Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00739 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificiativa
O artigo 11o. do capítulo "Dos Servidores
Públicos Civis" do anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos
passa ter as seguintes modificações:
Art. 11o. ..................................
I - ........................................
"II - A primeira investidura em cargo, função
ou emprego público, inclusive em sociedades mistas
e empresas públicas, fundações governamentais ou
entidades por estas instituídas ou das quais
detenham o controle, dependerá de concurso público
de provas ou de provas e títulos."
a) - ........................................
..................................................
..................................................
"e) - Na administração indireta admitir-se-á,
para preenchimento de necessidade urgente e até a
realização do concurso público, contrato
temporário, não renovável e limitado a quatro
meses improrrogáveis." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente.
A disposição inicial já se contém no anteprojeto
cuja redação é mais sintética. A segunda parte da proposta
contraria o princípio geral da universalidade de concurso. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00741 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao
art. 38 do anteprojeto da Subcomissão de Saúde,
Seguridade e Meio Ambiente, na seção Meio
Ambiente:
Art. 38. ....................................
............................................
§ 1o. As entidades competentes para proteção,
controle e fiscalização do meio ambinete,
organizadas ou financiadas pelo Poder Público,
terão, obrigatoriamente, por órgão decisório
superior, um conselho deliberativo peritário,
composto de representantes do governo, do setor
produtivo e do público em geral.
§ 2o. A lei regulará o funcionamento dos
conselhos deliberativos a que se refere o
parágrafo anterior, observadas as seguintes
normas:
a) as sessões serão públicas, garantindo-se,
em caráter excepcional, mediante justificativa, a
confidencialidade de documentos e depoimentos;
b) a fixação de padrões técnicos de avaliação
do nível de proteção, controle e correção do meio
ambiente observará, concomitantemente, as
condições de viabilidade econômica e a
conveniência tecnológica dos processos e métodos
disponíveis para aquelas finalidade. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Acatada no pleito geral de participa-
ção da comunidade nas decisões públicas. | |
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