ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas
sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações
por entidades de direito privado através da rede pública de
telecomunicações explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e
demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados de situação dos potenciais hidrenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros em fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia
rodoviária e a ferroviária federais, a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho,
na forma que dispuser a lei;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMOS
INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, GARANTIA,
DEFESA NACIONAL, TRANSITO, FORÇAS ARMADAS, GOVERNO ESTRANGEIRO,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, EMISSÃO, MOEDA,
ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO DE CAMBIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CREDITOS,
CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO NACIONAL,
PLANO REGIONAL, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO,
SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, COMUNICAÇÃO DE
DADOS, RADIODIFUSÃO, RADIO, TELEVISÃO, ENERGIA ELETRICA,
APROVEITAMENTO, RECURSOS ENERGETICOS, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES
AEROESPACIAIS, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE
FERROVIARIO, TRANSPORTE AQUATICO, TRANSPORTE RODOVIARIO,
PORTO, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA
PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA FERROVIARIA, POLICIA MARITIMA,
POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA CIVIL, POLICIA
MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA,
CARTOGRAFIA, CLASSIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, CONCESSÃO, ANISTIA,
DEFESA, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
DESENVOLVIMENTO URBANO, HABITAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, TRANSPORTE
URBANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, INSPEÇÃO DO TRABALHO, NORMAS,
LEI FEDERAL, AREA, CRITERIOS, EXERCICIO PROFISSIONAL, GARIMPAGEM,
SERVIÇO, INSTALAÇÃO NUCLEAR, MONOPOLIO, EMPRESA ESTATAL,
PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, ENRIQUECIMENTO DE URANIO,
REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO NUCLEAR,
NECESSIDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATIVIDADE, ENERGIA
NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, UTILIZAÇÃO, RADIOISOTOPOS,
RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS, MATERIAL NUCLEAR, INDEPENDENCIA,
CULPA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte de bens e pessoas nas rodovias e
ferrovias federais;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico e sistema cartográfico e de
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, consórcios e sorteios;
XX - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantia, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXI - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXII - seguridade social;
XXIII - diretrizes e bases da educação nacional;
XXIV - registro público;
XXV - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVI - normas gerais de licitação e contratação em todas as
modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nas
diversas esferas de governo, inclusive para as fundações e empresas
sob seu controle;
XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
civil e mobilização nacional.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL,
DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO
ELEITORAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO MARITIMO, DIREITO
AERONAUTICO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, ATIVIDADES ESPACIAIS,
DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, CIVIL, REQUISIÇÃO MILITAR, HIPOTESE,
PERIGO, TEMPO DE GUERRA, AGUA, ENERGIA, INFORMATICA,
TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO, SERVIÇO POSTAL, SISTEMA MONETARIO
NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, TITULO, GARANTIA, MINERIO, POLITICA
DE CREDITO, CAMBIO, SEGUROS, TRANSFERENCIA, REMESSA DE VALORES,
COMERCIO EXTERIOR, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DIRETRIZ, POLITICA
DE TRANSPORTES, REGIME, PORTO, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO AEREA, TRANSITO,
TRANSPORTE DE VALOR, BENS, TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL,
RODOVIA, FERROVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, POPULAÇÃO, GRUPO
INDIGENA, IMIGRAÇÃO, EMIGRANTE, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO,
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, (SINE), CONDIÇÕES DE TRABALHO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO,
DEFENSORIA PUBLICA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA,
ESTATISTICA, CARTOGRAFIA, GEOLOGIA, POUPANÇA, SORTEIO, CONSORCIO,
NORMAS GERAIS, EFETIVOS MILITARES, MATERIAL BELICO, GARANTIA,
CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS,
COMPETENCIA, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZES E BASES, EDUCAÇÃO, REGISTRO PUBLICO, ATIVIDADE,
ENERGIA NUCLEAR, LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
DEFESA, TERRITORIO, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA CIVIL,
MOBILIZAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, LEI
COMPLEMENTAR. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito;
XIII - promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre as pessoas político-administrativas, tendo em vista
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS,
DEMOCRACIA, CONSERVAÇÃO, PATRIMONIO, ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE,
PROTEÇÃO, GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, DOCUMENTO, OBRA ARTISTICA,
BENS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
CULTURAL, MONUMENTO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO,
IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, ACESSO, CULTURA,
EDUCAÇÃO, CIENCIAS, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO,
PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO, PRODUÇÃO
AGROPECUARIA, ORGANIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, ALIMENTAÇÃO,
PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, MELHORIA, ASSISTENCIA
HABITACIONAL, SANEAMENTO BASICO, POBREZA, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
PESQUISA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, RECURSOS MINERAIS,
POLITICA, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SEGURANÇA, TRANSITO,
INCENTIVO, TURISMO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, PESSOA JURIDICA,
ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, BEM ESTAR SOCIAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo, inclusive sua propaganda comercial;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência judiciária e defensoria pública;
XIV - normas de proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - normas de proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência
concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa
suplementar para atender a suas peculiaridades. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO,
CONCORRENTE, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO
PENITENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, DIREITO, PLANO URBANISTICO,
ORÇAMENTO, JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO,
CONSUMO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL, FLORESTA, CAÇA,
PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, ECOLOGIA, DEFESA, SOLO,
RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL,
PATRIMONIO ARTISTICO, BENS TURISTICOS, BENS PAISAGISTICOS,
EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, ESPORTE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, MATERIA, QUESTÃO
PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAUDE,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS, INTEGRAÇÃO
SOCIAL, PESSOA DEFICIENTE, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO,
GARANTIA, DIREITOS, DEVERES, POLICIA CIVIL.
AMBITO, LEGISLAÇÃO, CONCORRENTE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS.
INEXISTENCIA, LEI FEDERAL, MATERIA, COMPETENCIA, LEGISLAÇÃO,
CONCORRENTE, ESTADOS, EXERCICIO, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
QUESITOS SUPLEMENTARES. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os
serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, OBSERVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESA ESTATAL,
DISTRIBUIÇÃO, SERVIÇO, LOCAL, CANALIZAÇÃO, GAS.
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, NUCLEO URBANO, MICRO REGIÃO, AGRUPAMENTO,
MUNICIPIOS, TERRENO LIMITROFE, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, INTERESSE. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União;
V - as terras de extintos aldeamentos indígenas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, RESSALVA, OBRA
PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, LEI FEDERAL, ILHA OCEANICA,
ILHA MARITIMA, OCUPAÇÃO, ESTADOS, ILHA, VIA FLUVIAL, LAGO,
TERRA DEVOLUTA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, EXTINÇÃO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em
cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, e
sujeita aos impostos gerais, incluídos os de renda e os
extraordinários.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, ESTADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL,
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO ESTADUAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SISTEMA, MATERIA ELEITORAL, INVIOLABILIDADE,
IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO, LICENÇA,
IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, INICIO, LEGISLATURA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO, CARGO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ESTADOS. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão
eleitos até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seus
antecessores, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia
primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no art. 79. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CONCLUSÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, POSSE.
REGISTRO, CANDIDATO, VICE GOVERNADOR, GOVERNADOR, CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 39. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO,
FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias
antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 79, no caso de municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia trinta e
um de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de até cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de trinta e três e máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores fixada pela Câmara Municipal para cada legislatura, dentro
de limites estabelecidos na Constituição Estadual e sujeita aos
impostos gerais, incluídos o de renda e os extraordinários;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas de bairro no
planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. | | | Indexação: | REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO,
MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO,
DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO.
FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO,
MUNICIPIOS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA
MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE,
JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL,
COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, INICIATIVA
LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POLUÇÃO, PROJETO DE LEI,
INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE, BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, LOCAL,
SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL,
CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDAS, INEXISTENCIA,
PREJUIZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO,
BALANCETE, PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO,
MANUTENÇÃO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, SAUDE, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE,
UTILIZAÇÃO, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32. A fiscalização financeira e orçamentária do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais. | | | Indexação: | NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS,
COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE
INTERNO, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, LEI FEDERAL.
NORMAS, CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, AUXILIO, TRIBUNAL DE
CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREFEITO, INEXISTENCIA, PREVALENCIA,
MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, CONTAS, DISPOSIÇÃO,
CONTRIBUINTE, QUESTIONAMENTO, LEGITIMIDADE, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHO DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33. O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta
Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara
Legislativa.
§ 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 79, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato
de igual duração.
§ 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-
se o disposto no art. 27.
§ 3º O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios,
reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa.
§ 4º A lei disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
§ 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios. | | | Indexação: | NORMAS, AUTONOMIA, ATIVIDADE POLITICA, COMPETENCIA LEGISLATIVA,
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, (DF), PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO, GOVERNADOR, CAMARA LEGISLATIVA.
NORMAS, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), FIXAÇÃO,
DATA, DURAÇÃO, MANDATO.
REGISTRO, CANDIDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), CANDIDATO
ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PRIMEIRO TURNO.
REALIZAÇÃO, SEGUNDO TURNO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, NUMERO, VOTO,
HIPOTESE, DESISTENCIA, MORTE, IMPEDIMENTO, QUALIFICAÇÃO, IDADE.
FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS,
ACRESCIMO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL.
FIXAÇÃO, MANDATO, DEPUTADO DISTRITAL, NORMAS, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INVIOLABILIDADE, IMUNIDADE PARLAMENTAR, REMUNERAÇÃO,
PERDA, MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS.
FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO DISTRITAL, CAMARA LEGISLATIVA,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
POLICIA, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SECRETARIA, PROVIMENTO,
CARGO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INICIATIVA POPULAR,
INICIATIVA LEGISLATIVA, POPULAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, (DF).
PROIBIÇÃO, (DF), DIVISÃO, MUNICIPIOS, NORMAS, LEI ORGANICA,
APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA LEGISLATIVA.
NORMAS, LEI FEDERAL, UTILIZAÇÃO, GOVERNO, (DF), POLICIA CIVIL,
POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS.
SIMULTANEIDADE, COMPETENCIA LEGISLATIVA, (DF), ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS.
AUTORIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, DIVISÃO, MUNICIPIOS.
NORMAS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, TERRITORIOS FEDERAIS,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU). | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, representativa e democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), EXCEÇÃO,
INTEGRIDADE, NAÇÃO, INVASÃO, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADO, GARANTIA,
ORDEM PUBLICA, EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, REORGANIZAÇÃO,
FINANÇAS, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, EXCEÇÃO, FORÇA MAIOR,
INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, PRAZO,
EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA,
DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36. O Estado não intervirá em Município e a União em
Município localizado em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERVENÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIOS,
LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA,
PAGAMENTO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, NORMAS, LEI FEDERAL,
APLICAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 35, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.
35, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 35, VI e VII, ou do art. 36, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. | | | Indexação: | REQUISITOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
EXERCICIO, PODER, GOVERNO ESTADUAL, DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), COAÇÃO,
JUDICIARIO.
NORMAS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, DESRESPEITO, ORDEM
JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, REQUISIÇÃO, (STF),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE).
CRITERIOS, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, GARANTIA,
CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PROVIMENTO, (STF),
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
HIPOTESE, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, PROVIMENTO, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA.
NORMAS, DECRETO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO,
CRITERIOS, EXECUÇÃO, NOMEAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE,
RECESSO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO,
CONCLUSÃO, MOTIVO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a primeira investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo ou comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;
IV - será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que
for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos,
com prioridade, durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, sobre novos concursados, na carreira;
V - os cargos em comissão e funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos
Estados e Municípios;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 40, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível,
salvo nos casos em que exceder o teto resultante da remuneração
básica do nível mais alto da carreira ou classe funcional, acrescida
dos adicionais próprios e por tempo de serviço, sujeita, em todos os
casos, aos impostos gerais, incluídos o de renda e os
extraordinários;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DA LEGALIDADE, INEXISTENCIA,
CARATER PESSOAL, MORAL, PUBLICIDADE.
NORMAS, ACESSO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
BRASILEIROS, REQUISITOS, LEI FEDERAL, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITUTOS, CARGO
EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, PRIVATIVIDADE, SERVIDOR, CARGO
DE CARREIRA, FIXAÇÃO, VALIDADE, PRORROGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, POSSE,
GARANTIA, FUNCIONARIO CIVIL, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE
GREVE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, NORMAS, PERCENTAGEM,
CARGO, EMPREGO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO, PESSOAL TEMPORARIO, TRABALHO TEMPORARIO,
UNIFICAÇÃO, DATA, INDICE, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS,
CIVIL, MILITAR, LIMITAÇÃO, RELAÇÃO, VALOR, DIFERENÇA, SALARIOS,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO,
EQUIPARAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ISONOMIA SALARIAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS,
INEXISTENCIA, CONTAGEM, VANTAGENS PECUNIARIAS, CONCESSÃO,
ACRESCIMO, IRREDUTIBILIDADE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA,
IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, ATIVIDADE REMUNERADA, EXCEÇÃO, PROFESSOR, FUNÇÃO TECNICA,
ATIVIDADE CIENTIFICA, MEDICO, EXTENSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA.
PRECEDENCIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIDOR, FISCAL, SISTEMA FAZENDARIO,
AREA, COMPETENCIA, SETOR, ADMINISTRAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL.
NORMAS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, EMPRESA SUBSIDIARIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO
PUBLICA, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA PRIVADA.
NORMAS, CONTRATAÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇO, AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO,
NECESSIDADE, LICITAÇÃO.
NORMAS, PUBLICIDADE, ATO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, SERVIÇO,
CAMPANHA, ORGÃO PUBLICO, ATIVIDADE PUBLICA, INFORMAÇÃO,
ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO, NOME, SIMBOLO, IMAGEM VISUAL, CARATER
PESSOAL, AUTORIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, PENALIDADE,
NULIDADE, ATO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL.
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
SERVIÇOS PUBLICOS.
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA,
INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AÇÃO
PENAL, ATO, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, NORMAS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, CORRUPÇÃO, AGENTE,
SERVIDOR, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, DANOS, TERCEIROS, GARANTIA, RETORNO,
RESPONSAVEL. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não
havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse. | | | Indexação: | NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREFEITO, FACULTATIVIDADE,
OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR, HIPOTESE, COMPATIBILIDADE, HORARIO,
RECEBIMENTO, VANTAGENS, CARGO, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
VENCIMENTOS, CARGO ELETIVO, GARANTIA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX. | | | Indexação: | UNIFORMIZAÇÃO, REGIME JURIDICO, PLANO, CARREIRA, ASCENSÃO
FUNCIONAL, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, LEI FEDERAL, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO
CIVIL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO.
NORMAS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
GARANTIA, SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
JORNADA DE TRABALHO, REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS,
LICENÇA, GESTANTE, PATERNIDADE, PROTEÇÃO, TRABALHO, MULHER,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, CRITERIOS,
ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO, IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO. | |
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