Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32070 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Capítulo I, do Título III - Das garantias
constitucionais, denominar-se-á dos instrumentos
jurídicos, ao invés de disposições gerais (artigos
19 a 26), e terá a seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Dos Instrumentos Jurídicos
Art. 19 - Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de
Declarações Internacionais assinadas pelo País.
§ 1o. - As normas que definem esses direitos,
liberdades e prerrogativas tem eficácia imediata.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
complementares necessários à aplicação dessas
normas, o juiz ou o Tribunal competente para o
julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações
Internacionais de Direitos de que o País seja
signatário, recorrendo de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3o. - Os suprimentos normativos deduzidos
em última instância, na forma do parágrafo
anterior, terão vigência de lei até que o órgão
competente os revogue por substituição.
Art. 20 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandato de segurança;
IV - pelo mandato de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VIII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, procesar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 21 - Conceder-se-á "habeas corpus";
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 22 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares;
II - para retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 23 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Art. 24 - Conceder-se-á mandado de injunção,
observado o rito processual do mandado de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
Art. 25 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Art. 26 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
seja qual for o crime, desde que sua perseguição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
§ 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo
omissão do Ministério Público, a vítima, seus
parentes ou representantes legais poderão ajuizar
ação penal subsidiária.
§ 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou
mentalmente incapacitada, qualquer pessoa,
individual ou coletiva, poderá promover a ação.
Art. 27 - Cabe ação requisitória de
informação e exibição de documentos, inclusive os
encobertos por sigilo bancário e os relativos a
declarações de renda, quando necessários ao pleno
exercício dos direitos e liberdades individuais,
coletivos e políticos constitucionalizados.
Art. 28 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
Parágrafo Único - Nos casos de
inconstitucionalidade por inexistência ou omissão
de atos de administração, se o Estado demonstrar
comprovadamente a impossibilidade da prestação por
falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou
Tribunal a declarará para efeito de se exigir, em
prazo que consignar, um programa de erradicação da
impossibilidade, ou, existindo o programa, para o
efeito de firmar prioridade e fixar os prazos
limites das etapas de execução.
Art. 29 - As ações previstas no art. 20 são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoa física de renda familiar a dez salários
mínimos. | | | Parecer: | Altera a redação do Capítulo I, do Título III do Substi-
tutivo do Relator, que passaria a denominar-se "Dos instru-
mentos jurídicos".
A Emenda, de autoria do ilustre Relator da Comissão da
Soberania e dos direitos e garantias do homem e da mulher,
baseia-se em trabalhos daquele colegiado.
Este Relator, no seu Substitutivo inicial, inspirou-se
fartamente naquele rico material, mas não acha aconselhável
voltar à redação detalhada e analítica de textos que ele ha-
via tentado sintetizar.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos
individuais, do Título II - dos direitos e
liberdades fundamentais, a redação abaixo
proposta:
Título II
Dos direitos e liberdades fundamentais
Capítulo I
Dos direitos individuais
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental.
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua
remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é o primeiro dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação
necessária e suficiente ao cumprimento do dever
previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, a garantia prevista na
alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer
programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade
do direito à existência digna se circunscreve à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades
econômicas e financeiras será definido por lei e
obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de
erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime
de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede
oficial, prevalecendo a este respeito o disposto
pela alínea "d".
II - A nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania.
III - A cidadania.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a
lei e o Estado;
b) todos têm direito a participação no
exercício popular da soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação
tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia
da plena eficácia dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer
discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além
das oriundas da diferença de funções naturais;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade,
sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza
do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas é devida e a lei garantirá amparo
especial à maternidade, à infância, à velhice e à
deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil.
IV - A liberdade.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao
Estado, é concedido o direito de invocar a objeção
de consciência, sujeita a apreciação judicial,
que, admitindo a legitimidade da alegação,
determinará prestação alternativa;
c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, ressalvadas as qualificações
profissionais que a lei exigir.
d) a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções
religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de
ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) a livre escolha individual de espetáculo
público e de programas de rádio e televisão.
V - A constituição de família pelo casamento
ou por união estável, baseada na igualdade entre o
homem e a mulher.
a) É plena a liberdade de educação dos
filhos;
b) não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções
da sociedade conjugal.
VI - A honra, a dignidde e a reputação.
a) É assegurado a todos o direito de reposta
a ofensas ou a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições
do agravo sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A privacidade;
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e
familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou
invalidadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas
de investigação prestação de informações sobre a
vida íntima e familiar das pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pesssoas;
g) na esfera policial e militar o Estado
poderá operar serviços de informações que se
refiram exclusivamente ao que a lei define como
deliquência e às atividades que visem a subverter,
pela violência, os fundamentos constitucionais da
Nação.
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa.
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente, para
fins de pesquisa e estatítica;
c) o dano provado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos, a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
IX - A informação.
a) Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação
falsa serão punidas pela lei.
X - A locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída
do País, respeitada a lei.
XI - O lazer e a utilização criadora do tempo
disponível no trabalho.
XII - A expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a lei.
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e
demais meios de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução comerciais ou
não de suas obras, transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei,
às participações individuais em obras coletivas, e
à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de
indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial;
g) o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
h) O Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização.
XIII - O asilo e a não extradição.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalismo, se a naturalização for posterior ao
crime que houver motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de
primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em
território nacional poderá ser considerado pedido
de extradição;
) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado
subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdae do refugiado estejam
ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares, vedada qualquer diferença de
tratamento não definida em lei ou tratado de que o
País seja signatário.
XIV - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar á
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e imediata
indenização, em dinheiro se assim exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes.
XV - A sucessão hereditária.
a) A transmissão, por morte, de bens ou
valores está sujeita a emolumentos, custas e
tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da
renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas
ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de
bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros.
XVI - A segurança jurídica.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o
acesso à Justiça e, respeitadas as condições
legais, o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá
vigência após a publicação e, se for restritiva de
direitos e liberdades, não comportará exceções e
não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou
tribunal de exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da setença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
i) a lei assegura defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridades judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e
das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência e de advogado da sua escolha, e com
ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e à familia ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado e, na ausência deste,
de representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não
terá validade como prova, exceto contra o coator;
o) a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, é insuscetível de fiança,
prescrição e anistia, respondendo por ela os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento
dela, não a comunicarem na forma da lei.
p) ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
q) o civilmente identificado não será
submetido à identificação criminal;
r) é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude do réu e a soberania dos
vereditos, com os recursos previstos em lei, e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
s) são assegurados aos detentos assistência
espiritual, sociabilidade, ressocialização,
comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado
na forma da lei, sendo iguais os benefícios
concedidos aos presos de ambos os sexos;
t) é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que
as presidiárias possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
u) nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
v) depois de cumprida a pena, a privação de
liberdade do condenado importa a responsabilidade
civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará
a ação de regresso;
w) a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
x) o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguarado pelo segredo de
justiça;
y) o sistema tributário levará sempre em
conta a capacidade econômica do contribuinte, e
nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício,
sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em
vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o
disposto na Constituição;
z) é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência digna. | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo,
agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco
DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao
final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co-
missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar
esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu
compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de
sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial.
O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta
altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare-
ce-nos, não obstante, intempestivo.
O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e
ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA-
CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre
Senador José Paulo Bisol.
Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do
nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca
reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I.
Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do
nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo-
iaram nessa proposição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32072 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS e
aos arts. 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o., a redação dos
arts. 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o. abaixo propostos,
acrescentando-se aos artigos 6o. a 21, capitulados
como a seguir:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO POVO E DA NACIONALIDADE
Art. 1o. - O povo brasileiro é o sujeito da
Vida Política e da Historia Nacional.
Art. 2o. - Pertencem ao povo do Brasil:
I - os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de país
estrangeiros,desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou, desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo;
II - os brasileiros naturalizados: os que,
na forma da lei, adquirirem nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários dos países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. 3o. - Salvo o disposto nesta
Constituição, não haverá distinção entre
brasileiros natos e naturalizados;
Art. 4o. - A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira, a não ser nos
seguintes casos:
I - Quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio á obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Art. 5o. - A língua oficial do Braisl é o
Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino, o Escudo e as Armas da República,adotados na
data da promulgação da Constituição.
CAPÍTULO II
DA SOBERANIA DO POVO
Art. 6o. - A soberania do Brasil pertence ao
povo e só pelas formas de manisfestação da
vontade popular, prevista nesta Constituição é
lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do
Estado.
Art. 7o. - o caráter necessariamente coletivo
e majoritário das decisões nacionais e as formas
necessariamente constituicionais dos procedimentos
pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o
exercício da soberania.
Art. 8o. - o povo exerce a soberania :
I - pela consulta plebiscitária na elaboração
da Constituição, de suas emendas, e de leis ou
atos que a legislação considerar de transcendente
relevância nacional ou comunitária;
II- pelo sufrágio universal, secreto e igual,
no provimento das funções de governo e legislação;
III - pelo direito de iniciativa na
elaboração da Constituição e das leis;
IV - pela participaçÃo da sociedade organiza
da na designação dos candidatos a membros da Defen
soria do Povo e do Tribunal de Garantias dos Direi
tos Constitucionais ;
V - pela obrigatoriedade de concurso
público de provas nas funções de jurisdição e
administração, ressalvadas, no último caso, as em
que lei complementar definir a confiança do
superior hierárquico como mais importante para o
serviço que a própria habilitação profissional;
VI - pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais de relevância
pública.
Art. 9o. - a cidadania é a expressão
individual da soberania do povo.
CAPÍTULO III
DO ESTADO E DE SUAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE
Art. 10 - O Estado é o instrumento e a
mediação da soberania do Povo.
Art. 11 - Pela vontade de seu povo, o Brasil
é uma República Soberana, um Estado Democrático de
Direito e uma Federação indissolúvel de
Estados-membros e Distrito da Capital.
Art. 12 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os principais Órgãos da soberania
do povo e exercem, harmônica e independentemente,
os Poderes fundamentais do Estado.
Art. 13 - O Estado brasileiro exercerá
soberania política e econômica permanente sobre
todos os recursos naturais que se encontram no seu
território e sobre os bens criados pelo empenho e
pelo trabalho de seu povo.
Art. 14 - O fundamentos do Estado Brasileiro
são:
I - a soberania do povo (arts. 6o. a 9o.);
II - a nacionalidade (arts 1o. a 5o.);
-----III - a cidadania ;
IV - a dignidade intangível da pessoa humana,
assegurada pela impossibilidade constitucional de
restrições ao pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais, rassalvado o estado de
sítio;
V - a representação, como condição sem a qual
governar e legislar configuram sedição e usurpação
de poder, crimes insuscetíveis de anistia, de
prescrição e retroatividade de lei mais benéfica;
VI - o pluralismo político como garantia de
plena liberdade de assunção de ideologias e
formação de partidos, exceção feita aos ideários
que, negando os fundamentos constitucionais da
Nação, procuram legitimar minorias no exercício
dos poderes do Estado.
Art. 15 - O Estado Brasileiro está submetido
aos desígneos do povo e suas finalidades internas
fundamentais são:
I - construir uma sociedade na qual o acesso
aos valores fundamentais da vida humana seja igual
para todos;
II - consolidar a indentidade povo e Nação
pela integração de todos nos processos das
decisões nacionais,das políticas de procedimentos
e dos projetos e ações para o desenvolvimento
econômico e social,cuja reciprocidade não pode ser
abstraída;
III - empreender, por etapas planejadas e
constitucionalmente compulsórias, a erradicação da
pobreza e a interpenetração dos estratos sociais,
de modo que todos tenham iguais oportunidades de
viver saudável e dignamente;
IV - Favorecer o sentido social da liberdade,
a fim de que todos disponham de tantas liberdades
quanto o que mais dispõe de liberdades entre
todos, critério em que se legitima a intervenção
equalizadora do Estado para alinhar a sociedade na
direção de uma democracia de liberdades igualadas;
V - promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias para que a
felicidade de cada um não custe a infelicidade de
ninguém mas contribua para a felicidade de todos.
Art. 16 - São tarefas fundamentais do Estado:
I - garantir a independência nacional pela
preservação de condições políticas, econômicas,
científicas, tecnológicas e bélicas que lhe
permitam rejeitar toda tentativa de interferência
estrangeira na determinação e consecução de seus
objetivos internos;
II - assegurar a participação organizada do
povo na formação das decisões nacionais,defender a
democracia política e econômica e fazer respeitar
a constitucionalidade e a legalidade;
III - democratizar a livre iniciativa,
promovendo a distribuição da riqueza, do trabalho
e dos meios de produção a fim de abolir todas as
formas de opressão a exploração e garantir o bem-
estar e a qualidade de vida do povo.
CAPÍTULO IV
DO ESTADO E DE SUAS RELAÇÔES COM OS
-----DEMAIS ESTADOS E ORGANISMOS
INTERNACIONAIS
Art. 17 - O Brasil participa da sociedade
internacional por meio de tratados e compromissos
com os Estados Soberanos, com os organismos
internacionais e outras entidades dotadas de
personalidade internacional, desde que não afetam
a soberania de seu povo.
Art.18 - O Brasil não permitirá que conflitos
internacionais em que não é parte atinjam seu
território e nele se transformem em fatores de
desagragação de sus gente.
Art. 19 - A inviolabilidade desta
Constituição rege as relações internacionais do
Brasil, à luz dos princípios constantes de
Declarações Internacionais de Direitos de que seja
signatário, com ênfase nos seguintes:
I - o da independência nacional;
II - o da intocabilidade dos direitos
humanos;
III - o do direito dos povos à soberania e à
autodeterminação;
IV - o da igualdade entre os Estados;
V - o da não ingerência nos assuntos internos
de outros Estados;
VI - o da solução pacífica dos conflitos
internacionais;
VII - o da cooperação com todos os outros
povos para a emancipação e progresso da
humanidade.
Art. 20 - na ordem internacional o Brasil
preconiza:
I - a codificação progressiva do Direito
Internacional e a formação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos com poder de
decisão vinculatória;
II - a instauração de uma ordem econômica
justa e equitativa, com a abolição de todas as
formas de dominação de um Estado por outro;
III - a união de todos os Estados Soberanos
contra a competição armamentista e o terrorismo;
IV - o desarmamento geral, simultâneo e
controlado;
V - a dissolução de todos os blocos
políticos-militares;
VI - o estabelecimento de um sistema
universal de segurança,com vistas à criação de uma
ordem internacional capaz de assegurar a paz e a
justiça nas relações entre os povos;
VII - o intercâmbio ds conquistas
tecnológicas e do patrimônio científico e cultural
da humanidade, sem prejuízo do direito à reserva
de mercado sempre que o controle tecnológico de
nações estrangeiras possa implicar dominação
política e perigo para autodeterminação nacional;
VIII - o direito universal de uso, reprodução
e imitação, sem remuneração, das descobertas
científicas e tecnológicas relativas à vida, à
saúde e à alimentçãodos seres humanos;
IX - a suspensão do sigilo bancário, por
decisão passada em julgado da Suprema Corte
Constituicional ou de Justiça do País onde o
titular da conta, encoberto ou não pela
personalidade jurídica, tenha domicílio.
Art. 21 - Os tratados e compromissos
internacionais dependem da aprovação do Congresso
Nacional , excetuados os que visem simplesmente a
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 1o. - Os tratados a que se refere a parte
final deste artigo serão levados, dentro de trinta
dias, ao conhecimento do Congresso Nacional.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais se incorpora à ordem
interna, revoga a lei anterior e está sujeito à
revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES320718. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34052 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Modifique-se o Título I - dos Princípios
Fundamentais, e seus artigos, que passa a ter a
seguinte redação:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - O Brasil é uma nação fundada na
dignidade da pessoa humana e na comunhão dos
brasileiros, irmanados num povo que visa a
construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2o. - A soberania do Brasil pertence ao
povo, de onde emana todo poder, e só pelas formas
de manifestação da vontade popular previstas nesta
Constituição é lícito assumir, organizar e exercer
os Poderes do Estado.
§ único - O povo exerce a soberania,
principalmente:
- pela consulta plebiscitária sobre a
Constituição, suas emendas e normas ou atos que
lei complementar definir como de transcendente
interesse nacional ou comunitário;
- pelo sufrágio universal, secreto e igual no
provimento das funções de governo e legislação;
- pelo direito de iniciativa na elaboração da
Constituição e das leis;
- pela livre ação corregedora sobre as
funções públicas e as sociais de relevância
púbica.
Art. 3o. - O Brasil éuma República Soberana,
um Estado de direito e uma Federação indissolúvel
de Estados-membros e Distrito Federal, que tem
como fundamentos: a soberania do povo, a
nacionalidade, a cidadania, a representação
popular e o pluralismo político.
Art. 4o. - São Poderes do Estado, o
Legislativo, o Executivo, e o Judiciário.
Art. 5o. - Ao Estado incumbe,
primordialmente, garantir a independência
nacional, assegurar a participação do povo nas
decisões nacionais e promover o desenvolvimento, a
erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais, mediante etapas
planejam das.
Art. 6o. - Na ordem internacional o Brasil
preconiza:
I - a codificação progressiva do Direito
Internacional e a formação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos com poder de
decisão vinculatória;
II - a instauração de uma ordem econômica
justa e equitativa, com a abolição de todas as
formas de dominação de um estado por outro;
III - a união de todos os Estados Soberanos
contra a competição armamentista e o terrorismo;
IV - o desarmamento geral, simultâneo e
controlado;
V - a dissolução de todos os blocos político-
militares;
VI - o estabelecimento de um sistema
universal de segurança, com vistas à criação de
uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e
a justiça nas relações entre os povos;
VII - o intercâmbio das conquistas
tecnológicas e do patrimônio científico e cultural
da humanidade, sem prejuízo do direito à reserva
de mercado sempre que o controle tecnológico de
nações estrangeiras possa implicar dominação
política e perigo para a autodeterminação
nacional;
VIII - o direito universal de uso, reprodução
e imitação, sem remuneração, das descobertas
científicas e tecnológicas relativas à vida, à
saúde, e à alimentação dos seres humanos;
IX - a suspensão do sigilo bancário, por
decisão passada em julgado da Suprema Corte
Constitucional, ou de Justiça do País onde o
titular da conta, encoberto ou não pela
personalidade jurídica, tenha domicílio. | | | Parecer: | O douto Constituinte PAULO BISOL, que exerceu as funções
de Relator da Comissão Temática I - DA SOBERANIA, DOS DIREI-
TOS E GARANTIAS DO HOMEM E DA MULHER -, com outros 51 Consti-
tuintes, oferece a emenda em referência, que dá nova redação
ao Título I, que abrange os artigos 1o. ao 5o. do Substituti-
vo.
A preocupação fundamental do ilustre Senador é deixar
consignado na Carta Constitucional que "o Estado não é um fim
em si mesmo, e sua existência só se justifica pela vontade do
povo que o concebeu". Dessa preocupação, oferecem o ilustre
Constituinte e seus seguidores "uma concepção moderna e es-
trutural de conceitos fundamentais como o da Nacionalidade,da
Soberania, da Cidadania e do Estado, que encaminhe do ponto
de vista constitucional, a superação do velho autoritarismo
decorrente da instrumentalização do Estado por segmentos mi-
noritários da sociedade brasileira". A r. emenda adota "uma
estrutura lógico-conceitual que apresenta o indivíduo como
pressuposto ontológico do povo, que o é da sociedade, que o é
do Estado". Concluindo sua justificativa, salienta que "uma
estrutura conceitual não é um mero somatório de conceitos,mas
sim um arranjo onde cada conceito tem um lugar lógico defini-
do, fora do qual ele perde sua competência semântica, sua
força de sentido, sua própria significação contextual".
Também é nossa a preocupação do douto autor dessa emenda
e dos ilustres Constituintes que lhe emprestaram o seu apoia-
mento. Tanto que, logo no art. 1o. do Substitutivo, definimos
a constituição da República Federativa do Brasil como um País
que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária,
que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignida-
de das pessoas e o pluralismo político. Entendemos que na ex-
pressão "soberania" está implícito que se trata da soberania
do povo, não do Estado. Em que pese a diferença de redação,
estamos convictos de que a nossa atende melhor à linguagem
técnica-legislativa, sem nenhum prejuízo ao conceito da sobe-
rania popular. Atendido, a nosso ver, o objetivo do art. 1o.
da emenda, pela fusão dos arts. 1o. e 2o. do Substitutivo,so-
mos pela aprovação parcial do dispositivo em foco, da emenda.
O parágrafo único do art. 1o. é suprimido na emenda em
causa, em razão do que dispõem o art. 2o. e seu parágrafo.
Preferimos manter o parágrafo atacado, e voltar à redação
tradicional de que "todo poder emana do povo e "em seu nome"
será exercido". Consequentemente, pareceu-nos desnecessária a
longa explicitação da soberania do povo contida no art. 2o. e
seu parágrafo, da emenda. Assim, a supressão é rejeitada.
Entendemos que o art. 2o., combinado com o 3o. do Subs-
titutivo, atende plenamente aos objetivos dos arts. 3o. e 4o.
da emenda. É nossa intenção compactar aqueles dois artigos do
Substitutivo, em favor de um único, possivelmente o art. 1o.
do novo Projeto.
Salvo diferenças no exprimir, não vemos dissídio entre a
redação do art. 5o. da emenda e a do art. 4o. do Substituti-
vo, que tencionamos manter. No mérito, as redações nos pare-
cem coincidentes, razão pela qual somos de parecer que o
art. 5o. da emenda está parcialmente aprovada.
O art. 6o. da emenda discrepa realmente do nosso art.
5o.,que, não obstante, preferimos manter, rejeitando, pois, a
redação proposta. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01329 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Artigo 123 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Opino pela rejeição, na forma do parecer oferecido à
emenda no. 2P01230-2. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01330 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se do inciso XXIV do Art. 24
(Capítulo II do Título III) a expressão "e
serviços notariais"", passando a ter tal
dispositivo a seguinte redação:
Art. 24 - ..................................
XXIV - registro público; | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação do in-
ciso XXIV do Art. 24 do Projeto de Constituição, mediante a
substituição da expressão "e serviços notoriais" por "regis-
tro público".
O parecer é pela rejeição, tendo em vista aprovação de
emenda coletiva relativa à disciplina da matéria. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01331 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o parágrafo único do Art. 11 do
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E
TRANSITÓRIAS. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial", que podem não ser o mesmo que "serventia
judicial" e, até mesmo, englobar as próprias "extra - judi-
ciais". | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01372 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título II - Dos direitos e
garantias fundamentais - um novo artigo,
renumerando-se os demais
Art. - É criada a Defensoria do Povo,
incumbida de zelar pela efetiva submissão dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1o. - São atribuídas ao Defensor do Povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos juízes do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o. - A função de Defensor do Povo é
incompatível com o exércio de qualquer outro cargo
ou função pública.
§ 3o. - O Defensor do Povo poderá ser
substituído por outro, a qualquer tempo, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação
popular que lei regulamentará.
§ 4o. - As Constituições estaduais
instituirão a Deforia do Povo, de conformidade com
os princípios constantes deste artigo e para
atendimento de todos os Municípios.
§ 5o. - Lei Complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamente, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Parecer: | Pelas razões expostas no parecer relativo à Emenda no.
2p01821/1, somos pela rejeição da Emenda sob exame. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00735 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PSDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 22 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | O propósito da emenda em estudo é a supressão do art. 22
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo foi amplamente discutido e logrou aprova-
ção no primeiro turno de votação.
É tradicional no direito constitucional legislado brasi-
leiro a concessão de estabilidade aos servidores públicos
que contem determinado tempo de serviço público a cada vez
que ocorre a promulgação de nova Carta Magna.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00736 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PSDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se, no artigo 38, inciso II, a
expressão "primeira". | | | Parecer: | A emenda ora analisada intenta a supressão do termo
"primeira" do inciso II, do art. 38 do texto oriundo do
primeiro turno. Na justificativa de sua proposição diz o
ilustre autor que a finalidade é coibir que o candidato se
habilite em concurso de menor complexidade para após, através
de mecanismos internos, galgar cargos de maior importância.
É louvável a iniciativa quando pretende que qualquer inves-
tidura em cargo ou empregos públicos se dê após aprovação em
concurso público.
Pela aprovação. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00737 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PSDB/RS) | | | Texto: | O tema "formas de aquisição da
aposentadoria"" aparece em vários dispositivos do
Projeto de Constituição (B), recebendo tratamentos
diferenciadas de acordo com cada categoria
profissional.
Por isso, propomos que haja apenas uma norma
básica válida para todas as categorias, e que os
dispositivos dela diferenciados sejam suprimidos.
A norma básica que sugerimos é derivada dos
artigos 41 e 207 e deve ser mantida no TÍTULO viii
- DA ORDEM SOCIAL:
"Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês
e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para
o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzidos
em cinco anos o limite de idade para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam as atividades em regime de economia
familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho,
ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, prejudiciais à saúde ou integridade
física, definidas em lei;
III - por invalidez permanente, decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável
especificadas em lei, com proventos integrais;
IV - compulsoriamente, no caso dos
servidores públicos, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviços;
V - aposentadoria proporcional, aós trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco,
à mulher.
§ 1o. - Paa efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 2o. - A lei disporá sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos públicos temporário.
§ 3o. - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de apostnadoria e disponibilidade.
§ 4o. - A lei estabelecerá as categorias
profissionais que poderão obter aposentadoria em
tempo de serviço inferior ao estipulado no inciso
II.""
Estabelecida esta norma básica, os demais
dispositivos do Projeto de Constituição (B), que
tratam diferentemente a matéria, serão suprimidos,
tais como:
. Art. 41, inciso III, letra b);
. Art. 98, inciso VI, expressão "aos trinta
anos de serviço"";
. Art. 207. inciso III;
. Art. 60 das Disposições Transitórias,
inciso V.
Além da supressão dos dispositivos
contraditórios, suprimir-se-ão, também, aqueles
que, embora não conflitantes, tratem do tema
"formas de aquisição da aposentadoria"" em outras
partes do texto constitucional. | | | Parecer: | Com o nobre propósito de reunir e uniformizar as "formas
de aquisição da aposentadoria" que , no Projeto, recebem tra-
tamentos diversificados de acordo com cada categoria profis-
sional, a presente emenda, tomando como matriz o disposto no
art. 207, busca deslocar para o Título VIII todos os disposi-
tivos que cuidam do tema e propõe a supressão, em todas as
disposições referentes à matéria, tais como nas dos arts. 41,
III, "b", 98, VI, da expressão "aos trinta anos de serviço",
207, III, e 60 (Disposições Transitórias).
Por fim, a proposição, além de determinar a supressão
dos dispositivos contraditórios, manda que se elimine, tam-
bém, aqueles que, embora não conflitantes, tratem do tema
"formas de aquisição da aposentadoria", em outros pontos de
texto constitucional.
Sobre subverter, ainda que com as melhores intenções, a
sistemática do Projeto e as normas regimentais, a iniciativa
inova quando impõe a supressão dos dispositivos que, embora
não conflitantes, tratem do mesmo assunto.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00738 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PSDB/RS) | | | Texto: | O tema "formas de aquisição da
aposentadoria" aparece em vários dispositivos do
Projeto de Constituição (B), recebendo tratamentos
diferenciados de acordo com a categoria
profissional.
Por isso, propomos que haja apenas uma
norma básica, válida para todas as categorias, e
que os dispositivos dela diferenciados sejam
suprimidos. A norma básica que sujerimos é
derivada dos artigos 41 e 207 e deve ser mantida
no TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL:
"Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês
e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para
o homem, e aos sessenta, para a mulher;
II - após trinta e cinco anos de trabalho,
ao homem, e, após trinta, à mulher;
III - por invalidez permanente, decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável
especificadas em lei;
IV - compulsoriamente, no caso dos
servidores públicos, aos setenta anos de idade,
com proventos integrais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco,
à mulher.
§ 1o. - Para eleito de aposetadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 2o. - A lei disporá sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos públicos temporários.
§ 3o. - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 4o. - A lei estabelecerá as categorias
profissionais que poderão obter aposentadoria com
idade ou tempo de serviço inferior aos estipulados
nos incisos I e II deste artigo, desde que
sujeitas a trabalho sob condições especiais,
prejudiciais à saúde ou integridade física;
Estabelecida esta norma básica, os demais
dispositivos do Projeto de Constituição (B), que
tratam diferentemente a matéria, serão suprimidos,
tais como:
. Art. 41, inciso III, letra b);
. Art. 98, inciso VI, expressão "aos trinta
anos de serviço";
. Art. 207, inciso I, expressão "reduzido em
cinco anos .... pescador artesanal";
. Art. 207, inciso III;
. Art. 60 das Disposições Transitórias,
inciso V.
Além da supressão dos dispositivos
contraditórios, suprimir-se-ão, também, aqueles
que, embora não conflitantes, tratem do tema
"formas de aquisição da aposentadoria" em outras
partes do texto constitucional. | | | Parecer: | Opino pela rejeição, nos termos do parecer dado à Emenda
2T00737-0. | |
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