separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
T::Título 09::Art. 240 in fase [X]
T::Arts. 240s::Art. 240 in art [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
collapseT
collapseTítulo 09
Art. 240[X]
Art
collapseT
collapseArts. 240s
Art. 240[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240  
 Texto:  Art. 240. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição, a financiar o programa do seguro-desemprego, nos termos que a lei dispuser. § 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão aplicados em financiamento e investimento de programa de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição das arrecadações de que trata o "caput" deste artigo para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado, adicionalmente, um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação da Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio do setor, na forma estabelecida por lei. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, SEGURO DESEMPREGO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, (BNDES), FIXAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALOR, PATRIMONIO, NORMAS, SAQUE, RETIRADA, CASAMENTO, PROIBIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, DEPOSITO BANCARIO, CONTA INDIVIDUAL, GARANTIA, AUMENTO, SALARIO MINIMO, ANO, EMPREGADO, BAIXA RENDA, CONCESSÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, EMPRESA, INDICE DE PRODUTIVIDADE.