ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 Lei Complementar disporá sobre a autonomia, a organização e
a competência da Região Metropolitana como entidade pública e
territorial de Governo Metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de
melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação dos serviços
públicos de interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em matéria de interesse da
Região.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - Cada Região Metropolitana expedirá seu próprio
Estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado,
respeitadas a Constituição e a legislação aplicável. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO
METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO
DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TARIFAS, PREÇO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPEDIÇÃO, NORMAS,
MATERIA, AMBITO REGIONAL, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 A União, os Estados, os Municípios e as Regiões
Metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e
de atividades, para assegurar a realização dos serviços
metropolitanos. | | | Indexação: | PLANEJAMENTO INTEGRADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
REGIÃO METROPOLITANA, COOPERAÇÃO, ATIVIDADE, COOPERAÇÃO
FINANCEIRA, COOPERAÇÃO TECNICA, REALIZAÇÃO, SERVIÇOS GERAIS. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 Pertence à Região Metropolitana o produto da arrecadação do
imposto de transmissão inter-vivos referente aos imóveis nela
localizados. | | | Indexação: | DIREITOS, REGIÃO METROPOLITANA, VALOR, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS, IMOVEL. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 Será preservada a memória urbana conforme disporá a lei. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, MEMORIA, MUNICIPIO, CIDADE. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 O Plano Piloto de Brasília será preservado de acordo com a
sua concepção original. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, OBRA ORIGINAL, PROJETO
ARQUITETONICO, PLANO PILOTO, MUNICIPIO, BRASILIA, (DF). | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - São inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente da
República, Governadores de Estado e Prefeitos, e quem os houver
substituído por qualquer tempo, ou sucedido, no período imediatamente
anterior, no prazo constitucional de duração do mandato.
ARTIGO : 015
Parágrafo único-Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, Governadores de Estado e Prefeitos devem renunciar 6
(seis) meses antes do pleito. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - São inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de
cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar
a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo
se se afastar definitivamente, de um ou de outro, no prazo
estabelecido em lei, estipulados deste já os seguintes: Ministro de
Estado e Secretário-Geral de Ministério; Secretário de Estado e
Secretário-Geral; Presidente, Secretário-Geral, Secretário e
Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público - 6
(seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo
municipal.
ARTIGO : 016
§ 1º - São inelegíveis, em seu território de jurisdição, os Oficiais-
Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares
de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de
Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis)
meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de
agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses. Os não
eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade em suas
respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão
à reserva com os direitos adquiridos.
ARTIGO : 016
§ 2º - São igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito.
ARTIGO : 016
§ 3º - São igualmente inelegíveis os condenados em ação popular por
lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos
Municípios.
ARTIGO : 016
§ 4º - Os servidores civís não incluídos no Art. 7º serão
licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se
candidatarem. | | | Indexação: | INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, TITULAR, INTERINO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREJUIZO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, SECRETARIO GERAL, MINISTERIO, SECRETARIO DE
ESTADO, PRESIDENTE, SECRETARIO, SUPERINTENDENTE, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, COMANDANTE, GUARNIÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF),
CORPO DE BOMBEIROS, MILITAR, CONJUGE, PARENTE, PARENTESCO POR
AFINIDADE, ADOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO,
CONDENADO, AÇÃO POPULAR, LESÃO, DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, PRAZO, AGREGAÇÃO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
PRAZO, LICENCIAMENTO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, VENCIMENTOS. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários
de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras, sendo exigida de cada contribuinte a estimativa
legal do valor acrescido ao imóvel.
ARTIGO : 010
§ 1º - A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos dois
anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade
da autoridade executora.
ARTIGO : 010
§ 2º - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria das
obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-
á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. | | | Indexação: | FUNÇÃO, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL,
PLANEJAMENTO, MONOPOLIO, CARATER PRIVADO, CARTEL, ABUSO DE PODER,
PODER ECONOMICO, PROTEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA,
ISENÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTARIA, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA,
ASSOCIAÇÃO, INCENTIVO FINANCEIRO, CREDITOS, PROTEÇÃO,
DEFESA DO CONSUMIDOR, SEGURANÇA, SAUDE, DEFESA,
INTERESSE ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA NACIONAL. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em
imóveis rurais públicos, sob condições impostas ao beneficiário e em
área que não exceda a três (03) módulos rurais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROTEÇÃO, POUPANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA,
PROIBIÇÃO, DEPRECIAÇÃO, PREJUIZO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE POUPANÇA. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como
sua, por cinco (05) anos ininterruptos, sem justo título e com boa
fé, área rural pública, particular ou devoluta, contínua, não
excedente a três (03) módulos rurais e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o
domínio mediante sentença declaratória, que servirá de título para o
registro imobiliário.
ARTIGO : 012
Parágrafo único - O brasileiro que, não sendo proprietário, ocupar
por cinco (5) anos terras públicas e as tornar produtivas com o seu
trabalho e o de sua família, adquirir-lhe-á o domínio nas condições
do artigo anterior. | | | Indexação: | REGIME, BANCOS, BANCO COMERCIAL, DEPOSITO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, EMPRESA DE SEGUROS, CARTEIRA DE SERGURO,
CAPITALIZAÇÃO, CONSORCIO, BANCO DE INVESTIMENTO, SOCIEDADE
DE INVESTIMENTO, TRANSFORMAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, EMPRESA
NACIONAL. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Aos beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma
Agrária serão conferidos títulos de domínio, gravados com ônus de
inalienabilidade pelo prazo de vinte anos, sendo nulos os documentos
de transferência do domínio antes desse prazo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, CONCORRENCIA PUBLICA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, CONCESSIONARIA
PERMISSIONARIA, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, DIREITOS,
USUARIO, FISCALIZAÇÃO. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A União e os Estados reconhecem a importância do crédito
rural, da pesquisa, da assistência técnica agropecuária e do seguro
agrícola, como formas de assegurar o bem estar da população e o
desenvolvimento social e econômico do País. Os órgãos da União
dirigentes da sua execução serão integrados por um (01) representante
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e um (01)
representante dos empresários agrícolas. | | | Indexação: | RECURSOS MINERAIS, ENERGIA, PROPRIEDADE, SUB SOLO, UNIÃO FEDERAL,
EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, INDUSTRIA. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A política agrícola da União será estabelecida em Plano
Quinquenal de Desenvolvimento Agrário, aprovado pelo Legislativo, e
compreenderá:
a) preços mínimos justos e garantia prévia de comercialização dos
produtos agropecuários;
b) crédito rural, através da rede bancária oficial e de cooperativas
para o custeio e investimento, devendo ser integral aos pequenos
produtores rurais;
c) seguro agrícola para a cobertura dos prejuízos advindos de
ocorrências que comprometam, no todo ou em parte, o desenvolvimento
das atividades agrícolas e pecuárias;
d) assistência técnica, extensão rural e crédito orientados de
preferência no sentido da melhoria de renda e bem estar dos pequenos
agricultores, para diversificação de atividades produtoras e
melhoria tecnológica;
e) fiscalização e controle da qualidade e dos preços dos insumos
agropecuários;
f) armazenamento para os produtos agropecuários;
g) o incentivo, o apoio e a isenção tributária às atividades
cooperativistas, fundadas na gestão democrática e na ausência de fins
lucrativos, na forma da lei. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, FONTE, AGUA,
BENS PUBLICOS, OBRIGATORIEDADE, PRESERVAÇÃO, RECURSOS
HIDROLOGICOS. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Toda importação de produtos agropecuários in-natura,
exigirá prévia autorização do Legislativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA, RECURSOS ENERGETICOS, RECURSOS HIDRICOS,
PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, AUTORIZAÇÃO, PODER
PUBLICO, EMPRESA NACIONAL, BRASILEIROS, CAPTAÇÃO, AGUA,
PRAZO DETERMINADO, CONCESSÃO, INTERESSE NACIONAL, PROIBIÇÃO,
TRANSFERENCIA, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, MINERAÇÃO, PROPRIETARIO,
SOLO, VALOR, IMPOSTO UNICO SOBRE MINERAIS. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Até que lei especial determine a forma de cálculo do Módulo
Rural e defina a área geográfica das respectivas regiões, será
utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal no art. 50, Lei
4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação da Lei No. 6.746, de
10 de dezembro de 1979, e do Decreto No. 84.685, de 6 de maio de
1980. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTÃO, RECURSOS FINANCEIROS, INDENIZAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, RECURSOS MINERAIS. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar
contas de suas atividades aos eleitores.
ARTIGO : 017
Parágrafo Único-A qualquer tempo, no curso do mandato parlamentar,
poderão ser oferecidas impugnações à Justiça Eleitoral com fundamento
em abuso do poder econômico, corrupção e fraude, transgressões
eleitorais essas puníveis com a perda do mandato. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A receita da tributação fundiária rural deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural
e aos processos de Reforma Agrária. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, COOPERATIVISMO, GARIMPEIRO. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Será constituído o Fundo Nacional da Reforma Agrária, com
dotação mínima de 5% da receita prevista no Orçamento da União. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO,
REFINAÇÃO, PROCESSAMENTO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, OLEODUTO, PETROLEO,
DERIVADOS, GAS NATURAL, TERRITORIO NACIONAL.
ENRIQUECIMENTO DE URANIO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR,
MATERIAL NUCLEAR, MATERIAL FISSIL, MATERIAL FERTIL, FERTILIZANTE,
INCLUSÃO, RISCOS.
CESSÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DIREITOS, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL,
OBJETO DE USO DOMESTICO. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - Os eleitores poderão revogar, por voto destituinte, o
mandato concedido a seus representantes no Congresso Nacional, nas
Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores, na forma
regulamentada em lei complementar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ELEITOR, REVOGAÇÃO, VOTO DESTITUINTE, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Aplicam-se aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios as
seguintes normas específicas:
I - Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
II - A admissão em toda a administração pública exige sempre a
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
a) Independerá de limite de idade a inscrição em concurso público.
b) O prazo de validadae do concurso público será de 4 (quatro) anos,
contados da homologação.
c) O concurso deverá estar homologado no prazo de 12 (doze) meses,
contado da data de publicação do edital.
d) As vagas previstas no edital deverão ser preenchidas no prazo de 6
(seis) meses da homologação.
III - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
instituirão em lei própria, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - Exceto os subordinados diretamente a autoridade máxima, os
cargos em comissão serão atribuídos aos servidores de carreira,
atendidos os requisitos de competência e experiência;
V - Aos 10 (dez) anos de exercício de cargo ou função de confiança, a
remuneração respectiva terá sido integralmente incorporada aos
vencimentos permanentes do servidor;
VI - Os quadros de pessoal, na administração pública, são
estruturados sob a forma de quadros de carreira, garantido aos
servidores o acesso a todos os níveis hierárquicos de cargos ou
empregos integrantes da estrutura administrativa dos Órgãos ou
entidades públicas.
VII - É vedada qualquer diferença de remuneração entre funções iguais
ou assemelhadas dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
VIII - Os servidores públicos são estáveis desde a admissão.
ARTIGO : 010
Parágrafo único - Extinto o cargo, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
IX - Após cada decênio de efetivo exercício, o servidor público terá
direito a licença especial de seis meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo efetivo.
X - É assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço,
após cada período de 5 anos de efetivo exercício, vedada a incidência
ou a soma dos adicionais porteriores sobre os anteriores.
XI - A nomeação de Ministros dos Tribunais de Contas da União e dos
Estados é da competência dos respectivos Poderes Legislativos.
XII - A maior remuneração não poderá exceder a menor em mais de 25
vezes, em toda a Administração Pública.
XIII - Nenhum servidor público pode receber a qualquer título,
retribuição superior à prevista para o Presidente da República. | | | Indexação: | SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CARGO
PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMINISTRAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE
VIDA, INSCRIÇÃO, PRAZO DE VALIDADE, HOMOLOGAÇÃO, PREENCHIMENTO,
VAGA, REGIME JURIDICO, FUNCIONARIOS, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, INCORPORAÇÃO,
VENCIMENTOS, ESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONERAÇÃO
SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, ESTABILIDADE, DISPONIBILIDADE, SALARIO INTEGRAL,
APROVEITAMENTO, CARGO, EQUIVALENCIA SALARIAL, LICENÇA ESPECIAL,
TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOMEAÇÃO,
MINISTROS, TRIBUNAL DE CONTAS, (TCU).
LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO,
COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
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