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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049
Base
PROJ
Fase
T - Projeto B. Projeto Aprovado no Primeiro Turno
Comissão
9 - Comissão de Sistematização
Artigo
049
TÍTULO X - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Data
16-01-89
Texto
Art. 49. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa ou concessão de lavras de recursos minerais em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 182. § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 182, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º As empresas brasileiras, referidas no § 1º deste artigo, somente poderão ter autorizações ou concessões de pesquisas ou lavras para as substâncias minerais que utilizem seus respectivos processos industriais.