ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20706 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Insere, onde couber, na Seção II (Dos
Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado) o artigo e parágrafo único
com a seguinte redação:
"Art. O ingresso no serviço público dar-se-á
mediante Concurso Público.
Parágrafo único. A todo cidadão de idade
entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o
direito de participar nos referidos concursos". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem-
plado no Projeto de Relator. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20707 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -------EMENDA No.
--------POPULAR
Inclui, no Título X (Disposições
Transitórias), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, o seguinte:
"I - Dê-se ao artigo 439, item V e parágrafo
2o. e 3o. a seguinte redação:
Art. 439- Ficam criados os seguintes Estados:
Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós e
Iguaçu.
..................................................
V - Do Iguaçu, com desmembramento da área dos
Estados do Paraná e Santa Catarina abrangido pelos
municípios de, Ampére, Assis Chateaubriand,
Barracão , Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Cantagalo, Capital Leônidas Marques,
Capanema, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul,
Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel
Vivida, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Formosa do
Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guaíra,
Garaniaçu, Itapejara do Oeste, Jesuítas,
Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marechal Cândido
Rondon, Mariópolis, Marmeleiro, Matelândia,
Medianeira, Missal Nova Aurora, Nova Prata do
Iguaçu, Nova Santa Rosa, Palmas, Palotina, Pato
Branco, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita,
Quedas do Iguaçu, Realeza, Renascença, Salgado
Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel
do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antônio
do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, São
José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Terra
Roxa do Oeste, Toledo Três Barras do Paraná,
Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, Verê ,Vitorino ,estes
situados atualmente no território Paranaense.
Aberlardo Luz, Água Doce, Água de Chapecó,
Anchieta, Arroio Trinta, Caçador, Caibi, Campo
Eré, Capinzal, Catanduvas, Cachambu do Sul,
Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Cunha Porã,
Descanso, Dionísio Cerqueira, Fachinal dos Guedes,
Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Ipira,
Ipumirim, Irani, Itá, Itapiranga, Jaborá, Joaçaba,
Lacerdopólis, Maravilha, Modelo, Mondaí, Nova
Erechim, Ouro, Palma Sola, Palmitus, Teritiba,
Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Porte
Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo, Rio
das Antas, Romelândia, Salto Veloso, São Carlos,
São Domingos, São José do Cedro, São Lourenço do
Oeste, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Treze
Tilias, Vargeão, Videira, Xanxerê, Xavantina,
Xaxim, esses situados em Santa Catarina, devendo a
capital do Estado ser escolhida mediante
manifestação das populações interessadas, através
de plebiscito.
..................................................
§ 2o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação dos
Estados do Tacantins, do Triângulo, de Santa Cruz
do Maranhão do Sul, do Tapajós e do Iguaçu, até
360 dias após a realização da consulta
plebiscitária, se favorável a sua criação.
§ 3o. Aplicam-se à criação e instalação dos
Estados, previstas neste artigo, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado do Mato
Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará recursos provenientes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores
atualizados proporcionais à população, área e
número de municípios de cada Estado, exceto ao
Iguaçu, cuja instalação será auto-financiável." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20708 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -----------EMENDA No.
--------------POPULAR
Incluir, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) o seguinte dispositivo:
"Art. É assegurado o exercício e a prática da
assistência e tratamento espiritual, desde que
realizados gratuitamente". | | | Parecer: | A Emenda em estudo pretende assegurar no texto constitu-
cional o exercício e a prática da assistência e tratamento
espiritual, desde que realizados gratuitamente. A favor da
proposição lembra que a própria Organização Mundial da Saúde,
da ONU, depois de longos e cuidadosos estudos e observações,
chegou à conclusão de que as práticas usadas pelos que curam
por meios não-ortodoxos devem ser incentivadas, especialmente
nos país do Terceiro Mundo. No caso brasileiro, em especial,
lembram as entidades responsáveis pela apresentação da emen-
da os estudiosos mais respeitáveis da parapsicologia nos con-
sideram como o maior celeiro de sensitivos do mundo. Com es-
sas premissas, concluem, é inadmissível que homens e mulheres
com o desprendimento e a dedicação de um José Arigó ou Cícera
Maria, e até do Dr. Edson Queiroz, sejam marginalizados e en-
quadrados no Código Penal.
A proposta, a nosso ver, pretende assegurar a legalidade
do exercício de uma profissão geradora de benefícios incomen-
suráveis à humanidade, mas entendida como marginal por ex-
pressivos por segmentos da sociedade. Lamentavelmente, no
entanto, a grandeza dos benefícios gerados pelo exercício e a
prática da assistência e tratamento espiritual, não geram a
magnitude necessária para que o tema seja objeto de determi-
nação constitucional. A matéria deve ser objeto de lei ordi-
nária, e o Projeto de Constituição, no art. 352, prevê que a
lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde. Somos, portanto, pela
prejudicialidade da emenda. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20709 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ---EMENDA No.
--POPULAR
1. Inclui, onde couber, na Seção III (Dos Impostos
da União), Capítulo I (Do Sistema Tributário
Nacional), do Título VII (Da Tributação e do
Orçamento), do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização o seguinte:
"Dê-se ao item III e parágrafos do art. 270 a
seguinte redação:
Art. 270.
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - O imposto de renda de que trata o
item III só incidirá sobre os proventos da
aposentadoria nos termos do parágrafo único do
art. 356.
§ 3o. O imposto de que trata o item IV ......
I - ........................................
.....II -.........................................
§ 4o. O imposto de que trata o item V ......
§ 5o. - Na cobrança ........................
2 - Insere, onde couber, na Seção II do
Capítulo I, do Título IX (Da Ordem Social), o
seguinte:
"Dê-se ao parágrafo único do art. 356 a
seguinte redação:
Art. 356.
Parágrafo Único. O imposto de renda sobre
proventos da aposentadoria só incidirá a partir do
montante correspondente a vinte salários mínimos. | | | Parecer: | A Emenda objetiva determinar a não incidência do imposto
de que trata o artigo 270, III, do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, sobre os proventos da aposentado-
ria com valor inferior a 20 salários mínimos.
A matéria consubstanciada na Emenda em exame, não obstan-
te serem relavantes os argumentos que a justificam, é de natu
reza tipicamente regulamentar, não merecendo tratamento a ní-
vel constitucional.
Assim, somos pela sua rejeição | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20710 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, etc.), do Título VIII (Da Ordem
Econômica e Financeira) os seguintes artigos:
"Art.- A ordem econômica tem por finalidade a
satisfação das necessidades humanas, visando
assegurar a todos o bem-estar, devendo ser
organizada dentro do respeito à liberdade de
iniciativa, à propriedade privada dos meios de
produção e aos direitos do trabalhador.
Art. A economia organizar-se-á segundo as
leis de mercado, cabendo preferencialmente às
empresas privadas, com o estímulo, o apoio e a
fiscalização do Estado, explorar as atividades
econômicas.
Art. Na disciplina das atividades econômicas,
serão rigorosamente observados os princípios do
Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas
obrigações a não ser em lei, respeitada a
igualdade entre os interessados e sob o crivo do
Judiciário.
Art. Em caráter excepcional, poderá o Estado
desempenhar atividade econômica, ainda que sob a
forma de monopólio, autorizado por lei especial.
Art. É livre a associação de capital e
pessoas para a exploração de atividade econômica.
Art. É garantida a liberdade de concorrência,
bem como a igualdade entre as empresas, não se
permitindo discriminação entre elas, em virtude da
origem do capital.
Art. A propriedade haverá de ter função
social, de modo que a lei reprimirá o abuso do
poder econômico, especialmente quando
caracterizado pelo domínio de mercados, a
eliminação de concorrência e o aumento arbitrário
dos lucros.
Art. É garantido o direito de propriedade.
Não haverá expropriação salvo, em casos definidos
previamente em lei, de necessidade ou utilidade
pública ou de interesse social mediante prévia e
justa indenização em dinheiro.
Art. Não será permitida intervenção estatal
no processo econômico que resulte em limitação à
rentabilidade da empresa privada, dificuldade para
seu desenvolvimento tecnológico ou restrição a sua
livre gestão.
Art. Será garantida ao trabalhador a
perticipação no resultado da atividade econômica,
sendo-lhe assegurada condição de trabalho e de
vida compatíveis com a dignidade humana." | | | Parecer: | A emenda popular em questão dispõe sobre os princípios
gerais da ordem econômica e intervenção do Estado. Em dez ar-
tigos, sustenta a liberdade de iniciativa e associação,a pro-
priedade privada dos meios de produção, os direitos do traba-
lhador, a liberdade de concorrência segundo as leis de merca-
do, o predomínio do Estado de Direito, a função social da
propriedade, a igualdade entre empresas, independentemente da
origem do capital. Quanto ao Estado, admite, excepcionalmen-
te, a atividade econômica desse, mesmo o monopólio, se auto-
rizado por lei especial. Nega a intervenção estatal que limi-
te a rentabilidade, dificulte o desenvolvimento tecnológico
ou restrinja a livre gestão das empresas.
Há concordâncias, há diferenças, se cotejada a iniciativa
com o projeto resultante da Comissão de Sistematização, mas
as linhas gerais defendidas na emenda orientam, sem dúvida, o
nosso trabalho. Consideramos por isso meritória a iniciativa,
a qual, se não acolhemos na íntegra, perpassa todo o processo
de entendimentos que vimos desenvolvendo a respeito de um
texto definitivo de Constituição.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20711 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | --------EMENDA No.
----------POPULAR
1 - Insere, onde couber, no Capítulo II (Da
União), do Título IV (Da Organização do Estado),
os seguintes dispositivos:
Art. - Compete à União :
I - organizar e manter a Polícia Rodoviária
Federal."
2 - Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da
Segurança Pública), no Título VI (Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas), o texto
abaixo:
-----"Art. - A Polícia Rodoviária Federal é tam
bém um órgão de Segurança Pública .
Parágrafo único - A Polícia Rodoviária Fede
ral , corporação específica e subordinada ao órgão
executivo de política de trânsito do Governo Fede
ral, instituída por lei , destina-se ao patrulha
mento ostensivo das rodovias federais , zelando ,
nas respectivas faixas de domínio, pela
segurança do tráfego, do trânsito e dos próprios
da União, prevenindo e coibindo infrações ou
transgressões das leis, regulamentos e posturas
administrativas pertinentes, colaborando com as
autoridades administrativas e judiciárias no
combate ao crime, ao tráfico de drogas, à
sonegação, ao contrabando e ao descaminho." | | | Parecer: | Objetiva a emenda introduzir na constituição disposições
relativas à organização e à competência da Polícia Rodoviária
Federal. Em que pese a importância dessa polícia, entendemos
que a constituição deve dispor princípios gerais sobre a se-
gurança pública. A organização e competência de seus órgãos
é, obviamente, assunto infra-constitucional que será tratado
mais apropriadamente em lei. Pelo não acolhimento. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20712 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ----------EMENDA No.
------------POPULAR
Inclui , onde couber, no Capítulo III (Da Edu
cação e Cultura ),do Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte:
"Dê-se ao art. 384 do Projeto da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Art. 384. - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a manter, em cooperação,
escolas de aprendizagem para menores e cursos de
qualificação e aperfeiçoamento para seus
trabalhadores.
Parágrafo único.- Excluem-se das disposições
desta Constituição referentes a contribuições
sociais, para todos os eleitos, as contribuições
fixadas em lei para manutenção do sistema de
educação para o trabalho, de que trata o caput do
artigo." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20713 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ---------------EMENDA No.
-----------------POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte artigo:
"Art. As entidades mantidas pela indústria e
pelo comércio, destinadas à orientação, formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua
família, permanecerão com sua estrutura,
organização e fonte de receitas atuais." | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20714 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
1 - Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - O Brasil é uma República
Federativa e plurinacional, constituída, sob o
regime representativo, pela união indissolúvel dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
2 - Acrescentar, onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. .... - São cidadãos brasileiros natos
os nascidos no Brasil, independentemente da sua
nacionalidade, e os filhos de estrangeiros, desde
que os pais não estejam a serviço de outro País.
Parágrafo único - os membros das Nações
Indígenas possuem nacionalidades próprias,
distintas entre si e da nacionalidade brasileira,
sem prejuízo de sua cidadania brasileira".
3 - Insere, onde couber, no Capítulo VIII
(Dos Índios), no Título IX (Da Ordem Social), o
texto abaixo:
"Art. - As Nações Indígenas são pessoas
jurídicas de direito público interno, constituídas
por sociedades, comunidades ou grupos étnicos que
se consideram segmentos distintos em virtude de
sua continuidade histórica com sociedades pré-
colombianas, da qual têm consciência.
Art. - São reconhecidos às Nações
Indígenas os seus direitos originários sobre as
terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, tradições, línguas e autonomia na
gestão dos bens e negócios que lhes dizem
respeito.
Parágrfo único - Compete à União a proteção
às terras, às instituições, às pessoas, aos bens,
à saúde e à educação das Nações Indígenas e seus
membros.
Art. - É garantido às Nações Indígenas e
seus membros o uso oficial de suas respectivas
línguas:
I - nos municípios limitrofes às suas terras;
II - no órgão indigenista da União;
III - no Poder Judiciário;
IV - no Congresso.
Art. - É garantida às Nações Indígenas e
seus membros escolarização em língua portuguesa e
em suas línguas maternas.
Art. - São bens das Nações Indígenas as
terras por elas ocupadas, as riquezas naturais do
solo, do subsolo, dos cursos fluviais, os lagos
localizados em seus limites dominiais, os rios que
nelas têm nascente e foz, e as ilhas fluviais e
lacustres.
§ 1o. - São terras ocupadas pelas Nações
Indígenas as por elas habitadas, as utilizadas
para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e
outras atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas
as necessárias à preservação do meio-ambiente e do
patrimônio cultural.
§ 2o. - Os bens e direitos das Nações
Indígenas são gravados de inalienabilidade,
impenhorabilidade, imprescritibilidade e
inalterabilidade de sua destinação, salvo quanto
aos bens móveis, que são alienáveis.
§ 3o. - É vedada a constituição de usufruto
sobre os bens das Nações Indígenas.
§ 4o. - São nulos, desprovidos de eficácia e
não produzirão efeitos jurídicos os atos de
qualquer natureza, mesmo já praticados, que tenham
por objeto o dimínio, a posse, o uso, a ocupação
ou a concessão dos bens imóveis das Nações
Indígenas.
§ 5o. - A nulidade de que trata o parágrafo
anterior não dá direito de ação ou indenização
contra o Poder Público ou as Nações Indígenas.
§ 6o. - Nas terras ocupadas pelas Nações
Indígenas é vedada qualquer atividade de riquezas
não renováveis, exceto cata, faiscação ou
garimpagem, quando exercidas pelas próprias Nações
Indígenas.
§ 7o. - Ficam vedadas a remoção das Nações
Indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos às mesmas.
Art. - A União demarcará administra
tivamente as terras ocupadas pelas
Nações Indígenas, observado o disposto no
parágrafo que trata das terras ocupadas pelas
Nações Indígenas e garantida a participação das
Nações Indígenas em todo o procedimento.
Art. - As Nações Indígenas , suas
organizações, O Ministério Público Federal e o
Congresso são partes legítimas para entrar em
juízo na defesa dos direitos e interesses nas
Nações Indígenas.
§ 1o. - Compete à Justiça Federal conhecer e
processar as ações que envolvam direitos e
interesses das Nações Indígenas.
§ 2o. - Ao Ministério Público Federal cabe a
defesa e proteção destes direitos, judicial e
extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou
mediante provocação.
§ 3o. - A defesa e proteção compreendem a
pessoa, o patrimônio material e imaterial, bem
como a preservação e restauração destes direitos,
a reparação de danos e promoção da
responsabilidade dos ofensores.
Art. - A execução da política
indigenista, submetida aos princípios e direitos
estabelecidos nesta Constituição em relação às
Nações Indígenas, será coordenada por órgão
próprio da administração federal, subordinado a um
conselho de representação indígenas, a serem
regulamentados em lei.
Art. - A lei regulamentará forma e o
exercício da representação das Nações Indígenas
nos demais poderes do Estado.
Art. - Os atos que possibilitem,
autorizem ou constituam invasão de terras das
Nações Indígenas ou restrição a algum dos direitos
a elas atribuídos, ou que atentem contra a
integridade física ou cultural das Nações
Indígenas e seus membros são crimes inafiançáveis.
Art. - A omissão do Poder Público quanto
a algum dos direitos das Nações Indígenas será
declarada inconstitucional pelo órgão competente
do Poder Judiciário, que determinará seu imediato
suprimento.
Art. - Os bens , rendas e serviços das
Nações Indígenas gozam de plena isenção tributária
e parafiscal.
Art. - Os membros das Nações Indígenas são
isentos do serviço militar".
4 - Inclui, onde couber, na Seção I (Do
Congresso Nacional), do Capítulo I (do
Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes
e Sistema de Governo), o seguinte artigo:
"Art. - Compete exclusivamente ao
Congresso legislar sobre as garantias aos direitos
das Nações Indígenas." | | | Parecer: | A emenda popular protocolada sob o no. PE-39, de 1987, de
autoria do nobre Constituinte Osmar Gomes e outros (44.171
subscritores) e que assinam como entidades responsáveis o
Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Associação Nacional
de Apoio ao Índio (ANAÍ/RS), Movimento de Justiça e Direitos
Humanos e Operação Anchieta (OPAN), foi analisada em todos os
seus dispositivos.
A emenda em referência é uma sugestão de substitutivo ao
Cap. VIII - Dos Índios - que é parte integrante do Título IX
do Anteprojeto da Comissão de Sistematização.
Como proposta de substituição dos princípios do Cap.VIII,
a emenda foi rejeitada porque, considerada na sua totalidade
de substitutivo, julgamos mais adequado, após feitos os ne-
cessários aprimoramentos, o texto proposto pelo Relator, con-
forme consta do Projeto de Constituição, segundo substituti -
vo.
Convém ressaltar que algumas sugestões foram contempla-
das e aparecem no texto constitucional com modificações na
redação. Como exemplo, podemos citar a aceitação do princípio
da determinação da responsabilidade da União em relação à
proteção das populações indígenas, entre outras. Outras pro-
postas foram reconsideradas e transferidas para seus títulos
específicos no Anteprojeto conferindo ao texto constitucional
maior coerência, racionalidade e clareza. Assim é, por exem -
plo, que não foi suprimida a competência de o Ministério Pú-
blico defender e proteger os direitos originários das popula-
ções indígenas, mas realocada em capítulo específico. Da mes-
ma forma, por entendermos a necessidade de demarcação das
terras ocupadas pelos índios, aspiração expressa na emenda em
análise, como uma atividade que demandará período de tempo
determinado, não deverá ser elaborada norma que faça parte do
corpo principal da Carta Magna e sim do Capítulo "Disposições
Transitórias". Uma vez, cumprida a exigência constitucional
cessará a sua vigência.
Considerando os princípios que orientam a elaboração da
norma constitucional foram rejeitadas algumas propostas que,
no nosso entender, melhor se adequam à legislação ordinária.
Nesse caso, se enquadra a execução da política indigenista
contida como princípio constitucional na emenda popular apre-
sentada.
Assim, entendemos que mesmo tendo sido rejeitado o subs-
titutivo ao Cap. VIII, do Título IX, configurado na emenda PE
39, 1987, o Anteprojeto da Comissão de Sistematização satis -
faz ao princípio básico de reconhecer aos índios seus direi -
tos originários sobre a terra que ocupam e sua cultura na di-
versidade das suas manifestações. Na forma do substitutivo
apresentado pelo relator são oferecidas, ainda, as garantias
constitucionais necessárias à preservação física e étnico-
cultural das populações indígenas brasileiras. Pelo exposto ,
opinamos pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20715 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. .... - A sociedde brasileira é
pluriétnica."
Insere, onde couber, na Seção II (Das
Atribuições do Congresso Nacional), do Capítulo I
(Do Legislativo), do Título V (Da Organização dos
Poderes e Sistema de Governo), o seguinte
dispositivo:
"Art. ..... - Compete exclusivamente ao
Congresso Nacional:
I - legislar sobre as garantias dos direitos
dos índios."
Acrescenta, onde couber, no Capítulo VIII
(Dos Índios), do Título IX (Da ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os índios gozarão dos direitos
especiais previstos por lei.
§ 1o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
§ 2o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à
educação dos índios.
Art. - As terras ocupadas pelos indíossão
inalienáveis, destinadas à sua posse
permanente, independendo de demarcação, ficando
reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo
das riquezas naturais do solo e do subsolo, das
utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais,
assegurado o direito de navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras
ativides produtivas, e as áreas necessárias à sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à
preservação do meio ambiente e do seu patrimônio
cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas próprias terras.
§ 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas poderão
ser feitas apenas pela União, em regime de
monopólio, com prévia autorização dos inídios que
as ocupam, quando houver relevante interesse
nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional
para cada caso, provada a inexistência de reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno da
riqueza mineral em questão em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o lucro resultante da lavra será
integralmente revertido aos índios.
Art. - A União, no prazo de quatro anos,
formalizará o reconhecimento e executará a
demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, observado o disposto no § 1o. do
artigo anterior.
§ 1o. - O disposto no caput não exclui, do
reconhecimento e da demarcação pela União, as
terras de índios contactados após o prazo de
quatro anos.
§ 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos à posse e ao
usufruto exclusivo.
Art. - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1o. - A nulidde e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios.
§ 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasão de terras indígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacioal, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Art. - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extra-judicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração dos seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízo aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público sob pena de nulidade." | | | Parecer: | Subscrita por 41.114, eleitores, a Emeneda Popular sob
exame foi apresentada pela associação Brasileira de Antropo-
logia -ABA, pela Coordenação Nacional dos Geológos - CONAGE e
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Propõe a Emenda seja estabelecido no texto da futura consti-
tuição um conjunto de normas que garanta proteção e direitos
às populações indígenas.
A inclusão, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), da
norma que registra o caráter pluriétrico da sociedade brasi-
leira não nos pareceu aconselhável, desde que, no nosso en-
tendimento, a preocupação maior do legislador da nova Carta
deve ser assegurar a igualdade de direitos de todos os cida-
dãos, sem distinção de qualquer natureza.
A disposição que considera ser competência exclusiva do
Congresso Nacional legislador sobre as garantias dos direitos
indígenas parece-nos desnecessária, levando-se em conta o es-
tabelecido no nosso Segundo Substitutivo. Com efeito, o men-
cionado Substitutivo dispõe, em seu artigo 201, inciso XIV,
que cabe privativamente à União legislar sobre populações in-
dígenas e, em seu artigo 54, que cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, ressalvadas as concer-
nentes à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de
cada uma de suas Casas.
No que se refere especificamente à autorização para ex-
ploração de riquezas minerais em terras indígenas , preferi-
mos, dada sua relevância, subordiná-la à competência exclusi-
va do Congresso Nacional, conforme artigo 55, inciso XVIII.
A Emenda sugere, igualmente, a insenção de dezenove dis-
positivos no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da Or-
dem Social). Podemos afirmar, analiticamente, que esse elenco
de normas engloba os direitos dos índios em quatro esferas: a
dos direitos gerais, e das terras, a da exploração mineral e
a dos organismos envolvidos na defesa dos interesses e direi-
tos indígenas.
Os direitos gerais estão assegurados no artigo 261, onde
está expresso que "são reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus u-
sos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à U-
nião a proteção desses bens". A educação dos índios, como, de
resto, dos demais cidadãos, está contemplada no Capítulo pró-
prio, com referência específica no artigo 236, parágrafo pri-
meiro.
A garantia de posse permanente sobre as terras de posse
imemorial e de usufruto exclusivo das riquezas naturais do
solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas e-
xistentes está registrada no artigo 262 e seus parágrafos.
Não acolhemos, a sugestão de assegurar aos índios direito de
usufruto exclusivo, dos bens do subsolo, uma vez que, a par
de garantir os direitos que assegurem a preservação étnica e
cultural das populações indígenas, é necessário, no interesse
nacional, assegurar o acesso às riquezas existente no subsolo
do território ocupado por essas populações.
A exploração mineral em terras dos índios deve , à nossa
compreensão, efetivar-se mediante autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e não como privi-
légio da união, com prévia autorização dos índios, como pro-
põe a Emenda. A esse respeito, a autorização dos índios re-
presentaria figura jurídica inusitada, pois, conquanto tenham
eles o usufruto exclusivo, não podem dispor de bens perten-
centes à União.
No que diz respeito à defesa dos interesses e direitos
indígenas, acolhemos o substancial da proposta da Emenda, nos
termos do artigo 151, inciso V, do artigo 261, parágrafo
1o., e do artigo 263.
Consideradas as ressalvas quanto ao usufruto exclusivo do
subsolo e à autorização necessária à exploração de riquezas
minerais, cremos ter acolhido parte essencial da Emenda, dei-
xando de abrigar matérias que, a nosso ver, devem ser mais
apropriadamente contempladas no âmbito da legislação ordiná-
ria.
Dessa forma, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos
termos do Substitutivo. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20723 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - Compete ao Poder Público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases de sua vida; garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de filhos, sendo vedada a adoção de
qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e
porentidades privadas; assegurar acesso à
educação, informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade, respeitadas as
opções individuais.
Art. - A mulher tem o direito de conceber,
evitar a concepção ou nterromper a gravidez
indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início.
§ 1o. - Compete ao Estado garantir este
direito através da prestação de assistência
integral às mulheres na rede de saúde pública.
§ 2o. - Serão respeitadas as convicções
éticas, religiosas individuais". | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial-
mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti-
tuição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20725 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Nas
Disposições Transitórias), do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes artigos:
"Art. - Fica auspenso por tempo
indepterminado o pagamento da dívida externa e dos
respectivos juros.
Art. - Será realizado através de comissão do
Congresso Nacional, com a participaçãode todos os
partidos, rigorosa auditoria sobre a dívida
externa e as condições em que foi contraída." | | | Parecer: | A emenda apresentada propõe a suspensão dos pagamentos da
dívida externa contraída junto a instituições financeiras
privadas, até que seja realizada uma auditoria da dívida.
Acreditamos que, a despeito da importância das questões
apresentadas, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
É preferível adotar uma forma que contenha o primário do di-
reito, como apresentado no Substitutivo, sem estender-se ao
exame de casos particulares que, embora relevantes, retira-
riam do texto constitucional o grau de abrangência desejada.
Pela rejeição. | |
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