ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5o. - As políticas de recursos humanos, saneamento
básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico na área de saúde são subordinadas aos interesses e
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
é 1o. - Cabe ao Poder Público disciplinar, controlar e
participar da produção e distribuição de medicamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, com vistas à
preservação da soberania nacional.
é 2o. - É dever do Estado exercer o controle das drogas de
abuso e demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios
básicos para prevenção de seu uso. | | | Indexação: | SUBORDINAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, INSUMO,
EQUIPAMENTOS, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGIO, AREA, SAUDE, DIRETRIZ, SISTEMA
NACIONAL DE SAUDE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE,
PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS,
IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, HEMATOLOGIA, INSUMO,
OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA.
DERVER LEGAL, ESTADO, EXERCICIO, CONTROLE, DROGA, TOXICO,
ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, PRESERVAÇÃO. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6o. - É assegurado o livre exercício da atividade
liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados,
obedecidos os preceitos éticos e técnicos determinados pela Lei e os
princípios que norteiam a política nacional de saúde. | | | Indexação: | OBEDIENCIA, NORMAS, DETERMINAÇÃO, LEIS, ORIENTAÇÃO, POLITICA
NACIONAL DE SAUDE, DIREITOS, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE,
SAUDE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE PUBLICA. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7o. - A Saúde Ocupacional é parte integrante do Sistema
Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante:
I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e
doenças profissionais e do trabalho;
II - informação a respeito dos riscos que o trabalho
representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos
métodos de controle;
III - recusa do trabalho em ambientes que não tiverem os
seus riscos controlados, com garantia de permanência no emprego;
IV - participação na gestão dos serviços relacionados à
segurança e saúde, dentro e fora dos locais de trabalho;
V - livre ingresso, nos locais de trabalho, de
representantes do sindicato, para ouvir os empregados a respeito das
condições de trabalho;
VI - acompanhamento da ação fiscalizadora referente à
segurança, higiene e medicina do trabalho. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, SAUDE OCUPACIONAL, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE,
DIREITOS, TRABALHADOR, ELIMINAÇÃO, RISCOS, ACIDENTE DE TRABALHO,
ACIDENTE DE SERVIÇO, DOENÇA PROFESSIONAL, INFORMAÇÃO, RISCOS,
SAUDE, RESULTADO, REALIZAÇÃO, AVALIZAÇÃO, METODO, CONTROLE,
NEGAÇÃO, ACEITAÇÃO, TRABALHO, AMBIENTE, PERICULOSIDADE,
GARANTIA, PERMANENCIA, EMPREGO, PARTICIPAÇÃO, SERVIÇOS,
SEGURANÇA DE TRABALHO, LIBERDADE, INGRESSO, LOCAL, REPRESENTANTE,
SINDICATO, RECEBIMENTO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADO, CONDIÇÕES DE
TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA, HIGIENE,
MEDICINA, TRABALHO. | |
164 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos,
formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - É permitida a divulgação científica de
medicamentos e formas de trabalho junto aos profissionais de saúde. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, PUBLICIDADE, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO,
TABACO, FUNMO, BEBIDA ALCOOLICA, AUTORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO,
MEDICAMENTOS, METODO CIENTIFICO, FORMA, TRABALHO,
PROFISSIONALISMO, SAUDE. | |
165 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de
cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição
contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da
família.
é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após
constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Medicina.
é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por
doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em
prejuízo à saúde.
é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de
órgãos e tecidos humanos. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO,
PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL,
MEDICINA.
AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO,
PREJUIZO, SAUDE.
PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A sociedade brasileira é pluriétnica, ficando
reconhecidas as formas de organização nacional dos povos indígenas. | | | Indexação: | SOCIEDADE CIVIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, ORGANIZAÇÃO, POVO,
INDIO, GRUPO INDIGENA. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a
lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos.
§ 1º - Ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de
nascimento, etnia, raça, cor, sexo, trabalho, religião, orientação
sexual, convicções políticas ou filosóficas, ser portador de
deficiência de qualquer ordem e qualquer particularidade ou condição
social.
§ 2º - O Poder Público, mediante programas específicos,
promoverá a igualdade social, econômica e educacional.
§ 3º - Não constitui discriminação ou privilégio a
aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando a
implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou
grupos vítimas de discriminação comprovada.
§ 4º - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas
voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de
cidadãos, para garantir sua participação igualitária no acesso ao
mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos
sociais.
§ 5º - Caberá ao Estado, dentro do sistema de admissão nos
estabelecimentos de ensino público, desde a creche até o segundo
grau, a adoção de uma ação compensatória visando à integração plena
das crianças carentes, a adoção de auxílio suplementar para
alimentação, transporte e vestuário, caso a simples gratuidade de
ensino não permita, comprovadamente que venham a continuar seu
aprendizado. | | | Indexação: | IGUALDADE, HOMEM, MULHER, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL,
DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, PROIBIÇAO, PRIVILEGIO,
MOTIVO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, SEXO, TRABALHO,
RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO, CONVOCAÇAO, POLITICA, ATIVIDADE POLITICA,
FILOSOFIA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, CONDIÇÃO SSOCAL
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROGRAMA ESPECIAL, ISONOMIA,
SITUAÇÃO ECONOMICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, COMPENSAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, VITIMA, COMPROVAÇÃO, PREFERENCIA, GRUPO,
CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MINORIA, MERCADO DE TRABALHO,
EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL, ADMISSÃO, ESTABELECIMENTO DE
ENSINO, ENSINO PUBLICO, CRECHE, ENSINO DE SEGUNDO GRAU,
INTEGRAÇÃO, CRIANÇA CARENTE, AUXILIO ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE,
VESTUARIO, GRATUIDADE, ENSINO, CONTINUIDADE, APRENDIZAGEM. | |
168 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Constitui crime inafiançável subestimar,
estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor, ou
pessoas pertencentes aos mesmos, por meio de palavras, imagens ou
representações, através de quaisquer meios de comunicação. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DIFAMAÇÃO, GRUPO ETNICO, RAÇA,
COR, AGRESSÃO, PALAVRA, IMAGEM VISUAL, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A Educação dará ênfase à igualdade dos sexos, à
luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, afirmando
as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, IGUALDADE, SEXO, LUTA, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CULTURA,
PLURIDADE, GRUPO ETNICO, POVO, BRASILEIROS. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - O ensino de "História das Populações Negras,
Indígenas e demais Etnias que compõem a Nacionalidade Brasileira"
será obrigatório em todos os níveis da educação brasileira, na forma
que a lei dispuser. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ENSINO, HISTORIAS, POPULAÇÃO, NEGRO, INDIO,
GRUPO INDIGENA, FORMAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA. | |
171 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado garantirá o título de propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes
dos Quilombos. | | | Indexação: | ESTADO, GARANTIA, TITULO DE PROPRIEDADE, TERRAS, OCUPAÇÃO,
COMUNIDADE, NEGRO. | |
172 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Lei ordinária disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - O País não manterá relações diplomáticas e não
firmará tratados, acordos ou convênios com países que desrespeitem os
direitos constantes da "Declaração Universal dos Direitos do Homem",
bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu
território. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, TRATADO, ACORDO,
CONVENIO, PAIS, DESRESPEITO, DECLARAÇÃO, DIREITOS HUMANOS,
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, HOMEM, ATIVIDADE, EMPRESA,
EMPRESA ESTRANGEIRA, TERRITORIO NACIONAL. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos
neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei.
§ 1º - Compete à União a proteção às terras, às
instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a garantia à educação
dos índios.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - São reconhecidos aos índios a sua organização social,
seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários
sobre as terras que ocupam. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, PROTEÇÃO, TERRAS,
RESERVA INDIGENA, ENTIDADE, PESSOAS, BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO,
NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUAGEM, INDIO,
PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ORGANIZAÇÃO,
SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A educação, direito de todos e dever do Estado,
será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da
família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e
ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da
democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de
preconceito e de discriminação. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ESTADOS, INCENTIVOS,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNICADADE,
DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, COMPROMISSÃO, ENSINO, LIBERDADE,
DEMOCRACIA, BENEFICIO, VEDAÇÃO A DISCRIMINAÇÃO RACIAL,
DISCRIMINAÇÃO. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Para a execução do previsto no artigo anterior,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e gestão da
educação escolar;
II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
as descobertas feitas;
IV - adequação dos valores universais da pedagogia às
condições concretas da sociedade brasileira, em sua
unidade e diferenciação;
V - garantia de ensino fundamental para todos;
VI - gratuidade de ensino público em todos os níveis;
VII - valorização do magistério em todos os níveis,
garantindo-se aos docentes: estruturação de carreira
nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da
carreira, no ensino oficial mediante concurso público
de provas e títulos; condições condignas de trabalho;
padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos
vinte e cinco anos de exercício em função do
magistério, com proventos integrais, equivalentes aos
vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber
os profissionais de educação, da mesma categoria,
padrões, postos ou graduação; direito de greve e de
sindicalização;
VIII - eliminação progressiva dos efeitos das desigualdades
e das discriminações de raça, de etnia, de classe e
de região. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, DEMOCRACIA,
ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO
PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, ENSINO,
PESQUISA, DIVULGAÇÃO, DESCOBERTA, ADAPTAÇÃO, VALOR, PEDAGOGIA,
POSSIBILIDADE, SOCIEDADE, BRASIL, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO,
GRATUIDADE, TOTAL, NIVEL, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, CORPO
DOCENTE, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO DE CARGO, CONCURSO
PUBLICO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA,
PROVENTOS INTEGRAIS, CATEGORIA, GRADUAÇÃO, DIREITO DE GREVE,
DIREITO SINDICAL, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE,
REGIÃO. | |
177 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O dever do Estado com o ensino público de todos os
brasileiros efetivar-se-á pelas seguintes obrigações:
I - garantia de ensino fundamental, com duração mínima de
oito anos, obrigatório a partir dos sete anos de idade
e gratuito para todos, permitida a matrícula a partir
dos seis anos;
II - garantia da continuidade do ensino obrigatório e
gratuito, progressivamente ao ensino médio, através de
cursos de formação geral, de caráter
profissionalizante, e de formação de professores de
pré-escola e ensino fundamental;
III - garantia de atendimento em creches e pré-escolas para
crianças até seis anos de idade;
IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de
deficiências físicas, mentais e sensoriais em todos
os níveis de ensino;
V - garantia a todos os cidadãos, respeitadas as capacidades
e as aptidões aprovadas na forma de lei, de acesso e
aproveitamento, até graus mais elevados do ensino
público, da investigação científica e tecnológica;
VI - garantia de auxílio suplementar ao aluno do ensino
fundamental, através de programas de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência médico-
odontológica e psicológica.
Parágrafo único - O acesso de todos os brasileiros à
educação obrigatória e gratuita é direito público subjetivo,
acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, BRASILEIROS,
OBRIGAÇÃO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, DURAÇÃO, NUMERO,
OBRIGATORIEDADE, IDADE ESCOLAR, GRATUIDADE, MATRICULA,
CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO,
ENSINO MEDIO, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, ENSINO NORMAL,
EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, CRECHE, CRIANÇA, ENSINO ESPECIAL,
DEFICIENTE FISICO, CIDADÃO, APTIDÃO, ACESSO, PROVIMENTO,
ESTUDANTE, PESQUISA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASSISTENCIA, ALUNO,
MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR,
ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA.
ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO
GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. | |
178 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado em
português, assegurada às nações indígenas a escolarização nas línguas
portuguesa e materna. | | | Indexação: | ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA, COMUNIDADE INDIGENA,
ESCOLARIZAÇÃO, LINGUAGEM, ORIGEM. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Lei complementar fixará o conteúdo mínimo
obrigatório para o ensino fundamental, no qual se assegure a formação
essencial comum e o respeito aos valores culturais e regionais, nela
se prevendo a importância pedagógica do ensino intelectual, da
educação física, da aprendizagem do trabalho, do lazer e da cultura. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CONTEUDO, OBRIGAÇÃO, ENSINO PRIMARIO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO,
BENS CULTURAIS, AMBITO REGIONAL, IMPORTANCIA, PEDAGOGIA, ENSINO,
INTELECTUAL, EDUCAÇÃO FISICA, ENSINO PROFISSIONALIZANTE,
EDUCAÇÃO, LAZER, CULTURA. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - Como parte da educação integral, o ensino
religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina de matéria
facultativa nas escolas oficiais. | | | Indexação: | ENSINO, EDUCAÇÃO INTEGRADA, ENSINO RELIOSO, INEXISTENCIA,
EXIGENCIA, RELIGIÃO, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ESCOLA
PUBLICA. | |
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