ANTE / PROJFase | A |
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Art | A |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Forças Policiais;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Judiciárias;
V - Guardas Municipais. | | | Indexação: | SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, ESTADO, SOCIEDADE, OBJETIVO,
PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PATRIMONIO,
COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA
JUDICIARIA, GUARDA, MUNICIPIOS, FORÇAS ARMADAS. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A Polícia Federal, órgão permanente, instituída
por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e
drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira;
IV - exercer a classificação e controle de diversões
públicas, segundo dispuser a lei;
V - exercer a Polícia Judiciária da União.
Parágrafo único. As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas
da Polícia Federal serão reguladas através de lei
complementar, de iniciativa do Presidente da República,
denominada de Lei Orgânica da Polícia Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, POLICIA FEDERAL, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL, ORDEM
POLITICA E SOCIAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, INTERESSE, UNIÃO
FEDERAL, EMPRESA PUBLICA, AUTARQUIA, INFRAÇÃO, INTERNACIONAL,
PREVENÇÃO, REPRESSÃO, TRAFICO, ENTORPECENTES, DROGA, TOXICO,
PSICOTROPICO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE, DIVERSÃO PUBLICA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são
instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da
ordem pública, organizadas pela lei, com base na hierarquia,
disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de Polícia de
Manutenção da Ordem Pública, inclusive nas rodovias e ferrovias
federais, forças auxiliares e reserva do Exército, sob a autoridade
dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distrito Federal,
no âmbito de suas respectivas jurisdições:
§ 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas
com exclusividade pelas Forças Policiais.
§ 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa
civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de
incêndios.
§ 3º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições
gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros. | | | Indexação: | FORÇAS AUXILIARES, EXERCITO, CORPO DE BOMBEIROS, ATIVIDADE
POLICIAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO,
HIERARQUIA, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA,
MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE,
GOVERNO, ESTADOS, MEMBROS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF),
JURISDIÇÃO.
EXCLUSIVIDADE, POLICIA, ATIVIDADE POLICIAL, COMPETENCIA, CORPO DE
BOMBEIROS, DEFESA, CIVIL, SEGURANÇA, INCENDIO, SALVAMENTO,
PERICIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As Polícias Judiciárias, anteriormente denominadas
Polícias Civis Estaduais, são instituições permanentes, organizadas
pela lei e destinadas, ressalvada a competência da União, a exercer a
investigação criminal, a apuração de ilícitos penais, à repressão
criminal e ao auxílio da função jurisdicional na aplicação do Direito
Penal Comum, exercendo o Poder de Polícia Judiciária, nos limites de
sua circunscrição, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal. | | | Indexação: | POLICIA JUDICIARIA, POLICIA CIVIL, ESTADOS, ENTIDADE, CARATER
PERMANENTE, DEFINIÇÃO, LEIS, RESSALVA, COMPETENCIA, UNIÃO
FEDERAL, INVESTIGAÇÃO, CRIME, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL,
REPRESSÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, APLICAÇÃO, DIREITO PENAL,
PODER DE POLICIA, LIMITAÇÃO, CIRCUNSCRIÇÃO, AUTORIDADE,
GOVERNADOR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF). | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Às Guardas Municipais, sob a autoridade do
Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. | | | Indexação: | GUARDA, MUNICIPIOS, AUTORIDADE, PREFEITO, COMPETENCIA,
VIGILANCIA, PATRIMONIO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Incluem-se entre os bens da União:
I - as terras devolutas indispensáveis ao desenvolvimento
e à segurança nacionais, assim declaradas em lei;
II - os lagos e quaisquer correntes d'água em terreno de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com
outros países ou que se estendam a territórios estrangeiros;
III - as ilhas oceânicas e as fluviais e lacustres em águas
de seu domínio, dentro da faixa de fronteira, conforme definida em
lei;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial;
VI - as terras banhadas pelo mar territorial e pelas águas
interiores;
VII - os que atualmente lhe pertencem.
§ 1º - As praias banhadas pelo mar territorial e águas
interiores não são suscetíveis de uso discriminado, salvo por
conveniência da proteção ambiental, ou da segurança da nação, do
indivíduo, de bens e serviços públicos.
§ 2º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial,
na forma prevista em lei complementar.
§ 3º - É assegurada aos Estados, aos Territórios, aos
Municípios e à Marinha do Brasil a participação no resultado de
exploração econômica de jazidas, minas e demais recursos minerais que
dependem do transporte hidroviário para sua comercialização, na forma
prevista em lei complementar. | | | Indexação: | INCLUSÃO, BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA,
DESENVOLVIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, LAGO, AGUA, ESTADO, MAR,
ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA, PLATAFORMA CONTINENTAL,
TERRAS, PRAIA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA NACIONAL,
BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, DIREITOS, ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, MARINHA, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO,
ATIVIDADE ECONOMICA, MAR TERRITORIAL, DEFINIÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR, RECURSOS MINERAIS, TRANSPORTE AQUATICO,
COMERCIALIZAÇÃO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Compete à União:
I - declarar a guerra e fazer a paz;
II - decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio;
III - organizar, preparar e empregar as Forças Armadas;
IV - organizar e manter a Polícia Federal;
V - planejar e promover a segurança nacional;
VI - conceder permissão, nos casos previstos em lei
complementar, para que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
VII - autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização
de material de emprego militar, armas e explosivos;
VIII - explorar diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) - a navegação aeroespacial e a utilização da
infraestrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
b) - o transporte aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponha os limites do
Estado ou do Território;
IX - legislar sobre:
a) - direito marítimo, aeroespacial e do trabalho;
b) - defesa civil, defesa territorial e defesa aeroespacial;
c) - mobilização nacional;
d) - jazidas, minas e outros recursos minerais, florestas,
caça e pesca;
e) - recursos naturais, vivos ou não, das águas do mar
territorial e da zona econômica exclusiva, fluviais e
lacustres, do solo e subsolo dessas águas;
f) - a navegação marítima, fluvial e lacustre;
g) - o regime dos portos;
h) - a faixa de fronteiras e ao longo do mar territorial e
águas interiores, visando o desenvolvimento e a defesa
do patrimônio nacional, a navegação e o meio ambiente;
i) - proteção do meio ambiente;
j) - organização, efetivos, material bélico, instrução,
justiça e garantias das Forças Policiais e Corpos de
Bombeiros e condições gerais de sua convocação,
inclusive mobilização;
l) - as empresas e entidades públicas ou privadas que
exerçam atividades de guardas ou vigilância.
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XI - organizar o sistema nacional de defesa civil. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DECRETAÇÃO,
ESTADO DE SITIO, ESTADO, DEFESA, ORGANIZAÇÃO, PREPARAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, POLICIA FEDERAL, PLANEJAMENTO, SEGURANÇA NACIONAL,
CONCESSÃO, TRAFEGO, FORÇAS ARMADAS, ESTRANGEIRO, TERRITORIO
NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MATERIAL MILITAR, ARMA,
ARMA DE GUERRA, EXPLOSIVOS, NAVEGAÇÃO, DEFESA AEROESPACIAL,
PROTEÇÃO, VOO, TRANSPORTE AQUATICO, ZONA PORTUARIA, LEGISLAÇÃO,
DIREITO MARITIMO, DIREITO DO TRABALHO, DEFESA CIVIL, TERRITORIO,
JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, FLORESTA, CAÇA, PESCA, AGUA,
SOLO, SUB SOLO, RECURSOS NATURAIS, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO
LACUSTRE, FAIXA DE FRONTEIRA, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO DA UNIÃO,
JUSTIÇA, EDUCAÇÃO, GARANTIA, FORÇAS AUXILIARES, CORPO DE
BOMBEIROS, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, EMPRESA, ORGÃO PUBLICO,
(CAN), GUARDA DE VIGILANCIA, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA NACIONAL. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Poder Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo,
serão reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, NAVIO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, BRASILEIROS, PESSOA
JURIDICA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE, MERCADORIA,
RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA, RECONHECIMENTO, ATO, EXECUTIVO,
PROPRIEDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA, ESPORTE,
TURISMO, LAZER, LEI ORDINANRIA. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00001 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo único do artigo 11
pelo seguinte:
"Parágrafo único. A lei regulará a sua
organização, competência e funcionamento." | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00002 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o art. 13 pelo seguinte:
"Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à
defesa da soberania, da independência e da
integridade do País, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
da lei e da ordem.
Parágrafo Único. Cabe ao Presidente da
República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes." | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00003 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 14 e seus parágrafos,
pelo seguinte:
"Art. 14. O serviço militar é obrigatório,
nos termos da lei.
§ 1o. A mulher e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes
atribuir.
§ 2o. É assegurado o direito de alegar
imperativo de consciência para eximir-se da
obrigação do serviço militar em tempo de paz,
impondo o exercício desse direito, a seu titular,
a realização de prestação alternativa a ser
definida em lei." | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00004 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprimam-se os parágrafos 1o., 2o., 3o., 4o.,
5o., 6o., 7o., 8o., 9o. e 10o. do art. 15. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Modifica-se o artigo 17, do seguinte modo:
"Art. 17 - Os militares serão alistáveis,
excluídos apenas aqueles que prestam serviço
militar obrigatório."
Justificação
Essa redação é mais exata. - Deputado Roberto
Brant. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 19 pelo seguinte:
"Art. 19 A segurança pública é a proteção que
o Estado proporciona à sociedade, para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal
II - Polícias Militares
III - Polícias Civis
IV - Guardas Municipais."
Justificação
Excluem-se dos órgãos encarregados de
segurança pública os Corpos de Bombeiros, que não
são órgãos de natureza policial.
Além disso, restituem-se, em relação ao
anteprojeto, as denominações tradicionais das
polícias militar e civil, pois não há nenhum
motivo, de qualquer natureza, que justifique a
mudança nessas denominações, e toda mudança ou
inovação deve ter alguma razão de ser. - Deputado
Roberto Brant. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00007 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 20 pelo seguinte:
"Art. 20 Compete à Polícia Federal:
I - executar os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas alucinógenas;
III - reprimir o crime organizado;
IV - apurar as infrações cometidas contra
bens, serviços e interesses da União;
V - sem prejuízo de igual competência das
polícias estaduais, apurar infrações contra as
instituições democráticas e a economia popular." | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00008 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 21 pelo seguinte:
"Art.21. As Polícias Militares são
instituições destinadas à manutenção da segurança
e da ordem pública nos Estados, Distrito Federal e
Territórios, organizadas com base na hierarquia e
disciplina militar, sendo subordinadas aos
respectivos governadores e consideradas como
forças auxiliares e reservas do Exército.
§ 1o. As Polícias Militares exercem com
exclusividade as atividades de policiamento
ostensivo.
§ 2o. A lei federal disporá sobre o armamento
e as condições de utilização das Polícias
Militares pelo Governo da União nos casos de
mobilização ou guerra." | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00009 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ROBERTO BRANT (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 23 pelo seguinte:
"Art. 23. Os municípios com mais de 200.000
habitantes poderão criar e manter guarda municipal
com a competência exclusiva de vigilância do
patrimônio municipal." | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00010 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de autoria do Deputado
Ricardo Fiuza
"Substitua-se o art. 13 da SEÇÃO IV - Das
Forças Armadas" pelo seguinte:
SEÇÃO IV - Das Forças Armadas
Art. 13. As Forças Armadas destinam-se a
assegurar a independência e a soberania do País, a
integridade do seu território, os poderes
constitucionais e, por iniciativa expressa destes,
nos casos estritos da lei, a ordem constitucional.
- Deputado José Tavares. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00011 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda ao projeto de autoria do
Deputado Ricardo Fiuza
Substitua-se a Seção da Segurança Pública
pela seguinte:
"Da Segurança Pública
Art. Compete aos Estados a preservação da
ordem pública, a incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícias Militares
II - Polícias Civis
III - Corpos de Bombeiros
IV - Guardas Municipais
Art. As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e
disciplina, forças auxiliares do Exército,
encarregadas da manutenção da ordem pública,
inclusive nas rodovias e ferrovias federais no
âmbito de suas respectivas jurisdições.
§ Único - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento.
Art. As Polícias Civis dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, responderão
pela manutenção da ordem e segurança públicas,
inclusive nos respectivos Municípios e atuará
preventiva e repressivamente, exercendo as
atribuições de polícia judiciária na apuração das
infrações penais.
§ 1o. Lei Complementar estabelecerá normas
gerais relativas à organização, ao funcionamento,
à disciplina, aos deveres, às obrigações e às
vantagens das Polícias Civis.
§ 2o. As Polícias Militar, Civil e os Corpos
de Bombeiros ficam sob a autoridade direta dos
Secretários da Segurança Pública dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
Art. Os Municípios poderão criar e manter,
conforme se dispuser em lei, serviços de guarda
municipal, como força auxiliar das polícias civis.
Art. Compete à Polícia Federal:
I - Executar os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
II - Prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - Apurar infrações penais contra as
instituições democráticas, em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual e internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV - Prover a censura de diversões públicas,
na forma da legislação ordinária;
V - Executar medidas de segurança da
integridade física do Presidente da República, de
chefes de missões diplomáticas estrangeiras no
território nacional e, quando necessário, dos
demais representantes dos Poderes da República." -
Deputado José Tavares. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00012 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda no. , ao anteprojeto da Subcomissão
De Defesa do Estado
da Sociedade e de sua Segurança
Inclua-se onde couber:
"Art. Todo brasileiro, do sexo masculino ou
feminino entre dezesseis e dezoito anos, estará
obrigado a prestar serviço à Nação, podendo
escolher entre o alistamento militar, defesa da
vida ou serviço comunitário.
§ - Lei complementar definirá estas três
opções estabelecendo as regras da circunscrição,
tempo de serviço ativo e critérios de contingentes
de reserva mobilizável.
§ - Caso não sejam preenchidas as vagas para
a conscrição militar, o Estado-Maior das Forças
Armadas poderá convocar compulsoriamente os
maiores de dezoito anos que ainda não tenham
cumprido com seu compromisso cívico. | |
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