Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149. Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por tribunal especial, nos Estados em que o efetivo da
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, OBSEVAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, TRIBUANAIS, JUIZ ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, INICIATIVA LEGISLATIVA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, ESTADO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS,
ATO NORMATIVO, ESTADOS, MUNICIPIOS, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMIDADE, AÇÕES.
POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, PROPOSTA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JUSTIÇA MILITAR, MILITAR, CONSELHO DE JUSTIÇA, EFETIVOS
MILITARES, POLICIA MILITAR.
COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIVIDA, POSTO MILITAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência
exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas
neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito sempre que
necessário à eficiente prestação jurisdicional. | | | Indexação: | DECISÃO, ASSUNTOS FUNDIARIOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEFINIÇÃO,
JUIZ, ESTANCIA ESPECIAL, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA AGRARIA.
DESLOCAMENTO, JUIZ, LOCAL, CONFLITO, NECESSIDADE, EFICIENCIA,
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
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