ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30314 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao inciso I, do Artigo 85 do
Substitutivo de Relator, a seguinte redação:
Art. 85 - ..................................
I - Firmar ou manter contrato com órgãos da
Administração direta e Autarquias, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedece as cláusulas uniformes, ou forem relativos
ao exercício de funções definidas pela
Constituição". | | | Parecer: | O art. 85 descreve os impedimentos a que estão sujeitos
os Deputados e Senadores, desde a posse. A presente Emenda
introduz alteração no referido dispositivo que vai de encon-
tro à opinião majoritária da Comissão de Sistematização. Por
isso, somos pela sua rejeição. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30981 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 142 o parágrafo 4o. com
a seguinte redação:
§ 4o. - Da audiência preliminar de que trata
o parágrafo anterior participará o representante
do Ministério Público. | | | Parecer: | A emenda propõe incluir o Ministério Público na audiên-
cia preliminar do parágrafo anterior. Consideramos inconveni-
ente tal previsão.
Pela rejeição. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30982 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | O § 1o. do art. 171 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 171 -
§ 1o. - A competência dos Tribunais e Juízes
Estaduais será definida em lei, de iniciativa dos
Tribunais de Justiça que terão competência
originária para julgar nos crimes comuns e de
responsabilidade os Governadores dos Estados, os
Deputados Estaduais e Prefeitos Municipais,
regulamentando esta competência em seus regimentos
internos. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os princípios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30983 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo único ao art. 282
com a seguinte redação:
Art. 282 -
Parágrafo Único - O ano letivo será de 230
dias. | | | Parecer: | A presente Emenda visa acrescentar um parágrafo único ao
art. 282, estabelecendo que o ano letivo será de 230 dias.
O autor afirma em sua justificativa que o nosso período
letivo é "um dos mais curtos do universo deixando a qualidade
do ensino muito a desejar".
Embora reconheçamos os bons propósitos em que foi versa-
da a medida, somos pela sua rejeição por se tratar de matéria
infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31504 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 63
Art. 63 - Aplica-se aos servidores civis as
seguintes normas específicas: | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31505 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 209 Título VII,
Capítulo I
Seção IV - § 8o.
No artigo 209 do título VII, capítulo I,
seção IV, dos dispostos dos Estados e do Distrito
Federal, suprima-se a alínea "b"" do inciso II do
§ 8o. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31506 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | O § 2o. do art. 74 passa a vigorar com a
seguinte redação:
art. 74 - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - O número de Deputados por Estado ou
pelo Distriro Federal será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente á população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distriro Federal tenha menos de oito ou mais
de 60 Deputados. | | | Parecer: | Pretende a emenda reduzir o número máximo, fixado no § 2o.
do art. 74, de 80 para 60 Deputados Federais.
Cremos que o quantitativo fixado no Substitutivo está per-
feitamente de acordo com o desenvolvimento populacional do
País.
Pela rejeição da emenda. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31507 APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Suprimam-se os itens XIV, XV, XVI, XIX e seu
Parágrafo único do art. 77. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão dos incisos XIV, XV, XVI e
XIX e parágrafo único do artigo 77, que tratam de processa-
mento de dados utilizados pela União, atos de concessão e re-
novação de concessão de emissoras de rádio e televisão, esco-
lha de 2/3 dos membros do Tribunal de Contas da União e da a-
provação por decreto-legislativo das Súmulas dos Tribunais.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31508 APROVADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 140 | | | Parecer: | A supressão, do artigo 140, proposta nesta emenda, já
foi por nós acolhida.
Pela aprovação. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31541 REJEITADA | | | Autor: | LOURIVAL BAPTISTA (PFL/SE) | | | Texto: | ACRESCENTE-SE ao art. 300, Título IX,
Capítulo VII - Da Família, do Menor e do Idoso, do
Substitutivo do Relator, o seguinte parágrafo:
"Art. 300....................................
§ 3o. é assegurado aos ascedentes diretos,
nos termos da lei."" | | | Parecer: | Apesar da relevância da proposta, não deverá ser incluida
no texto do Substitutivo, por tratar-se de matéria apropriada
para legislação complementar.
Pela rejeição. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31542 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LOURIVAL BAPTISTA (PFL/SE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. 213, I, a)
Art. 213, II
Art. 214
A alínea a) do item II do artigo 213, o item
II do mesmo artigo e o artigo 214 do Projeto de
Constituição passam a ter a seguinte redação:
Art. 213 - ..................................
I - ........................................
a) - vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento
para os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
Art. 214 - Se a União, com base no artigo
199, criar imposto excluindo o estadual
anteriormente instituido, cinquenta por cento do
produto será entregue aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Territórios, onde for arrecadado. | | | Parecer: | A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios
no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para
efeito de participação na repartição das receitas
tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do
art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse.
O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu-
se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio-
nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Territórios.
Pela aprovação parcial. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32809 REJEITADA | | | Autor: | MESSIAS GÓIS (PFL/SE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICADA
A redação do § 50. do Art. 209 fica
modificada para a seguinte:
"Art. 209 -
"§ 5o. - Em relação ao imposto de que trata o
item III, resolução do Senado da República,
aprovada pela maioria de seus membros,
estabelecerá:
Em consequência e sobre a mesma matéria, a
redação do § 6o. do mesmo Art. 209 fica modificada
para a seguinte:
Art. 209 -
"§ 6o. - É facultado ao Senado da República,
também por resolução aprovada pela maioria de seus
membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, não compreendidas no item II
do parágrafo anterior". | | | Parecer: | A Emenda, apensa, ao lado de outras, defende a troca do
quorum de dois terços para o de maioria absoluta, nas delibe-
rações do Senado para estabelecer alíquotas do ICMs.
Em princípio, procede a argumentação dos autores, no
sentido de que a maioria absoluta é a norma para que o Senado
decida sobre assuntos de interesse dos Estados.
Ocorre que a fixação de alíquotas de imposto estadual,
pela União, constitui violação ao princípio federativo da au-
tonomia da pessoa tributante. Na verdade, a União sequer de -
veria interferir. Daí ser admissível que seja exigido um quo-
rum realmente bem superior à maioria absoluta, podendo-se até
defender a unanimidade do Senado para justificar sua interfe-
rência em imposto estadual. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33503 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no artigo 228 do Substitutivo do
Relator um parágrafo com a seguinte redação:
"Art. 228
§ 4o. - Só em caráter excepcional a lei
permitirá a transferência ao setor privado de
encargos do Poder Público, assegurando, em
qualquer caso, prévia e justa indenização". | | | Parecer: | A questão relativa ao relacionamento do Poder Público
com o setor privado, e, em particular, a referente à transfe-
rência de encargos, se encontra adequadamente definida em
vários títulos e capítulos do Projeto de Constituição, seja
quando se trata dos direitos individuais e sociais, seja
quando se define o Sistema Tributário Nacional.
Assim, é desnecessário reintroduzí-la com dispositivo do
processo de intervenção estatal na Economia. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33504 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Inciso XII, do Art. 155 do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33507 REJEITADA | | | Autor: | ACIVAL GOMES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DO § 2o. DO ARTIGO 231
Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo 231 do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. 231
§ 2o. - Ao proprietário do solo são
assegurados:
a - indenização pela perda do donínio útil e
pela depreciação do inóvel;
b - participação nos resultados da lavra na
forma que a lei estabelecer". | | | Parecer: | Não cabe tratar de indenizações por danos causados ao
proprietário do solo, pois já é matéria de lei ordinária vi-
gente.
Pela rejeição. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33508 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA DO ART. 196 SEU PARÁGRAFO ÚNICO
Suprima-se o disposto no artigo 196 do
Substitutivo do Relator e seu parágrafo único. | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a supressão do art.196 do Subs-
titutivo, que trata da competência atribuída aos Municí -
pios para instituir, como tributo, contribuição de custeio
de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano.
Trata-se de contribuição destinada a ressarcir os Mu-
nicípios por obras e serviços realizados em decorrência de
atos de terceiros que necessariamente implicam aumento de
equipamento urbano em área determinada.
Em face de sua natureza, finalidade e características,
observa-se que tal contribuição não se confunde nem com a
taxa nem com a contribuição de melhoria, não podendo, por -
tanto, nenhum desses tributos ser aplicados à situação '
descrita no referido artigo 196.
Por outro lado, vale notar que esse dispositivo consi -
dera a mencionada contribuição como tributo, submetendo-a ,
assim, a todos os princípios e garantias relativos aos im -
postos, taxas e contribuição de melhoria.
Pela rejeição. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33509 REJEITADA | | | Autor: | DJENAL GONÇALVES (PMDB/SE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o parágrafo único do art. 24 do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
|