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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1667)
Banco
expandEMEN (1667)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1169)
APROVADA (237)
PARCIALMENTE APROVADA (155)
PREJUDICADA (102)
NÃO INFORMADO (4)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (6)
AL (1)
AM (9)
AP (1)
BA (74)
CE (12)
DF (78)
ES (140)
GO (21)
MA (37)
MG (42)
MS (18)
MT (33)
PA (66)
PB (37)
PE (115)
PI (10)
PR (198)
RJ (108)
RN (11)
RO (5)
RS (203)
SC (127)
SE (9)
SP (306)
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (1608)
08 (42)
07 (4)
06 (12)
05 (1)
301Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29849 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII - CAP I - SEÇÃO IV Emenda substitutiva do parágrafo 7o., do artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo. Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo 209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s 8 e 9 e renumerando-se os demais. § 7o. - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 8o. - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do Imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribunte. § 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo anteirior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a enterestadual. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo- tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores às das operações interestaduais; no que concerne ás operações interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan- do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan- do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina- tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário for contribuinte. Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar do assunto no Código Tributário Nacional. O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. 
302Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29850 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, TÍTULO VII, CAPÍTULO I SEÇÃO IV - § 8o. No artigo 209 do Título VII, Capítulo I, Seção IV, DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; suprima-se a alínea "b" do Inciso II do § 8o. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
303Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29851 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do art. 209 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
304Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29852 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 8o., Tít. VII, CAP. I, SEÇÃO IV Suprima-se a alínea "c" do item II do § 8o. do Art. 209 
 Parecer:  13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re- ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8. do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei- ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú- blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen- ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu- nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí- pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse da administração local; que compete ao Governo do Município ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi- xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi- ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu- nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es- colares e outras formas elitistas. Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência contestada. Pela aprovação. 
305Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29853 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 8o. e § 9o., TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV No artigo 209, § 8o. item II, letra "a" e § 9o. item VI, passam a ter a seguinte redação, suprimindo-se o item V do § 9o.: Art. 209 - .................................. § 8o. - .................................... II - ........................................ a) - sobre operação que destinem a exterior produtos industrializados, exclusive os semi- elaborados definidos em lei complementar; § 9o. - .................................... VI - Prever casos de manutenção e de estorno de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias. 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da imunidade prometida aos produtos industrializados destinados ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a- ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito, ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art. 209, § 9o., VI). Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados da imunidade. O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti- tucional. Aprovada em parte. 
306Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29854 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 22, § 1o., inciso, I, Disposições Transitórias, Título X Suprima-se a expressão "e ao item III do artigo 210" constante no item I do § 1o. do art. 22 das disposições transitórias. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, seja procrastinada para 1o. de janeiro de 1989, o item III do artigo 210, que outorga aos Municípios competência para instituir o imposto sobre vendas a varejo de mercadorias, de vez que, segundo justifi- ca, "a imediata incidência do IVV sobre o atual ICM será ex- tremamente prejudicial aos contribuintes." Há um clamor dos Municípios no sentido de se ampliarem não apenas as suas competências tributárias, mas também a sua participação na arrecadação, constituindo-se novo imposto so- bre vendas a varejo de mercadorias, importante arrimo para as finanças municipais, ainda que venha a recair sobre parte da mesma base econômica do novo ICMS, que será seletivo, abran- gendo os serviços, que sairão da competência tributária muni- cipal. Pela rejeição. 
307Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29856 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 220 - TÍTULO VII - CAP II - SEÇÃO II Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do Art. 220. "Art. 220 .................................. § 6o. ...................................... I - Autorização de operações de crédito por antecipação da Receita que não poderão exceder a quarta parte da Receita total estimada para o exercício financeiro e que deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte". 
 Parecer:  A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu- tivo, tornando-o mais ajustado. Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do substitutivo. 
308Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29857 PREJUDICADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO VII - CAP. II - SEÇÃO II Suprima-se o art. 223 
 Parecer:  A emenda do nobre constituinte suprime o art. 223. O exame da justificação da emenda levou-nos à conclusão que o texto do art. deva ser substituido por outro que o ajuste mais adequadamente. Pela prejudicialidade. 
309Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29858 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 4o., Título X O Artigo 4o. do Título X, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS; passa a ter a seguinte redação: Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com poderes e prerrogativas constituintes, respeitado o estabelecimento nesta Constituição, terão o prazo de seis meses para elaborar e promulgar as Constituições dos Estados, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de votação. 
 Parecer:  A emenda propõe alteração na redação do art. 4o. do Tí- tulo X - Das Disposições Transitórias - com o objetivo de aprimorar a redação, suprimindo a expressão "salvo quanto ao sistema de governo", por considerá-la desnecessária. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
310Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29859 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 22, Títulos X, das Disposições Transitórias. Dê-se ao artigo 22 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS a seguinte redação: Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta - Constituição entrará em vigor em 1o. de julho de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até 30 de junho de 1988. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 200, 201 e 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. - ficam mantidos os atuais critérios de rateio de destribuição dos fundos referidos no artigo 213, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 116, item II. § 3o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior até 30 de junho de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com efeito imediato. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje- to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão em vigor a partir da promulgação da nova Constituição. A elevação gradativa da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária, bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco- missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces- sárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejeição. 
311Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29860 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Título X Dê-se ao artigo 22 das disposições transitórias a seguinte redação: Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até 30 de junho de 1988. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 200, 201, aos items I, II e IV do artigo 202 e ao artigo 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de rateio de distribuição dos fundos referidos no artigo 213, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 116, item II. § 3o. - A partir da data da promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior até 30 de junho de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com efeito imediato. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje- to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão em vigor a partir da promulgação da nova Constituição. A elevação gradativa da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária, bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco- missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces- sárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejeição. 
312Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29861 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA ARTIGOS EMENDADO: 42 e 62 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. No Título X, das Disposições Transitórias, suprima-se o inciso IV do art. 42 e o inciso II do art. 63. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Tadeu França, seja supri- mido o inciso IV do artigo 42 das Disposições Transitórias, que inclui a tributação entre os itens a serem regulados por lei agrícola prevista no "caput"; propõe ainda, a supressão do artigo 63, que dispõe devam as leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecer os incentivos tenden- tes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a ga- rantir a competitividade de seus sistemas produtivos. Quanto à primeira proposição, a emenda se justificaria se não se referisse a disposição transitória a vigorar an- tes mesmo do novo sistema tributário. Já a relativa à supres- são do artigo 63 é benvinda, por contribuir para o aperfei- çoamento do texto. Pela aprovação. 
313Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29862 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 44, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Modifique-se o art. 44, Título X, das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS para a seguinte redação. "Art. 44 - A transferência de encargos de um de um nível de poder para outros deverá ser feita acompanhada de transferência dos recursos financeiros necessários à manutenção dos serviços transferidos. § Único - A Transferência aos municípios da competência dos serviços e atividades descirtas nos incisivos V e VI do art. 45 e I do art. 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências Estaduais e Federais hoje responsáveis pela mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administrações munic. num prazo máximo de cinco anos." 
 Parecer:  Propõe, o eminente Constituinte Tadeu França, seja o ar- tigo 44 das Disposições Transitórias, transformado em pará- grafo único, passando o "caput" a dispor que a transferência de encargos de encargos de um nível de poder para outro deve- rá ser feita acompanhada de transferência dos recursos finan- ceiros necessários à manutenção dos serviços transferidos. Como alega na justificação, a Emenda visa a garantir que as transferências de encargos da União para os Estados se façam acompanhadas dos recursos financeiros correspondentes. Ocorre que o atual artigo 44, a nosso ver já atende ao objetivo central da Emenda - propiciar recursos de custeio para efetivar-se a descentralização político-administrativa determinada no Projeto - embora especificando os casos, que a a Emenda generaliza. Não se deve olvidar, entretanto; que a ampliação da participação dos Estados e Municípios no produto da arrecadação tributária é feita nesta Constituição para a- tender justamente à transferência de encargos. Pela rejeição. 
314Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29863 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA/MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 66, § 3o. Suprima-se o § 3o. do art. 66 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, substituindo sua redação pela proposta a seguir: § 3o. - Os benefícios fiscais vigentes relativos ao imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição de 1967, com a Redação da Emenda no. 01 de 1969, ficam revogados a partir da entrada em vigor do novo Sistema Tributário estabelecido nesta Constituição." 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a alteração do § 3o. do art. 66, das Disposições Transitórias, que, com a nova reda- ção, revogaria os benefícios fiscais vigentes relativos ao a- tual ICM. Ora, o dispositivo em causa nada mais faz do que esten- der a reavaliação dos incentivos do ICM e a sua reconfirmação dentro de 12 meses, mediante deliberação do 4/5 dos votos dos Estados e do Distrito Federal, o que, a nosso ver é prudente e não colide com a sua extinção posterior ou com a sua revi- são e adaptação ao novo ICMS. Pela rejeição. 
315Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29872 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inciso III do Art. 222 Acrescente ao inciso III, do Art. 222, a seguinte redação: "III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública, exceto nos casos de antecipação de receitas;" 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda excluir da redação determinada pelo item III do art. 222 as operações de crédito por antecipação de receitas. Consideran- do que tais operações estão reguladas no item I do § 6o. do art. 220; que, na prática, não existe necessidade dessas ope- rações em volume a suplantar as despesas de capital acresci- do dos encargos da dívida pública; e que a redação em refe- rência é salutar instrumento para o saneamento das finanças pública, somos pela rejeição da emenda. 
316Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29873 APROVADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Inciso II do Art. 63. das disposições transitórias. Suprima-se o item II do Art. 63 das disposições transitórias. 
 Parecer:  Pretende a Emenda suprimir o item II do Art. 63 das Dis- posições Transitórias, o qual trata da conceituação de incen- tivos fiscais, fazendo-os abranger as isenções e reduções de tributos. Reexaminando a matéria, concluimos pela conveniência da supressão de todo o artigo, o que atende totalmente a Emenda. Pela aprovação. 
317Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29874 APROVADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  Inciso I do § 8o., do Art. 209. Suprima-se, do inciso I § 8o., do Art. 209, a expressão "... em estabelecimento de contribuinte. 
 Parecer:  A inclusa emenda, ao lado de outras, quer suprimir a ex- pressão "em estabelecimento de contribuinte", na disposição que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de merca- doria importada do exterior". Justifica que a emenda possibi- litaria a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço adu- aneiro, como vem sendo feito há anos. Nova versão do Projeto acolhe a pretensão. Pela aprovação. 
318Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29875 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva e Aditiva Suprima-se do § 7o. do Art. 209 a expressão "reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços." Acrescente-se um novo parágrafos ao Art. 209 como oitavo e renumere-se os demais. "§ 8o. - Na hipótese de operações interestaduais caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interesdatual." 
 Parecer:  A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir no § 7. do art. 209, a parte final que reputa como operações intra estaduais as interestaduais realizadas para consumidor final, para fins de incidência do ICMS, aditando novo parágrafo em que atribui ao Estado da localização do destinatário o impos- to correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual. Justifica ser fundamental ao sistema federativo o princí- pio que veda aos estados estabelecer diferença tributária en- tre bens e serviços em razão da procedência ou destino; que, se mantidas as disposições do Projeto, ocorrerão graves desi- gualdades, inplicando em sensíveis prejuízos tanto aos Esta- dos e Municípios como a fabricantes e fornecedores; que a pro posição contida na emenda atenda a todos os Estados, conforme Carta de Canela. O detalhamento dessas incidências melhor caberia no Códi- go Tributário. Nova versão do Projeto reitera a letra anterior. 
319Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29876 APROVADA  
 Autor:  DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Art. 209 Inclua-se no art. 209 e onde couber, o seguinte parágrafo: "§ - O imposto de que trata o item III não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos." 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras seis, querem que seja incluída um parágrafo no art. 209, referente ao ICMS, estatuindo que esse imposto não compreende o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. Justificam os autores das emendas que reintegra-se ao texto constitucional o dispositivo, de forma aperfeiçoada; que limitando-se a exclusão do IPI às operações que destinem mercadorias a industrialização ou comercialização, permitir-se-á uma equalização da carga do imposto, a nível do consumidor final; que é absolutamente indispensável a inclusão do preceito, pois consagra regra hoje vigente e que possui efeitos redistributivos em favor dos Estados menos industrializados; que a matéria foi objeto de análise por parte dos Secretários de Fazenda ou de Finanças reunidos em Canela em agosto, tendo havido aprovação unânime. A matéria seria regível pelo Código Tributável Nacional. Além disso poderia ser sintetizada. Na nova versão do Projeto, a Comissão de Sistematização está acolhendo integralmente a letra proposta. Pela aprovação. 
320Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29892 APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva suprima-se o artigo 98. 
 Parecer:  A emenda deve ser aprovada, conforme entendimento predo- minante na Comissão de Sistematização. Pela aprovação. 
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