Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
(496)
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Art | L |
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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os
Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República ;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do
Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os Chefes
de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos
internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra atos do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado da República, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados
pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos casos
estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da República,
nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou
ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam,
direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinqüenta
por cento dos membros do Tribunal estejam impedidos;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da
União, se denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, TRIBUNAL SUPERIOR
DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), (TCU),
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, CAUSA
JUDICIAL, LIDE, INCLUSÃO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA,
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO,
EXTRADIÇÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE,
FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO, CRIME, JURISDIÇÃO,
INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENTE, IMPETRAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO, RECLAMAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, GARANTIA, DECISÃO, REPRESEWNTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO
PROCESSUAL, AÇÕES, INTERESSE, MAGISTRATURA.
COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS,
INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, DECISÃO
RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE,
LEGISLAÇÃO, DECISÃO DEFINITIVA, RECURSO ESPECIAL. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:203 | | | Texto: | Art. 203 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII- os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional;
IX - o Procurador Geral da República;
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem
que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 4º - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência
ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar
comprovadamente a impossibilidade da prestação por falta ou
insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para o
efeito de exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação
da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar
prioridade e fixar os prazos limites das etapas de execução. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA,
SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR,
ESTADOS, CONSELHIO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRSENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA,
(STF).
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO,
NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, (STF),
PRAZO, INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA,
LEGISLAÇÃO SUPLETIVA.
HIPOTESE, INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTENCIA,
ATO ADMINISTRATIVO, GOVERNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE,
PRESTAÇÃO, INSUFICIENCIA, RECURSOS, DECLARAÇÃO, JUIZO, TRIBUNAIS,
PRAZO, PRIORIDADE, EXECUÇÃO, PROVIDENCIA. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:204 | | | Texto: | Art. 204 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo:
a) um terço, dentre juízes da Justiça federal;
b) um terço, dentre juízes da Justiça estadual ou do
Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito
Federal.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário
ou dividido em Seções e Turmas especializadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITOS, NOMEAÇÃO,
MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE,
CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO,
PERCENTAGEM, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, JUSTIÇA, (DF),
IGUALDADE, PARTE, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, FUNCIONAMENTO, PLENARIO, DIVISÃO,
SESSÃO, TURMA DE TRIBUNAL. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:205 | | | Texto: | Art. 205 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do
Ministério Público da União que oficiem perante
Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do
próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste
item;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais
Regionais Federais; entre juízes Federais e os Tribunais
dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre
juízes federais subordinados a Tribunais diferentes;
entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive
os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados.
f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante
quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os
efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento
integral da lide lhe seja devolvido;
g) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O julgamento do recurso extraordinário, interposto
juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS
CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, JUIZ
FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL,
JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, HIPOTESE, PERIODO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE
PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SEGURANÇA PUBLICA, SUSPENSÃO,
EFEITO, PROFERIMENTO, DECISÃO, CONHECIMENTO, LIDE, RECLAMAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PARTE, PAIS ESTRANGEIROS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS,
RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI
FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,
DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO,
FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO,
ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA INSTANCIA,
SEGUNDA INSTANCIA. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:206 | | | Texto: | Art. 206 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta
anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, REQUISITOS,
SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO,
PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUIZ
FEDERAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGANIZAÇÃO,
LISTA, ORÇÃOS, (OAB), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO,
JURISDIÇÃO, SEDE. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do
Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR,
JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, PRESIDENTE, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS CORPUS,
AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, SUBORDINAÇÃO,
TRIBUNAIS, RECURSO JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIS
ESTADUAL. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - disputa sobre os direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no
caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal
competente.
§ 3º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras
sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a
outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso
para o Tribunal Regional Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTORIA,
REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, ESTADO, INFRAÇÃO PENAL, EXECUÇÃO,
PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO, RESSALVA,
JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, PAIS,
RESULTADO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, CRIME COMUM, BORDO, NAVIO, AERONAVE,
INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA
ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SESSÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, AUTOR, OCORRENCIA, ATO, (DF), PROPOSTA, JUIZ,
INTERVENÇÃO, ASSISTENTE, OPOENTE, JUIZ FEDERAL, PROCESSO,
JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, PARTE, ENTIDADE,
PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS
JUDICIARIAS, RECURSO, INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma Seção Judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, INCLUSÃO,
(FN), ESTADO, (PE). | |
211 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211 - A lei disporá sobre a organização, a competência
e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por
interesse social ou para reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos
os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas;
d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por
utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até
três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez; | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA
AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, INCLUSÃO, TERRA
DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS
FUNDIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCLUSÃO, DISSIDIO, NATUREZA
TRABALHISTA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA, POSSE, DESAPROPRIAÇÃO,
UTILIDADE PUBLICA, NECESSIDADE, ZONA RURAL, IMOVEL, MODULO RURAL,
JUSTIÇA GRATUITA, DISPOSITIVO, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, PRAZO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO,
TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE TRIBUNAL, JUIZ. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho,
pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do Ministério Público,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um
colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ TOGADO
VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ, MAGISTRATURA
DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO,
REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR, REMESSA, LISTA
TRIPLICE, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, CONSELHO FEDERAL, (OAB),
COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS
TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho, que será instalado na forma da lei.
§ 1º - A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a
paridade de representação de empregados e empregadores.
§ 2º - A lei, nas Comarcas onde não houver criado Juntas de
Conciliação e Julgamento, poderá atribuir à sua competência aos
Juizes de Direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA,
INEXISTENCIA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVESTIDURA,
JURISDIÇÃO, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS,
GARANTIA, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADO. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do § 1º, do art. 212.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os
procuradores do trabalho da respectiva região;
d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral
constituído pelas diretorias das federações e dos
sindicatos respectivos, com base territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRECENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, NUMERO,
JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, ELEIÇÃO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO, MINISTERIO
PUBLICO, CANDIDATO ELEITO, PROCURADOR, TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE
TERRITORIAL. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do
sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), PRESIDENCIA, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, CANDIDADO
ELEITO, VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO,
COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). | |
216 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - Os juízes classistas, em todas as instâncias,
terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções,
e aposentadoria regulada em lei. | | | Indexação: | JUIZ CLASSISTA, TOTAL, INSTANCIA, DURAÇÃO, MANDATO, SUPLENTE,
POSSIBILIDADE, RECONDUÇÃO, APOSENTADORIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI
FEDERAL. | |
217 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá
Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os
casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. | | | Indexação: | EXPEDIÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, (TST), DISCIPLINAMENTO, ELEIÇÃO,
JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
as ações de acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores
avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas
decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os
Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União,
inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO,
AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL,
HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO,
ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO,
LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRT), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, EXERCICIO, TEMPO DE
SERVIÇO, EXCESSO, BIENIO, JUIZ SUBSTITUTO, ESCOLHA, EPOCA,
SIMULTANEIDADE, PROCESSO, IGUALDADE, NUMERO, CATEGORIA. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:220 | | | Texto: | Art. 220 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de 7 (sete) membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, PRESIDENTE, VICE
PRESIDENTE. | |
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