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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 040 (3)
Art. 041 (3)
Art. 042 (3)
Art. 043 (3)
Art. 044 (3)
Art. 045 (3)
Art. 046 (3)
Art. 047 (2)
Art. 048 (2)
Art. 049 (1)
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  ARTIGO : 040 Art. 40 - Os Ministros de Estado não podem recusar-se a comparecer perante o Senado Federal ou perante a Câmara dos Deputados quando expressamente convocados e quando a proposta de convocação obtiver aprovação por maioria absoluta de votos, em Plenário ou nas Comissões de qualquer das Casas do Congresso Nacional. ARTIGO : 040 Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm o direito de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões Técnicas Permanentes de ambas as Casas do Congresso Nacional, com direito a palavra, nos termos do Regimento Interno. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RECUSA, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OCORRENCIA, CONVOCAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, PLENARIO, COMISSÃO PERMANENTE. DIREITOS, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, PLENARIO, REUNIÃO, COMISSÃO PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:041  
 Texto:  ARTIGO : 041 Art. 41 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO, REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  ARTIGO : 042 Art. 42 - O Conselho da República é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente e o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - o Presidente do Tribunal (ou Conselho) Constitucional; VII - Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois) anos, vedada e recondução. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO, REPUBLICA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, PARTIDO POLITICO, CIDADÃO BRASILEIRO NATO, IDADE, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:043  
 Texto:  ARTIGO : 043 Art. 43 - Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSSE, MEMBROS, CONSELHO, REPUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  ARTIGO : 044 Art. 44 - O Conselho da República terá Regimento próprio e suas runiões não serão públicas. 
 Indexação:  REGIMENTO, CONSELHO, REPUBLICA, REUNIÃO SECRETA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  ARTIGO : 045 Art. 45 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - a dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo caput do artigo 23º desta Constituição e seu parágrafo único; III - conveniência da realização de referendo; IV - declaração de guerra e conclusão da paz; V - intervenção federal nos Estados; VI - decretação dos estados de alarme, de calamidade e de sítio. ARTIGO : 045 § 1º - Nas deliberações relativas ao inciso IV deste artigo, deverão tomar assento do Conselho da República, com direito a palavra e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta ARTIGO : 045 § 2º - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO, REPUBLICA, MANIFESTAÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADO DE ALARME. PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, (MRE), (ME), (MM), (MAER), (MJ), CONSELHO, REPUBLICA. EXCLUSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REUNIÃO, CONSELHO, REPUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  ARTIGO : 046 Art. 46 - O Conselho Constitucional compõe-se de nove membros, três dos quais são eleitos pela Câmara dos Deputados e três são eleitos pelo Senado Federal, renovando-se um terço da sua composição em cada dois anos. 
 Indexação:  MEMBROS, CONSELHO CONSTITUCIONAL, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, RENOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  ARTIGO : 047 Art. 47 - O mandato dos membros do Conselho Constitucional é de 6 (seis) anos e suas funções são incompatíveis com as de Ministro de Estado ou de qualquer cargo eletivo. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDADO, MEMBROS, CONSELHO CONSTITUCIONAL, INCOMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CARGO ELETIVO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  ARTIGO : 048 Art. 48 - O Presidente do Conselho Constitucional, cuja nomeação compete ao Presidente da República, será necessariamente um de seus membros e terá o direito de decisão em caso de empate, mesmo que este seja produzido pelo seu voto. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONSELHO CONSTITUCIONAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, MEMBRO, CONSELHO, DIREITOS, DECISÃO, VOTO DE DESEMPATE. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:049  
 Texto:  ARTIGO : 049 Art. 49 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Constitucional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO CONSTITUCIONAL. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  ARTIGO : 040 Art. 40 - Compete ao Ministério Público, na defesa da ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis: I - privativamente: a) promover a ação penal pública; b) requisitar atos investigatórios criminais, podendo efetuar correição na polícia judiciária; c) promover inquérito para instruir ação civil pública. II - sem exclusividade: a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso; como defensor do povo, junto ao poder competente; b) promover ação civil pública e tomar medidas administrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos e indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses públicos; c) referendar acordos extrajudiciais, na forma da lei; d) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com normas de hierarquia superior; e) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição e para fins de intervenção federal nos Estados; f) representar por constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município. III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CORREÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, INQUERITO, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA, CONHECIMENTO, REPRESENTAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, ADMINISTRAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, INTERESSE PUBLICO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL, INCOMPATIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, ATO NORMATIVO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:041  
 Texto:  ARTIGO : 041 Art. 41 - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes de carreira. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OCUPANTE, CARREIRA. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:042  
 Texto:  ARTIGO : 042 Art. 42 - A instauração de qualquer procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público na forma da lei. 
 Indexação:  NOTIFICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, INVESTIGAÇÃO, CRIME. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:043  
 Texto:  ARTIGO : 043 Art. 43 - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio de Procuradores da decisão do Promotor-Geral de Justiça que determinar o arquivamento de inquérito policial ou peças informativas em caso de crime imputado a autoridade pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, COLEGIO DE PROCURADORES, DECISÃO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, ARQUIVAMENTO, INQUERITO POLICIAL, INFORMAÇÃO, CRIME, AUTORIDADE PUBLICA. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  ARTIGO : 044 Art. 44 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços auxiliares. ARTIGO : 044 § 1º - O Ministério Público proporá seu orçamento ao Poder Legislativo, bem como a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e dos serviços auxiliares. ARTIGO : 044 § 2º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária lhe será repassado, em duodécimos, ate o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. O Ministério Público prestará contas, semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo e fará publicar, na mesma periodicidade, demonstrativo da aplicação de seus recursos. 
 Indexação:  AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, ORÇAMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS. PRAZO, REPASSE, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PUBLICAÇÃO, QUADRO DEMONSTRATIVO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  ARTIGO : 045 Art. 45 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, gozarão das mesmas garantias conferidas aos Magistrados, bem como paridade de vencimentos e de regimes de promoção, remoção e aposentadoria com os dos órgãos judiciários correspondentes. ARTIGO : 045 Parágrafo único - A remoção, a disponibilidade, a aposentadoria e o afastamento das funções por interesse público dependerão do voto de dois terços do Colégio de Procuradores, assegurada ampla defesa. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, MAGISTRADO, PARIDADE, VENCIMENTOS, REGIME, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, APOSENTADORIA. COMPETENCIA, COLEGIO DE PROCURADORES, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, AFASTAMENTO, FUNÇÃO, INTERESSE PUBLICO. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  ARTIGO : 046 Art. 46 - É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo de magistério; II - perceber, a qualquer título, percentagem ou custas em qualquer processo; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IV - exercer advocacia. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, CARGO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, COMISSÕES, CUSTAS, PROCESSO, EXERCICIO, COMERCIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA COMERCIAL, ADVOCACIA, ADVOGADO. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  ARTIGO : 047 Art. 47 - Os membros do Ministério Público Federal que estiverem em exercício quando da promulgação desta Constituição poderão optar por integrar a carreira jurídica de representação judicial da União, no prazo de sessenta dias a contar daquela data. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITO, OPÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  ARTIGO : 048 Art. 48 - Os membros dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar integrar-se-ão no quadro de carreira do Ministério Público Federal, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior. 
 Indexação:  INTEGRAÇÃO, QUADRO DE CARREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:040  
 Texto:  ARTIGO : 040 Art. 40 - O Congresso Nacional diligenciará para que, no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, vigore no País o Código do Consumidor, que terá por finalidade: I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da publicidade; II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que inibam a livre escolha de mercadorias; III - disciplinar a fiscalização e qualidade de produtos e serviços; IV - fixar penalidades; V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos à saúde e à segurança individual e coletiva; VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento, punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor. ARTIGO : 040 § 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as sociedades civis e pessoas jurídicas têm legitimidade para representar judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor. ARTIGO : 040 § 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem prejuízo das sanções a que possam ser condenados. ARTIGO : 040 § 3º - Os diretores e gerentes de empresas culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor responderão subsidiariamente pelos danos causados ao consumidor. ARTIGO : 040 § 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS, MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE, INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZO, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO, RESSARCIMENTO, DELITO. LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, DIRETOR, GERENTE, EMPRESA. 
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