ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00056 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 a seguinte redação:
"A lei regulará a transferência de recursos
públicos a instituições privadas que prestem
relevantes serviços educacionais à comunidade." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0056-0
Concordamos que a transferência de recursos públicos deve
favorecer instituições privadas que prestem relevantes
serviços à comunidade.É, aliás, o que consta do Anteprojeto.
Somos, porém, de parecer que. já no texto constitucional,
figurem os elementos básicos para identificação dessas
instituições. Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00058 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 10, § 4o. a seguinte redação:
"Os Municípios com mais de cem mil habitantes
organizarão Conselhos de Educação, que velarão
pelo ensino de 1o. e 2o. graus ministrado em seu
território, nos termos da lei." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0058-6
Embora compreendendo as nobres preocupações do Autor, somos
de parecer que o propósito do dispositivo original é estender
o controle democrático da educação mesmo a Municípios
menores. A participação da comunidade nas decisões
educacionais é um imperativo, inclusive, para que a própria
Carta Magnaalcance o seu integral e efetivo cumprimento. Pelo
não acolhimento. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00059 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Acrescente-se no art. 19, parágrafo 2o., a
palavra "educacionais", após a expressão "as
entidades culturais". | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0059-4
Apesar de aceitar a defesa do Autor em relação aos vínculos
entre a cultura e a educação, parece que, com excessão dos
casos previstosem lei,não cabe isenção fiscal generalizada a
instituições educacionais, que inclusive, podem ter fins
lucrativos. A educação em geral acha-se beneficiada no
anteprojeto com a previsão de insentivos fiscais (art. l4).
Pelo não acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00065 REJEITADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | "Art. 7o. O ingresso na carreira de
magistério far-se-á sempre por concurso público de
provas e títulos." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0065-9
Submetemos a elevada preocupação do Autor à Subcomissão,
considerando, porém, que a redação da Emenda torna
obrigatório o concurso público tanto para a rede oficial
quanto para a rede particular. No caso da última,
considerando sua atomização e capilaridade, julgamos a medida
pouco aconselhável. Pelo não acolhimento. | |
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