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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (12870)
Sugestão (1857)
Banco
expandEMEN (12870)
SGCO (1857)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (6852)
APROVADA (1802)
PARCIALMENTE APROVADA (1740)
NÃO INFORMADO (1477)
PREJUDICADA (887)
Partido
PFL[X]
Uf
AC (60)
AL (268)
AM (479)
AP (454)
BA (1145)
CE (791)
DF (310)
ES (301)
GO (193)
MA (661)
MG (1017)
MS (330)
MT (156)
PA (306)
PB (462)
PE (1739)
PI (649)
PR (783)
RJ (1147)
RN (268)
RO (332)
RR (278)
RS (605)
SC (365)
SE (311)
SP (1317)
TODOS
Date
expand1998 (1)
expand1989 (1)
expand1988 (967)
expand1987 (11886)
expand1986 (3)
expand1985 (3)
expand1982 (1)
expand1980 (1)
expand1978 (2)
expand1977 (2)
expand1970 (1)
expand1968 (1)
expand1958 (1)
10081Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24145 REJEITADA  
 Autor:  GANDI JAMIL (PFL/MS) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto do Projeto de Constituição, no Título X, que trata das Disposições Transitórias, o seguinte dispositivo, onde couber: "É criada a Zona Franca de Ponta Porã (MS), para livre comércio, nos limites do município do mesmo nome. No prazo de seis meses da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo regulamentará a implementação e funcionamento da Zona Franca e instalará a Superintendência do Desenvolvimento de Ponta Porã - SUDEPORÃ." 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona Franca de Ponta Porã (MS) e a instalação da Superintendência do Desenvolvimento de Ponta Porã - SUDEPORÃ. A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma- naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre- tanto, seria prudente que a providêcia não deveria depender de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí- da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após demorados estudos de viabilidade. Pela rejeição. 
10082Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24146 REJEITADA  
 Autor:  GANDI JAMIL (PFL/MS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 246 a seguinte redação: "Art. 246 - A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural reconhecidamente improdutiva, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos em parcelas anuais sucessivas, assegurada sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento até cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas. A lei disporá sobre o estabelecimento de condições mínimas para o assentamento de trabalhadores nas glebas desapropriadas. Os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência da propriedade sujeita a desapropriação na forma deste artigo." 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do art. 246 do Substitutivo. A proposta não aperfeiçoa o texto do Projeto. Pela rejeição. 
10083Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24147 REJEITADA  
 Autor:  GANDI JAMIL (PFL/MS) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto do Projeto de Constituição, no Capítulo II do Título IV, a seguinte norma, onde couber: "Compete à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, do trabalho, normas gerais de caráter financeiro, tributário, urbanístico, execuções penais, processual, ressalvada a competência supletiva dos Estados para legislar sobre as normas de processo, sendo atribuída aos Tribunais de Justiça a iniciativa do Projeto respectivo"; 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda não encontra abrigo na orienta- ção adotada pela Comissão de Sistematização. 
10084Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24213 APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda: Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 74, caput. do substitutivo. Modifique-se a idade mínima exigida para eleição à Câmara dos Deputados de "dezoito" para "vinte e um" anos. 
 Parecer:  A Emenda visa o aumento da idade mínima de 18 anos, fi- xada no Projeto, como mínima para a candidatura para a Câmara Federal, para 21 anos. Somos pela aprovação da emenda pelas razões alinhadas no parecer dado à Emenda no. ES 25629-7. 
10085Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24214 REJEITADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda: Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 92, § 4o., ítem II do Substitutivo do Relator. Suprima-se do ítem II, § 4o. do Artigo 92 a expressão "ou o sistema parlamenta de governo". 
 Parecer:  Pela rejeição nos termos do parecer à emenda ES-24862-6. 
10086Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24215 REJEITADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda: Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 194. Ao capítulo III, da Segurança Pública, Artigo 194, inclua-se logo após o inciso I, renumerando-se os demais, o Inciso II, com a seguinte redação: II - Polícia Rodoviária Federal; 
 Parecer:  Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede- ral como órgão integrante da Segurança Pública. As atribuições da referida corporação acha-se intimamente ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com- põem a Segurança Pública. Pela rejeição. 
10087Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24216 REJEITADA  
 Autor:  ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao inciso III do artigo 63 do "Projeto de Constituição - Substitutivo do Relator" - a seguinte redação: Art. 63 "III. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta e autárquica. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
10088Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24217 APROVADA  
 Autor:  ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se do "Projeto de Constituição - Substitutivo do Relator", o parágrafo único do artigo 77 e o artigo 140 e parágrafo primeiro e segundo. 
 Parecer:  Com a presente Emenda é proposta a supressão do parágrafo único do art. 77 e o art. 140 e seus parágrafos, sob o argu- mento de que não se justificaria a submissão das súmulas edi- tadas pelos Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais Supe- riores à aprovação do Congresso Nacional. Entende o nobre au- tor da emenda que tal referendo seria inócuo além de configu- rar atentado contra a autonomia do Poder Judiciário. Embora não vejamos em que o simples referendo do Congres- so Nacional tenha como consequência qualquer invasão na órbi- ta da competência do Judiciário e justamente porque a propos- ta constante do Projeto não prevê modifique o Poder Legisla- tivo o enunciado das súmulas, revendo a inovação constante dos dispositivos cuja supressão é proposta, verificamos que, de fato, nenhuma vantagem assinalável traria ela para a admi- nistração da Justiça tornando-a mais célere e menos onerosa, como seria, em princípio, o objetivo do referendo do Poder Legislativo. Acolhemos, por esta última razão, a emenda. 
10089Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24218 REJEITADA  
 Autor:  ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) 
 Texto:  Emenda Plenário Dê-se ao art. 19 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 19 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades assegurados nesta Constituição é garantida: I - pelo habeas corpus; II - pelo habeas data; III - pelo mandado de segurança; IV - pelo mandado de integração e V - pela ação popular" 
 Parecer:  Dá nova redação ao art. 19 do Substitutivo do Relator. Não acolhemos a presente Emenda porque altera a denomina- ção do mandado de injunção e suprime a ação de declaração de inconstitucionalidade que, a nosso ver, de modo indireto, também protege os direitos e liberdades constitucionais. Pela rejeição. 
10090Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24219 REJEITADA  
 Autor:  ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 23 do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 23 - Conceder-se-á mandato de integração, segundo os preceitos processuais aplicáveis ao mandato de segurança, vedada a concessão de liminar, sempre que a ausência de norma complementar às desta Constituição impeça o exercício dos direitos e liberdades constitucionais." 
 Parecer:  Altera a redação do art. 23 do Substitutivo do Relator, definindo o instituto do "mandado de integração", de modo que não nos parece aconselhável. Pela rejeição. 
10091Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24220 APROVADA  
 Autor:  ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 21 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 21 - Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, bem assim aos fins a que se destinam, sejam elas pertencentes a registros ou bancos de dados de entidades particulares, públicas ou de caráter oficial; II - para retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo judicial ou procedimento administrativo sigiloso". 
 Parecer:  Dá ao art. 21 do Substitutivo do Relator uma redação, que nos parece aconselhável, vez que é redigida em boa técnica legislativa. Pela aprovação. 
10092Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24291 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título VII - Capítulo II - Seção II - dos orçamentos - artigos 220 a 224 Substituam-se os artigos 220 a 224 pelos seguintes: Seção Dos Orçamentos Art. O orçamento anual compreenderá a fixação da despesa e a previsão da receita. § 1o. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as previsões relativas ao custeio das atividades- meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos investimentos sociais do Estado, discriminadamente, e relacionará o conjunto das isenções, dos incentivos e das demais modalidades de benefícios fiscais. § 2o. - A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição: I - a auturização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver. § 3o. - A proposta de orçamento anual compreenderá, obrigatória e separadamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. § 4o. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo incluirá fundos, programas e projetos aprovados em lei. Art. A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração, a organização, a forma e a execução dos orçamentos anual e plurianual. § 1o. É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesa que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e) a instituição de fundos de qualquer natureza, salvo os criados por lei; e f) a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição. § 2o. - Nenhum gasto será realizado ou obrigação assumida pelo Estado, seus organismos, inclusive entidade da qual participe direta ou indiretamente, sem prévia autorização do Congresso Nacional. Art. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento durante o prazo de sua execução. Parágrafo único. O orçamento plurianual consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País. Art. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, insurreição interna ou calamidade pública. Art. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, com mandato igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para examinar os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda apreciar todas as matérias relacionadas com orçamentos, créditos adicionais, fiscalização financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações assumidas pelo Estado e emissão de moeda. § 2o. Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas aos projetos de leis orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que forem incompatíveis com os planos gerais e setoriais do Governo, com o orçamento plurianual e sem indicação das respectivas fontes de custeio. § 3o. O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros do Senado Federal e mais um terço dos membros da Câmara dos Deputados requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. § 5o. O Chefe do Governo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a modificação dos projetos de lei relacionados neste artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. Art. O Chefe do Governo terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos de leis orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em caso de veto, para comunicar suas razões ao Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo importará na sanção. § 1o. O Congresso Nacional, no prazo de dez dias, deliberará sobre as partes vetadas dos projetos. § 2o. Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. Art. O numerário correspondente às dotações destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. A lei disporá sobre as condições para emissão de títulos da dívida pública, compreendendo a natureza, o montante, a rentabilidade, as formas e prazos de resgate. 
 Parecer:  Pretende o nobre Constituinte com a presente emenda subs- tituir os artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orça- mentos) pelos artigos que propõe. A alteração básica em rela- ção ao Projeto diz respeito a exclusão da Lei de Diretrizes Orçamentárias além de maior liberdade relativa ao poder de emendar o projeto de lei orçamentária proposto dos parlamen- tares. Entendemos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento que representará efetivo avanço na sistemática orçamentária pois propiciará uma ampla participação legisla- tiva na elaboração do Orçamento Público a compensar uma pe- quena limitação no poder de emendar indiscriminado. Conside- rando que vários dos dispositivos da presente emenda são se- melhantes ao do Projeto, a consideramos aprovada parcialmen- te. 
10093Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24292 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA - Título VII - Capítulo II - Seção I - artigo 217, 218 e 219 - Título VIII - Capítulo III - Artigo 255 e 256 Substituam-se os artigos 217, 218, 219, 255 e 256 pelos seguintes: SEÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO Art. Lei Complementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional, o funcionamento de instituições de gênero, de seguros e de capitalização. Art. O Banco Central do Brasil, organismo autônomo, de caráter técnico, com patrimônio próprio, terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições, determinados por lei. § 1o. O Banco Central só poderá efetuar operações com instituições financeiras públicas ou privadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas sua garantia, nem adquirir documentos emitidos pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. A emissão de moeda em geral depende de autorização do Poder Legislativo. § 3o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central. § 4o. Fica instituído o Conselho Deliberativo do Banco Central do Brasil composto de um representante de cad Confederação Nacional de empregadores, um da Federação Nacional das Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais, indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um do Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 5o. O Conselho Deliberativo elegerá o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil, cujo mandato não poderá execeder de cinco anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores de 35, anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, de administração pública e técnica bancária. § 6o. Por ato lesivo à economia popular ou que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso Nacional, depois de comprovados os fatos pela Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do Banco, determinando ao Conselho nova eleição para composição do órgão. 
 Parecer:  A Emenda objetiva reduzir as disposições Constitucionais sobre Finanças Públicas e Sistema Financeiro Nacional àquelas diretamente relacionadas com a definição e atribuições do Banco Central do Brasil. Na hipótese, não obstante serem relevantes os argumentos do Nobre Constituinte, entendemos que a proposta contraria as linhas gerais adotadas na elaboração do Projeto de Constituição que nos coube relatar. Pela rejeição. 
10094Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24293 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título V - Capítulo I - Seção IX - da fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - artigos 103 a 108 Substituam-se os artigos 103 a 108 pelos seguintes: Seção Da fiscalização financeira, orçamentária e tomada de contas Art. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos. Art. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. Art. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção, b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. O Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os Ministros do Tribunal de Contas da União, escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibida e notórios conhecimentos jurídisco, econômicos, financeiros ou de administração pública, sendo dois deles Auditores do Tribunal que preencham os mesmos requisitos e tenham mais de cinco anos no exercício do cargo. Parágrafo único. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias sobre as contas do Chefe do Governo, que as encaminhará, anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. A inobservância deste prazo será comunicada ao Congresso Nacional. Art. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Art. O Tribunal de Contas da União terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições, além do previsto nesta Constituição, determinadas por lei complementar. 
 Parecer:  Com o devido apreço ao ilustre Subscritor da Emenda, o texto do Substitutivo, concernente aos arts. 103 a 108, está muito mais adequadamente disciplinado. Pela rejeição. 
10095Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24294 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se no Título X - Disposições Transitórias, onde couber: Art. Mediante o levantamento de áreas nos Estados e a escolha, através de pesquisas dos serviços de agronomia e outros, dos locais que melhor se prestem para abrigar até quarenta milhões de habitantes, serão instaladas, com a mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, regiões agrícolas no interior de todos o País. § 1o. Serão, igualmente, instaladas no interior brasileiro, separadas das "regiões agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde devem ser conduzidos todos os criminosos do País. § 2o. O disposto neste artigo será regulamentado por Lei Complementar dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Constituição. 
 Parecer:  Pela rejeição. O teor da emenda não é matéria constitucional. 
10096Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24318 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 261. Acrescente-se ao art. 261 do Projeto de Constituição, seguinte parágrafo, a ser numerado como § 2o. renumerando-se o atual § 3o. Art. 261 .................................... § 2o. É garantida a valorização dos profissionais da área de saúde obedecidas condições adequadas de trabalho e padrões condignos de remuneração, além de aposentadoria aos trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para mulher. 
 Parecer:  A emenda pretende inserir dispositivo específico para a valorização dos profissionais de saúde, inclusive fixando a aposentadoria por tempo de serviço. Como a política de recursos humanos do setor saúde está cometida ao sistema único de saúde, julgamos a matéria per- tinente à legislação ordinária. Somos, pois, pela sua rejeição. 
10097Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24319 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 93 O "caput" do art. 93 seu § 1o., passam a ter a seguinte redação eliminando-se os incisos: "Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadões na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privada do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas e as que disponham sobre: a) - ........................................ 
 Parecer:  Propondo a modificação do § 1o. do art. 93 é objetivo da Emenda retirar a competência privativa do Primeiro Ministro para dar o impulso inicial ao processo legislativo. A apresentação da Emenda decorre da razão de optar o seu autor pelo sistema presidencialista de Governo. O Projeto en- campa, ao revés, a opção pelo parlamentarismo, razão pela qual deve persistir a competência que, pela presente emenda, se pretende eliminar. 
10098Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24320 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 279, § 1o. O § 1o. do art. 279, do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Art. 279 -................................ .................................................. § 1o. - A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios inclusive com a instalação de Universidade mediante autorização legislativa e o sistema Federal de Ensino, que terá caráter supletivo, nos limites das deficiências locais." 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação para o § 1o. do artigo 279, explicitando, na organização e financiamento do sistema de ensino dos terrritórios, a instalação de universidades. A proposição, embora disponha sobre matéria consti - tucional, contém desdobramentos que melhor se situam no âm - bito da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição nos termos do Substitutivo. 
10099Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24321 PREJUDICADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDAS SUPRESSIVAS DISPOSITIVOS EMENDADOS. Artigos 94, 95 e 96 Suprima-se nos artigos 94, 95 e 96, respectivamente, as seguintes expressões: No art. 94, as expressões: "por solicitação do Primeiro Ministro"; No art. 95, as expressões: "ou do Primeiro Ministro". No art. 96, as expressões: "do Primeiro Ministro". 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, nos termos do parecer à emenda n. ES2367-8. 
10100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24322 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 99, § 4o. Suprima-se do § 4o. do art. 99, do Projeto de Constituição, as expressões: "em escrutíneo secreto". 
 Parecer:  Tem por objetivo o nobre Autor da Emenda fixar que a apre - ciação do veto presidencial se faça por deliberção aberta e não, como previsto no Projeto, por "escrutíneo secreto". Entendemos que deve ser mantido o escrutínio secreto, co- mo previsto, pois libera o parlamentar das injunções, pres- sões mesmas do Executivo para a derrubada do Projeto ou de sua parte vetada. 
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