separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
LÚCIO ALCÂNTARA in nome [X]
REJEITADA in res [X]
X in EMENM [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  13 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
13[X]
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (13)
Banco
expandEMEN (13)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (13)
Uf
CE (13)
Nome
LÚCIO ALCÂNTARA[X]
TODOS
Date
expand1987 (13)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03835 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA E SUPRESSIVA DISPOSITIVOS SUBSTITUÍDOS: arts. 395 e 396 DISPOSITIVOS SUPRIMIDOS: arts. 397 e 398 Dê-se aos arts. 395 e 396 a seguinte redação: Art. 395. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino e a experimentação científica e tecnológica. Quaisquer limitações a essas atividades só poderão ser estabelecidas mediante lei complementar federal. Art. 396 As entidades incentivadoras da ciência e da tecnologia, organizadas ou financiadas pelo Poder Público, terão, obrigatoriamente, por órgão decisório superior, um conselho deliberativo paritário, composto de representantes do governo, do setor produtivo, da comunidade científica e do público em geral. Parágrafo único. A lei regulará o funcionamento dos conselhos deliberativos a que se refere o caput, assegurada a publicidade das sessões, garantida, em caráter excepcional, mediante justificativa, a confidencialidade de documentos. 
 Parecer:  Os dispositivos que se pretende emendar foram suprimidos nesta fase do projeto. A matéria deve ser remetida à legisla- ção ordinária (art. 395). Quanto ao artigo 396, a lei pode tratar da composição dos conselhos deliberativos, das entidades incentivadoras da ciência e da tecnologia. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03836 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: § 3o. do art. 349 Suprimir o § 3o. do art. 349 
 Parecer:  A intervenção e dasapropriação são explicitadas dado a necessidade de assegurar a sua eventual utilização na imple- mentação do sistema nacional único de saúde. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14129 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo alterado: Título X Acrescente-se ao Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o seguinte artigo: Art. - Aos servidores públicos, admitidos em caráter eventual ou precário, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, e que estejam em exercício na data de promulgação desta Constituição, fica assegurada a estabilidade. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adota- da no substitutivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14130 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Alterado: art. 347 Acrescente-se o seguinte § 2o. ao art. 347, passando o atual parágrafo único a ser o § 1o.: Art. 347. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. - Ficam proibidas as técnicas de reprodução artificial da vida humana. 
 Parecer:  A Emenda foi rejeitada, por entender-se que tal assun- to é apropriado para ser tratado por legislação ordinária. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14132 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Alterado: Art. 384 Dê-se ao art. 384 a seguinte redação: Art. 384. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a manter, em cooperação, escola de aprendizagem para menores e cursos de qualificação e aperfeiçoamento para seus trabalhadores. Parágrafo único. Excluem-se das disposições desta Constituição, referentes a contribuições sociais, para todos os efeitos, as contribuições fixadas em lei para manutenção do sistema de educação para o trabalho, de que trata este artigo. 
 Parecer:  Seguindo a tradição do Direito nacional, a Emenda aqui examinada trata de matéria infraconstitucional, cabendo, pois, ser objeto de cuidadosa consideração em etapa posterior do processo legislativo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14138 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Alterado: Art. 277 item I do "caput" Dê-se ao item I do "caput" do art. 277 a seguinte redação: Art. 277. .................................. I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte por cento para o Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e um por cento para o Fundo de Participação dos Municípios; c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e Nordeste, através de suas isntituições oficiais de fomento regional; d) três por cento para as Regiões Metropolitanas e aglomerações urbanas. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda altera a composição interna das transferências da União a Estados e Municípios, em favor das Regiões Metropolitanas. Inoportuna, porquanto trata-se de mu- nicípios que dispõem de maior capacidade de arrecadação de tributos. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14140 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO ALTERADO: Art. 276, item III do "caput" Dê-se ao item III do art. 276 a seguinte redação: Art. 276. .................................. III - vinte e vinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços, sendo que, nas Regiões Metropolitanas, os Municípios receberão vinte por cento e a Região Metropolitana cinco por cento. 
 Parecer:  Quer a emenda atribuir 5% da parcela do ICMS destinada aos Municípios, em favor das Regiões Metropolitanas. Entendemos que o repasse deve ficar nos Municípios, ca- bendo às Regiões Metropolitanas o planejamento nos Municípios que as integram. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14143 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Alterado: Alínea "c" do inciso II do art. 265 Dê-se à alínea "c" do inciso II do art. 265 a seguinte redação: "Art. 265. .................................. II - ........................................ c) o patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação, de seguridade social e de previdência e assistência médica complementar sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; e" 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria ten- dência crescente que vem se manifestando, entre os Constitu- intes, desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se refor- çarem as finanças municipais e estaduais. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14145 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Alterado: cap. VI do Título do Título IV Dê-se ao Capítulo VI - Das Regiões de Desenvolvimento das regiões Metropolitanas e das Microrregiões do Título IV - Da Organização do Estado (arts. 71 a 73) a seguinte redação: Título IV Da Organização do Estado Capítulo VI Das Regiões Metropolitanas Proposta de emenda para a estruturação institucional básica das regiões metropolitanas na Constituição Federal (versão II) Art. 71 - Os Estados poderão, em prévia anuência dos Municípios envolvidos e mediante lei, criar Regiões Metropolitanas caracterizadas por comunidades sócio-econômicas com funções urbanas e regionais altamente diversificadas, especializadas e integradas, a serem constituídas sob a forma de entidade administrativa territorial, com vistas à execução de funções públicas de interesse metropolitano, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Parágrafo único - Os Municípios compreendidos em Regiões Metropolitanas deverão participar da organização e gestão das respectivas entidades metropolitanas. Art. 72 - Cada Região Metropolitana terá um Conselho Metropolitano do qual participação, dentre outros representantes recrutados conforme a lei, os Prefeitos e Presidente de Câmaras dos Municípios abrangidos, como membros natos. Parágrafo único. O Conselho Metropolitano terá, dentre outros que a lei deferir, o poder de iniciativa para apresentar, junto à Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais, projetos de lei relativos às funções públicas de interesse metropolitano, bem como o de ser ouvido em todos os projetos de lei que, a respeito dessas mesmas funções, tramitarem naquelas respectivas casas legislativas. Art. 73. As funções públicas de interesse metropolitano serão definidas e disciplinadas por normas estabelecidas pela legislação estadual, exercendo os Municípios, a respeito das mesmas, a competência legislativa complementar e supletiva. Parágrafo único - Aos Municípios poder-se-á incumbir a fiscalização da observância e aplicação das normas estabelecidas pela legislação estadual referentes às funções públicas de interesse metropolitano, garantindo-se-lhes para isso os recursos técnicos e financeiros indispensáveis. Art. 74 - A união, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de planejamento, cooperação e coordenação para a aplicação de recursos e realização de atividades, objetivando assegurar a execução das funções públicas de interesse metropolitano. Art. 75 - Para custear a realização das funções públicas de interesse metropolitano, cada Região Metropolitana contará com o Fundo Metropolitano constituído com recursos do Estado e dos Municípios abrangidos, na proporção das respectivas arrecadações no âmbito territorial metropolitano, observadas as disposições da lei estadual. § 1o. - A União deverá contribuir para os Fundos Metropolitanos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. - Parte dos recursos do Fundo metropolitano na percentagem que a lei estabelecer distribuída aos Municípios integrantes das regiões Metropolitanas, segundo critérios definidos e na proporção dos encargos locais decorrentes da realização das funções públicas de interesse metropolitano. Art. 76 - A lei estadual poderá estabelecer regime específico para a criação e implantação de micro-regiões ou aglomerações urbanas constituídas por Municípios que tenham interesses comuns, prevendo mecanismos institucionais similares aos das Regiões Metropolitanas, com vistas à realização do planejamento regional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do Relator deu outra redação ao dispositivo. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14146 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA AO TÍTULO VI - DA DEFENSORIA PÚBLICA Suprima-se o § 1o., do art. 235, passando o § 2o. a figurar como Parágrafo único. 
 Parecer:  A vinculação ou equiparação dos membros da Defensoria Pública com os do Ministério Público e do Judiciário, em nada descaracteriza ou inferioriza nem de qualquer forma prejudica a magistratura ou a dignidade dos juízes. Estender a outros órgãos ou pessoas as garantias e veda- ções não significa uma "capitis diminutio", senão que uma am- pliação democrática. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14149 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Alterado: Cap. VI do Título IV Acrescente-se ao Capítulo VI - Das Regiões de Desenvolvimento, das Regiões Metropolitanas e das Microrregiões, do Título IV - Da Organização do Estado o seguinte artigo: Art. - É dever dos Municípios e das Regiões Metropolitanas elaborar, executar e aplicar, com o apoio da União e dos Estados, planos urbanos e de reforma urbana, tendo em vista a adequação do uso, gozo e disposição da propriedade às exigências sociais da habitação, transporte, saúde, lazer e cultura das comunidades locais. Parágrafo único. Compete à União dispor normas gerais de direito urbano, atendidos os seguintes princípios: I - repressão à especulação imobiliária, à má e à não utilização dos imóveis urbanos ou situados em áreas de interesse urbanístico; II - adequação do uso, gozo e disposição da propriedade imobiliária urbana ou situada em áreas de interesse urbanístico às diretrizes e objetivos dos planos urbanos e de reforma urbana; III - sujeitação de toda atividade que comporte transformação urbanística ou edilícia à concessão do Município ou da Região Metropolitana; IV - limitação das indenizações devidas por desapropriação de imóveis urbanos ou situados em áreas de interesse urbanístico ao valor cadastral do imóvel para efeitos tributários; V - reversão, ao poder público e suas entidades, das mais-valias de imóveis privados, decorrentes da ação do poder público ou de suas entidades. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do Relator deu outra redação ao dispositivo. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14150 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Alterado: Seção do Cap. VIII do Título IV Acrescente-se na Seção II do Cap. VIII DO Título IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO o seguinte Art: Art. - Exclusivamente para o desempenho de atividade temporária, a administração poderá admitir servidores no regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, não superior a dois anos. § 1o. Após o decurso de dois anos de contratação, a relação de emprego cessará de pleno direito, ficando vedada a renovação do contrato e ficando o servidor impedido, durante dois anos, de firmar novo contrato temporário com qualquer órgão ou entidade da administração pública, em qualquer nível de governo. § 2o. O agente público que firmar contrato ou autorizar a contratação em desacordo com este artigo ficará pessoalmente responsável pelos pagamentos efetuados. § 3o. O servidor contratado temporariamente deverá desempenhar obrigatoriamente as funções inerentes ao contrato, sendo vedados seu afastamento para desempenhar quaisquer outras atribuições, a suspensão do contrato, a percepção de quaisquer vantagens ou gratificação e, ainda, qualquer meio ou instrumento de evolução funcional. 
 Parecer:  O conteúdo da presente emenda entra em choque com o espí- rito que se quis imprimir ao projeto. Efetivamente, o art.86 estabelece que o ingresso no serviço público dar-se-á somen- te através de concurso público. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14511 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVOS ALTERADOS: Arts. 77, 78 e 79 Suprimido o art. 79, dê-se aos arts. 77 e 78 a seguinte redação: Art. 77. O ato administrativo obedecerá aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e imparcialidade. § 1o. são requisitos da validade do ato administrativo a motivação suficiente e a razoabilidade da decisão. § 2o. A lei instituirá a forma de atendimento das reclamações referentes à prestação de serviços públicos e fixará as cominações cabíveis nos casos de descumprimento, falta ou excesso de exação. Art. 78. No relacionamento da Administração com seus servidores e o público prevalecerá o princípio da presunção da veracidade. § 1o. As declarações dos interessados serão consideradas suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente em lei, reputando-se verdadeiras até prova em contrário. § 2o. Verificada a qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato administrativo praticado, sujeito o infrator às penalidades civis e criminais previstas em lei. 
 Parecer:  As normas propostas já fazem parte do nosso direito admi- nistrativo, sendo desnecessário sua inclusão na Constituição. Pela rejeição.