ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 241 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos
candidatos a composição inicial (Art. 108 § 1º)
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, INSTALAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PERIODO, ANTERIORIDADE,
EXERCICIO, (TFR), COMPETENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PROMOÇÃO.
ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO, INICIO,
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA. | |
242 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:153 | | | Texto: | Art. 153 - Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o
Ministério Público Federal preservará as atribuições de ambas.
§ 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermérdio da Presidência da República,
os Projetos das Leis Orgânicas previstas nestas Disposições
Transitórias.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos. | | | Indexação: | PERIODO, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO
PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, PRESERVAÇÃO,
COMPETENCIA.
REMESSA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO,
INTERMEDIARIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PROJETO, LEI ORGANICA,
PREVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.
GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADORIA, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROVIMENTO, CARREIRA, CARGO. | |
243 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no Art. 131. | | | Indexação: | CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO,
EXCEDENTE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
244 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:155 | | | Texto: | Art. 155 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, DIREITO ADQUIRIDO,
ESTABILIDADE, FUNÇÃO, CARGO, IGUALDADE, CARREIRA. | |
245 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:156 | | | Texto: | Art. 156 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na
forma prevista no § 1º do Art. 94 desta Constituição, os Estados
disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes
direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, NORMAS, DIREITOS, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE
PAZ. | |
246 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:157 | | | Texto: | Art. 157 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERA,
RESPEITO, DIREITOS, TITULAR. | |
248 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da
eleição, contem dezoito anos ou mais, alistados na forma da lei.
§ 1º - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para
os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos.
§ 2º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam
exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária
ou definitivamente, dos seus direitos políticos.
§ 3º - São elegíveis os alistáveis, na forma desta
Constituição e da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ELEITOR, BRASILEIROS, DATA, ELEIÇÃO, MAIOR IDADE,
ALISTAMENTO ELEITORAL, LEI FEDERAL, VOTO OBRIGATORIO, EXCEÇÃO,
ANALFABETO, LIMITE DE IDADE, VELHO, DEFICIENTE FISICO.
IMPOSSIBILIDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEITOR, INEXISTENCIA,
COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA,
DIREITOS POLITICOS, ILEGIBILIDADE, FORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI FEDERAL. | |
249 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos,
durante o período de serviço militar obrigatório. | | | Indexação: | MILITAR, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEITOR, EXCEÇÃO, CONSCRITO,
PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO. | |
250 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Lei Complementar estabelecerá os casos de
inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta;
IV - a moralidade para o exercício do mandato.
§ 1º - São elegíveis os militares alistáveis de mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade
superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam
automàticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos só são elegíveis caso se afastem expontaneamente da
atividade.
§ 2º - São exigidos, como condição de elegibilidade, a
filiação a partido político e o domicílio eleitoral na circunscrição,
por prazo mínimo de seis meses. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INELEGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO,
CESSAÇÃO, OBSERVAÇÃO, VIDA PREGRESSA, CANDIDATO, REGIME
DEMOCRATICO, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGITIMIDADE,
ELEIÇÃO, INFLUENCIA, PODER ECONOMICO, ABUSO DE PODER, FUNÇÃO
PUBLICA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MORAL, EXERCICIO, MANDATO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, CANDIDATURA, ALISTAMENTO ELEITORAL,
PRAZO, SERVIÇO ATIVO, AGREGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, AUTORIDADE MILITAR,
CANDIDATO ELEITO, INATIVIDADE, DIPLOMAÇÃO, ANTERIORIDADE,
PRAZO DETERMINADO, AFASTAMENTO, ATIVIDADE.
REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
DOMICILIO ELEITORAL, CIRCUNSCRIÇÃO, PRAZO MINIMO. | |
251 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O Presidente da República será eleito na forma
desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de
seu antecessor.
§ 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver
maioria absoluta de votos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar essa maioria, renovar-
se-á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado
o resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão
os dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que
reunir a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Ocorrendo desistência entre os dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim
sucessivamente.
§ 4º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente
da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 5º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República.
§ 6º - Não será permitida a reeleição do Presidente e Vice-
Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores, dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos.
§ 7º - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Presidente. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEIÇÃO EM
DOIS TURNOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO,
ANTECESSOR, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
INEXISTENCIA, CANDIDATO, ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO
TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO,
RESULTADO, SEGUNDO TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO
VINCULADO, IMPOSSIBILIDADE, REELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE
GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, SUBSTITUIÇÃO, IMPEDIMENTO,
SUCESSÃO, VAGA. | |
252 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Governador de Estado será eleito até cem dias
antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1º e 2º do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele
registrado. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO
ESTADUAL, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, ELEIÇÃO EM
DOIS TURNOS, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA, ALCANCE,
MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, SEGUNDO TURNO, POSSE, CANDIDATO ELEITO, VICE
GOVERNADOR, POSSE, VOTO VINCULADO. | |
253 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do
termo do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 5º.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR,
ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, INEXISTENCIA,
ALCANCE, MAIORIA, VOTAÇÃO, PRIMEIRO TURNO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, SEGUNDO TURNO, CANDIDATO ELEITO, VICE
PREFEITO, VOTO VINCULADO. | |
254 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que
assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta. | | | Indexação: | REQUISITOS, PERDA DE MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, CARGO
PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
255 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão, pelo
sistema majoritário, respectivamente, três Senadores, com mandato de
oito anos.
Parágrafo único - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEIÇÃO, SENADOR, QUANTIDADE, ESTADOS, (DF),
SISTEMA MAJORITARIO, DURAÇÃO, MANDATO, REPRESENTAÇÃO,
RENOVAÇÃO, PERCENTAGEM. | |
256 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Os Deputados Federais e Estaduais serão eleitos
pelo sistema distrital misto, voto majoritário e proporcional, na
forma que a lei estabelecer. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL,
SISTEMA DISTRITAL MISTO, VOTO MAJORITARIO, VOTO PROPORCIONAL,
LEI FEDERAL. | |
257 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua
organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais
da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno
gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem
organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou
Governos estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de direito
público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e
municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção.
§ 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais,
estaduais e municipais os Partidos Políticos que contarem o mínimo de
meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País,
do Estado, do Município ou do Distrito respectivamente, proibida a
filiação em mais de um Partido.
§ 2º - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como
tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas
eleições para a Câmara dos Deputados, um por cento dos votos apurados
ou um por cento das cadeiras na Câmara dos Deputados
§ 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às
condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato.
§ 4º - Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União
ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e
atividades permanentes. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇÃO,
UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE,
GOVERNO ESTRANGEIRO, PAIS ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO, PESSONALIDADE
JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), NORMAS,
FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, AUSENCIA,
PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, ATIVIDADE,
CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO,
CONVENÇÃO PARTIDARIA.
REQUISITOS, CANDIDATURA, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÃO, AMBITO
NACIONAL, ESTADOS, ELEIÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, NUMERO,
ASSOCIADO, TOTAL, ELEITOR, PAIS, MUNICIPIOS, (DF), PROIBIÇÃO,
DIVERSIFICAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA.
REQUISITOS, PARTIDO POLITICO, AMBITO NACIONAL, RESULTADO,
ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PERCENTAGEM, VOTO, ACENTO,
REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, COCIENTE PARTIDARIO, PRIVILEGIO,
ACESSO, PROPAGANDA ELEITORAL, HORARIO GRATUITO, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO.
CANDIDATO ELEITO, PARTIDO POLITICO, INEXISTENCIA, REQUISITOS,
AMBITO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PERDA DE MANDATO.
INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDO POLITICO, DESPESA,
ATIVIDADE, CARATER PERMANENTE, CAMPANHA ELEITORAL, LEI
FEDERAL. | |
258 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos
partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos
estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização,
funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões
partidárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO,
EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO, GARANTIA, AUTONOMIA, ESTATUTO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTA, ASSOCIAÇÃO, DECISÃO. | |
259 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido
o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no é 3o do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; do sigilo de
correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e
as restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONSELHO CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO,
RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, CALAMIDADE PUBLICA,
DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DETERMINAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO,
AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRORROGAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, CONTINUAÇÃO, MOTIVO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SIGILO, CORRESPONDENCIA,
COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SERVIÇOS, SETOR
PRIVADO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS,
PERIODO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, COMUNICAÇÃO,
JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, FACULTATIVIDADE, PRESO,
REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO, AUTORIDADE POLICIAL,
DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO, EXCEÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, INCOMUNICABILIDADE, DETENTO,
SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MAIORIA ABSOLUTA,
QUORUM, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA, PREJUIZO,
VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO,
RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
260 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Conselho Constitucional, órgão de Consultoria
Política para assuntos referentes à ordem pública e à paz social, é
presidido pelo Presidente da República e dele participam o Vice-
Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, o Ministro da Justiça e um Ministro representante das
Forças Armadas, em rodízio anual. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO CONSTITUCIONAL, ORGÃOS, CONSULTORIA
POLITICA, ORDEM PUBLICA, PAZ SOCIAL, PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO, MEMBROS, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, JUSTIÇA,
MINISTRO MILITAR, REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO,
ANO. | |
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