ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00229 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art 6 A14. Os recursos Minerais e os
potenciais de energia, renovaveis ou não
renovaveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamente
industrial e pertencem à União, de forma
inalienável e imprescritivel." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda exclui, em termos práticos, a possibilidade de
concessão a empresas nacionais para exploração de recursos
minerais e hídricos; contraria pois o anteprojeto, que prevê
explicitamente essa possibilidade, fundamentada no interesse
nacional. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00230 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | "Art. 19o. Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, a
comercialização, o transporte marítimo e em
condutos, do Petróleo e seus derivados e do gás
natural, em território nacional.
II - Mantido como está
§ 1o. Mandito como está
§ 2o. Mantido como está. | | | Parecer: | Não acolhida.
Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante
projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu-
são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de
distribuição de derivados de petróleo.
Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência
do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran-
geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o
consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol
vidos.
Nada justifica a eliminação da presença no mercado de
qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que
sendo um setor lucrativo deveria ser defeso ao estrangeiro ou
à empresa privada. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00231 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. A lavra dos bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração, obedecidas as disposições da lei.
Parágrafo único. A lei definirá as condições
para a renovação do contrato
Art. A lei estabelecerá a forma de
indenização pelos investimentos realizados a ser
paga à empresa de mineração que realizar a
pesquisa do depósito mineral transformando-o em
jazida, e que entretanto, não realizará a sua
lavra, em face de desacordo com a União.
Art. A União, tendo em vista o interesse do
País, e no exercício da soberania nacional sobre
os recursos minerais, poderá recusar-se a assinar
contrato de lavra com empresa que tenha a
participação de capital estrangeiro, ocorrendo,
então, neste caso, a indenização prevista no
artigo anterior.
Art. A minuta do contrato a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicada no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial do estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art. Tendo em vista o interesse nacional, os
contratos de lavra com empresas de mineração que
tenham a participação de capital estrangeiro
serão, previamente, submetidos ao Congresso
Nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
O 1o. parágrafo já está previsto no Art. 6A16 § 3o., com
exceção do prazo de 25 anos. O resto é detalhe que mais cabe
à legislação ordinária.
No que concerne ao prazo, não vemos porqu fixá-lo cons-
titucionalmente, quando a lei ordinária poderá com mais deta-
lhamento tratar do assunto.
Quanto à forma de ajuste entre o poder concedente e a em
presa, a convicção do Relator e das entidades profissionais
envolvidas na questão mineral é de que a concessão por tempo
determinado serve melhor ao interesse nacional. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00232 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 6A16, § 1o. do anteprojeto deverá ter
a seguinte redação:
"Art. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de energia hidráulica
de potência reduzida, em qualquer caso, a captação
de energia solar, bem como a exploração de argila
e outros minerais em quantidade reduzida
destinadas à industralização de produtos cerâmicos
e de construção civil.
Parágrafo único. As atuais autorizações e
concessões para exportação dos minerais de que
trata o caput ficam canceladas." | | | Parecer: | Não acolhida.
O § 1o., do artigo 6A16, já exclui a captação de energia
solar para efeito de autorização e concessão. A argila e as
demais substâncias utilizadas pela construção civil, estão su
jeitas ao regime especial de licenciamento na forma da legis-
lação ordinária, inexistindo, portanto, o regime de autoriza-
çõs e concessões para os casos que o autor pretende discipli-
nar. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00233 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 6A19 do anteprojeto do ilustre relator
da subcomissão deverá ter a seguinte redação:
"Art. 6A19. Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, o
transporte marítimo, terrestre e em condutos e a
distribução do petróleo e seus derivados e do gás
natural, em todo o território nacional. O
transporte terrestre e a distribuição poderão ser
objeto de concessão brasileiros ou a empresas, de
capital nacional. Não será admitidos em hipótese
alguma a subcontratação das demais atividades.
II - ........................................
............................................ | | | Parecer: | Não acolhida.
Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante
projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu-
são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de
distribuição de derivados de petróleo.
Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência
do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran-
geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o
consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol
vidos.
Nada justifica a eliminação da presença no mercado de
qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que
sendo um setor lucrativo deveria ser defeso ao estrangeiro ou
à empresa privada. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00350 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. A lavra dos bens minerais será objeto
de contrato, por tempo determinado, nunca superior
a 25 anos, assinado entre a União e as empresas de
mineração, obededicidas as disposições da lei.
Paragrafo Único. A lei definirá as condições
para a renovação do contrato.
Art. A lei estabelecerá a forma de
indenização pelos investimentos realizados a ser
paga à empresa de mineração que realizara pesquisa
do depósito mineral transformando-o em jazida, e
que entretanto, não realizará a sua lavra, em face
de desacordo com a União.
Art. A União, tendo em vista o interesse do
País, e no exercício da soberania nacional sobre
os recursos minerais, poderá recusar-se assinar
contrato de lavra com empresa que tenha a
participação de capital estrangeiro, ocorrendo,
então, neste caso, a indenização prevista no
artigo anterior.
Art. A minuta do contrato a ser assinado
entre a União e a empresa de mineração será
publicada no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial do estado em que se situa a mina, com a
Assembléia Legislativa respectiva tendo um prazo
definido em lei para avocá-lo para exame e
deliberação.
Art. Tendo em vista o interesse nacional, os
contratos de lavra com empresas de mineração que
tenham a participação de capital estrangeira
serão, previamente, submetidos ao Congresso
Nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
O 1o. parágrafo já está previsto no Art. 6A16 § 3o., com
exceção do prazo de 25 anos. O resto é detalhe que mais cabe
à legislação ordinária.
No que concerne ao prazo, não vemos porque fixá-lo cons-
titucionalmente, quando a lei ordinária poderá com mais deta-
lhamento tratar do assunto.
Quanto à forma de ajuste entre o poder concedente e a em
presa, a convicção do relator e das entidades profissionais
envolvidas na questão mineral é de que a concessão por tempo
determinado serve melhor ao interesse nacional. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00351 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. As empresas de mineração aplicarão,
anualmente, parte dos lucros gerados com o
aproveitamento dos bens minerais no Município em
cujo território estiver situada a mina, em
atividades econômicas permanentes não relacionados
com a mineração, conforme dispuser a lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
Algumas emendas apresentadas ao anteprojeto buscar defi-
nir a aplicação de parte do excedente gerado na atividade de
lavra mineral. Nesse sentido, e com o propósito, não decla-
rado, de proteger o Município e as comunidades nele estabele-
cidas, foram apresentadas emendas que atingem as empresas mi-
neradoras, e obrigam a aplicar, nos Municípios onde estão si-
tuadas as jazidas minerais de parte dos lucros decorrentes
dessa exploração em atividades não relacionadas com a mine-
ração.
Caso o propósito fosse criar "baronatas", não se encon-
traria disposição melhor.
Em função do lucro auferido e do período em que a parce-
la fosse aplicada, nada restaria que não fosse de propriedade
do novo "barão".
Escolas, hospitais, mercearias, enfim tudo, ao fim e ao
cabo, seria propriedade de empresa mineradora, agredida a
comunidade que a proposição deseja proteger. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00352 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber o seguinte
dispositivo:
"Art. 6A14 Os Recursos Minerais e os
potenciais de energia, renovaveis ou não
renovaveis, constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamente
industrial e pertencem à União, de forma
inalienável e imprescritivel." | | | Parecer: | Não acolhida.
A adição das expressões "inalienável" e "imprescritível"
estenderia o princípio da propriedade desses recursos ao
ponto de obstaculizar sua exploração, uma vez que só a União
poderia fazê-lo, em ação direta.
Como não é este o objetivo que o Relator recolheu dos
debates, na Subcomissão não poderá dar acolhimento ao que
propõe o nobre Constituinte Francisco Kuster. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00353 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) | | | Texto: | Art.6A19 Constituem monopólio da União:
"I - A pesquisa, a lavra, o refino, o
processamento, a importação e exportação, a
comercialização, o transporte marítimo e em
condutos, do Petróleo e seus derivados e do gás
natural, em território nacional.
II mantido como está
§ 1o. Mantido como está
§ 2o. Mantido como está." | | | Parecer: | Não acolhida.
Sob a forma de proposições autônomas, ou como emendas ao ante
projeto, vieram a esta Subcomissão propostas visando à exclu-
são de empresas privadas nacionais ou estrangeiras da área de
distribuição de derivados de petróleo.
Trata-se,todavia, de uma atividade em que a coexistência
do setor estatal e das empresas privadas nacionais e estran-
geiras vêm operando de forma competitiva sem prejuízo para o
consumidor, para o interesse nacional e para os agentes envol
vidos.
Nada justifica a eliminação da presença no mercado de
qualquer desses agentes, salvo a constatação xenófoba de que
sendo um setor lucrativo deveria ser defesa ao estrangeiro-ou
à empresa privada. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00049 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se:
"Art. A União, os Estados e Municípios
destinarão obrigatoriamente um mínimo de 10% (dez
por cento) de suas receitas orçamentárias, durante
um período de dez anos, à execução de programas
habitacionais." | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00051 NÃO INFORMADO | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se:
"Art. Fica criado o Plano Nacional de
Desenvolvimento Urbano - PNDU.
é Lei Complementar disporá sobre a
distribuição espacial da população e das
atividades agrícolas, industrias, econômicas e
sociais, assim como:
a) integrará as referidas atividades com o
desenvolvimento do Plano Viário Nacional;
b) limitará aplicações de recursos públicos
na construção de moradias habitacionais em cidades
com população superior a duzentos mil habitantes e
inclusive no Distrito Federal;
c) disciplinará a expansão dos atuais centros
urbanos;
d) constitui monopólio da União Federal a
criação de novos centros urbanos, que serão
organizados e instituídos com estruturas básica,
destinada a fixação do homem ao solo e o
desestímulo às migrações." | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00131 NÃO INFORMADO | | | Autor: | WALMOR DE LUCA (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Artigo 2o. do Anteprojeto
da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte.
"Art. 2o. ..................................
§ 1o. A propriedade territorial urbana de
qualquer tipo, contínua ou descontínua,
pertencente a mesma empresa, familiar ou pessoa
física, não poderá ultrapassar cinquenta mil
metros quadrados.
§ 2o. As áreas superiores aos limites do
parágrafo anterior passarão ao domínio público,
sem qualquer indenização, administradas pelo
município, que as destinará aos programas de
habitações populares, aos quais se habulitarão as
famílias não proprietárias de outro imóvel.
§ 3o. Excetuam-se destas exigências as
entidades filantrópicas, sociais, educativas ou
esportivas, reconhecidas de utilidade pública por
Lei Federal." | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA,
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL,
FERROVIA, POLICIA FEDERAL, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO,
TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONTRATO,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO
AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN),
LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA,
DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO
REGIONAL. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00155 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | O artigo 22 do anteprojeto apresentado deve
ter a seguinte redação:
"Art. 22. Os proprietários, armadores,
comandantes e oficiais imediatos de navios
nacionais serão brasileiros e, tanto quanto
possível, haverá preferência para tripulações
brasileiras.
§ 1o. As pessoas jurídicas organizadas para a
navegação deverão ter o controle societário,
direta ou indiretamente de brasileiros.
§ 2o. A navegação de cabotagem e a navegação
interior são privativas de embarcações nacionais,
salvo os casos de necessidade constatadas pelas
capitanias de portos em circunstâncias concreta de
mercadorias armazenadas demandando transporte.
§ 3o. As plataformas de pesquisas e produção
mineral arrendadas, e os navios de pesca de
propriedade estrangeira poderão ser autorizadas ao
desempenho de atividades em águas territoriais
brasileiras, por decreto do Presidente da
República, quando solicitado, respectivamente,
pelas empresas estatais do setor ou pelos órgãos
federais de abastecimento, com exposição
documentada.
Art. No transporte marítimo internacional,
entre outros, prevalecerão os seguints princípios:
I - O custo dos fretes não poderá impedir a
competitividade dos produtos brasileiros no
mercado exterior;
II - É proibida a exportação de cargas por
embarcações estrangeiras, existindo transporte
adequado em bandeira nacional;
III - São nulas, em conferência de armadores,
as cláusulas que proíbam o livre ingresso, ou
saída, de empresas nacionais;
IV - É vedado o acesso a financiamento
estatal ao armador inadimplente em operações
anteriores de crédito e que não tenha demonstrado
a aplicação efetiva dos recursos recebidos nos
projetos, ou que tenha revelado negligência ou
dolo na gestão dos mesmos.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
são auto-aplicáveis e constitui crime contra a
economia popular sua inobservância." | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CLÁUDIO ÁVILA (PFL/SC) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6o. do Anteprojeto da
Subcomissão da Questão Urbana e Transporte. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 NÃO INFORMADO | | | Autor: | DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) | | | Texto: | Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte:
QUESTÃO URBANA
Art. 1o. O território nacional, pela sua
organização e instrumentação, será usado para se
alcançar um projeto social igualitário.
§ 1o. As cidades são os elementos
dinamizadores e estruturadores dos espaços
regionais, através das suas organizações
produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de
influência no meio rural e vias de comunicação que
as relacionam com outros espaços regionais.
§ 2o. As populações locais deverão propor os
modos próprios de regulação de sua vida urbana e
regional, com graus de autonomia crescente, a
partir da gestão democrática de seus espaços.
§ 3o. As populações locais, através de
manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de
seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro,
da cidade ou da região a que pertençam, conforme
se disporá em lei complementar.
§ 4o. A União elaborará planos anuais e
plurianuais de desenvolvimento urbano e regional,
buscando eliminar progressivamente os
desequilíbrios das redes de cidades e tendo em
vista a desconcentração das grandes metrópoles.
ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR
regiões especiais, considerando:
I - a identificação de espaços submetidos a
conflitos de esferas governamentais;
II - a explícita aspiração das populações
locais.
§ 1o. As regiões especiais terão nível
próprio de governo, respeitadas as demais esferas
governamentais, e deverão buscar graus crescentes
de autonomia de suas populações.
§ 2o. São regiões especiais as regiões
metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em
lei.
Art. 3o. A habitação é direito de todos,
dever do Estado, e corresponderá aos ideais de
desenvolvimento individual e coletivo da
população.
§ 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados,
e os demais subespaços nacionais, deverão
estabelecer suas normas e seus programas
habitacionais próprios, cabendo à União
implementar um sistema supletivo, que se estenderá
por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais, com a observância dos
seguintes princípios:
I - o conceito de habitação transcende o de
simples moradia, compreendendo, também, o acesso
ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água,
esgoto, energia e sistema viário e aos
equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer,
abastecimento, comunicação e transportes,
obedecidas as peculiaridades regionais;
II - o zoneamento e o uso do solo urbano
darão prioridade à habitação, assegurando
localização adequada em relação ao emprego, ao
transporte e aos equipamentos urbanos;
III - o acesso à habitação não pressupõe
necessariamente a propriedade imobiliária,
prevendo, também, programas sociais de aluguel e
comodato;
IV - as empresas são obrigadas a implantar
programas habitacionais próprios ou colaborar com
programas habitacionais públicos, na forma que a
lei estabelecer.
§ 2o. Os contratos de financiamento para
aquisição ou construção de imóveis residenciais,
bem como a administração dos serviços a eles
pertinentes, serão de exclusiva competência das
entidades financeiras oficiais.
§ 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da
União, dos Estados e dos Municípios, consignarão
dotações específicas para programas habitacionais
e de infra-estrutura urbana destinadas às
populações de baixa renda, em percentuais mínimos
que serão fixados pela lei.
Art. 4o. Será preservada a memória urbana,
conforme disporá a lei.
Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e
dispor da cidade como um espaço de domínio
público, cabendo ao poder municipal a organização
do seu território e a promoção da organização
social de seus habitantes, através de planos
ordenados do espaço urbano e planos de
desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis
periodicamente e estabelecidos por lei municipal.
§ 1o. Os planos ordenados do espaço urbano
compreenderão, basicamente:
I - a delimitação do perímetro urbano e as
diretrizes para expansão urbana;
II - as normas sobre parcelamento do solo;
III - as normas sobre zoneamento, uso do solo
e edificações;
IV - compatibilização do plano com os
programas e normas estaduais e federais incidentes
no território urbano.
§ 2o. Os planos de desenvolvimento sócio-
econômico, a partir dos ideais de liberdade
individual e coletiva, estabelecerão:
I - o estímulo à atividade produtiva, visando
a geração de emprego para a população local;
II - a gestão democrática da cidade, com a
participação comunitária nos planos, projetos e
decisões que lhe digam respeito, através de
estímulos ao surgimento e desenvolvimento de
mecanismos de organização e representação
coletivas.
Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade
urbana, respeitada a função social da propriedade
estabelecida em lei municipal.
§ 1o. Para assegurar a função social da
propriedade e exercer com eficácia os seus
poderes, o município disporá dos seguintes
instrumentos:
I - desapropriação;
II - edificação compulsória;
III - parcelamento compulsório de terrenos;
IV - contribuição de melhoria;
V - limitações de uso e ocupação;
VI - tributação progressiva; e
VII - reservas de áreas para preservação.
§ 2o. A desapropriação prevista no parágrafo
anterior será feita mediante prévia e justa
indenização, conforme se dispuser em lei.
§ 3o. A partir da promulgação desta
Constituição, aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa
fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de
área urbana contínua, de dimensões previstas em
lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe
servirá de título para transcrição no registro de
imóveis, obedecidos os seguintes princípios:
I - somente terá direito ao disposto neste
parágrafo o usucapiente que houver estabelecido,
mesmo que a título precário, moradia própria ou
atividade produtiva de pequeno porte;
II - o usucapiente terá seu título de domínio
(vinte anos), contados a partir da transcrição em
cartório de registro de imóveis, sendo nulos os
documentos de transferência do domínio antes deste
prazo.
Art. 7o. Fica extinto o instituto da
enfiteuse.
§ 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em
favor do foreiro, na forma que a lei determinar,
resguardando o interesse público nas áreas de
expansão urbana, faixa de praia ou áreas
aproveitáveis para a reforma agrária.
§ 2o. A lei assegurará justa indenização, por
perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta
por força deste artigo.
TRANSPORTE
Art. 8o. O sistema de transporte formará uma
rede de articulação dos espaços nacionais,
assegurando as suas trocas econômicas e a
mobilidade de suas populações.
§ 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de
Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema
nacional de transporte, considerando:
I - a implementação de formas alternativas de
transporte, procurando utilizar as modalidades que
ofereçam melhor rendimento econômico e social;
II - a subordinação à administração civil de
todas as modalidades de transporte;
III - a integração e a participação das
organizações comunitárias e profissionais na
formulação e execução de política de transportes
urbanos;
IV - a fixação de prioridade do transporte
coletivo em relação ao transporte individual;
V - implantação e conservação das vias
públicas, dos terminais modais e intermodais e a
operação de um sistema de transporte público
acessível a todos.
§ 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que
será submetido à apreciação do Congresso Nacional,
conterá, necessariamente, a discriminação e
cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a
alocação dos recursos.
Art. 9o. A organização e a operação dos
sistemas metropolitano e municipal de transporte
levarão em conta:
I - a melhoria da qualidade de vida urbana;
II - a utilização de recursos energéticos
alternativos de origem nacional;
III - a compatibilização do transporte com
zoneamento e o uso do solo;
IV - a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades;
V - a participação do usuário, através da
democratização da gestão desses serviços;
VI - a garantia permanente da plena
utilização do sistema por pessoas carentes e
deficientes físicos.
Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões
metropolitanas e aos Municípios, organizar e
explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou contratação, os serviços públicos de
transporte coletivo de passageiros,
intermunicipal, metropolitano e urbano.
Parágrafo único. Os serviços de transporte
coletivo metropolitano serão geridos por órgão
próprio, conforme disposto em lei.
Art. 11. Os sistemas, metropolitano e
municipal, de transporte, como instrumento de
desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à
responsabilidade do Poder Público, objetivam:
I - assegurar opções de deslocamento das
pessoas no espaço urbano;
II - garantir o funcionamento do processo de
produção e distribuição de bens e serviços.
Art. 12. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial, nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento,
o gerenciamento e a operação do sistema.
Art. 13. A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais de transporte,
estabelecendo:
I - obrigação de manter serviço adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato, em regime de comprovada
eficiência empresarial e eficácia no antendimento
do interesse público;
III - fiscalização permanente e revisão
periódica das tarifas, ainda que estipuladas em
contrato anterior.
§ 1o. A remuneração dos serviços prestados
poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário
dos serviços prestados quanto pelos seus
beneficiários indiretos.
§ 2o. As tarifas, a que se refere o item II
deste artigo, quando forem incompatíveis com a
capacidade de pagamento do usuário, serão
subsidiadas pelo Poder Público.
Art. 14. Os usuários de transporte individual
os proprietários de solo urbano e as empresas
contribuirão para o custeio e investimento no
transporte público, através de tributos
estabelecidos em lei.
Art. 15. Os serviços de transporte aéreo,
terrestre e aquaviário de pessoas e bens,
inclusive as atividades de gerenciamento, dentro
do território brasileiro, somente serão explorados
pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em
que o capital com direito a voto seja
majoritariamente brasileiro e que tenham sede e
centro decisório no Brasil.
Art. 16. Serão brasileiros natos os
proprietários, os armadores, os comandantes, os
mestres e patrões de embarcações de registro
brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de
seus tripulantes.
§ 1o. No caso de sociedade, este deverá ser
nacional, ter o controle de capital
permanentemente em poder de brasileiros, ter sede
e centro de controle de suas decisões no Brasil.
§ 2o. A lei disporá sobre a predominância dos
armadores nacionais do Brasil e do país exportador
ou importador, observado o princípio de
reciprocidade.
Art. 17. São privativas de embarcações de
bandeira brasileira, as utilizadas:
I - no transporte aquaviário nas atividades
de engenharia, de ciências, de pesquisa, de
exploração de recursos naturais e no apoio
marítimo nas águas de jurisdição nacional;
II - no apoio ao transporte aquaviário nos
portos, terminais, atracadouros e fundeadouros,
sob jurisdição nacional;
III - na navegação de cabotagem interior e
pesqueira;
IV - no transporte de mercadorias importadas
ou exportadas por órgãos da administração pública
federal, estadual, municipal, direta ou indireta,
respeitado o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá
autorizar, por tempo determinado, o uso de
embarcações estrangeiras, em caso de necessidade
pública.
Art. 18. A navegação interior terá
regulamentação própria, conforme a lei dispuser.
Art. 19. Compete à União:
I - legislar sobre:
a) concessão, autorização, exploração e
aproveitamento dos cursos dágua, mediante
apresentação de projetos de múltiplo
aproveitamento integrado e preservação do
equilíbrio ambiental;
b) tráfego e transporte internacional e
interestadual;
c) transporte e trânsito nas vias terrestres,
aquaviárias e regime dos portos e aeroportos;
d) direito marítimo e aeronáutico.
II - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
III - regulamentar os serviços de transporte
de passageiros e cargas, prestados por terceiros,
visando proteger o usuário e prover a adequação
dos serviços;
IV - explorar diretamente ou mediante
concessão, permissão, licença ou contrato, o
transporte de passageiros.
Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras
NO TERRITÓRIO NACIONAL. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00027 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se:
"Art. É vedada a incidência de tributo sobre
glebas rurais de área não excedente a setenta e
cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua
família, o proprietário que não possua outro
imóvel." | | | Parecer: | Parecer contrário.
A matéria é da competencia da Comissão de Tributos. 20.05.87 | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00028 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se:
"A remuneração do crédito rural, para custeio
e investimentos, destinado às cooperativas de
produção, aos pequenos e médios produtores rurais,
não será superior à variação dos índices dos
produtos financiados." | | | Parecer: | Parecer contrário.
Matéria de Lei Ordinária. 20.05.87 | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00029 APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | A letra f, do art. 15, passará a ter a
seguinte redação:
"f) armazenamento, inclusive à nível
comunitário e cooperativo, para os produtos
agropecuários." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0029-4
Parecer favorável. Acrescentando-se a letra "f" do Art. 15,
inclusive à nível comunitário e cooperativo. 20.05.87. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00030 APROVADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | O art. 16, passará a ter a seguinte redação:
"A importação de bebidas e de produtos
alimentícios depende de prévia e expressa
autorização legislativa." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0030-8
Parecer favorável. Nos termos da justificação. 20.05.87. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00031 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | No art. 15, a letra g passará a ter a
seguinte redação:
"g) fomento e apoio às atividades das
cooperativas, ao ensino do cooperativismo, à
liberdade de constituição, atuação em todos os
ramos da atividade humana, livre administração,
autocontrole, acesso aos incentivos fiscais e à
formação de órgão de representação legal, com
função delegada de arrecadar contribuições para o
custeio de seus serviços;
Veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir impostos sobre
o ato cooperativo e considera ato cooperativo
aquele praticado entre o associado e a
cooperativa, ou entre cooperativas associadas, na
realização de serviços, operações ou atividades
que constituam seu objeto social." | | | Parecer: | EMENDA No. 6C 0031-6
Parecer contrário. Nos termos do parecer à Emenda 90/1.
20.05.87. | |
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