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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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collapseTítulo 09
Art. 243[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:243  
 Texto:  Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Os bens adquiridos com rendimentos provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e revertidos em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados. 
 Indexação:  DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, CULTIVO, ILEGALIDADE, PSICOTROPICO, TOXICO, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO, ASSENTAMENTO RURAL, REFORMA AGRARIA, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO, PLANTAS MEDICINAIS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO, CONFISCO DE BENS, AQUISIÇÃO, RENDIMENTO, PROCEDENCIA, TRAFICO, CONTRABANDO, DROGA, REVERSÃO, BENEFICIO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ESPECIALISTA, TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO, VICIO.