Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021
 

Base
ANTE
 

Fase
C - Anteprojeto da Subcomissão
 

Comissão
5 - Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
 

Artigo
021
 

Data
17-06-87
 

Texto
Art. 21 - O cálculo das participações previstas nesta Seção será efetuado sobre a receita bruta dos impostos, excluídas as restituições e a parcela de arrecadação de que trata o § 1º do artigo 19. § 1º - É vedada qualquer condição ou restrição ao emprego dos recursos de que trata este artigo. § 2º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é vedada a vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a qualquer fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de imposto devido. § 3º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre os prazos e a forma das participações previstas no artigo 19, bem assim sobre os respectivos critérios de rateio, tendo em vista promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 4º deste artigo; II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu interesse; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu interesse. § 4º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja "renda per capita" seja inferior à nacional. § 5º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem como o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação.