autor da
Emenda não melhora, o conteúdo das alíneas "a" e "b" do
inciso VII do § 2o. do Art. l6l.
A condição de contribuinte do imposto de que trata o ar-
tigo 161, inciso I, alínea "b", independe de sua caracteriza-
ção como pessoa jurídica.
Pela rejeição. | |
|