ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32185 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título III do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo II
Do Defensor do Povo
Art. 25. - O Defensor do Povo zelará pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços sociais de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, apurando
abusos e omissões de qualquer autoridade e
indicando as medidas necessárias à sua correção e
punição dos responsáveis.
§ 1o. - O Defensor do povo será eleito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara Federal
dentre candidatos indicados pela sociedade civil,
maiores de trinta e cinco anos, de reputação
ilibada e notório respeito público, na forma da
lei.
Título III
Cont. Capítulo II
§ 2o. - O mandato do Defensor do Povo será de
quatro anos, proibida a reeleição.
§ 3o. - São atributos do Defensor do povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. - Lei complementar disporá sobre a
competência, organização, composição e
funcionamento da Defensoria do Povo.
§ 5o. - As Constituições estaduais poderão
instituir a Defensoria do Povo, de conformidade
com os princípios deste artigo e para atendimento
de todos os Municípios do Estado. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
III do Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a
instituição do Defensor do Povo.
Pela rejeição. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32186 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 26 - São poderes da União, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 1o. - É vedado a qualquer dos poderes
delegar competência a outro poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investio na função de um
poder, não poderá exercer a de outro, salvo as
excessões previstas nesta Constituição.
Art. 27. - A República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados e o Distrito
Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera
de competência.
Título IV
Cont. Capítulo I
§ 1o. - Brasília, no Distrito Federal, é a
Capital Federal.
§ 2o. - Os Territórios Federais integram a
União.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Asembléias
Legislativa, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. - Lei complementar federal disporá
sobre a criação de Território, sua transformação
em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 28. - A União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
Título IV
Cont. Capítulo I
Art. 28 - ...
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32187 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título IV
Da União
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título IV do projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo II
Da União
Art. 29. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limitrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica existentes em seu domínio;
Título IV
-----Cont. do Capítulo II
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras demarcadas como reservas
indígenas;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a forma e
condições de participação, por instituições de
direito público federais, estaduais e municipais,
nos resultados da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais, renováveis
ou não, da plataforma continental e do mar
territorial.
§ 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos da lei,
participação no resultado da exploração econômica
e do aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais em seu território.
Art. 30. - Compete à União, tendo em vista
fundamentalmente a independência e o
desenvolvimento da Nação e a redução das
desigualdades regionais:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional através das
forças armadas;
Título IV
Cont. do Capítulo II
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) - os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) - os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos d'água
pertencentes à União;
Título IV
Cont. do Capítulo II
c) - navegação aérea, aerospacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) - transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
e) - o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodiviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatísticas, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas ,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento
básico e transportes urbanos;
Título IV
Cont. do Capítulo II
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de tranportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da polícia
federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e o patrimônio;
XXII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
requisitos:
a) - toda atividade nuclear em território
Nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) - sob regime de concessão ou permissão é
autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
XXIII - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional radificada.
Art. 31 - Cabe privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, do trabalho e
econômico.
Título do IV
Cont. do Capítulo II
II - direito marítimo, aeronáutico e
espacial;
III - desapropriação;
IV - requisições civis, em caso de iminente
perigo, e militares em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, radiodifusão,
informática e energia;
VI - serviço postal;
VII - sistema monetário e de medidas,
títulos e garantias dos metais;
VIII - política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
IX - regime dos portos e aeroportos,
navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
X - trânsito e tráfego interestadual,
rodovias e ferrovias federais;
XI - jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIII - populações indígenas;
XIV - emigração, imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XV - condições de capacidade para o exercício
de profissões;
Título IV
Cont. do Capítulo II
XVI - organização judiciária, do Ministério
público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios e organização
administrativa destes;
XVII - sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
XVIII - sistemas de poupança, consórcios e
sorteios;
XIX - convocação ou mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros;
XX - competência da polícia federal;
XXI - seguridade social;
XXII - registro público e serviços notariais.
Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislarem sobre matérias
relacionadas neste artigo, excetuados os itens II,
IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX
Art. 32 - É competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
bem como da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras, os
locais e outros bens culturais e naturais de valor
histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas;
Título IV
Cont. do Capítulo II
IV - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e a ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer uma de suas formas,
preservando as florestas a fauna e a flora;
VI - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
VII - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento da
população;
VIII - combater a miséria e os fatores de
marginalização social do homem, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos.
Art. 33 - Compete à União e a aos Estados
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza, proteção ao meio ambiente
e controle da poluição;
Título IV
Cont. do Capítulo II
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagistico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de instrução e de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
VIII - assistência judiciária e Defensoria
Pública;
XIV - normas de proteção a pessoa portadoras
de deficiência:
§ 1o. - No âmbito da legislação concorrente,
a competência da união limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2o. - Inexistindo lei federal sobre matéria
de competência concoorente, os Estados exercerão a
competência legislativa suplememtar para atender
às suas peculiaridades. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32189 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO
IV DOS MINICÍPIOS
Art. 40 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos menbros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios establecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, e especial os seguintes e:
I - eleição dp Prefeito e dos Vereadores
mediante pleito de dois turnos, direto e
simultâneio em todo o país, com amesma sistemática
adotada para eleger o Presidente da Repúbliva,
obedecidas as normas previstas nesta Constituição;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandro,
na circunscrição do minicípio;
III - proibição e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Art. 41 - O número de Vereadores será
variável, conforme dispuser a Constituição do
Estado, respeiradas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes, de trinta e três nos
de naté cinco milhões e de cinquenta e cinco nos
demais casos.
Art. 42 - Os subsídios do Prefeito e dos
Veradores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro dos limites fixados na
Constituição Estadual que disporá, entre outras
matérias, que:
§ 1o. - Nos municípios com até cinquenta mil
eleitores a veraança não será remunerada.
§ 1o. - Nos minicípios com até cinquenta mil
eleitores a veraança não será remunerada.
§ 2o. - Nos municípios com mais eleitores do
que o fixado no parágrafo acima, os vereadores
terão seus subsídios fixados por sessão em que
comparecere.
Art. 43 - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assunto de interesse local
e suplementar as legislações federal e estadual no
que coube;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - craiar organizar e suprimir destritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino do primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atendimento á saúde da população,
VII - promover adequado ordenamemto
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
federal e estadual, incumbindo-lhe instituir
público pela sua fruição,cujo produto reverterá
aos cofres municipais, como contrapartida pelos
custos sociais atinebtes a sua preservação.
IX - Organizar o abastecimento urbano,
compatibilizando os interesses dos consumidores,
dos produtores e do comércio local."
X - Promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico municipal em
cooperação com o Estado e a União.
SEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
MUNICAPAL
Art. 44 - A fiscalização financeira e
orçamentaria dos municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - o controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - o parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - o Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal.
§ 4o. - Lei Estadual estabelecerá as condições
para as criação de Conselhos de Contas Municipal,
em municípios com mais de 03 (três) milhões de
habitantes". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32190 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO
IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V
DO TÍTULO IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÂO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÂO:
Título IV
Capítulo V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÂO I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 45 - o Distrito Federal, dotado de
autonimia politica, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
dispora de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrito e
dos Deputados Distritos conincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma de lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
coresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-lhe,
no que couber, o artigo 111 e seus paragrafos.
§ 3o. - O Distrito Federal vedada sua divisão
municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa
§ 4o. - Lei federal disporá sobre o emprego ,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiro militar.
§ 5o. - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competência legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
SEÇÂO II - DOS TERRITÓRIOS
Art. 46 - Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber,
o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. - As contas do Governo do territórios
serão submetidas ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32191 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO
IV
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONTANTE DO CAPÍTULO VI DO
DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNANDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESEVOLVIMENTO, DAS ÁREAS
E DAS MICRORREGIÕES
Art. 47 - Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em regiões de desenvolvimento econômico e os
Municípios em áreas metropolitanas ou
microrregiões.
Parágrafo único - Lei comtemplar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões de desenvolvimento
econômico e de áreas metropolitanas e
microrregiões.
ARt. 48 - Os Estados poderão, mediante lei
comtemplar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamento de
unicípias limítrofes para integrar a organização
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração e setorial.
§ 1o. - Cada área metropolitana ou
microrregião terá um conselho metropolitano ou
microrregional, do qual participação, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismo de cooperação de recursos
e de atividade para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao
Distrito Federal, no que couber. | | | Parecer: | Pela prejudicialidde, em decorrência da supressão do dis-
positivo do texto do Projeto de Constituição. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32192 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IV DA INTERVENÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO
TÍtulo IV DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELADOR
CONSTITUINTE BERNADO CABRA, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IV
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 49 - A União não Interverá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por tempo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes estaudias;
V - reorganizar as finanças dos Estoques que:
a) - suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo de força
maior;
b) - deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias repartidas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em
lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
b) - direitos da pessoa humana;
c) - autonomia municpal;
d) - prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 50 - O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a divisa fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municpal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de príncipios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 51 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do item IV do artigo 74, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de derespeito a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Federal ou do
Tribunal Superior Eletoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do artigo 74.
§ 2o. - O decreto de intervenção, que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando o
Congresso nacional ou a Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem
do Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
artigo 74, ou do item IV do artigo 75, dispensada
a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI,
título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex-
cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté-
ria passou a compor o art. 238. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32193 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 52 - A administração pública será
organizada com obidiência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constragimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deve servir,
nem se vinculará o exercício de direito ao
cumprimento de outros atos.
4 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza a entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressacirmento
atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5o. A lei instituirá os processos de
atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre
a prestação do serviço público.
Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ocorrerá
sempre na mesma época e com os mesmos índices.
Art. 54 - Salvo em virtude de concurso
público, o conjugê e o parente até segundo grau,
em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim,
de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou
função de confiança, inclusive sob contrato, em
organismo a ela subordinada, na administração
direta ou indireta.
Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito
Público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causaram a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 56 - É vedada qualquer diferença de
vencimento entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de Trabalho;
Art. 57 - A lei fixará a relação de valor
entre a maior e a menor remuneração do serviço
público, observado, como limite máximo e no âmbito
dos respectivos Poderes, os valores percebidos
como remuneração, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal e Ministros de Estado.
Art. 58 - É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 59 - O servidor público desempenha
função socil relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições
constantes do art. 7o., as seguintes:
I - os cargos e empregos públicos sãop
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios Instituição no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concursos,
nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimento
proporcionais ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do
Poder Excutivo serão exercido privatimente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico:
§ 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas.
Art. 61 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem para a mulher.
§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, mas o tempo de
serviços assim prestado será certificado para
efeito de aposentadoria.
§ 2o. - Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 62 - Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) - contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) - sofrer invalidez permanente, por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 63 - Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma.
Art. 64 - A lei definirá as considações
referentes a aposentadoria do servidor civil,
inclusive quanto a pensões, ao exercício de
mandato eletivo por servidor público, a sua
associação, direitos, deveres, estabilidade e
demissão.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. - O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente, será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresaspública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e seomente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não,
será transferindo para a reserva ou reformado.
§ 3o. - Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. - O oficial das Forças Armadas só
poderá o posto e a patente por setença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo
de guerra. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32195 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título
V
Do Executivo
Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II
Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo II
Do Executivo
Seção I
Do Presidente Da República
Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe
de Estado e o Comandante Supremo das Forças
Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a
independência, a defesa nacional e o livre
exercício das instituições democráticas.
Art. 96 - São condições de elegibilidade para
o cargo de Presidente da República ser brasileiro
nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e
estar no exercício dos direitos políticos.
Art. 97 - A eleição para Presidente da
República far-se-á por sufrágio universal, direto
e secreto, quarenta e cinco dias antes do término
do mandato presidencial.
§ 1o. Será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria
prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a
eleição, dentro de quinze dias da proclamação do
resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados
no primeiro, e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente.
Art. 98 - O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, obsevar as
leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
zelar pela união, integridade e independência da
República".
Parágrafo único. Se o presidente, salvo
motivo de força maior, decorridos dez dias, não
tiver tomado posse, o cargo será declarado vago
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 99 - O mandato do Presidente da
República é de cinco anos, vedada a reeleição, e
terá início a 1o. de janeiro.
§ 1o. Em caso de impedimento do Presidente
da República, ausência do País ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado da República e o presidente
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A reúncia do Presidente da República
tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
Art. 100. Declarada a vacância do cargo de
Presidente da República, far-se-á eleição, no
prazo de quarenta e cinco dias, contados da data
da declaração.
§ 1o. Se a vacância ocorrer na segunda
metade do perído presidencial, a eleição será
feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após
declaração vago o cargo.
§ 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas
completará o mandato do seu antecessor.
Seção II Das Atribuições Do Presidente Da
República
Art. 101 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os ministros do Supremo Tribunal, do
Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os Diretores do Banco Central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
V - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
VII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
VIII - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
IX - convocar e presidir o Conselho de
Segurança Nacional.
X - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, referendado pelo Congresso
Nacional;
XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações
externas, com autorização prévia do Senado da
República;
XII - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIII - celebrar a paz, autorizado ou após
referendo do Congresso Nacional;
XIV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover seus
postos de oficiais-generais;
XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional
no início de Legislatura;
XVII - decretar, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, a intervenção federal, o
estado de sítio, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XVIII - determinar a realização de referendo
sobre proposta de emenda constitucional e projeto
de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o
equilíbrio dos Poderes;
XIX - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XX - conceder indulto ou graça;
XXI - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XXII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 102 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra esta Constituição, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e
dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais,
sociais e políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara
Federal, o Presidente será submetido a julgamento,
perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes
comuns, ou perante o Senado da República, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado da República.
§ 1o. Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 2o. O Presidente da República nos crimes
comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a
sentença condenatória não transitar em julgado.
§ 3o. No caso do item II, a condenação
somente será proferida por dois terços dos
votos dos membros do Senado da República e
limitar-se-á decretação de perda do cargo com
inabilitação, por oito anos, para o exercício
de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Seção IV
Do Conselho de Segurança Nacional
Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República, nos
assuntos relacionados com a soberania nacional e a
defesa do Estado Democrático.
§ 1o. Integram o Conselho de Segurança
Nacional na condição de membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros das Pastas Militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 2o. Compete ao Conselho de Segurança
Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de
Guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do
Território Nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas
relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional, e a defesa do
Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de
defesa e do estado de sítio.
§ 3o. A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. | | | Parecer: | A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi-
mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte.
Pela prejudicialidade. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32196 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO
V
DO GOVERNO
Substitua-se o texto constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
TÍTULO V
Capítulo III
DO GOVERNO
SEÇÃO I
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 105. - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros natos maiores de
vinte e um anos no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estrutura e atribuições dos Ministérios;
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender à convocação da Câmara Federal e do
Senado da República ou de qualquer de suas
comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
às reuniões de suas comissões, com direito à
palavra. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa
do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento.
Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematização. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Das Funções Essenciais ao Exterior dos
Poderes
Título V
Capítulo V - Das Funções Essenciais ao
exercício dos Poderes.
Seção I - Da Advocacia
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 124. - O advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável a
administração da justiça.
§ 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem
jurídica e da legalidade da ordem democrática;
§ 2o. - No exercício da profissão, o advogado
é inviolável por suas manifestações.
Subseção II - Das Procuradorias Gerais da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o
órgão que a representa, judicial e
extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da
administração em geral.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem
por chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores-Gerais da União
ingressarão nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, estabelecerá e organizará
a Procuradoria-Geral da União.
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados.
Art. 126. - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e Distrito
Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o
disposto no § 2o. do artigo anterior.
Subseção III - Das Defensorias Públicas
Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados.
Seção II - Do Ministério Público
Art. 128. - O Ministério Público é a
instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica da legalidade democrática e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o. - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
§ 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada
a autonomia funcional e administrativa competindo-
lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que
dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização
e funcionamento, provendo seus cargos, funções e
serviços auxiliares por concurso público.
Art. 129. - Lei complementar disporá
especificamente sobre o Ministério Público, sua
constituição, competência, organização e
funcionamento.
Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os
Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério
Público. | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten-
didos pelo Substitutivo.
Assim, opinamos pela aprovação parcial. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32199 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção I - Do Estado de Defesa
Art. 132. - O Presidente da República poderá
decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional, quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. - o decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo.
§ 2o. - O tempo de duração do Estado de
Defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, restrições dos direitos
de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e seu temporário de bens e serviços
públicos e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo poder Judiciário. É vedada
a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
§ 7o. - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8. - Não aprovado o ato pelo Congresso
Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa,
sem prejuízo da validade dos atos lícitos
praticados durante sua vigência.
Seção II - Do Estado de Sítio
Art. 133. - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, solicitar
a decretação do Estado de Sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficiência da medida
tomada durante o Estado de Sítio;
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único O Presidente da República,
ao solicitar a decretação do Estado de Sítio
relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 134. - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias à sua
execução e as garantias constitucionais que ficará
suspenso; após sua publicação, o Presidente da
República designará o executor das medidas
específicas e as àreas abrangidas.
Art. 135. - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente do Senado da República, no
intervalo das sessões legislativas, obedecerá às
normas deste capítulo.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado da República,
de emediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 136. - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do artigo 133, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo Único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão do
pronunciamento de parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 137. - O Estado de Sítio, nos casos do
artigo 133, item "i", não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 138. - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara Federal ou do Senado da República, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Seção III - Disposições Gerais
Art. 139. - A Constituição não poderá ser
alterada durante a vigência do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio.
Art. 140. - O Congresso Nacional, através de
sua Mesa, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas previstas nos Capítulos referentes ao
Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.
Art. 141. - Expirados o Estado de Defesa e o
Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem
prejuízo das responsabilidades pelo ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo Único - As medidas aplicadas na
vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão,
logo que o mesmo termine, relatados pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Parecer: | A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí-
tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De-
fesa.
Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es-
tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi-
nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos
pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame.
Pela rejeição. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32200 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
VI
Das Forças Armadas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sobre a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, á garantia dos poderes constitucionais, e
por iniciativa expressa destes, da ordem
constitucional.
§ 1o. - Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
Art. 143. - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegaram imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir. | | | Parecer: | Pela rejeição, conforme parecer da emenda no. ES24080-3. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32201 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
VI
Da Segurança Pública
Substitua-se o texto Constante do Capítulo
III do Título VI do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela
Seguinte redação:
Título VI
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144 A Segurança Pública é a proteção que
o Estado proporciona à sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias militares;
III - corpos de bombeiros militares;
IV - polícias civis;
V - guardas municipais.
§ 1o. - As polícias militares, destinadas ao
policiamento ostensivos, as polícias civis,
destinadas á apuração das infrações penais, e os
corpos de bombeiros militares são subordinados aos
governos Estaduais, cabendo às guardas municipais
a proteção do patrimônio municipal.
§ 2o. As atribuições da polícia federal serão
exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos
públicos federais em suas respectivas áreas de
competência.
§ 3o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da polícia federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal. | | | Parecer: | Visa esta emenda substituir o texto do Cap. III do Títu-
lo VI do Projeto por nova redação (do art. 144 e seus inci-
sos e parágrafos). A matéria é a segurança pública. Após exa-
me acurado optamos pela solução constante do substitutivo.
Pela rejeição. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32202 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO
VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II
DO TÍTULO VII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
Título VII
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMOS GERAIS
Art. 167 - Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
inclusiva das autarquias, fundações e demais
entidades controlados pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da união.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 168 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco
central.
§ 1o. - É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro
Nacional e a qualquer órgãos ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2o. - O banco central poderá cobrar e
vender título de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa
de juros.
§ 3o. - As disponibilidade de caixa da União
serão depositadas no banco central. As dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Art. 169 - A União não se responsabilizará
pelos depósitos ou pelas aplicações nas
instituições financeiras.
Seção II
Os Orçamentos
Art. 170 - Leis de inciativa do Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias; e
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1o. - Na elaboração do plano plurianual
serão observados o estabelecimento de diretrizes,
objetivos e metas para a distribuição dos
investimentos e outras despesas deles decorrentes,
e quando couber, a regionalização.
§ 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias
definirá as metas e prioridades da administração
pública federal para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária, indispensáveis para
obtenção das receitas públicas.
§ 3o. - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes
da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público ressalvadas as mencionadas nos ítem II e
III seguintes;
Título VII
Cont. Capítulo II
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento das entidades da
administração indireta e dos fundos vinculados ao
sistema de seguridade social.
§ 4o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, relativo a isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimentos das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual de
investimentos, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo o
critério populacional.
Título VII
Cont. Capítulo II
§ 6o. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho a previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação da receita para
liquidação no próprio exercício; e
II - discriminação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas em
lei.
§ 7o. - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 171 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados simultaneamente pelas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 1o. - Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados examinar e
emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo. Sobre as contas apresentadas anualmente
pelo chefe de Governo, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentaria.
§ 2o. - Somente na comissão poderão ser
oferecidas emendas, sendo conclusivo a final o seu
pronunciamento, salvo se um terço dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer
a votação em plenário.
§ 3o. - As emendas ao projeto de lei
orçamentária somente poderão ser aprovadas quando
se relacionarem com:
I - os investimentos e despesas deles
decorrentes, desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias; e
b) indiquem os recursos necessários,
admitidos somente os provenientes de operações de
crédito ou anulação de despesas da mesma natureza;
ou
II - as autorizações a que se refere o item I
do parágrafo 6o. do art. anterior ou com a
correção de erros ou inadequações.
§ 4o. - As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não
estiver iniciada a votação, na comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6o. - Se os projetos não forem devolvidos
à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o
Executivo poderá executá-los por decreto até a sua
promulgação.
§ 7o. - Aplcia-se aos projetos menciondos
neste artigo, no que não contrariarem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Título VII
Cont. Capítulo II
Art. 172 É vedado:
I - o inicio de programas ou projeto não
incluídos no orçamento;
II - a realização de despesas ou assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação
de recursos a manutenção e desenvolvimento do
ensino definidas em planos plurianuais;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correpondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgãos para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito
ilimitados; e
VIII - a utilização sem autorização
legislativa, de recursos do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas,
entidades e fundos mencionados nos itens II e III
do parágrafo 3o. do artigo 220.
§ 1o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano pluarianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2o. - os créditos especiais e
extraordinários somente terão vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos lemites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsquente.
Título VII
Cont. Capitulo II
§ 3o. A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou de calamidade pública,
observado o disposto no art. 94.
Art. 173 - O numerário correspondente ás
dotações destinadas á Câmara Federal, ao Senado da
República e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada
trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa tuta fixada no orçamento fiscal
de cada ano, inclusive créditos suplemenrtares e
especiais.
Art. 174 - A despesa com pessoal, ativo e
inativo, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas:
Título VII
Cont. Capítulo II
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresa públicas e as sociedades de economia
mista. | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do Título VII,
do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
No tocante aos dispositivos atinentes às Finanças
Públicas, a Emenda mantém a redação do Projeto em questão.
O mesmo no que tange à disposições relativas aos
Orçamentos.
Assim, considerando que os objetivos pretendidos pela
Emenda já estão contemplados no Substitutivo, somos pela sua
prejudicialidade. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32203 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
VIII) Do Sistema Financeiro Nacional
SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo
III do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela
seguinte Redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 200 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sorbe:
I - a autorização apra o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
ítem anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor;
VI - critérios restritivos da transferêrencia
de poupança de regiões com renda inferior á média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. A autorização a que se refere o ítem
será inegociável e intranferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendiemnto:
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados.
Art. 201 - a autorização a que se refere o
ítem I do artigo anterior será inegociável e
intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida
sem ônus na forma da lei do sistama financeiro
nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e
que comprove capacidade econômica compatível com o
empreendimento. | | | Parecer: | A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art.
255 e 256) do Substitutivo.
Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta.
Pela prejudicialidade. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32204 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
IX
Da ordem Social
Disposição Geral
Substitua-se o texto Constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte
Redação:
Art. 257 A ordem social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | Parecer: | A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título
referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos-
terior do processo de elaboração constitucional. No momento,
optamos por manter a redação original. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutivas ao Capítulo II do
Título IX
Da Seguridade Social
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo II
Da Seguridade Social
Art. 258 A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações, voltado para
assegurar os direitos do cadadão relativos à
saúde, previdência e assistência social.
§ 1o. incumbe ao Poder Público organizar a
Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - equidade na forma de participação do
custeio;
IV - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - diversidade e serviços;
VI - irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 204 A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, da forma
direta ou indireta, mediante as contribuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste art, são os seguintes:
I - contribuição dos empregadores;
II - contribuição dos trabalhadores;
III - taxa sobre a exploração de recursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. - A lei poderá instruir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social;
§ 3o. - A folha de salários é base exclusiva
da Seguridade Social e sobre ela não poderá
incidir qualquer outros tributo ou contribuição;
§ 4o. - As contribuições sociais e os
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da
lei.
Art. 260 As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional de
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimulados pelo poder público, com a
cooperação de associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos.
Art. 206 A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgaõs responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recusos.
§ 1o. - Integração o orçamento do Fundo as
contribuições sociais. O Fundo Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual;
§ 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de suas receitas, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual;
§ 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado
por contribuições da empresa, do empregado e da
União, que constituirão o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego, sob administração tripartida;
§ 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custio total;
§ 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual
a população poderá representar contra o Poder
Público, nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social;
§ 7o. - A lei regulará a responsabilidade
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
Art. 262 O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresas
especializadas;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem á eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde:
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da sáude, de acordo com as
necessidades de cada um.
§ 1o. - O sistema nacional único de saúde
disciplinado por lei complementar.
§ 2o. - Os recursos federais destinados á
saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos
Federal, Territórios e Municípios segundo critério
definidos em lei e discriminados no orçamento da
seguridade social.
Art. 263 As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede pública regionalizada e
hieraquizada e constituem um sistema público
nacional organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-administrativo
e financeiro em nível de Estados e Municípios.
§ 1o. - À assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema
nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - prestar assistência integral á saúde
individual e coletiva
III - disciplinar, controlar e estimular a
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas á preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
território nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos á saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas aqueles bens.
VII - fiscalizar a qualidade do
meio-ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - controlar as atividades públicas e
privadas relacionada a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
§ 3o. - A lei vedará práticas científicas
ou experimentais que atentem contra a vida, a
integridade e a dignidade da pessoa.
§ 4o. - O setor privado de prestação de
saúde poderá participar de forma complementar a
atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as
condições estabelecidas em contrato de adesão,
tendo preferência e tratamento especial as
entidades filantrópicas;
§ 5o. - À União, os Estados e o Distrito
Federal poderão intervir e desapropriar serviços
de saúde de natureza privada necessários à
execução dos objetivos da política nacional de
saúde dispuser a lei.
§ 6o. - É vedado a destinação de recursos
orçamentários para investimento em instituições
privadas de saúde com fins lucrativos.
§ 7o. - Será regulamentada por lei, a
participação direta ou indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira,
dos serviços de assistência á saúde no País.
Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer, o controle, a fiscalização e a
participação na produção de medicamentos,
equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e
outros insumos: disciplinar a formação e
utilização de recursos humanos, as ações de
saneamento básico, desenvolvimento científico e
tenológico e o controle e fiscalização da produção
e qualidade nutricional dos alimentos, controle de
tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente
e saúde ocupacional.
Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e
requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisas.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgaõs e tecidos humanos.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 266 - Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte incluídas os casos de acidentes
de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - ajuda à manutenção de dependentes;
III - proteção á maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurada a inatividade funcional antes e após o
parto e proibida sua dispensa durante a gravidez,
quando já admitida anteriormente à gravidez;
IV - proteção ao trabalho em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria:
I - com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem de mais de cinquenta e cinco anos;
II - com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. - Os proventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuado terá valor mensal inferior ao
salario-mínimo.
§ 3o. - É vedada a acumulação de
aposentadorias;
§ 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de
economia mista, somente poderão contribuir para
planos de previdência supletiva quando produzam
recursos líquidos oriundos de prestação de
serviços ou produção de bens suficientes para tal.
Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo
fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos.
Art. 268 - O produtor rural que explore sua
propriedade em regime de economia familiar, sem
empregados permanente, será considerado segurado
autônomo para os efeitos da Previdência Social, na
forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o
parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 269 A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade
social, voltada para:
I - proteção à família, infância, maternidade
e velhice;
II - amparo ás crianças e adolescentes,
órgãos, abandonados ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de
trabalho.
VI - habilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida
comunitária.
Parágrafo único - A execução das ações de
assistências social será descentralizada para os
Municípios, cabendo aos demais níveis de governo
função normativa.
Art. 270 - As ações governamentais na área de
assistência social serão organizadas com base no
seguinte princípio:
I - descentralização político-administrativa,
definidas as competências do nível federal e
estadual nas funções normativas e a execução dos
programas a nível municipal.
Art. 271 - As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do orçamento da seguridade social e das receitas
dos Estados e Municípios.
Art. 272 - Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos
submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à
órgãos público competente.
Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos
do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32206 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPíTULO VI DO TÍTULO
IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 295 - Todos têm direito ao equilíbrio
ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de preservá-lo e defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1o. Para assegurar a efetividade do direito
referido neste artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegido, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir para instalação de obras ou
atividade potencialmente causdadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e qualidade
de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
VII - proteger a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais á
crueldade.
§ 2o. Aquele que explorar recursos minerais,
fica obrigado a recompor o ambiente degradado,
após a exaustão das jazidas e lavras, de acordo
com solução técnica descrita no estudo de impacto
ambiental, aprovado antes do início da exploração.
§ 3o. - A Mata Atlântica, o Pantanal e a Zona
Costeira são patrimônio nacional e sua utilização
far-se-à dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu
meio ambiente.
§ 4o. - As terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias á proteção dos ecossistemas naturais
são indisponíveis.
Art. 296 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores ás sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar integralmente os dandos
causados. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32207 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REDAÇÃO:
TÍTULO IX
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento, tem proteção do Estado, que se
estenderá à entidade formada por qualquer um dos
pais ou responsável legal e seus dependentes,
consanguínos ou não.
§ 1o. - O casamento será civil e gratuito o
seu processo de habilitação e celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expresos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
Art. 247 - É obrigação do Poder Público
assegurar o acesso à educação, à informação e aos
meios e métodos adequados de controle da
natalidade, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Art. 248 - É dever do Estado e da sociedade
proteger o menor, assegurando-lhe os direitos á
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização e à convivência
familiar e comunitária bem como à assistência
social e à assistência especial, caso esteja em
situação irregualr, garantido ao menor infrator
ampla defesa.
Art. 249 - Os filhos, independentemente da
condição de nascimento, têm iguais direitos e
qualificações.
§ 1o. A adoção e o acolhimento de menor serão
estimulados e assistidos pelo Poder Público, na
forma da lei, que também estabelecerá os casos e
condições de adoção por estrangeiro.
§ 2o. - O acolhimento do menor em situação
irregular, sob a forma de guarda, será estimulado
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. 250 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar.
Parágrafo Único. - Os programas de amparo
aos idosos serão executados preferencialmente em
seus próprios lares. | | | Parecer: | O Substitutivo, nos termos em que se apresenta, leva em
consideração algumas sugestões do eminente Constituinte.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
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