ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Capítulo II - Da Competência Privativa da
União Federal:
"Art. F. Compete à União Federal:
Inciso IV - permitir, após autorização
específica do Congresso Nacional, que forças
estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou
nele permaneçam temporariamente." | | | Parecer: | Pretende condicionar a permissão da União para o trânsito
de forças estrangeiras pelo território nacional à prévia a-
provação do Congresso Nacional. Aqui apenas se fixa a compe-
tência da União.
Ora, o Congresso Nacional é orgão de um dos Poderes da U-
nião, consequentemente, o objetivo do autor da Emenda está a-
tendido.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00154 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Artigo(...) Inciso XXX - Acrescente-se ao
Artigo, como inciso XXX, renumerando-se os demais,
o seguinte:
"XXX Aos cidadãos de idade avançada serão
asseguradas condições especiais de moradia,
trabalho opcional, seguridade social, participação
plena na vida comunitária, vedada a segregação." | | | Parecer: | Prejudicada, por já estar contida na redação do texto origi-
nal e em emendas anteriores. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09186 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO
NO ART. 439.
Inclua-se no art. 439 do Projeto do Relator
Bernardo Cabral, o seguinte parágrafo:
Art.: 439....................................
I............................................
II ..........................................
III..........................................
IV ..........................................
§ 1o.........................................
§ 2o.........................................
§ 3o.........................................
§ 4o.........................................
§ 5o. - Ficam reincorporadas ao território da
Paraíba as áreas atualmente ocupadas pelos Estados
do Rio Grande do Norte e Pernambuco que no Império
pertenceram à Província paraibana, compreendendo
os Municípios de Acarí, Caicó, Carnaúba dos
Dantas, Cruzeta, Equador, Ipueira, Jardim de
Piranhas, Jardim do Seridó, Ouro Branco, Parelhas,
Santana do Seridó, São Fernando, São João do
Sabugí, São José do Seridó, Serra Negra do Norte e
Timbaúba dos Batistas, do Rio Grande do Norte, com
área de 6.290 Km2 e população estimada em 116.601;
e Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba,
Flores, Iguarací, Ingazeira, Itapetim, Santa
Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira e
Tuparetama, com área de 5.132 Km2 e população
estimada em 191.097 habitantes, de Pernambuco. | | | Parecer: | A matéria foi suprimida pelo substitutivo do Relator não
devendo, pois, o que emendar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16892 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 381
Dê-se ao artigo 381 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Art. 381. - As verbas públicas serão
destinadas às escolas públicas, podendo, nas
condições da lei, ser dirigidas a escolas
confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que: | | | Parecer: | A matéria já consta no Projeto, portanto está prejudica-
da. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31027 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Artigo 219 do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator):
Artigo 219 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras, salvo se realizados
naquelas controladas pela União. | | | Parecer: | A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo
219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
aos depósitos e aplicações em instituições financeiras
privadas.
A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria
que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti-
tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua
supressão.
Pela prejudicialidade. | |
|