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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (549)
Banco
expandANTE (549)
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandF (549)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (549)
341Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação de qualquer das Casas do Congresso Nacional e da Comissão Mista de que trata o art. 31, bem como do Ministério Público ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), EX OFFICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, AUDITORIA OPERACIONAL, ILEGALIDADE, RECEITA, DESPESA, VARIAÇÃO, PATRIMONIO, PRAZO, ORGÃO PUBLICO, PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, LEIS, SUSTAÇÃO, ATO IMPUGNADO. CONTRATO, PREJUIZO, RECURSO JUDICIARIO, CONGRESSO NACIONAL. CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, PRONUNCIAMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, (TCU). 
342Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 - A Comissão Mista de que trata o art. 31, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. 
 Indexação:  COMISSÃO MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, EXAME, PROJETO DE LEI, PLANO PLURIANUAL, INVESTIMENTO, DIRETRIZ, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, SOLICITAÇÃO, AUTORIDADE, GOVERNO, PRAZO, ESCLARECIMENTOS, DESPESA, PROIBIÇÃO, INVESTIMENTO, INEXISTENCIA, PROGRAMA, SUBSIDIOS, DESAPROVAÇÃO. AUTORIDADE, GOVERNO, INEXISTENCIA, INSUFICIENCIA, ESCLARECIMENTOS COMISSÃO MISTA, MAIORIA ABSOLUTA, SOLICITAÇÃO, (TCU), PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO, PRAZO. (TCU), IRREGULARIDADE, DESPESAS, COMISSÃO MISTA, JULGAMENTO. 
343Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 - A Comissão Mista de que trata o art. 31, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Parágrafo único - O Tribunal de Contas poderá escusar-se de realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a Comissão Mista poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o pedido de auditoria. 
 Indexação:  COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA CONGRESSISTA, SOLICITAÇÃO, (TCU), REALIZAÇÃO, AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. 
344Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:055  
 Texto:  Art. 55 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA, PROPORCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO PUBLICO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO. 
345Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:056  
 Texto:  Art. 56 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. 
 Indexação:  EFICACIA, SENTENÇA JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO, DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULHER. 
346Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional; II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelecer; b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice. § 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU), IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, (TFR), APOSENTADORIA, VANTAGENS. EQUIPARAÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, IMPEDIMENTO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, (TCU). 
347Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:058  
 Texto:  Art. 58 - O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. § 1º - O Tribunal de Contas, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art...(115 da atual Constituição Federal). § 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE, EXTERNO, (TCU). DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, JURISDIÇÃO, SEDE, (TCU), REMESSA, CONGRESSO NACIONAL. 
348Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:059  
 Texto:  Art. 59 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos públicos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Indexação:  EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, GESTÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DE RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, AVALIAÇÃO, RESULTADO, CONTROLE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO, (TCU), IRREGULARIDADE, ABUSO, INFRAÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. 
349Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:060  
 Texto:  Art. 60 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF), TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. 
350Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. 
 Indexação:  ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI FEDERAL, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PAIS, INTERESSE, COLETIVIDADE. 
351Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro e previdências; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil, bem como sobre os impedimentos aplicáveis a quem houver exercido cargo na sua diretoria; IV - a criação de fundo, mantido com recursos das intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. § 1º - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível e poderá ser concedida a qualquer pessoa jurídica idônea mediante comprovação de capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º - O presidente e os diretores do Banco Central do Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados, nomeados ou exonerados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, IMPEDIMENTO, CARGO, DIRETORIA. 
352Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA INTERNA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA. 
353Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, no mercado, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA. PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO, ENTIDADE. COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO, EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULAMENTAÇÃO, OFERTA, MOEDA, TAXAS, JUROS. 
354Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS. 
355Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - A execução financeira do orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.. Parágrafo único - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TESOURO NACIONAL, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO, AGENTES, PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL. DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA. 
356Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão realizar operações de câmbio por intermédio de instituições financeiras oficiais. 
 Indexação:  REQUISITOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INTERMEDIARIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. 
357Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Compete à União: I - emitir moeda; II - administrar as reservas cambiais do País; III - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, ADMINISTRAÇÃO, RESERVA CAMBIAL, FISCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS. 
358Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:069  
 Texto:  Art. 69 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo em matéria de política monetária, financeira e cambial. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA MONETARIA, FINANÇAS, CAMBIO. 
359Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; II - normas gerais de direito financeiro; III - captação e segurança da poupança popular; IV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; V - limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VI - limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, MATERIA FINANCEIRA, CAMBIO, EMISSÃO, MOEDA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NORMAS, DIREITO FINANCEIRO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA, DIVIDA MOBILIARIA, EMPRESTIMO EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, LIMITAÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL. 
360Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:071  
 Texto:  Art. 71 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - estabelecer, na forma da lei complementar: a) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) limites e condições para as operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades por eles controladas; II - aprovar a escolha do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e deliberar sobre a sua exoneração, na forma prevista no art. 62, § 2º. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DIVIDA MOBILIARIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, EXONERAÇÃO, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL. 
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