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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PMDB (3)
Uf
CE (3)
Nome
BEZERRA DE MELO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00056 REJEITADA  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: "A lei regulará a transferência de recursos públicos a instituições privadas que prestem relevantes serviços educacionais à comunidade." 
 Parecer:  EMENDA No. 8A 0056-0 Concordamos que a transferência de recursos públicos deve favorecer instituições privadas que prestem relevantes serviços à comunidade.É, aliás, o que consta do Anteprojeto. Somos, porém, de parecer que. já no texto constitucional, figurem os elementos básicos para identificação dessas instituições. Pelo não acolhimento. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00058 REJEITADA  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 10, § 4o. a seguinte redação: "Os Municípios com mais de cem mil habitantes organizarão Conselhos de Educação, que velarão pelo ensino de 1o. e 2o. graus ministrado em seu território, nos termos da lei." 
 Parecer:  EMENDA No. 8A 0058-6 Embora compreendendo as nobres preocupações do Autor, somos de parecer que o propósito do dispositivo original é estender o controle democrático da educação mesmo a Municípios menores. A participação da comunidade nas decisões educacionais é um imperativo, inclusive, para que a própria Carta Magnaalcance o seu integral e efetivo cumprimento. Pelo não acolhimento. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00059 REJEITADA  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Acrescente-se no art. 19, parágrafo 2o., a palavra "educacionais", após a expressão "as entidades culturais". 
 Parecer:  EMENDA No. 8A 0059-4 Apesar de aceitar a defesa do Autor em relação aos vínculos entre a cultura e a educação, parece que, com excessão dos casos previstosem lei,não cabe isenção fiscal generalizada a instituições educacionais, que inclusive, podem ter fins lucrativos. A educação em geral acha-se beneficiada no anteprojeto com a previsão de insentivos fiscais (art. l4). Pelo não acolhimento.