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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (12870)
Sugestão (1857)
Banco
expandEMEN (12870)
SGCO (1857)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (6852)
APROVADA (1802)
PARCIALMENTE APROVADA (1740)
NÃO INFORMADO (1477)
PREJUDICADA (887)
Partido
PFL[X]
Uf
AC (60)
AL (268)
AM (479)
AP (454)
BA (1145)
CE (791)
DF (310)
ES (301)
GO (193)
MA (661)
MG (1017)
MS (330)
MT (156)
PA (306)
PB (462)
PE (1739)
PI (649)
PR (783)
RJ (1147)
RN (268)
RO (332)
RR (278)
RS (605)
SC (365)
SE (311)
SP (1317)
TODOS
Date
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expand1988 (967)
expand1987 (11886)
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10541Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26289 REJEITADA  
 Autor:  OSCAR CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado - Artigo 151 Redija-se o artigo 151: "Artigo 151 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, os juízes federais, os juízes do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas-corpus" e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros, e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, entre Tribunais Regionais Federais e juízes subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas-corpus" e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Fderal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal. 
 Parecer:  A presente Emenda objetiva dar nova redação ao artigo 151, que cuida da competência do Superior Tribunal de Justi- ça. Com a devida vênia, entendemos que o texto proposto não se harmoniza com o espírito que norteou a elaboração do pro- jeto. Pela rejeição. 
10542Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26322 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X O artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de Minas Gerais, do Maranhão e do Pará realizarão plebiscito nas áreas descritas no parágrafo 1o. e seus incisos, resultando o pronunciamento favorável, na criação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós e instalação até quarenta e cinco dias depois. § 1o. - O plebiscito previsto pelo "caput" deste artigo será realizado nas seguintes áreas: I - Estado do Tocantins - Almas, Alvorada, Ananás, Araquacema, Araguaçu, Araguaina, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantinia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá. II - Estado do Triângulo - Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itagagipe, Ituitaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas Gerais, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. III - Estado do Maranhão do Sul - Açailândia, Alto Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso. IV - Estado do Tapajós - Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juriti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém. § 2o. - O Poder Executivo designará uma cidade de cada Estado para Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte. § 3o. - O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador pro tempore, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação dos novos Estados. § 4o. - A partir da posse até a instalação da Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore poderá legislar por decretos-leis. § 5o. - Os Governadores e os Vice-Governadores, as Assembléias Constituintes, os Deputados Federais e os Senadores dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós serão eleitos a 15 de novembro de 1988. § 6o. - As Assembléias Constituintes, referidas no parágrafo anterior, instalar-se-ão às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Maranhão e do Pará e elaboração, no prazo de seis meses, as Constituições dos Estados do Tocantins, do Triângulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, transformando-se, cumprida essa atribuição, em Assembléias Legislativas. § 7o. - Os Governadores e os Vice-Governadores eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pelas Assembléias Constituintes reunidas para esse fim. § 8o. - Aos Senadores dos novos Estados serão atribuídos mandatos: a) de seis anos aos dois mais votados; b) de dois anos ao menos votado. § 9o. - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados do Tocantins, do Triâgulo, do Maranhão do Sul e do Tapajós, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
10543Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26323 PREJUDICADA  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 6o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, TÍTULO X O Artigo 6o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias, da promulgação desta Constituição o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o., resultando o pronunciameto favorável, na criação automática do Estado do Triângulo e sua instalação até quarenta e cinco dias depois. § 1o - O Estado do Triângulo será constituido pelos municípios - Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinopolis, Carmo do Parnaíba, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco Sales, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo. § 2o - O Poder Executivo desiginará uma das cidades do Estado do Pará sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do Governo pela Assembléia Constituinte. § 3o - O Presidente da República nomeará, até trinta dias após resultado favorável do plebiscito, o Governador pro tempore, resultando sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado. § 4o - A partir da posse até a instalação da Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore poderá legislar, por decretos-leis. § 5o - O Governador e o Vice-Governador, a Assembléia Constituinte, os Deputados Federais e os Senadores do Estado do Triângulo serão eleitos a 15 de novembro de 1988. § 6o - A Assembléia Constituinte, instalar-se-á às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do Estado do Triângulo, transformando-se em Assembléia Legislativa. § 7o - O Governador e o Vice-Governador eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o. de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte, reunida para esse fim. § 8o - Aos três Senadores do Estado do Triângulo serão atribuídos mandatos: a) de seis anos aos dois mais votados; b) de dois anos ao menos votado. § 9o - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Triângulo no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso. 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
10544Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26324 REJEITADA  
 Autor:  JALLES FONTOURA (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitua-se a redação da letra "b" do inciso XI do artigo 31. Art. 31 - Compete à União: XI - Explorar diretemante ou mediante concessão ou permissão; b - Os serviços e instalações de energia elétrica qualquer que seja a fonte primária de energia e o aproveitamento dos potenciais de energia elétrica; 
 Parecer:  A proposta contida na emenda não aperfeiçoa o substitu- tivo e não atende à orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
10545Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26362 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 60 - Título X - Disposições Transsitórias Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa da economia nacional, serão exercidos pelos Ministérios da Fazenda e da Justiça, nas áreas de sua competência, com as atribuições de: I - VI - 
 Parecer:  A Emenda apresentada faz referência a um artigo que acha- mos por bem suprimir do texto constitucional. Pela rejeição. 
10546Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26363 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 232 do Projeto de Cosntituição Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais ou por pessoas físicas brasileiras, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará, inclusive, as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. 
 Parecer:  Pela rejeição. Entendemos que, nos termos do Substitutivo, o tratamen- to dado às atividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos naturais - minerais ou hídricos -, consulta os inte- resses nacionais em termos de soberania e controle. As res- trições de tais atividades a empresas nacionais e a abertura para que leis ordinárias posteriormente as regulamentem ga- rantem, no nosso entender, o efetivo controle do país sobre esses recursos de sua propriedade, com a ressalva feita para o exercício de tais atividades em terras indígenas ou em fai- xa de fronteira. Por essas razões somos pela rejeição da pre- -sente Emenda. 
10547Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26364 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 246 do Projeto de Constituição. O Art. 246 passa a ter a seguinte redação: Art. 246 - Compete à União, Estados e Municípios desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel improdutivo e ocioso, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. 
 Parecer:  As emendas abaixo relacionadas pretendem estender aos estados e municípios competência para promover a R.A. Com essa superposição de atribuições, é fácil antever a desordem jurídica que se operaria. São elas: ES33169-8, ES30883-1, ES33650-9 e ES26364-1. Pela rejeição. 
10548Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26365 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 234, Inciso I Art. - 234 I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; 
 Parecer:  A latitude dos elementos que compõem o universo das ati- vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades. Pela rejeição. 
10549Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26366 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: § 1o. do Art. 229 O § 1o. do Art. 229 paasa a ter a seguinte redação: § 1o. - A lei reprimirá e punirá a formação de monopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. 
 Parecer:  Não procede o acréscimo sugerido pois o texto expressa claramente que serão reprimidas as formas de abusos que re- presentam prejuízo para a sociedade. Pela rejeição. 
10550Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26367 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 272 Dê-se a seguinte redação ao art. 272 do Projeto de Constituição: Art. 272 - A partir dos sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a dois salários mínimos. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Trata-se de disposição que obteve o apoio consensual em todos os foros em que a matéria foi submetida a apreciação. 
10551Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26368 REJEITADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Aditar ao texto do Inciso II alínea "c" do art. 203 do Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator), após a palavra educação: e de "previdência privada", de forma a que a redação do dispositivo passe a ser o seguinte: C) Patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de previdência privada e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar. 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên- cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti- cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan- ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público. 
10552Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26442 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se aos dispositivos do Capítulo II (Do Executivo) do Título V a redação proposta com a presente Emenda, com as supressões e substituições desta decorrentes, renumerando-se os demais. E acrescenten-se artigos aos Título X, Disposições Transitórias Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. - O Presidente da República exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. - Cabe ao Presidente da República assegurar o cumprimento da Constituição e garantir a unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições democráticas. Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos, simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos não computados os em branco e os nulos. § 1o.- Não alcançada a maioria absoluta, far-se-á, dentro de 30 (trinta) dias, nova eleição, direta, à qual somente poderão concorrer os 2 (dois) candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. - Se houver desistência entre os mais votados, caberá ao candidato ou candidatos com votação subsequente o direito de disputar o 2o. turno. § 3o. - O candidato a Vice-Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado. Art. - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República é de 5 (cinco) anos, vedada a reeleição. Art. - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso nos seguintes termos: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil e sustentar-lhe a união, a integridade e a independência. § 1o.- Se decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da República não tiver, salvo motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. § 2o. - Se não ocorrer a posse do Presidente não fica prejudicada a do Vice-Presidente. Art. - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, o de vaga, o Vice-Presidente da República. Parágrafo único - O vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art.- Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, e os eletos iniciarão novo período de 5 (cinco) anos. Art.- O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Seção II Das atribuições do Presidente da República Art. - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos nesta Constituição: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - promover a elaboração do Plano de governo, dos Planos e Programas Nacionais e Regionais de desenvolvimento, e a proposta de orçamento, e submetê-los à apreciação do Congresso Nacional; III - iniciar o processo legislativo na esfera de sua competência; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a reconsideração do Congresso Nacional; VI - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VII - assegurar a unidade da ação governamental; VIII - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; IX - comparecer pessoalmente ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, para apresentação da mensagem expondo a situação do País e indicando as providências que julgar necessárias; X - enviar a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XI - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa; XII - apresentar semestralmente ao Congresso Nacional relatórios sobre a execução do Plano de Governo; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - nomear, após aprovação do Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; XV - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República; XVI - nomear os Governadores de Territórios; XVII - dispor sobre a estrutura e funcionamento da administração federal, prover e extinguir os cargos públicos, na forma que dispuser a lei; XVIII - convocar e presidir o conselho da República, bem como indicar 2 (dois) de seus membros; XIX - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad-referendum" do Senado Federal; XXI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XXII - fazer a paz, com autorização ou "ad-referendum" do Congresso Nacional; XXIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XXIV - decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho da República, e promover a sua execução; XXV - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou Comissão de governo estrangeiro; XXVI - decretar os estados de alerta, de calamidade e de sítio, ouvido o Conselho da República, e submeter, em 24 horas, o ato ao Congresso Nacional; XXVII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho da República, a decretação de estado de sítio, ou decretá-lo, na forma estabelecida nesta Constituição; XXVIII - determinar a realização do referendo, ouvido o Conselho da República, sobre propostas de Emendas Constitucionais e de Projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos poderes; XXIX - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXX - conceder indulto ou graça; XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Art. - Por iniciativa de 2/10 e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção de censura, ao Plano de Governo, até 5 (cinco) dias após a sua apresentação. Parágrafo único. - Se a moção de censura não for aprovada no prazo estabelecido neste artigo, só poderá ser renovada após um período de seis meses. Art. - Decorridos seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de censura a um ou mais Ministros de Estado. § 1o. - A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. § 2o. - A moção de censura será apreciada 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, após sua apresentação, e a deliberação sobre ela não ultrapassará o prazo de 3 (três) dias. § 3o. - A moção de desconfiança, quando dirigida a determinado Ministro de Estado, não importa exoneração dos demais. Art. - O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 e o voto da maioria de seus membros, opor-se-á à moção de censura, tornando-a sem efeito. Parágrafo único. - O ato do Senado Federal poderá ser refeitado pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados. Art.- Aprovada moção de censura, deverá, dentro de 10 (dez) dias, ser apresentado novo Plano de Governo ou nomeado o substituto do Ministro exonerado. Parágrafo único. - Não caberá moção de desconfiança, dentro do prazo de seis meses após a sua posse, contra o Ministro de Estado a que se refere este artigo. Art. - É vedada a iniciativa de mais de 2 (duas) moções de desconfiança durante a mesma sessão legislativa. Parágrafo único. - Os signatários de moção reprobatória ou de desconfiança que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa. Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. - O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único. - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. Seção IV Dos Ministros de Estado Art.- Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos. A lei disporá sobre a criação, a estruturação e atribuição dos Ministérios. Art.- Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que as leis e a Constituição estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministérios; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República; V - comparecer perante o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, em Plenário ou nas Comissões, quando convocado ou por designação do Presidente da República. Art. - O Ministro de Estado assume, no setor que lhe é confiado, a plena responsabilidade de seus atos e decisões e responde perante o Presidente da República pela gestão de sua pasta. Art. - Os Ministros de Estado, quando covocados, não podem recusar-se a comparecer perante o Congresso Nacional, o Senado Federal, Câmara dos Deputados e suas Comissões, desde que a proposta de convocação seja aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, ou por 2/3 dos integrantes da Comissão. Parágrafo único. - Os Ministros de Estado poderão comparecer à sessões das Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. Seção V Do Conselho da República Art. - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. Art. - O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - O presidente e o Vice-Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado Federal; IV - O Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República; V - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. Art.- Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. Art. - O Conselho da República regulará, em Regimento próprio, o exercício e forma de suas atividades, podendo ser pública ou não as suas reuniões. Art. - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - conveniência da realização de referendo; II - declaração de guerra e conclusão da paz; III - Intervenção federal nos Estados; IV - decretação dos estados de alerta, de calamidade e de sítio. Parágrafo único.- Nas deliberações relativas ao inciso II deste artigo, tomarão assento no Conselho da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, ou nas hipóteses dos incisos III e IV o Ministro da Justiça. Disposições Transitórias - Título X, onde couber: Art. - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão, no prazo que a lei fixar, à disposições desta Constituição. Art. - A eleição do sucessor do atual Presidente da República realizar-se-á em 15 de novembro de 1989. Parágrafo único. - As convenções partidárias que escolherão os candidatos à Presidência da República serão realizadas no período compreendido entre 23 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
 Parecer:  A proposta do Constituinte José Moura, ao oferecer esta Emenda, foi a de reintroduzir, no texto do Projeto de Consti- tuição, o Sistema Presidencialista de Governo, valendo-se de algusn pressupostos do Substitutivo, como é o caso do Conse- lho da República e do instituto das moções reprobatória e de desconfiança. A Emenda prevê, também, seja incluída nas Disposições Transitórias eleição presidencial em 15-11-1989. Por não refletir o pensamento predominante na Comissão de Sistematização, somos pela sua rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26443 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se no § 5o. do art. 210 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização a expressão "... e III deste artigo". 
 Parecer:  A supressão do § 5o. do art. 210 do Substitutivo ao Pro- jeto de Constituição, nos termos da emenda, não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Deve ser rejeitada. 
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 Título:  EMENDA:26444 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo das Disposições Transitórias; Título X, onde couber;: Art. - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e Municípios que, à data da promulgação desta Constituição contem, pelo menos, dois anos de serviço na Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. § 1o. - Os servidores de que trata este artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando cargos vagos, serão neles efetivados. § 2o.- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão. 
 Parecer:  A concessão de estabilidade aos atuais servidores que in- gressaram no serviço público, sem qualquer concurso, é o re- conhecimento de seus bons préstimos à administração pública. Entretanto, optamos por estabelecer que a referida estabi- lidade só se dará aos que contém com cinco ou mais anos de serviço na administração direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Entende- mos que, nesse tempo, esses servidores já demonstraram sua capacidade e eficiência. A nosso ver, um prazo menor, seria desaconselhável. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26445 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se no Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, o artigo 54 das Disposições Transitórias, do Título X. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do artigo 54 das Disposições Transitórias, que mantém a Zona Franca de Ma- naus por prazo indeterminado. A experiência vitoriosa da Zona Franca, instituída atra- vés do Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, acon- selha a sua manutenção. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26446 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 53 do Título X, das Disposições Transitórias, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Tendo em vista a magnitude dos problemas educacionais a- bordados, somos de parecer que o dispositivo seja mantido na forma do Substitutivo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26447 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 49 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O que se propõem na presente emenda, está contemplado no Substitutivo. Assim, pela sua aprovação. 
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 Título:  EMENDA:26448 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 286 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 286 - Compete à União criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desposto profissional e não profissional. § 1o.- São autônomas as entidades desportivas e associações quanto a sua organização e funcionamento interno. 
 Parecer:  A emenda está parcialmente atendida com a nova redação apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a desporto. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:26449 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 55 do Título X, das Disposições Transitórias, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Como bem diz o Autor da Emenda na "Justificativa", tra- ta-se de matéria não pertinente ao texto constitucional. Por isso somos pela supressão do dispositivo. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:26450 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MOURA (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 38, das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  A sugestão não pode ser acatada. O episódio dos quilombos foi uma das mais belas páginas que os anais do homem registra, em termos de luta pela liber- dade. É a história do Brasil real, do Brasil efetivamente grande. Os quilombolas remanescentes desses locais históricos merecem a propriedade definitiva dessas teras, mormente como correção da injustiça histórica cometida contra os negros, em que todo o fruto de seu trabalho foi usufruído por outros, sem qualquer paga ou compensação. Seria injusto acatar a sugestão, razão pela qual deixa de ser acolhida. Pela rejeição. 
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