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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
996[X]
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (996)
Banco
expandEMEN (996)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (603)
PARCIALMENTE APROVADA (134)
PREJUDICADA (100)
APROVADA (81)
NÃO INFORMADO (78)
Partido
PMDB (389)
PT (173)
PTB (141)
PDS (140)
PFL (87)
PDC (42)
PDT (18)
PL (6)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
expand1987 (996)
661Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00761 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao substitutivo a seguinte redação: Art. 24 - Para assegurar a função social da propriedade imobiliária urbana, o poder público a submeterá aos interesses da coletividade, notadamente: 1. As necessidades de habitação de interesse social, serviços públicos e equipamentos coletivos; 2. A preservação do patrimônio ambiental e cultural e a preservação dos recursos naturais; 3. Redução dos custos de urbanização e o pleno uso dos investimentos públicos realizados na cidade. § 1o. - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir que deverá ser autorizado pelo poder público municipal. § 2o. O direito de propriedade da terra urbana não implica no direito de apropriação integral de valorização imobiliária que no decorrer de investimentos realizados no próprio imóvel mas resulta de investimentos públicos ou de terceiros. § 3o. - Para realizar a função social da propriedade urbana, o poder público poderá utilizar os seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Imposto sobre a valorização imobiliária; III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Regime especial de proteção urbanística e preservação ambiental; V - Parcelamento e edificação compulsórios. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
662Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00765 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Substitua-se o art. 1o. do substitutivo da Comissão VI pelo seguinte: Art. A atividade econômica é livre e compete à iniciativa privada exercê-la em todas as suas modalidades. Art. A ordem econômica e social tem por fim propiciar o desenvolvimento nacional, com base nos seguintes princípios: I - liberdade de iniciativa; II - propriedade privada dos meios de produção; III - livre concorrência dos mercados; IV - valorização do trabalho como condição da dignidade humana; V - expansão das oportunidades de emprego produtivo; VI - igualdade de oportunidades; VII - redução das disparidades regionais de natureza sócio-econômica. Art. É vedada a intervenção complementar do Estado na economia, salvo expressa autorização legislativa, caso a caso, por lei complementar, mas deverá ser sempre transitória para atender a setor que não se tenha desenvolvido plenamente e que a iniciativa privada não se disponha a fazê- lo. § 1o. - A intervenção regulamentar somente se dará para assegurar o livre funcionamento dos mercados e da concorrência, em benefício do consumidor. § 2o. - Em quaisquer destas hipóteses, a intervenção cessará assim que desaparecerem as razões que a determinaram. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
663Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00766 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Complemente-se o parágrafo 2o., do art. 7o. do substitutivo da Comissão VII "Na exploração, pelo Estado, de atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações, sujeitando-se aos mesmos controles e meios de fiscalização a que estejam submetidas as sociedades mercantis". 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
664Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00767 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se o que se segue como art. 3o. no substitutivo da Comissão VI. Art. Será garantida a livre iniciativa aos setores privados nos setores ligados à produção, comércio e serviços. Parágrafo único. A interferência do Estado só será admitida nos casos que envolvam segurança nacional. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
665Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00768 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte como art. 17 do substitutivo da Comissão VI "Art. 17. O planejamento e a regulação da atividade econômica deverão harmonizar a preservação do equilíbrio ecológico e da qualidade do meio ambiente com a necessidade de desenvolvimento do País". 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
666Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00816 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ZARZUR (PMDB/SP) 
 Texto:  Atribua-se ao art. 26 e parágrafos a seguinte redação: "Art. 26. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitada as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
667Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00885 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DA ORDEM ECONÔMICA Caítulo I - Dos Princípios Gerais Art. 1o. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - propriedade privada dos meios de produção; II - livre concorrência; III - igualdade de oportunidade; IV - função social da propriedade; V - resguardo do meio ambiente; VI - proteção do consumidor e do produtor; Art. 2o. - São garantidos o direito de propriedade e a sucessão hereditária. Parágrafo único - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição e assegurado pleno direito de defesa ao desapropriado. Art. 3o. - Considera-se empresa nacional a constituída sob as leis brasileiras, com administração sediada no País. Parágrafo único. As empresas nacionais cujo controle acionário pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior terão estatuto especial aprovado por lei complementar. Art. 4o. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 5o. A intervenção do Estado no domínio econômico só será permitida quando aprovada por lei e necessária para preservar o bem comum ou organizar setor que, comprovadamente, não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de livre concorrência e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. Parágrafo único. A intervenção cessará quando desaparecerem as razões que a determinaram. Art. 6o. O estado não poderá substituir a empresa privada na atividade econômica senão para atender aos imperativos da segurança nacional ou para suprir setor que não se possa organizar com eficácia no regime de competição. § 1o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente serão criadas por lei, estando sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, quer quanto as obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais, quer quanto aos benefícios ou incentivos criados por lei. § 2o. Não poderá haver benefícios, privilégios ou subvenções concedidas às empresas públicas e as sociedades de economia mista que não se estendam paritariamente às empresas privadas. § 3o. A participação supletiva do Estado em atividades produtivas não atendidas totalmente pela iniciativa privada será sempre em caráter provisório, cessando quando desaparecerem as razões que a determinaram. Art. 7o. Cabe ao Estado as funções de formulação das diretrizes de política econômica, de planejamento indicativo e de controle e fiscalização do efetivo funcionamento da livre concorrência entre as empresas. § 1o. A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis bem como toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. § 2o. A lei protegerá as pequenas e micro empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. § 3o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. § 4o. A lei disporá sobre a proteção do consumidor. Art. 8o. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços público, o caráter especial de seu contrato e suas condições de caducidade, rescisão ou reversão da concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - a fixação de tarifas que assegurem a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço contínuo, adequado e acessível ao usuário. Art. 9o. As jazidas, as minas e demais recursos minerais, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. Art. 10. Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos, definindo: I - um sistema nacional de seu gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e como objetivo a integração dos sistemas específicos de cada Unidade da Federação; II - critérios de outorga de direitos de seu uso. Art. 11. Constituem monopólio da União, nos termos da lei: I - a pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional; II - a pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios nucleares. Parágrafo único. O refino de petróleo será de competência exclusiva da União, mantida a situação vigente na data da promulgação desta Constituição. Art. 12. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira ou em terras indígenas somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
668Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00952 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte. Art. 13. A lei disporá sobre as formas de garantia de acesso à moradia digna, com infra- estrutura urbana adequada a todo cidadão e sua família, de maneira a preservar-lhe a segurança e a intimidade. Art. 14. É assegurado o direito de propriedade de imóvel urbano. § 1o. O uso do imóvel urbano deve cumprir função social. § 2o. O Poder Público poderá desapropriar imóvel urbano por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em diheiro, ao preço de mercado, com emissão de posse imediata, assegurado pleno direito de defesa ao desapropriado. Art. 15. Toda moradia adquirida através do usucapião ou doação do Poder Público será considerada como bem de família e se destinará exclusivamente à moradia do adquirente e de sua família, ficando isenta de execução por dívidas, salvo as que provierem dos impostos relativos ao mesmo imóvel. § 1o. A moradia, nas condições do "caput" deste artigo, não poderá ter outro destino e nem ser alienada, salvo se para compra de outro imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o segundo imóvel conservará os atributos de destinação, isenção de execução por dívidas e inalienabilidade, de que trata este artigo. § 2o. O registro da escritura de compra e venda do imóvel original somente será feita com a anexação da escritura de compra e venda do segundo imóvel adquirido, devidamente registrado no cartório competente. § 3o. A isenção de execução por dívida, a destinação e a inalienabilidade, durarão enquanto viverem os cônjuges e até que os respectivos filhos atinjam a maioridade. Art. 16. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir- lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrícula no registro de imóveis. § 1o. Somente terá direito ao domínio de que trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria para sua família, ainda que precária a edificação. § 2o. O direito previsto neste artigo será reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor. Art. 17. Bens públicos urbanos não serão adquiridos por usucapião. Art. 18. A União manterá um sistema financeiro de habitação destinado a financiar a aquisição de terrenos e a construção e compra de moradias, bem como a implantação de infra- estrutura urbana. Art. 19. Lei complementar definirá as regiões metropolitanas, por agrupamento de municípios integrantes da mesma região do Estado, para a organização e a administração dos serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano, sempre que o atendimento destes serviços ultrapassar o território municipal e impuser o emprego de recursos comuns. Art. 20. São considerados de interesse metropolitano, entre outros, os seguintes serviços: I - saneamento; II - ocupação e uso do solo metropolitano; III - transportes, sistema viário, eletrificação e limpeza urbana; IV - aproveitamento dos recursos hídricos; V - proteção do meio ambiente e controle da poluição; VI - educação, cultura e saúde pública; VII - lazer, desporto e turismo; VIII - segurança pública; IX - outros serviços considerados de interesse metropolitano por lei estadual. Art. 21. A União, os Estados e os Municípios integrantes da região metropolitana e aglomerados urbanos consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a continuidade das funções públicas de interesse comum. Art. 22. Lei estadual disporá sobre a autonomia, a organização e a competência da região metropolitana, como entidade pública e territorial de governo metropolitano, podendo atribuir-lhe: I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação de serviços públicos de interesse metropolitano; II - competência para expedir normas em matéria de interesse da região. § 1o. Cada região metropolitana criará o seu Conselho Metropolitano, composto por todos os prefeitos integrantes da região, e expedirá seu próprio estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação aplicável. § 2o. Poderão participar do Conselho Metropolitano representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no estatuto metropolitano, assegurada a maioria absoluta de prefeitos. Art. 23. A União, os Estados, os Municípios e as regiões metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização dos serviços metropolitanos. Art. 24. Pertence à região metropolitana o produto da arrecadação do imposto de transmissão intervivos referente aos imóveis nela localizados. Art. 25. Será preservada a memória urbana conforme dispuser a lei. Art. 26. Compete à União: I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema Nacional de Transportes e Viação; II - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia Federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; III - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte individual; IV - explorar, diretamente, ou mediante concessão, permissão ou licença: "a") as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou do Território; "b") a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estrutura aeroportuária. V - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; VI - manter o Correio Aéreo Nacional; VII - legislar sobre: "a") concessão ou autorização para derivação em cursos d'água, mediante projetos prévios de múltiplo aproveitamento integrado que preserve o equilíbrio ambiental, salvo em casos de aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida; "b") regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre; "c") direito marítimo e aeronáutico; "d") tráfego e trânsito nas vias terrestres; "e") direito urbanístico, diretrizes e bases de ocupação e uso do solo, solo locado e desenvolvimento urbano e regional; "f") regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões de desenvolvimento econômico; "g") proteção ao meio ambiente e controle da poluição; "h") responsabilidade por danos ao meio ambiente natural e urbano e aos bens e direitos de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados, regiões metropolitanas e Municípios para legislar supletivamente sobre a matéria constante do item VII, letras "d", "e", "f", "g" e "h". Art. 27. A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública e interesse nacional. Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos. Art. 28. A ordenação de transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de frete ou de cargas, observado o princípio da reciprocidade. Art. 29. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público, além do planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato. § 1o. Ao Poder Público caberá a responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços, assegurando: "a") a compatibilização do transporte com o zoneamento e o uso do solo; "b") a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades. § 2o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos com idade superior a setenta anos. § 3o. A lei definirá mecanismos para a implantação imediata do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em todo o território nacional." 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
669Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00953 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  Capítulo III: Da Questão Agrária Art. 30. É garantido o direito de propriedade de imóvel rural: § 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. § 2o. A função social é cumprida quando o imóvel: A) é progressivo e racionalmente aproveitado; b) observa justas relações de trabalho; c) propicia o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependam; e d) proteja o meio-ambiente. Art. 31. Lei Complementar disporá sobre política fundiária, visando a propiciar o acesso à Terra, através dos processos de reforma agrária e regularização fundiária. Parágrafo único. Serão utilizados na política fundiária os seguintes instrumentos: a) tributação progressiva e regressiva; b) crédito fundiário; c) colonização oficial e particular; d) desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Art. 32. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação da propriedade territorial rural improdutiva, por interesse social, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. § 1o. A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida pública, com cláusulas de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas semestrais, iguais e sucessivas, acrescidas do juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente e em dinheiro. § 2o. A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A lei disporá sobre o processo de desaspropriação para fins de reforma agrária, assegurando pleno direito de defesa ao desapropriado, em prazos compatíveis com a urgência da ação e imissão de posse decidida pelo Poder Judiciário em prazo de 60 dias. § 5o. A emissão de títulos da dívida pública para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da União. § 6o. É assegurada a aceitação dos títulos da dívida pública a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 7o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 8o. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. § 9o. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. § 10. Compete ao Poder Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, em proporção aos benefícios concedidos, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. 33. Lei Complementar, a ser promulgada no prazo máximo de um ano, disporá sobre as regras fundamentais da Polícia Agrícola. Parágrafo único. A Lei agrícola terá como objetivos: A0 promover o bem estar social de todos os que trabalham no campo; b) reduzir as disparidades de desenvolvimento regional; c) reduzir os desníveis de renda intersetorial; d) suprir o mercado interno e incentivar as exportações; e) garantir tratamento privilegiado aos pequenos e médios produtores rurais; f) assegurar competividade do setor agrícola em relação aos demais setores da economia; e g) estabilizar a renda do produtor rural. Art. 34. A Justiça Federal criará Varas Especiais para dirimir conflitos fundiários nas regiões de tensão social. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
670Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00007 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Parecer e Substitutivo do Relator: Acrescente-se às disposições Transitórias do Substitutivo da Comissão de Ordem Social o seguinte artigo: "São efetivados os atuais servidores da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, da Administração direta ou indireta, que, à data da promulgação desta Constituição, contenham pelos menos cinco anos de exercício". 
 Parecer:  Rejeitada. O texto do substitutivo restringe o ingresso no serviço publi co a concurso de provas ou provas de títulos. Assegura, igual mente estabilidade aos que cumprem dois anos de trabalhos. Será incoerente conceder estabilidade as que, embora traba lhem hà 5 anos ou mais na administração pública, não tenham satisfeito o regulamento de ingresso aqui exigido. 
671Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00012 REJEITADA  
 Autor:  SÓLON BORGES DOS REIS (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto do Anteprojeto o seguinte: "Art. Os servidores da União, Territórios, Distrito Federal e Municípios da administração direta ou indireta admitidos, contratados ou nomeados a qualquer título, são efetivados desde que contem cinco anos de exercício na promulgação desta Constituição. Parágrafo único: Os servidores dos três Poderes abrangidos pelo disposto no artigo ficam integrados no funcionalismo, transformadas suas funções em cargos, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens previstos na legislação atual." 
 Parecer:  Rejeitada. O texto do substitutivo restringe o ingresso no serviço pub- blico a concurso de provas ou provas de títulos. Assegura, igualmente estabilidade aos que cumprem dois anos de trabalho . Será incoerente conceder estabilidade as que, embora traba- lhem há 5 anos ou mais na administração pública, não tenham satisfeito o regulamento de ingresso aqui exigido. 
672Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  O § 4o. do artigo 23 do Anteprojeto elaborado pela Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos passa a vigorar com a seguinte redação: "............................................ § 4o. - Os atos de nomeação de servidores públicos, obrigatoriamente publicados do Diário Oficial, conterão, além do cargo e regime jurídico, o concurso a que se referem e a classificação obtida"". 
 Parecer:  Rejeitada. A Seção referente à "probidade administrativa" foi excluida no substitutivo por versar sobre o óbvio ou sobre matéria a- dequada à lei ordinária. Caberá aos Poderes, na esfera da sua competência administrativa, zelar para que os atos de sua gestão sejam os mais transparentes possíveis. 
673Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00017 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Dos direitos dos Trabalhadores: modificando o parágrafo único do art. 6o. "A Lei disporá sobre a contribuição sindical facultativa"". 
 Parecer:  Rejeitada. A Emenda propõe a facultividade da contribuição sindical, por disposição legal. O Substitutivo do Relator, buscando atender ao desejo da mai oria das entidades sindicais e orientar-se pela realidade, optou pela obrigatoriedade da contribuição sindical, desde que fixada pela Assembléia Geral do órgão sindical. Se o trabalhador obtém vantagens oriundas das lutas de sua classe, através de acordos ou dissídios coletivos, é justo que participe das despesas de manutenção das entidades repre- sentativas. A deliberação tomada em Assembléia Geral legiti- ma a imposição. Por outro lado, a matéria deve ser de livre deliberação dos trabalhadores e não objeto da legislação. Pelo exposto, opinamos pela rejeição. 
674Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00018 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo do Direito dos Trabalhadores: .................................................. Art. as profissões que já contém com entidades de representação de caráter classista, tais como garçon, barbeiro, manicure e outros, devem ter suas atividades reconhecidas em lei e contar com a regulamentação própria, para fins trabalhistas e legais. 
 Parecer:  Trata-se de matéria a ser tratada no âmbito da legislação or- dinária. 
675Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00019 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) 
 Texto:  Inclua-se na parte relativa à Saúde e Seguridade, no art. 49, no seu parágrafo 4o: .... .................................................. § 4o. - Fica proibida a exploração direta ou indireta por parte de Empresas de Capital de procedência estrangeira, dos Serviços de Assistência à Saúde no País, acrescenta-se a isso o seguinte: Ficam ressalvados os direitos das empresas que embora com participação societárias de capital estrangeiro, tenham sede no Brasil e que na data da promulgação da Constituinte, já desenvolvam no País as atividades ora regulamentadas. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda não foi acolhida, pois o que se pretende é a parti - cipação de capital estrangeiro, como empresa, de serviços de assistência à saúde no País. A saúde é um patrimônio da nação brasileira e não deve servir como mercadoria sujeita inclusi- ve à ambição de capitais alienígenas. 
676Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00036 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do artigo 49 do Substitutivo a seguinte redação: Art. 49 - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 3o. - O Poder Público poderá intervir nos serviços de assistência médica de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional de saúde, bem como desapropriá-los. 
 Parecer:  Rejeitada. A preferência pelo termo "serviços de saúde" é preferível à "assistência médica", pois é mais abrangente, incluindo ser - viços odontológicos, psicológicos, etc... 
677Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00067 PREJUDICADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Ao art. 49 § 3o. do Substitutivo Acrescente-se "in fine" a expressão: "... mediante indenização prévia em dinheiro."" Constituinte Gastone Righi. 
 Parecer:  Prejudicada. A forma como deve se dar a indenização depende de diretriz geral sobre o relacionamento do Estado com a iniciativa pri - vada. Desta forma, não achamos por bem colocar a maneira como se dará a indenização, no texto deste substitutivo. 
678Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00068 REJEITADA  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA Ao art. 49 do Substitutivo. Suprima-se o § 1o. 
 Parecer:  Rejeitada. A iniciativa privada em saúde está assegurada, porém não con- sideramos adequado seu financiamento na área de investimen - tos, pelo Estado, que deve investir apenas no setor público ou no setor privado sem fins lucrativos. 
679Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00200 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente Acrescente-se, "in fine", no art. 61 do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a expressão "de Fins Lucrativos. A redação final seria então: Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos públicos, inclusive as receitas de empresas estatais, para constituição ou manutenção de entidades de Previdência Privada de fins lucrativos. 
 Parecer:  Rejeitada. O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela - tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de absorver o contingente de trabalhadores de renda média que atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter- nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado, na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis - são. Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada, mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei- ra mais efetiva o princípio da solidariedade social. É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis - tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con - sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi- cos, para a finalidade particularista de manter planos espe - ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex - cludente. 
680Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00215 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se a letra "e" no item I, do art. 2o, com a seguinte redação: Art. 2o. - .................................. Item I - .................................... a) - ........................................ b) - ............................................ c) - ............................................ d) - ............................................ e) - a estabilidade no emprego dar-se-á após 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa. 
 Parecer:  Rejeitada Parecer idêntico ao de no. 7s1083-7. 
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