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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PT[X]
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00684 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Substituam-se os artigos 12 e 13 e seus parágrafos, pelo seguinte: Art. As serventias do foro judicial e extrajudicial, compreendidos os cartórios e ofícios correspondentes a juízes ou foros e seus serviços auxiliares e anexos, registros públicos, tabelionatos, notários e protestos ficam oficializadas, dispondo os Tribunais competentes, no prazo de seis meses, sobre a integração das mesmas na sua estrutura e dos titulares, serventuários e demais servidores delas em quadro de pessoal do Poder Judiciário. Parágrafo único. Aos atuais titulares de serventias ora oficializadas é assegurado: I - o ressarcimento pelos cofres públicos por suas instalações, benfeitorias, equipamentos e materiais próprios e necessários à continuidade dos serviços; II - a opção no prazo de sessenta dias a contar da promulgação desta, entre: a) aposentadoria com vencimentos integrais equivalentes ao do mais alto cargo de dirigente superior de serventia oficial; b) permanência no serviço público sob o novo regime de serventias, em cargo equivalente. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00991 REJEITADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Substituir o art. 124 do "Parecer e Substitutivo"" do Relator da "Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo", pelo seguinte: Art. Fica instituído o Serviço Federal de registros Públicos e Notariado, que além das atuais atividades, incluirá o registro das sociedades mercantis. Parágrafo único - O Serviço Federal de Registro Público e Notariado passa a ser vinculado ao Ministério da Justiça. Cabe ao Congresso Nacional a iniciativa da elaboração da Lei Orgânica. Art. o cargo de titular das repartições de registro público denominar-se-á diretor de regis- tro público e, aquelas de Diretoria de registros Públicos, coordenadas por Delagacias Regionais. Os atuais técnicos judiciários passarão a denominar- se técnicos de registros públicos e os auxiliares judiciários de assistentes de registros públicos. Parágrafo primeiro - o cargo de diretor de registros públicos será comissionado, ressalvado aos atuais titulares o direito de optarem pela remuneração legal ou pela aposentadoria. Será provido por meio de ascensão funcional dos técnicos de registros públicos, mediante provas de conhecimentos e de títulos. Parágrafo segundo - os assistentes de registros públicos terão direito a prover 1/3 (um terço) dos cargos de técnicos de registros públicos, por meio de ascensão funcional. O restante das vagas será provido por meio de concurso público entre bacharéis em direito. Parágrafo terceiro - o diretor substitutivo será o técnico de registro público mais antigo na Diretoria. 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto dá tratamento adequado à questão. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01009 REJEITADA  
 Autor:  VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) 
 Texto:  Acrescentar após o Capítulo IV Capítulo V Dos Conselhos Populares Art. São constituidos os Conselhos Populares, que existirão à nível municipal, estadual e federal. § 1o. - Os Conselhos Populares serão eleitos pela população da sua área de abrangência, segundo processo a ser definido em lei. § 2o. - Aos Conselhos populares é atribuida a função de fiscalização das instâncias de poder respectivas, podendo ter acesso a qualquer informação que julgar necessária, colher depoimentos e organizar comissões populares de inquéritos. § 3o. - Os Conselhos Populares terão iniciativa legislativa nas instâncias de igual nível. 
 Parecer:  Contrário. A fiscalização do Executivo é atribuição do Legis- lativo que, por sua vez, é fiscalizado, pelo povo, nas urnas. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00147 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Art. 11. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: IV - nomear, após aprovação do Congresso Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os diretores do Banco Central do Brasil. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00275 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Art. 13. O Presidente, depois que o Congresso Nacional declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Congresso Nacional, nos de responsabilidade. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00276 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  é 2o. Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria de seus membros, poderá o Congresso Nacional aprovar moção reprobatória, até 5 (cinco) dias após a apresentação do plano de Governo. Suprima-se o art. 17 e parágrafo único. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00277 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e parágrafos, 45, item I, e 46: Substituir a expressão "Câmara dos Deputados" por Congresso Nacional. Acrescer à expressão "Deputados Federais" a seguinte: e Senadores, ou seja, substituir a expressão "Deputados Federais" por Deputados Federais e Senadores. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00203 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Acresça o seguinte: "é Estando o processo judicial em condições de ser julgado, a decisão deverá ser prolatada no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade civil e funcional dos magistrados responsáveis, concedendo-se à parte mandato de segurança para o cumprimento do disposto neste parágrafo. é É de vinte dias no máximo o prazo para o pronunciamento dos procuradores públicos e membros do Ministério Público em processos judiciais, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior quanto aos magistrados."