ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049 | | | Texto: | Art. 49. As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa ou concessão de lavras de recursos minerais
em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição,
para cumprir os requisitos do art. 182.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional
previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão
dispensadas do cumprimento do disposto no art. 182, desde que, no
prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição,
tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios
estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º As empresas brasileiras, referidas no § 1º deste
artigo, somente poderão ter autorizações ou concessões de pesquisas
ou lavras para as substâncias minerais que utilizem seus respectivos
processos industriais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCESSIONARIA, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA,
RECURSOS MINERAIS, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, MINERAÇÃO,
BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, SOCIEDADE
ANONIMA CONTROLADA, PESSOA JURIDICA CONTROLADORA. | |
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