ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para organizar setor
de interesse coletivo relevante que, comprovadamente, não possa ser
desenvolvido com eficácia no regime de livre concorrência e de
liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias
individuais.
Parágrafo único - A intervenção ou monopólio cessarão assim
que desaparecerem as razões que o determinaram. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO ESTADUAL, DOMINIO ECONOMICO,
MONOPOLIO, NECESSIDADE, ORGANIZAÇÃO, INTERESSE COLETIVO,
LIBERDADE, CONCORRENCIA, INICIATIVA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado não poderá substituir a empresa
particular na atividade econômica, senão para atender aos imperativos
da segurança nacional ou para suprir setor que não se possa organizar
com eficácia no regime de competição e livre iniciativa.
§ 1º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista somente serão criadas por lei, ficando sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não
extensíveis paritariamente às do setor privado.
§ 3º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas
aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do
trabalho e das obrigações.
§ 4º - A empresa pública que exercer atividade não
monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo
regime tributário aplicado às empresas privadas.
§ 5º - Supletivamente, o Estado participa da atividade
produtiva em setores não atendidos totalmente pela empresa privada,
sempre em caráter provisório, isoladamente ao associado com empresas
privadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADO, SUBSTITUIÇÃO, EMPRESA PRIVADA, ATIVIDADE
ECONOMICA, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
EFICACIA, COMPETIÇÃO, LIBERDADE, INICIATIVA.
CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIDADE DE ECONOMIA MISTA,
LEI, OBEDIENCIA, DIREITOS, EMPRESA PRIVADA, ENCARGO TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, GOZO, BENEFICIOS, PRIVILEGIO,
SUBVENÇÃO, SETOR PRIVADO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO,
OBRIGAÇÃO, MONOPOLIO, EQUIPARAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
ESTADO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, CARATER PROVISORIO. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico.
§ 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas
concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-
lhes isenções ou imunidades tributárias.
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios.
§ 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor. | | | Indexação: | FUNÇÃO, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL,
PLANEJAMENTO, MONOPOLIO, CARATER PRIVADO, CARTEL, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, PROTEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA,
ISENÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTARIA, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA,
ASSOCIAÇÃO, INCENTIVO FINANCEIRO, CREDITO, PROTEÇÃO, DEFESA DO
CONSUMIDOR, SEGURANÇA, SAUDE, DEFESA, INTERESSE ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA NACIONAL. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão da
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço contínuo,
adequado e acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, CONCORRENCIA PUBLICA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, CONCESSIONARIA
PERMISSIONARIA, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, DIREITOS,
USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL,
MELHORIA, SERVIÇO, CONTINUIDADE, CONTRATO. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As jazidas, as minas e demais recursos minerais,
os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. | | | Indexação: | RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, MINAS, ENERGIA, ENERGIA HIDRAULICA,
PROPRIEDADE, SUB SOLO, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É garantido a todos, para si e para a sua família,
o acesso a moradia digna, com infra-estrutura urbana adequada, que
lhes preserve a segurança e a intimidade. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, CIDADÃO, FAMILIA, CASA PROPRIA, INFRA
ESTRUTURA, SEGURANÇA, PRIVACIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - É assegurado o direito de propriedade, subordinado
à sua função social, salvo caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ao preço de mercado, com imissão de posse
imediata. | | | Indexação: | DIREITOS, PROPRIEDADE, SUBORDINAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE, EXCEÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, NECESSIDADE, UTILIDADE
PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, MERCADO
IMOBILIARIO, POSSIBILIDADE, EMISSÃO DE POSSE, DIREITO DE
PROPRIEDADE. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Toda moradia adquirida através do usucapião ou
doação do poder público será considerada como bem de família e se
destinará exclusivamente à moradia do adquirente e de sua família,
ficando isenta de execução por dívidas, salvo as que provierem dos
impostos relativos ao mesmo imóvel.
§ 1º - A moradia, nas condições do caput deste artigo, não
poderá ter outro destino e nem ser alienada, salvo se para compra de
outro imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o segundo imóvel
conservará os atributos de destinação, isenção de execução por
dívidas e inalienabilidade, de que trata este artigo.
§ 2º - O registro da escritura de compra e venda do imóvel
original somente será feita com a anexação da escritura de compra e
venda do segundo imóvel adquirido, devidamente registrado no cartório
competente.
§ 3º - A isenção de execução por dívida, a destinaçao e a
inalienabilidade, durarão enquanto viverem os cônjuges e até que os
respectivos filhos atinjam a maioridade. | | | Indexação: | DIREITOS, CASA PROPRIA, USUCAPIÃO, DOAÇÃO, PODER PUBLICO, BENS
DE FAMILIA, HABITAÇÃO POPULAR, ISENÇÃO, EXECUÇÃO, DIVIDA,
EXCEÇÃO, IMPOSTOS, ALIENAÇÃO, INALIENABILIDADE, AQUISIÇÃO,
IMOVEL, FIXAÇÃO, VALOR, CONSERVAÇÃO, CARACTERISTICA, DESTINAÇÃO,
DURAÇÃO, PRAZO, CONJUGE, FILHO, MAIORIDADE.
REGISTRO, ESCRITURA, COMPRA E VENDA, IMOVEL, OBRIGATORIEDADE,
ANEXAÇÃO, ESCRITURA PUBLICA, CARTORIO, IMOVEL RESIDENCIAL,
DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Aquele que não sendo proprietário de imóvel urbano
ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé,
sem oposição e com justo título, imóvel urbano, de até duzentos e
cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1º - Somente terá direito ao domínio de que trata o
"caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria
para sua família, ainda que precária a edificação.
§ 2º - O direito previsto neste artigo será reconhecido
apenas uma vez, ao mesmo possuidor. | | | Indexação: | DIREITOS, POSSE, DOMINIO, USUCAPIÃO, PRAZO DETERMINADO, OCUPAÇÃO,
IMOVEL URBANO, FIXAÇÃO, AREA, JUSTO TITULO, AUSENCIA, OPOSIÇÃO,
SENTENÇA DECLARATORIA, MATRICULA, REGISTRO DE IMOVEIS, EXIGENCIA,
CONTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, RECONHECIMENTO, DIREITO DE
PROPRIEDADE, PRINCIPIO DA UNICIDADE. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como os
direitos e obrigações dela decorrentes, em imóveis urbanos públidos e
de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AUSENCIA, ONUS, TITULO
DE DOMINIO, DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Lei Complementar definirá os percentuais mínimos
dos orçamentos anuais e plurianuais da União, Estado, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, que serão consignados para a
compra de terrenos urbanos e implantação de infra-estrutura urbana
destinados à população de baixa renda. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PERCENTAGEM, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, PROGRAMA PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, COMPRA,
TERRENO URBANO, IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, CIDADE, POPULAÇÃO
CARENTE, BAIXA RENDA, CASA PROPRIA. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - A União manterá um sistema financeiro de habitação
destinado a financiar a aquisição de terrenos e a construção e compra
de moradias, bem como a implantação de infra-estrutura urbana.
Parágrafo único - São exclusividades deste sistema a
captação e a aplicação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e de cadernetas de poupança; a lei definirá um percentual,
nunca inferior a quarenta por cento, para atendimento às cidades de
pequeno e médio porte. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, HABITAÇÃO POPULAR, AQUISIÇÃO, TERRENO, CONSTRUÇÃO, CASA
PROPRIA, IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, CIDADE, CAPTAÇÃO DE
RECURSOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, (FGTS), CADERNETA DE POUPANÇA,
DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, PERCENTAGEM, ATENDIMENTO, NUCLEO URBANO,
DEPENDENCIA, LIMITAÇÃO, POPULAÇÃO. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Lei Complementar poderá estabelecer regiões
metropolitanas, por agrupamento de Municípios integrantes da mesma
região do Estado, para a organização e a administração dos serviços
públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano, sempre
que o atendimento destes serviços ultrapassar o território municipal
e impuser o emprego de recursos comuns. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, REGIÃO METROPOLITANA, AGRUPAMENTO,
MUNICIPIOS, REGIÃO, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS
PUBLICOS, ATENDIMENTO, INTERESSE COMUM, AUSENCIA, LIMITAÇÃO,
TERRITORIO, MUNICIPIOS. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É garantido o direito de propriedade de imóvel
rural, que deve cumprir uma função social.
Parágrafo único. A função social da propriedade é cumprida
quando:
a) é racionalmente aproveitada;
b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o
meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam as relações de
trabalho; e
d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dela dependem. | | | Indexação: | DIREITO DE PROPRIEDADE, IMOVEL RURAL, OBJETIVO, CUMPRIMENTO,
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, CUMPRIMENTO, APROVEITAMENTO, AREA,
CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE,
CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, TRABALHO, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A Justiça Federal criará Varas Especiais para
dirimir conflitos fundiários nas regiões de tensão social. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS,
SOLUÇÃO, CONFLITO FUNDIARIO, REGIÃO, TENSÃO SOCIAL, REFORMA
AGRARIA. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Justiça Social será assegurada segundo os
seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa remuneração; o
emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador, que não
o perderá sem causa justificada;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade,
doença ou invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou
gênero de trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-
estar social;
VIII - função social da maternidade, paternidade e da
família como valor fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude,
descanso e lazer;
XII - igualdade de direito independentemente de idade a
todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores
públicos civis e militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
XIV - direito das entidades representativas da sociedade
participarem na administração local, municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional
para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste
artigo. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TAREFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, RENDA, IGUALDADE,
OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE, SEGURO
SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MENORES, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais
e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e
municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de
satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua
família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário
mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e seguridade social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do
salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos,
bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer
idade.
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em
pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de
revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna
de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da
empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local
de trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração,
pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do
custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8
(oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de
40 (quarenta) horas;
IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos
casos de força maior;
X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados
civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso
de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber
pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o
repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias),
com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o
cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado
contrato de experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação,
sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer
tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o
locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do
vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho;
XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze)
anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito)
anos;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com
remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento);
XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou
entre os profissionais respectivos;
XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a
execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo quando a remuneração for variável;
XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e
pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais;
XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de
trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação;
XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador
que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo
compatível com a duração média do desemprego;
XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou
comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para
a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantida aos dirigentes sindicais;
XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço
comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado,
para os efeitos de seguridade social;
XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho
estritamente familiar;
XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em
que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres;
XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice,
invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-
desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado;
XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior
remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de
seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade;
e) por invalidez.
XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão
contribuir para a seguridade social;
XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal
do segurado;
XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos
litígios trabalhistas na esfera judiciária;
XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado
vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça
do Trabalho. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL,
SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,
VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE,
CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO
DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR,
REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO
DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO,
PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL,
FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO,
ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE,
LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA
SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A justiça do Trabalho poderá normatizar e as
entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta
Seção e nas normas coletivas de trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, PRETENÇÃO,
TRABALHO, NORMAS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A lei protegerá o salário e punirá como crime a
apropriação definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração
do trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, APROPRIAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
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