ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes entre os Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Supe-
rior Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois en-
tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de experiência profissional, indicados pela Seção
Especial do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os três Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, SEÇÃO
ESPECIAL, (STF), MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE,
CIENCIAS JURIDICAS.
ELEIÇÃO, PRESIDENTE, (TSE), MINISTROS, SEÇÃO ESPECIAL, (STF). | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleito-
rais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tri-
bunal de Justiça; e
b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhi-
dos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for es-
colhido pelo Tribunal Superior Federal;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois den-
tre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi-
cados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um
dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
§ 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleito-
rais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta
do Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CIDADÃO, ADVOGADO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - A lei disporá sobre a organização das juntas elei-
torais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros se-
rão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE
DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE). | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os juízes de direito exercerão as funções de juí-
zes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes com-
petência para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ, EXCEÇÃO, PODER DECISORIO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, organizadas pela lei, com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de Polícia de
Manutenção da Ordem Pública, inclusive nas rodovias e ferrovias
federais, forças auxiliares e reserva do Exército, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distrito Federal,
no âmbito de suas respectivas jurisdições:
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Forças Policiais.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições
gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros. | | | Indexação: | FORÇAS AUXILIARES, EXERCITO, CORPO DE BOMBEIROS, ATIVIDADE
POLICIAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
HIERARQUIA, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA,
MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE,
GOVERNO, ESTADOS, MEMBROS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF),
JURISDIÇÃO.
EXCLUSIVIDADE, POLICIA, ATIVIDADE POLICIAL, COMPETENCIA, CORPO DE
BOMBEIROS, DEFESA, CIVIL, SEGURANÇA, INCENDIO, SALVAMENTO,
PERICIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As Polícias Judiciárias, anteriormente denominadas
Polícias Civis Estaduais, são instituições permanentes, organizadas
pela lei e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer a
investigação criminal, a apuração de ilícitos penais, à repressão
criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito
Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária, nos limites de
sua circunscrição, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | | | Indexação: | POLICIA JUDICIARIA, POLICIA CIVIL, ESTADOS, ENTIDADE, CARATER
PERMANENTE, DEFINIÇÃO, LEIS, RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, INVESTIGAÇÃO, CRIME, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL,
REPRESSÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL,
PODER DE POLICIA, LIMITAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO, AUTORIDADE,
GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Às Guardas Municipais, sob a autoridade do
Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. | | | Indexação: | GUARDA, MUNICIPIOS, AUTORIDADE, PREFEITO, COMPETENCIA,
VIGILANCIA, PATRIMONIO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com
base no artigo 4º será repartido entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, cabendo quarenta por cento do
produto da arrecadação à pessoa jurídica de direito público que o
instituir e, o restante, em partes iguais, às demais. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, (DF),
PERCENTAGEM, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O cálculo das participações previstas nesta Seção
será efetuado sobre a receita bruta dos impostos, excluídas as
restituições e a parcela de arrecadação de que trata o § 1º do artigo
19.
§ 1º - É vedada qualquer condição ou restrição ao emprego
dos recursos de que trata este artigo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é
vedada a vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a
qualquer fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de
imposto devido.
§ 3º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no artigo 19, bem assim sobre os respectivos critérios de
rateio, tendo em vista promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 4º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu
interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no artigo 19, de seu interesse.
§ 4º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal será distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja
"renda per capita" seja inferior à nacional.
§ 5º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem
como o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo
das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | CALCULO, PARCELA, DESTINAÇÃO, IMPOSTOS, RECEITA BRUTA, EXCLUSÃO,
RESTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO, ARTIGO, PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, RECURSOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, FUNDOS, DESPESA, IMPOSTO
DEVIDO.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, PARTICIPAÇÃO, RATEIO,
OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
ESTADOS, MUNICIPIOS, (FPE), (FPM), DISTRITO FEDERAL, (DF),
REGULAMENTAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTATES, RENDA PER CAPITA.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, CALCULO, COTA, (FPE), (FPM). | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem
como os recursos recebidos, os valores a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§ 1º - A divulgação da União será discriminada por Estados e
Municípios; a dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA,
JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ADICIONAIS,
RECURSOS, RATEIO, EDITAL. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios,
proporcionalmente aos encargos transferidos, conforme plano proposto
pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional, para
cada exercício financeiro. A contribuição será reduzida à razão de um
quinto por ano, a partir do exercício de 1989, extinguindo-se
definitivamente ao término do exercício de 1992. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL),
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROPORCIONALIDADE, BENEFICIO, ENCARGO, PLANO,
PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO.
PRAZO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL). | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua
promulgação, vigorando, até o final desse prazo, o Sistema Tributário
ora substituído.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios, cuja vigência será regida pelas
seguintes normas:
I - os critérios de participação previstos na legislação
atual serão mantidos em 1988, aplicando-se, nesse exercício,
respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento e vinte por
cento, sobre o produto da arrecadação dos impostos indicados nos
itens III e IV do artigo 12;
II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de
1989, inclusive, serão elevados à razão de cinco décimos de pontos
percentuais, por exercício financeiro, até que sejam atingidos os
percentuais estabelecidos nas letras "a" e "b" do item I do artigo
19.
§ 2º - A partir da promulgação desta Constituição, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar as
leis necessárias à execução do Sistema Tributário Nacional. | | | Indexação: | DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (FPE), (DF), (FPM), PARTICIPAÇÃO,
LEGISLAÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO,
IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL,
LEIS. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É criada, no Congresso Nacional, Comissão Mista
destinada a avaliar os efeitos da Emenda Constitucional no. 18, de
1965, e das suas posteriores alterações, sobre a situação financeira
dos Estados e Municípios, cabendo-lhe apresentar projeto de lei
relativo à assistência que a União lhes prestará para o saneamento de
suas dívidas interna e externa. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PROJETO DE LEI, ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL,
SANEAMENTO, DIVIDA, DIVIDA EXTERNA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União e compreenderá:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso
Nacional,pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias financeiras,
orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou
indireta.
V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União a Estados e Municípios. | | | Indexação: | INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTICO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA
FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO.
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO, PODER
PUBLICO, CAPITAL SOCIAL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos
ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará
contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, DINHEIRO, BENS
PUBLICOS. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio,
em sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar
a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de
pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências
para a reserva remunerada e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Ao Ministério Público Federal, independentemente do
disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas
judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços
da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados
por seus agentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, DEFESA,
BENS, INTERESSE, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao
patrimônio público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou
cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo
prazo de cinco a quinze anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPOCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA, SENTENÇA
JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional
poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditorias específicas.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
§ 2º - O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei,
suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade de
contas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CUSTO OPERACIONAL,
PATRIMONIO, RESULTADO, AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA, IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
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