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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (32)
Banco
expandEMEN (32)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (16)
APROVADA (14)
PARCIALMENTE APROVADA (2)
Partido
(32)
Uf
(32)
Nome
EMENDA POPULAR[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (32)
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20706 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Insere, onde couber, na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado) o artigo e parágrafo único com a seguinte redação: "Art. O ingresso no serviço público dar-se-á mediante Concurso Público. Parágrafo único. A todo cidadão de idade entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o direito de participar nos referidos concursos". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem- plado no Projeto de Relator. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20707 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  -------EMENDA No. --------POPULAR Inclui, no Título X (Disposições Transitórias), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte: "I - Dê-se ao artigo 439, item V e parágrafo 2o. e 3o. a seguinte redação: Art. 439- Ficam criados os seguintes Estados: Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós e Iguaçu. .................................................. V - Do Iguaçu, com desmembramento da área dos Estados do Paraná e Santa Catarina abrangido pelos municípios de, Ampére, Assis Chateaubriand, Barracão , Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Cantagalo, Capital Leônidas Marques, Capanema, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guaíra, Garaniaçu, Itapejara do Oeste, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marechal Cândido Rondon, Mariópolis, Marmeleiro, Matelândia, Medianeira, Missal Nova Aurora, Nova Prata do Iguaçu, Nova Santa Rosa, Palmas, Palotina, Pato Branco, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Quedas do Iguaçu, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa do Oeste, Toledo Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, Verê ,Vitorino ,estes situados atualmente no território Paranaense. Aberlardo Luz, Água Doce, Água de Chapecó, Anchieta, Arroio Trinta, Caçador, Caibi, Campo Eré, Capinzal, Catanduvas, Cachambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Fachinal dos Guedes, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Itapiranga, Jaborá, Joaçaba, Lacerdopólis, Maravilha, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Ouro, Palma Sola, Palmitus, Teritiba, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Porte Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo, Rio das Antas, Romelândia, Salto Veloso, São Carlos, São Domingos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Treze Tilias, Vargeão, Videira, Xanxerê, Xavantina, Xaxim, esses situados em Santa Catarina, devendo a capital do Estado ser escolhida mediante manifestação das populações interessadas, através de plebiscito. .................................................. § 2o. O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação dos Estados do Tacantins, do Triângulo, de Santa Cruz do Maranhão do Sul, do Tapajós e do Iguaçu, até 360 dias após a realização da consulta plebiscitária, se favorável a sua criação. § 3o. Aplicam-se à criação e instalação dos Estados, previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado do Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à população, área e número de municípios de cada Estado, exceto ao Iguaçu, cuja instalação será auto-financiável." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20708 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  -----------EMENDA No. --------------POPULAR Incluir, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) o seguinte dispositivo: "Art. É assegurado o exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, desde que realizados gratuitamente". 
 Parecer:  A Emenda em estudo pretende assegurar no texto constitu- cional o exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, desde que realizados gratuitamente. A favor da proposição lembra que a própria Organização Mundial da Saúde, da ONU, depois de longos e cuidadosos estudos e observações, chegou à conclusão de que as práticas usadas pelos que curam por meios não-ortodoxos devem ser incentivadas, especialmente nos país do Terceiro Mundo. No caso brasileiro, em especial, lembram as entidades responsáveis pela apresentação da emen- da os estudiosos mais respeitáveis da parapsicologia nos con- sideram como o maior celeiro de sensitivos do mundo. Com es- sas premissas, concluem, é inadmissível que homens e mulheres com o desprendimento e a dedicação de um José Arigó ou Cícera Maria, e até do Dr. Edson Queiroz, sejam marginalizados e en- quadrados no Código Penal. A proposta, a nosso ver, pretende assegurar a legalidade do exercício de uma profissão geradora de benefícios incomen- suráveis à humanidade, mas entendida como marginal por ex- pressivos por segmentos da sociedade. Lamentavelmente, no entanto, a grandeza dos benefícios gerados pelo exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, não geram a magnitude necessária para que o tema seja objeto de determi- nação constitucional. A matéria deve ser objeto de lei ordi- nária, e o Projeto de Constituição, no art. 352, prevê que a lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Somos, portanto, pela prejudicialidade da emenda. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20709 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ---EMENDA No. --POPULAR 1. Inclui, onde couber, na Seção III (Dos Impostos da União), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação e do Orçamento), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte: "Dê-se ao item III e parágrafos do art. 270 a seguinte redação: Art. 270. III - renda e proventos de qualquer natureza; § 1o. - .................................... § 2o. - O imposto de renda de que trata o item III só incidirá sobre os proventos da aposentadoria nos termos do parágrafo único do art. 356. § 3o. O imposto de que trata o item IV ...... I - ........................................ .....II -......................................... § 4o. O imposto de que trata o item V ...... § 5o. - Na cobrança ........................ 2 - Insere, onde couber, na Seção II do Capítulo I, do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: "Dê-se ao parágrafo único do art. 356 a seguinte redação: Art. 356. Parágrafo Único. O imposto de renda sobre proventos da aposentadoria só incidirá a partir do montante correspondente a vinte salários mínimos. 
 Parecer:  A Emenda objetiva determinar a não incidência do imposto de que trata o artigo 270, III, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, sobre os proventos da aposentado- ria com valor inferior a 20 salários mínimos. A matéria consubstanciada na Emenda em exame, não obstan- te serem relavantes os argumentos que a justificam, é de natu reza tipicamente regulamentar, não merecendo tratamento a ní- vel constitucional. Assim, somos pela sua rejeição 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20710 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, etc.), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira) os seguintes artigos: "Art.- A ordem econômica tem por finalidade a satisfação das necessidades humanas, visando assegurar a todos o bem-estar, devendo ser organizada dentro do respeito à liberdade de iniciativa, à propriedade privada dos meios de produção e aos direitos do trabalhador. Art. A economia organizar-se-á segundo as leis de mercado, cabendo preferencialmente às empresas privadas, com o estímulo, o apoio e a fiscalização do Estado, explorar as atividades econômicas. Art. Na disciplina das atividades econômicas, serão rigorosamente observados os princípios do Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas obrigações a não ser em lei, respeitada a igualdade entre os interessados e sob o crivo do Judiciário. Art. Em caráter excepcional, poderá o Estado desempenhar atividade econômica, ainda que sob a forma de monopólio, autorizado por lei especial. Art. É livre a associação de capital e pessoas para a exploração de atividade econômica. Art. É garantida a liberdade de concorrência, bem como a igualdade entre as empresas, não se permitindo discriminação entre elas, em virtude da origem do capital. Art. A propriedade haverá de ter função social, de modo que a lei reprimirá o abuso do poder econômico, especialmente quando caracterizado pelo domínio de mercados, a eliminação de concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Art. É garantido o direito de propriedade. Não haverá expropriação salvo, em casos definidos previamente em lei, de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Art. Não será permitida intervenção estatal no processo econômico que resulte em limitação à rentabilidade da empresa privada, dificuldade para seu desenvolvimento tecnológico ou restrição a sua livre gestão. Art. Será garantida ao trabalhador a perticipação no resultado da atividade econômica, sendo-lhe assegurada condição de trabalho e de vida compatíveis com a dignidade humana." 
 Parecer:  A emenda popular em questão dispõe sobre os princípios gerais da ordem econômica e intervenção do Estado. Em dez ar- tigos, sustenta a liberdade de iniciativa e associação,a pro- priedade privada dos meios de produção, os direitos do traba- lhador, a liberdade de concorrência segundo as leis de merca- do, o predomínio do Estado de Direito, a função social da propriedade, a igualdade entre empresas, independentemente da origem do capital. Quanto ao Estado, admite, excepcionalmen- te, a atividade econômica desse, mesmo o monopólio, se auto- rizado por lei especial. Nega a intervenção estatal que limi- te a rentabilidade, dificulte o desenvolvimento tecnológico ou restrinja a livre gestão das empresas. Há concordâncias, há diferenças, se cotejada a iniciativa com o projeto resultante da Comissão de Sistematização, mas as linhas gerais defendidas na emenda orientam, sem dúvida, o nosso trabalho. Consideramos por isso meritória a iniciativa, a qual, se não acolhemos na íntegra, perpassa todo o processo de entendimentos que vimos desenvolvendo a respeito de um texto definitivo de Constituição. Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20711 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  --------EMENDA No. ----------POPULAR 1 - Insere, onde couber, no Capítulo II (Da União), do Título IV (Da Organização do Estado), os seguintes dispositivos: Art. - Compete à União : I - organizar e manter a Polícia Rodoviária Federal." 2 - Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da Segurança Pública), no Título VI (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), o texto abaixo: -----"Art. - A Polícia Rodoviária Federal é tam bém um órgão de Segurança Pública . Parágrafo único - A Polícia Rodoviária Fede ral , corporação específica e subordinada ao órgão executivo de política de trânsito do Governo Fede ral, instituída por lei , destina-se ao patrulha mento ostensivo das rodovias federais , zelando , nas respectivas faixas de domínio, pela segurança do tráfego, do trânsito e dos próprios da União, prevenindo e coibindo infrações ou transgressões das leis, regulamentos e posturas administrativas pertinentes, colaborando com as autoridades administrativas e judiciárias no combate ao crime, ao tráfico de drogas, à sonegação, ao contrabando e ao descaminho." 
 Parecer:  Objetiva a emenda introduzir na constituição disposições relativas à organização e à competência da Polícia Rodoviária Federal. Em que pese a importância dessa polícia, entendemos que a constituição deve dispor princípios gerais sobre a se- gurança pública. A organização e competência de seus órgãos é, obviamente, assunto infra-constitucional que será tratado mais apropriadamente em lei. Pelo não acolhimento. 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20712 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ----------EMENDA No. ------------POPULAR Inclui , onde couber, no Capítulo III (Da Edu cação e Cultura ),do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte: "Dê-se ao art. 384 do Projeto da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 384. - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a manter, em cooperação, escolas de aprendizagem para menores e cursos de qualificação e aperfeiçoamento para seus trabalhadores. Parágrafo único.- Excluem-se das disposições desta Constituição referentes a contribuições sociais, para todos os eleitos, as contribuições fixadas em lei para manutenção do sistema de educação para o trabalho, de que trata o caput do artigo." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
28Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20713 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ---------------EMENDA No. -----------------POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. As entidades mantidas pela indústria e pelo comércio, destinadas à orientação, formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua família, permanecerão com sua estrutura, organização e fonte de receitas atuais." 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
29Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20714 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular 1 - Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. - O Brasil é uma República Federativa e plurinacional, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". 2 - Acrescentar, onde couber, ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes dispositivos: "Art. .... - São cidadãos brasileiros natos os nascidos no Brasil, independentemente da sua nacionalidade, e os filhos de estrangeiros, desde que os pais não estejam a serviço de outro País. Parágrafo único - os membros das Nações Indígenas possuem nacionalidades próprias, distintas entre si e da nacionalidade brasileira, sem prejuízo de sua cidadania brasileira". 3 - Insere, onde couber, no Capítulo VIII (Dos Índios), no Título IX (Da Ordem Social), o texto abaixo: "Art. - As Nações Indígenas são pessoas jurídicas de direito público interno, constituídas por sociedades, comunidades ou grupos étnicos que se consideram segmentos distintos em virtude de sua continuidade histórica com sociedades pré- colombianas, da qual têm consciência. Art. - São reconhecidos às Nações Indígenas os seus direitos originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus usos, costumes, tradições, línguas e autonomia na gestão dos bens e negócios que lhes dizem respeito. Parágrfo único - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à educação das Nações Indígenas e seus membros. Art. - É garantido às Nações Indígenas e seus membros o uso oficial de suas respectivas línguas: I - nos municípios limitrofes às suas terras; II - no órgão indigenista da União; III - no Poder Judiciário; IV - no Congresso. Art. - É garantida às Nações Indígenas e seus membros escolarização em língua portuguesa e em suas línguas maternas. Art. - São bens das Nações Indígenas as terras por elas ocupadas, as riquezas naturais do solo, do subsolo, dos cursos fluviais, os lagos localizados em seus limites dominiais, os rios que nelas têm nascente e foz, e as ilhas fluviais e lacustres. § 1o. - São terras ocupadas pelas Nações Indígenas as por elas habitadas, as utilizadas para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e outras atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio-ambiente e do patrimônio cultural. § 2o. - Os bens e direitos das Nações Indígenas são gravados de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalterabilidade de sua destinação, salvo quanto aos bens móveis, que são alienáveis. § 3o. - É vedada a constituição de usufruto sobre os bens das Nações Indígenas. § 4o. - São nulos, desprovidos de eficácia e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, mesmo já praticados, que tenham por objeto o dimínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão dos bens imóveis das Nações Indígenas. § 5o. - A nulidade de que trata o parágrafo anterior não dá direito de ação ou indenização contra o Poder Público ou as Nações Indígenas. § 6o. - Nas terras ocupadas pelas Nações Indígenas é vedada qualquer atividade de riquezas não renováveis, exceto cata, faiscação ou garimpagem, quando exercidas pelas próprias Nações Indígenas. § 7o. - Ficam vedadas a remoção das Nações Indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos às mesmas. Art. - A União demarcará administra tivamente as terras ocupadas pelas Nações Indígenas, observado o disposto no parágrafo que trata das terras ocupadas pelas Nações Indígenas e garantida a participação das Nações Indígenas em todo o procedimento. Art. - As Nações Indígenas , suas organizações, O Ministério Público Federal e o Congresso são partes legítimas para entrar em juízo na defesa dos direitos e interesses nas Nações Indígenas. § 1o. - Compete à Justiça Federal conhecer e processar as ações que envolvam direitos e interesses das Nações Indígenas. § 2o. - Ao Ministério Público Federal cabe a defesa e proteção destes direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 3o. - A defesa e proteção compreendem a pessoa, o patrimônio material e imaterial, bem como a preservação e restauração destes direitos, a reparação de danos e promoção da responsabilidade dos ofensores. Art. - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos nesta Constituição em relação às Nações Indígenas, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um conselho de representação indígenas, a serem regulamentados em lei. Art. - A lei regulamentará forma e o exercício da representação das Nações Indígenas nos demais poderes do Estado. Art. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras das Nações Indígenas ou restrição a algum dos direitos a elas atribuídos, ou que atentem contra a integridade física ou cultural das Nações Indígenas e seus membros são crimes inafiançáveis. Art. - A omissão do Poder Público quanto a algum dos direitos das Nações Indígenas será declarada inconstitucional pelo órgão competente do Poder Judiciário, que determinará seu imediato suprimento. Art. - Os bens , rendas e serviços das Nações Indígenas gozam de plena isenção tributária e parafiscal. Art. - Os membros das Nações Indígenas são isentos do serviço militar". 4 - Inclui, onde couber, na Seção I (Do Congresso Nacional), do Capítulo I (do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte artigo: "Art. - Compete exclusivamente ao Congresso legislar sobre as garantias aos direitos das Nações Indígenas." 
 Parecer:  A emenda popular protocolada sob o no. PE-39, de 1987, de autoria do nobre Constituinte Osmar Gomes e outros (44.171 subscritores) e que assinam como entidades responsáveis o Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Associação Nacional de Apoio ao Índio (ANAÍ/RS), Movimento de Justiça e Direitos Humanos e Operação Anchieta (OPAN), foi analisada em todos os seus dispositivos. A emenda em referência é uma sugestão de substitutivo ao Cap. VIII - Dos Índios - que é parte integrante do Título IX do Anteprojeto da Comissão de Sistematização. Como proposta de substituição dos princípios do Cap.VIII, a emenda foi rejeitada porque, considerada na sua totalidade de substitutivo, julgamos mais adequado, após feitos os ne- cessários aprimoramentos, o texto proposto pelo Relator, con- forme consta do Projeto de Constituição, segundo substituti - vo. Convém ressaltar que algumas sugestões foram contempla- das e aparecem no texto constitucional com modificações na redação. Como exemplo, podemos citar a aceitação do princípio da determinação da responsabilidade da União em relação à proteção das populações indígenas, entre outras. Outras pro- postas foram reconsideradas e transferidas para seus títulos específicos no Anteprojeto conferindo ao texto constitucional maior coerência, racionalidade e clareza. Assim é, por exem - plo, que não foi suprimida a competência de o Ministério Pú- blico defender e proteger os direitos originários das popula- ções indígenas, mas realocada em capítulo específico. Da mes- ma forma, por entendermos a necessidade de demarcação das terras ocupadas pelos índios, aspiração expressa na emenda em análise, como uma atividade que demandará período de tempo determinado, não deverá ser elaborada norma que faça parte do corpo principal da Carta Magna e sim do Capítulo "Disposições Transitórias". Uma vez, cumprida a exigência constitucional cessará a sua vigência. Considerando os princípios que orientam a elaboração da norma constitucional foram rejeitadas algumas propostas que, no nosso entender, melhor se adequam à legislação ordinária. Nesse caso, se enquadra a execução da política indigenista contida como princípio constitucional na emenda popular apre- sentada. Assim, entendemos que mesmo tendo sido rejeitado o subs- titutivo ao Cap. VIII, do Título IX, configurado na emenda PE 39, 1987, o Anteprojeto da Comissão de Sistematização satis - faz ao princípio básico de reconhecer aos índios seus direi - tos originários sobre a terra que ocupam e sua cultura na di- versidade das suas manifestações. Na forma do substitutivo apresentado pelo relator são oferecidas, ainda, as garantias constitucionais necessárias à preservação física e étnico- cultural das populações indígenas brasileiras. Pelo exposto , opinamos pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20715 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. .... - A sociedde brasileira é pluriétnica." Insere, onde couber, na Seção II (Das Atribuições do Congresso Nacional), do Capítulo I (Do Legislativo), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte dispositivo: "Art. ..... - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: I - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios." Acrescenta, onde couber, no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da ordem Social), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos por lei. § 1o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. § 2o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à educação dos índios. Art. - As terras ocupadas pelos indíossão inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, independendo de demarcação, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e outras ativides produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas próprias terras. § 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderão ser feitas apenas pela União, em regime de monopólio, com prévia autorização dos inídios que as ocupam, quando houver relevante interesse nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional para cada caso, provada a inexistência de reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno da riqueza mineral em questão em outras partes do território brasileiro. § 5o. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o lucro resultante da lavra será integralmente revertido aos índios. Art. - A União, no prazo de quatro anos, formalizará o reconhecimento e executará a demarcação das terras indígenas ainda não demarcadas, observado o disposto no § 1o. do artigo anterior. § 1o. - O disposto no caput não exclui, do reconhecimento e da demarcação pela União, as terras de índios contactados após o prazo de quatro anos. § 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou concessão de terras ocupadas pelos índios. § 1o. - A nulidde e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios. § 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacioal, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Art. - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extra-judicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração dos seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público sob pena de nulidade." 
 Parecer:  Subscrita por 41.114, eleitores, a Emeneda Popular sob exame foi apresentada pela associação Brasileira de Antropo- logia -ABA, pela Coordenação Nacional dos Geológos - CONAGE e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. Propõe a Emenda seja estabelecido no texto da futura consti- tuição um conjunto de normas que garanta proteção e direitos às populações indígenas. A inclusão, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), da norma que registra o caráter pluriétrico da sociedade brasi- leira não nos pareceu aconselhável, desde que, no nosso en- tendimento, a preocupação maior do legislador da nova Carta deve ser assegurar a igualdade de direitos de todos os cida- dãos, sem distinção de qualquer natureza. A disposição que considera ser competência exclusiva do Congresso Nacional legislador sobre as garantias dos direitos indígenas parece-nos desnecessária, levando-se em conta o es- tabelecido no nosso Segundo Substitutivo. Com efeito, o men- cionado Substitutivo dispõe, em seu artigo 201, inciso XIV, que cabe privativamente à União legislar sobre populações in- dígenas e, em seu artigo 54, que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as concer- nentes à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de cada uma de suas Casas. No que se refere especificamente à autorização para ex- ploração de riquezas minerais em terras indígenas , preferi- mos, dada sua relevância, subordiná-la à competência exclusi- va do Congresso Nacional, conforme artigo 55, inciso XVIII. A Emenda sugere, igualmente, a insenção de dezenove dis- positivos no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da Or- dem Social). Podemos afirmar, analiticamente, que esse elenco de normas engloba os direitos dos índios em quatro esferas: a dos direitos gerais, e das terras, a da exploração mineral e a dos organismos envolvidos na defesa dos interesses e direi- tos indígenas. Os direitos gerais estão assegurados no artigo 261, onde está expresso que "são reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus u- sos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à U- nião a proteção desses bens". A educação dos índios, como, de resto, dos demais cidadãos, está contemplada no Capítulo pró- prio, com referência específica no artigo 236, parágrafo pri- meiro. A garantia de posse permanente sobre as terras de posse imemorial e de usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas e- xistentes está registrada no artigo 262 e seus parágrafos. Não acolhemos, a sugestão de assegurar aos índios direito de usufruto exclusivo, dos bens do subsolo, uma vez que, a par de garantir os direitos que assegurem a preservação étnica e cultural das populações indígenas, é necessário, no interesse nacional, assegurar o acesso às riquezas existente no subsolo do território ocupado por essas populações. A exploração mineral em terras dos índios deve , à nossa compreensão, efetivar-se mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e não como privi- légio da união, com prévia autorização dos índios, como pro- põe a Emenda. A esse respeito, a autorização dos índios re- presentaria figura jurídica inusitada, pois, conquanto tenham eles o usufruto exclusivo, não podem dispor de bens perten- centes à União. No que diz respeito à defesa dos interesses e direitos indígenas, acolhemos o substancial da proposta da Emenda, nos termos do artigo 151, inciso V, do artigo 261, parágrafo 1o., e do artigo 263. Consideradas as ressalvas quanto ao usufruto exclusivo do subsolo e à autorização necessária à exploração de riquezas minerais, cremos ter acolhido parte essencial da Emenda, dei- xando de abrigar matérias que, a nosso ver, devem ser mais apropriadamente contempladas no âmbito da legislação ordiná- ria. Dessa forma, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substitutivo. 
31Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20723 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e porentidades privadas; assegurar acesso à educação, informação e aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais. Art. - A mulher tem o direito de conceber, evitar a concepção ou nterromper a gravidez indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início. § 1o. - Compete ao Estado garantir este direito através da prestação de assistência integral às mulheres na rede de saúde pública. § 2o. - Serão respeitadas as convicções éticas, religiosas individuais". 
 Parecer:  A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial- mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti- tuição. 
32Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20725 REJEITADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, no Título X (Nas Disposições Transitórias), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes artigos: "Art. - Fica auspenso por tempo indepterminado o pagamento da dívida externa e dos respectivos juros. Art. - Será realizado através de comissão do Congresso Nacional, com a participaçãode todos os partidos, rigorosa auditoria sobre a dívida externa e as condições em que foi contraída." 
 Parecer:  A emenda apresentada propõe a suspensão dos pagamentos da dívida externa contraída junto a instituições financeiras privadas, até que seja realizada uma auditoria da dívida. Acreditamos que, a despeito da importância das questões apresentadas, a matéria é pertinente à legislação ordinária. É preferível adotar uma forma que contenha o primário do di- reito, como apresentado no Substitutivo, sem estender-se ao exame de casos particulares que, embora relevantes, retira- riam do texto constitucional o grau de abrangência desejada. Pela rejeição. 
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