ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29849 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII -
CAP I - SEÇÃO IV
Emenda substitutiva do parágrafo 7o., do
artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo.
Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo
209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s
8 e 9 e renumerando-se os demais.
§ 7o. - As alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8o. - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do Imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribunte.
§ 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo
anteirior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a enterestadual. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do
Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados
deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo-
tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores
às das operações interestaduais; no que concerne ás operações
interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan-
do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan-
do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina-
tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
quando o destinatário for contribuinte.
Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar
do assunto no Código Tributário Nacional.
O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29850 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, TÍTULO VII,
CAPÍTULO I SEÇÃO IV - § 8o.
No artigo 209 do Título VII, Capítulo I,
Seção IV, DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL; suprima-se a alínea "b" do Inciso II do §
8o. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29851 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV
Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do
art. 209 | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29852 APROVADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 8o., Tít.
VII, CAP. I, SEÇÃO IV
Suprima-se a alínea "c" do item II do § 8o.
do Art. 209 | | | Parecer: | 13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re-
ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8.
do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual
confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei-
ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que
seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a
isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú-
blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente
lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen-
ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um
rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu-
nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí-
pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os
transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse
da administração local; que compete ao Governo do Município
ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi-
xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança
do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem
decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi-
ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos
transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos
Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos
transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu-
nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es-
colares e outras formas elitistas.
Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência
contestada.
Pela aprovação. | |
305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29853 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 8o. e §
9o., TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV
No artigo 209, § 8o. item II, letra "a" e §
9o. item VI, passam a ter a seguinte redação,
suprimindo-se o item V do § 9o.:
Art. 209 - ..................................
§ 8o. - ....................................
II - ........................................
a) - sobre operação que destinem a exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;
§ 9o. - ....................................
VI - Prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente a exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da
imunidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados
definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a-
ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito,
ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art.
209, § 9o., VI).
Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados
da imunidade.
O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti-
tucional.
Aprovada em parte. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29854 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 22, § 1o., inciso,
I, Disposições Transitórias, Título X
Suprima-se a expressão "e ao item III do
artigo 210" constante no item I do § 1o. do art.
22 das disposições transitórias. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, seja procrastinada para
1o. de janeiro de 1989, o item III do artigo 210, que outorga
aos Municípios competência para instituir o imposto sobre
vendas a varejo de mercadorias, de vez que, segundo justifi-
ca, "a imediata incidência do IVV sobre o atual ICM será ex-
tremamente prejudicial aos contribuintes."
Há um clamor dos Municípios no sentido de se ampliarem
não apenas as suas competências tributárias, mas também a sua
participação na arrecadação, constituindo-se novo imposto so-
bre vendas a varejo de mercadorias, importante arrimo para as
finanças municipais, ainda que venha a recair sobre parte da
mesma base econômica do novo ICMS, que será seletivo, abran-
gendo os serviços, que sairão da competência tributária muni-
cipal.
Pela rejeição. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29856 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 220 - TÍTULO VII -
CAP II - SEÇÃO II
Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do Art.
220.
"Art. 220 ..................................
§ 6o. ......................................
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da Receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte". | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29857 PREJUDICADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO VII - CAP. II - SEÇÃO II
Suprima-se o art. 223 | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte suprime o art. 223.
O exame da justificação da emenda levou-nos à conclusão
que o texto do art. deva ser substituido por outro que o
ajuste mais adequadamente.
Pela prejudicialidade. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29858 APROVADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 4o., Título X
O Artigo 4o. do Título X, DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS; passa a ter a seguinte redação:
Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com
poderes e prerrogativas constituintes, respeitado
o estabelecimento nesta Constituição, terão o
prazo de seis meses para elaborar e promulgar as
Constituições dos Estados, mediante aprovação por
maioria absoluta, em dois turnos de votação. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração na redação do art. 4o. do Tí-
tulo X - Das Disposições Transitórias - com o objetivo de
aprimorar a redação, suprimindo a expressão "salvo quanto ao
sistema de governo", por considerá-la desnecessária.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29859 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 22, Títulos X, das
Disposições Transitórias.
Dê-se ao artigo 22 das DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS a seguinte redação:
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta - Constituição entrará em vigor em 1o. de
julho de 1988, vigorando o atual Sistema
Tributário até 30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos artigos 200, 201 e 213, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - ficam mantidos os atuais critérios de
rateio de destribuição dos fundos referidos no
artigo 213, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 116, item
II.
§ 3o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior até 30 de junho de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com
efeito imediato. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de
julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje-
to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão
em vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A elevação gradativa da participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária,
bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco-
missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces-
sárias e decorrentes dessa elevação.
Pela rejeição. | |
311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29860 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Título X
Dê-se ao artigo 22 das disposições
transitórias a seguinte redação:
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho
de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até
30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos artigos 200, 201, aos items I, II e IV do
artigo 202 e ao artigo 213, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de
rateio de distribuição dos fundos referidos no
artigo 213, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 116, item
II.
§ 3o. - A partir da data da promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo anterior até 30 de junho de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com
efeito imediato. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de
julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje-
to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão
em vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A elevação gradativa da participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária,
bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco-
missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces-
sárias e decorrentes dessa elevação.
Pela rejeição. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29861 APROVADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
ARTIGOS EMENDADO: 42 e 62 DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS.
No Título X, das Disposições Transitórias,
suprima-se o inciso IV do art. 42 e o inciso II do
art. 63. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Tadeu França, seja supri-
mido o inciso IV do artigo 42 das Disposições Transitórias,
que inclui a tributação entre os itens a serem regulados por
lei agrícola prevista no "caput"; propõe ainda, a supressão
do artigo 63, que dispõe devam as leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecer os incentivos tenden-
tes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a ga-
rantir a competitividade de seus sistemas produtivos.
Quanto à primeira proposição, a emenda se justificaria
se não se referisse a disposição transitória a vigorar an-
tes mesmo do novo sistema tributário. Já a relativa à supres-
são do artigo 63 é benvinda, por contribuir para o aperfei-
çoamento do texto.
Pela aprovação. | |
313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29862 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 44, DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Modifique-se o art. 44, Título X, das
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS para a seguinte redação.
"Art. 44 - A transferência de encargos de um
de um nível de poder para outros deverá ser feita
acompanhada de transferência dos recursos
financeiros necessários à manutenção dos serviços
transferidos.
§ Único - A Transferência aos municípios da
competência dos serviços e atividades descirtas
nos incisivos V e VI do art. 45 e I do art. 269
deverá obedecer plano estabelecido pelas agências
Estaduais e Federais hoje responsáveis pela
mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e
materiais às administrações munic. num prazo
máximo de cinco anos." | | | Parecer: | Propõe, o eminente Constituinte Tadeu França, seja o ar-
tigo 44 das Disposições Transitórias, transformado em pará-
grafo único, passando o "caput" a dispor que a transferência
de encargos de encargos de um nível de poder para outro deve-
rá ser feita acompanhada de transferência dos recursos finan-
ceiros necessários à manutenção dos serviços transferidos.
Como alega na justificação, a Emenda visa a garantir que as
transferências de encargos da União para os Estados se façam
acompanhadas dos recursos financeiros correspondentes.
Ocorre que o atual artigo 44, a nosso ver já atende ao
objetivo central da Emenda - propiciar recursos de custeio
para efetivar-se a descentralização político-administrativa
determinada no Projeto - embora especificando os casos, que a
a Emenda generaliza. Não se deve olvidar, entretanto; que a
ampliação da participação dos Estados e Municípios no produto
da arrecadação tributária é feita nesta Constituição para a-
tender justamente à transferência de encargos.
Pela rejeição. | |
314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29863 REJEITADA  | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA/MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 66, § 3o.
Suprima-se o § 3o. do art. 66 das DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, substituindo sua redação pela
proposta a seguir:
§ 3o. - Os benefícios fiscais vigentes
relativos ao imposto a que se refere o inciso II
do art. 23 da Constituição de 1967, com a Redação
da Emenda no. 01 de 1969, ficam revogados a partir
da entrada em vigor do novo Sistema Tributário
estabelecido nesta Constituição." | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a alteração do § 3o. do
art. 66, das Disposições Transitórias, que, com a nova reda-
ção, revogaria os benefícios fiscais vigentes relativos ao a-
tual ICM.
Ora, o dispositivo em causa nada mais faz do que esten-
der a reavaliação dos incentivos do ICM e a sua reconfirmação
dentro de 12 meses, mediante deliberação do 4/5 dos votos dos
Estados e do Distrito Federal, o que, a nosso ver é prudente
e não colide com a sua extinção posterior ou com a sua revi-
são e adaptação ao novo ICMS.
Pela rejeição. | |
315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29872 REJEITADA  | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inciso III do Art. 222
Acrescente ao inciso III, do Art. 222, a
seguinte redação:
"III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública, exceto
nos casos de antecipação de receitas;" | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda
excluir da redação determinada pelo item III do art. 222 as
operações de crédito por antecipação de receitas. Consideran-
do que tais operações estão reguladas no item I do § 6o. do
art. 220; que, na prática, não existe necessidade dessas ope-
rações em volume a suplantar as despesas de capital acresci-
do dos encargos da dívida pública; e que a redação em refe-
rência é salutar instrumento para o saneamento das finanças
pública, somos pela rejeição da emenda. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29873 APROVADA  | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Inciso II do Art. 63. das disposições
transitórias.
Suprima-se o item II do Art. 63 das
disposições transitórias. | | | Parecer: | Pretende a Emenda suprimir o item II do Art. 63 das Dis-
posições Transitórias, o qual trata da conceituação de incen-
tivos fiscais, fazendo-os abranger as isenções e reduções de
tributos.
Reexaminando a matéria, concluimos pela conveniência da
supressão de todo o artigo, o que atende totalmente a Emenda.
Pela aprovação. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29874 APROVADA  | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Inciso I do § 8o., do Art. 209.
Suprima-se, do inciso I § 8o., do Art. 209, a
expressão "... em estabelecimento de contribuinte. | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, quer suprimir a ex-
pressão "em estabelecimento de contribuinte", na disposição
que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de merca-
doria importada do exterior". Justifica que a emenda possibi-
litaria a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço adu-
aneiro, como vem sendo feito há anos. Nova versão do Projeto
acolhe a pretensão.
Pela aprovação. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29875 REJEITADA  | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva e Aditiva
Suprima-se do § 7o. do Art. 209 a expressão
"reputando-se operações e prestações internas
também as interestaduais realizadas para
consumidor final de mercadorias e serviços."
Acrescente-se um novo parágrafos ao Art. 209
como oitavo e renumere-se os demais.
"§ 8o. - Na hipótese de operações
interestaduais caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interesdatual." | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, quer suprimir no §
7. do art. 209, a parte final que reputa como operações intra
estaduais as interestaduais realizadas para consumidor final,
para fins de incidência do ICMS, aditando novo parágrafo em
que atribui ao Estado da localização do destinatário o impos-
to correspondente à diferença entre as alíquotas internas e
interestadual.
Justifica ser fundamental ao sistema federativo o princí-
pio que veda aos estados estabelecer diferença tributária en-
tre bens e serviços em razão da procedência ou destino; que,
se mantidas as disposições do Projeto, ocorrerão graves desi-
gualdades, inplicando em sensíveis prejuízos tanto aos Esta-
dos e Municípios como a fabricantes e fornecedores; que a pro
posição contida na emenda atenda a todos os Estados, conforme
Carta de Canela.
O detalhamento dessas incidências melhor caberia no Códi-
go Tributário.
Nova versão do Projeto reitera a letra anterior. | |
319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29876 APROVADA  | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 209
Inclua-se no art. 209 e onde couber, o
seguinte parágrafo:
"§ - O imposto de que trata o item III não
compreende o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado
a industrialização ou comercialização, configure
hipótese de incidência dos dois impostos." | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras seis, querem que
seja incluída um parágrafo no art. 209, referente ao ICMS,
estatuindo que esse imposto não compreende o montante do IPI,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado a industrialização ou comercialização,
configure hipótese de incidência dos dois impostos.
Justificam os autores das emendas que reintegra-se ao
texto constitucional o dispositivo, de forma aperfeiçoada;
que limitando-se a exclusão do IPI às operações que destinem
mercadorias a industrialização ou comercialização,
permitir-se-á uma equalização da carga do imposto, a nível do
consumidor final; que é absolutamente indispensável a
inclusão do preceito, pois consagra regra hoje vigente e que
possui efeitos redistributivos em favor dos Estados menos
industrializados; que a matéria foi objeto de análise por
parte dos Secretários de Fazenda ou de Finanças reunidos em
Canela em agosto, tendo havido aprovação unânime.
A matéria seria regível pelo Código Tributável Nacional.
Além disso poderia ser sintetizada.
Na nova versão do Projeto, a Comissão de Sistematização
está acolhendo integralmente a letra proposta.
Pela aprovação. | |
320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29892 APROVADA  | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
suprima-se o artigo 98. | | | Parecer: | A emenda deve ser aprovada, conforme entendimento predo-
minante na Comissão de Sistematização. Pela aprovação. | |
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