ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28895 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda no. , de 1987
Dê-se ao Artigo 13, Parágrafo 4o., Capítulo
IV, Dos Direitos Políticos, a seguinte redação:
"art. 13 ....................................
§ 4o. São condições de elegibilidade : a
nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, o domicílio eleitoral, na
circunscrição, por prazo mínimo de seis meses, e a
indicação de candidatura por partido político, em
eleição primária, onde o candidato tenha se
filiado com antecedência mínima de sies meses."
No Artigo 39, Capítulo III, Dos Estados
Federados, onde se lê:
"...na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do Art.
111..."
"...na forma dos parágrafos 1o., 2o. 3o. do
Artigo 111..."
Dê-se a seguinte redação ao Artigo 43, Dos
Municípios:
"Art. 43 O prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias antes do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos
1o., 2o. e 3o. do Artigo 111, para mandato de
quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro
do ano subsequente." | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar o parágrafo 4o. do artigo 13 e
os artigos 39 e 43.
A eleição primária deve ser instituida em lei ou ficar a
critério dos estatutos partidários.
Deve ser mantida, portanto, a redação atual do parágrafo
4o. do artigo 13.
Quanto à extensão dos princípios da maioria absoluta pa-
ra todos os cargos eletivos executivos, somos favoráveis em
parte.
Pela aprovação parcial. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28898 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 69, Título IV,
Capítulo VIII, Seção II, o seguinte:
"Parágrafo Único. Fica assegurada a prestação
do "serviço mínimo em atividades essenciais, na
forma da lei." | | | Parecer: | Acolhemos, em parte, a Emenda, no sentido de fazer a re-
visão aos artigos 9. e 10. do Substitutivo que salvaguardam a
manutenção dos serviços essenciais no caso de greve. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28916 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adicione-se entre os artigos 247 e 248, um
novo artigo, numerado como 248, renumerando-se os
demais:
Art. 248 - O imóvel rural, objeto de ação de
desapropriação pela União, por interesse social,
para fins de reforma agrária, deve estar situado
em zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder
Executivo. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial. No artigo 246 do substitutivo
consta a expressão "área prioritária", equivalente ao termo
"zona prioritária", no contexto da emenda apresentada. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28932 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do Artigo 228. | | | Parecer: | De fato, há evidente concorrência entre os dispositivos
assinalados, devendo o substitutivo integrá-los.
Pela aprovação parcial. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28937 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 241, seu parágrafo
único e o artigo 242, por um novo texto, com a
seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 241. Os serviços de transporte de
pessoas e bens, dentro do território nacional,
inclusive as atividades de agenciamento, somente
serão exploradas pelo Poder Público, por
brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado
o princípio de reciprocidade.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. A armação, a propriedade e a tripulação
de embarcações de esporte, turismo, recreio, apoio
marítimo e científico, serão reguladas em lei
ordinária.
§ 3o. A navegação de cabotagem e a interior,
bem como a atividade pesqueira, são privativas de
embarcações nacionais, salvo o caso de necessidae
pública. | | | Parecer: | A emenda proposta aprimora a redação do texto constitu-
cional.
Pela aprovação parcial. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28938 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 240:
"Art. 240. A ordenação do transporte
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância das empresas nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade". | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28954 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no art. 210
- o item III
- o § 4o. | | | Parecer: | A supressão do item III e do § 4o. do art. 210 do Subs-
titutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en-
tendimento predominante na Comissão de Sistematicação. Toda -
via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidên -
cia do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28956 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Art. 210 o seguinte inciso:
III - Serviços de qualquer natureza. | | | Parecer: | A substituição do imposto sobre vendas a varejo de merca-
dorias pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza, pre-
tendida pela emenda, não se ajusta ao entendimento predomi-
nante na Comisão de Sistematização. Todavia, há acordo em
reintroduzir o imposto sobre serviços e em restringir o âm -
bito de incidência do Imposto de Venda a Varejo.
Pela aprovação parcial. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28972 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: 227
Acrescente-se parágrafo ao Art. 227
"Art. 227 - ................................
..................................................
§ único - A lei disciplinará a remessa de
lucros ao exterior, fixando limites que assegurem
o reinvestimento em favor do desenvolvimento
econômico nacional". | | | Parecer: | A emenda representa contribuição importante ao Projeto
de Constituição, embora se limite apenas à remessa de lucros
ao exterior. Parece mais adequado que a idéia de disciplina-
mento se estenda a todas as faces de atuação das empresas es-
trangeiras.
Pela aprovação parcial. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28973 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 213
Dê-se, ao Art. 213 do Substitutivo, esta
redação:
"Art. 213 - A União entregará:
I - do produto de arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e
sobre produtos industrializados, cinquenta e três
inteiros e cinco décimos por cento na forma
seguinte:
a) - vinte e um inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) - trinta por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) - dois por cento para aplicação nas
Regiões Norte e Nordeste, através de suas
instituições oficiais de fomento regional." | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis
motivos constantes da Justificação.
Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque
adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser
considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da
proposição estará contida na nova redação dada àquele
dispositivo.
Pela aprovação parcial. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28975 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, como §§ 1o. e 2o. do artigo
260 do Substitutivo da Comissão de Sistematização
que se segue:
§ 1o. - Ficam isentos de tributos o
patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos
políticos, de instituições de educação ou de
atividade social, de entidades fechadas de
previdência privada.
§ 2o. - É vedada a aplicação de recursos
públicos, inclusive as receitas de empresas
estatais, para constituição ou manutenção de
entidades de previdência privada de fins
lucrativos. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, no que tange ao parágrafo 2o. do
texto da emenda. Quanto ao restante da matéria, consideramos
não pertinente ao dispositivo emendado. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29021 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 301
Seja dada ao Art. 301 a seguinte redação:
Art. 301 O Estado e a sociedade têm o dever
de proteger as pessoas idosas, assegurando-lhes o
direito à vida, à saúde, à alimentação e ao lazer,
à conviência familiar e comunitária, bem como
assistência social e assitência especial em todas
as situações. | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu-
tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in-
cluida.
Pela aprovação parcial. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 232 a seguinte redação,
suprimindo-se o art. 233 e seus parágrafos, que
tratam de matéria correlata:
"Art. 232 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização e
concessão do Poder Público, na forma da lei
através de concessao por prazo determinado e
intransferível.
§ 1o. - As atividades previstas no caput
deste artigo somente poderão ser efetuados por
empresas estatais nacionais quando desenvolvidas
em faixa de fronteira ou em terras indígenas com
prévia anuência do Congresso Nacional.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de potencial de energia
hidráulica de capacidade reduzida.
§ 3o. - Os Estados e os Municípios obrigados
a manter parcela de seu território destinada a
medidas de proteção ambiental terão a compensação
definida em lei. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
Acolhendo a proposta de supressão do art. 233 e seus pa-
rágrafos, rejeitamos a redação proposta para o art. 232, por
entender que a mesma inclui dispositivos que não necessitam
constar do texto constitucional | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29092 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitua-se a redação do item VII do artigo
258 pelo seguinte -:
"a administração descentralizada e exercida
paritariamente pelos representantes dos
empregados, dos empregadores e do Governo" | | | Parecer: | A Emenda demonstra a louvável preocupação do seu ilustre
autor com a efetiva democratização do aparelho burocrático da
Administração Pública, questão que não deixou de receber a
adequada atenção do Relator, como julgamos ter tornado paten-
te em diversos dispositivos incorporados ao texto do Substi-
tutivo. Veja-se, por exemplo, no caso do Sistema de Segurida-
de Social, o preceito relativo ao "caráter democrático e des-
centralização da gestão administrativa", formulado como um
dos princípios basilares de organização do Sistema.
Pela aprovação parcial. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29106 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
199:
"§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo
nível de incidência do imposto excluído." | | | Parecer: | Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação
para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita
oriunda do imposto federal (que substituir o estadual
idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na
vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os
Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto
substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina
que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de
50%.
O temor dos Autores é que a União fixe alíquota
baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto
instituido com base na competência residual, resultando uma
participação também baixa para os Estados, ou mesmo
participação nenhuma.
A justificação acima parece mais um argumento
"ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da
maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por
representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona
como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo
constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo
utilizado para inviabilizar sua própria aplicação.
Todavia, estamos optando pela eliminação da competência
residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a
União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao
objetivo da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29110 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dê-se nova redação ao inciso III do artigo
209.
"III - Operações relativas à circulação de
mercadorias, sobre a prestação de serviços, ainda
que iniciadas no exterior, e sobre energia
elétrica. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer explicitar no imposto estadual
sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, que
a incidência ocorreria ainda que iniciadas no exterior, quer
a circulação de mercadorias, quer a prestação de serviços,
enquanto que o Projeto faz tal referência só para as mercado-
rias. Além disso, pretende que ICMS deva atingir, expressa-
mente, a energia elétrica, por entender que não constitui
serviço enquanto que a classificação como mercadoria seria
passível de discurssões.
O projeto de Constituição subentende que energia elé-
trica é serviço ou mercadoria, tanto que estabelece imunidade
sobre ela, quanto ao ICMS (§ 8o., II, b). A energia elétrica
seria uma mercadoria, na qualidade de objeto de compra
e venda, enquanto, pois, for transacionada economicamente.
Por conseguinte, a explicitação seria desnecessária. Caberia,
contudo, emenda supressiva da pretendida não incidência.
Quanto à prestação de serviços, parece realmente não ha-
ver consistência ao tratá-la diferentemente das operações de
circulação de mercadorias iniciadas no exterior, a prevalecer
a fusão do ICM e ISS. Nova versão do Projeto iguala o
tratamento. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29113 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Suprima-se o item I, do parágrafo 9o. do
artigo 209, remunerando-se os demais. | | | Parecer: | A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão
do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei
complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de
contribuintes além daqueles nele mencionadas".
Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a
indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que,
pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o
dispositivo é redundante.
A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a
Comissão de Sistematização está ajustando o texto para
"definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer
espécies na lei complementar referente ao ICM. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29117 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do
Artigo 220.
"Art. 220 -
§ 1o. -
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte". | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
substitutivo. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29126 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ROBERTO FREIRE (PCB/PE) | | | Texto: | Acrescenta-se no Título X, das Disposições
Trnsitórias, onde couber:
Art. ...- São estáveis os atuais servidores
da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios da administração direta ou indireta,
que à data da promulgação desta Constituição
contém, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço
público sendo, no mínimo, 5 (cinco) anos prestados
exclusivamente à entidade da administração direta
ou indireta a que estiverem vinculados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos de confiança e
outros que a lei declare de livre nomeação e
demissão. | | | Parecer: | A Emenda aprimora o texto do novo Substitutivo, razão pela
qual deve ser acolhida. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29129 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Título VII a seguinte redação:
Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Dos Tributos e demais exações pecuniárias
Art. - O sistema tributário nacional,
instituído com fundamento nos princípios da
igualdade e da progressividade, compreende as
seguintes espécies imponíveis:
I - impostos, que poderm ser:
a) ordinários;
b) extraordinários;
II - taxas, arrecadadas em razão:
a) do poder de polícia;
b) da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III - contribuições, que podem ser:
a) de melhoria;
b) especiais, de caráter econômico,
previdenciário e corporativo; e
IV - empréstimo compulsório.
Art. - Constituem limitações ao poder de
tributar que incidem:
I - sobre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios:
a) instituir ou aumentar tributo sem que a
lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
b) estabelecer restrições ao tráfego de
pessoas ou mercadorias por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
c) instituir impostos sobre:
1) o patrimônio, a renda ou os serviços uns
dos outros;
2) o patrimônio, a renda ou os serviços dos
partidos políticos e de instituições de educação
ou de assistência social, observados os requisitos
da lei;
3) o livro, o jornal e os periódicos, assim
como o papel destinado à sua impressão,
ressalvados os casos de publicações não toleradas
por esta Constituição;
d) exigir o tributo no próprio exercício
financeiro em que instituído ou majorado,
ressalvados os impostos sobre comércio exterior,
produtos industrializados, operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores
mobiliários, impostos extraordinários e, nos casos
indicados em lei complementar, o empréstimo
compulsório:
e) instituir tributos cujo ônus absorva, de
modo preponderante, o valor do patrimônio do
contribuinte, impedindo-lhe o exercício de
atividade lícita e moral;
f) instituir taxas que tenham base de cálculo
idêntica à do imposto.
II - sobre a União:
a) instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou implique distinção
ou preferência em relação a qualquer Estado ou
Município em prejuízo de outro;
b) tributar a renda das obrigações da dívida
pública estadual ou municipal e os proventos dos
agentes dos Estados e Municípios, em níveis
superiores aos que fixar para as suas próprias
obrigações e para os proventos dos seus próprios
agentes;
III - sobre os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios:
a) estabelecer diferença tributária entre
bens de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou destino;
b) instituir empréstimo compulsório.
Art. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - a extração, a circulação, a
distribuição, a exportação ou o consumo de
minerais do País enumerados em lei, imposto que
incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, excluída a incidência de outro tributo
sobre elas.
§ 1o. - É facultado ao Poder Executivo,
observadas as condições e limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos ítens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2o. - O imposto de que trata o item IV será
seletivo em função da essencialidade dos produtos,
e não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores.
§ 3o. - A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos o não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessados as causas de sua criação.
§ 4o. - Compete privativamente à União
instituir as contribuições especiais para custeio
dos encargos previdenciários, corporativos e das
atividades reputadas necessárias à sua intervenção
no domínio econômico.
§ 5o. - Do produto da arrecadação do imposto
único sobre minerais do País, noventa por cento,
na forma seguinte:
a) setenta por cento diretamente ao Estado e
ao Distrito Federal em cujo território houver sido
extraída a substância mineral;
b) vinte por cento diretamente ao Município
em cujo território houver sido extraída a
substância mineral.
§ 6o. - As indústrias consumidoras de
minerais do País poderão abater o imposto a que se
refere o item VI deste artigo do imposto sobre
circulação de mercadorias e prestação de serviços
e do imposto sobre produtos industrializados, na
proporção de noventa por cento e dez por cento,
respectivamente.
Art. - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão causa mortis de bens
imóveis por natureza e acessão física e de
direitos sobre imóveis, bem como sobre a cessão de
direitos à sua aquisição;
III - operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, e à prestação de
serviços; e
IV - propriedade de veículos automotores
rodoviários.
§ 1o. - As alíquotas do imposto de que trata
o item II serão progressivas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item III,
não cumulativo:
8 a) será seletivo em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o
que for devido, em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou à prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores,
pelo mesmo ou por outro Estado;
b) não incidirá sobre os serviços portuários,
o transporte ferroviário e marítimo e o transporte
urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e
nas microrregiões.
§ 3o. - A isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da lei, não implicará
crédito de imposto para compensação daquele devido
nas operações seguintes.
Art. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
título, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
§ 1o. - Quando incidir sobre áreas urbanas
não edificadas e não utilizadas, o imposto de que
trata o item I poderá ter caráter progressivo, no
tempo, inclusive mediane alíquotas diferenciadas,
de forma a assegurar a função social da
propriedade.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. Ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios competem, cumulativamente,
os impostos atribuídos aos Estados e aos
Municípios, e à União, nos Territórios Federais,
os impostos atribuídos aos Estados e, se o
Território não foi dividido em Municípios, os
impostos municipais.
Art. Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República:
I - estabelecerá normas gerais de direito
tributário, disporá sobre os conflitos de
competência nessa matéria entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
regulará as limitações constitucionais do poder de
tributar;
II - disporá sobre os Fundos de Participação
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e
dos Municípios, bem assim sobre Fundo Especial;
III - disciplinará a transferência dos
recursos integrantes desses Fundos as condições em
que ela se dará;
IV - disporá sobre a distribuição de receitas
tributárias em favor dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, definindo-lhes os
índices percentuais e os critérios de repartição e
discriminando os impostos que serão partilhados,
observadas a densidade populacional e as
necessidades das regiões mais carentes;
V - definirá os casos de instituição, pela
União, de empréstimo compulsório, vedada a
aplicação do produto da sua arrecadação em
encargos estranhos aos fins para os quais foi
criado, com a indicação do prazo máximo de
restituição;
VI - estabelecerá, quanto ao imposto de que
trata o inciso III do artigo 120, regras
concernentes:
a) à fixação das alíquotas, pelo Senado
Federal, inclusive quanto ao limite mínimo,
aplicáveis:
1) às operações relativas à circulação de
mercadorias e à prestação de serviços
interestaduais e de exportação;
2) às operações internas realizadas com
energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
b) às operações internas são compreendidas no
No. 2 da alínea anterior;
c) à base de cálculo e aos elementos que a
compõem;
d) à indicação de outras categorias de
contribuintes;
e) aos casos de substituição tributária;
f) ao regime de compensação do imposto;
g) ao local das operações;
h) à disciplina de concessão ou revogação,
pelos Estados e Distrito Federal, de isenções,
incentivos e quaisquer outros benefícios fiscais.
Capítulo II
Do Plano Plurianual de Investimentos
E do Orçamento
Art. - A lei do plano plurianual de
investimentos conterá a autorização para os
investimentos cuja execução ultrapasse a um
exercício financeiro e disporá sobre as
respectivas fontes de custeio.
Art. - A lei orçamentária da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, incorporando a
estimativa de todas as rendas e incluindo a
fixação da despesa de todos os Poderes e dos
órgãos e fundos da administração direta e
autárquica;
II - O orçamento dos investimentos de cada
uma das empresas controladas direta ou
indiretamente pela União e autarquias federais,
abrangendo a previsão das respectivas fontes de
custeio;
III - O orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre o
exercício financeiro.
Art. - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita ou à
fixação da despesa.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição:
a) a autorização de operações de crédito, por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício, as quais não excederão à quarta parte
da receita total estimada para o exercício
financeiro;
b) a autorização para abertura de crédito
suplemantar;
c) as disposições sobre a aplicação dos
saldos orçamentários e financeiros que se
verificarem no final do exercício.
Art. - É vedado:
I - abrir crédito pessoal ou suplementar, ou
transpor recursos de uma dotação orçamentária para
outra, sem autorização legislativa;
II - vincular receita de natureza tributária
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as
contribuições e a repartição do produto da
arrecadação dos impostos estabelecida nesta
Constituição ou autorizada em lei complementar; e
II - conceder créditos ilimitados e abrir
créditos adicionais, sem indicação dos recursos
correspondentes.
§ 1o. - Nenhuma despesa ou obrigação poderá
ser realizada ou assumida pelo Poder Público sem
que haja sido previamente incluída no orçamento
anual ou em créditos adicionais ou exceder os
créditos neles autorizados.
§ 2o. - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, somente a lei poderá instituir fundo
público de qualquer natureza.
Art. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas:
I - imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
II - emergentes, derivadas do cumprimento de
garantia prestada pelo Tesouro Nacional em
operações de crédito ou da aquisição de produtos
agrícolas por preços mínimos estabelecidos na
forma da lei, ou, ainda, de urgente intervenção na
ordem econômica para debelar crise de mercado.
Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo
que autorizar a abertura de crédito extraordinário
será submetido à apreciação do Congresso Nacional.
Art. - É obrigatória a inclusão no orçamento
das entidades de direito público de verba
necessária à solução de seus débitos constantes de
precatórios judiciais, apresentados até 1o. de
julho, automaticamente atualizados na data do
pagamento, na forma da lei.
§ 1o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias às
repartições competentes. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
§ 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda
federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos. | | | Parecer: | Como consta da própria Justificação da Emenda, esta, "sem
prejuízo dos propósitos que nortearam a elaboração do substi-
tutivo, reduz o número de preceitos de que se compõe o Título
VIII, suprimindo-se aqueles que não versam matéria de nível
constitucional, que criam, para a União, despesas de men-
suração imprevisível e fundindo-se os que tratavam de matéria
idêntica".
Da sua leitura, todavia, notam-se algumas alterações e
pontos essenciais do Substitutivo, dentre as quais: inclusão
de empréstimos compulsórios e contribuições especiais como
tributos; restrição à imunidade de livros, jornais e periódi-
cos; vedação aos Estados para instituirem empréstimos compul-
sórios; restabelecimento do imposto único sobre minerais de
competência da União; limitação do imposto de herança aos
bens imóveis; não-incidência do ICMS sobre serviços portuá-
rios,transporte ferroviários e marítimo; delega a Lei Comple-
mentar as normas referentes aos Fundos de Participação,à par-
tilha de impostos em favor dos Estados e Distrito Federal e
Municípios e à fixação de alíquotas do ICMS pelo Senado.
A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam
prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de
de adaptações que deformariam completamente o Projeto, menos
com relação ao ICMs sobre serviços portuários, cuja isenção
achamos razoável.
Em relação à parte relativa ao Plano Plurianual de Inves-
timentos e ao Orçamento, as alterações propostas são relati -
vas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na
essência, estão atendidos; outras, que nosso entender deverão
ser objeto de legislação complementar e outras que contrariam
os princípios que nortearam o Sistema de Planos e Orçamento.
Assim somos pela aprovação parcial. | |
|