ANTE / PROJEMENTODOS | 581 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26618 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa no Título V, Capítulo I,
Seção IX - Da Fiscalização Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial, artigo
104, item I:
Leia-se:
"Art. 104 -
I - apreciar as contas prestadas anualmente,
pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso
relatório do exercício financeiro encerrado, com
parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a
contar do recebimento das contas no Tribunal". | | | Parecer: | Com o devido apreço à opinião do Autor, pensamos que a
redação contida no texto do Substitutivo é a que melhor tra-
duz o sentido e o alcance da regra normativa que se pretende
adotar.
Pela rejeição. | |
582 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26619 REJEITADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa. no Título V Capítulo I
Seção IX - Da Fiscalização Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial, Art. 104,
item III:
Leia-se:
"Art. 104 -
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de nomeação de pessoal para
cargos de caráter efetivo dos quadros permamentes
dos órgãos da administração direta, bem como das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório". | | | Parecer: | A proposta de eminente Constituinte é bem mais restriti-
va à competência do Tribunal do que prevê o texto do Substi-
tutivo.
Pela rejeição. | |
583 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26620 PREJUDICADA  | | | Autor: | OSCAR CORRÊA (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva no Título V, Capítulo I, Seção
IX - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial, Art. 104, item IX:
Leia-se:
"Art. 104 -
IX - assinar prazo razoável para que o
responsável do órgão ou entidade da administração
federal adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade de
qualquer ato relativo a receita, despesa ou
variação patrimonial". | | | Parecer: | Data vênia do ilustre Autor, é evidente que a atuação do
Tribunal, no particular, somente ocorrerá em relação a atos
ou fatos irregulares sujeitos à sua jurisdição e competência.
Pela prejudicialidade. | |
584 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26656 PREJUDICADA  | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se ao Capítulo III do Título II a seguinte
redação:
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam
estes a serviço do Brasil, desde que venham
residir no País antes da maioridade e, alcançada
esta, optem pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados os que adquirirem a
nacionalidade brasileira na forma que a lei
estabelecer, exigidasa os portugueses apenas
residência por um ano ininterrupto, idoneidade
moral e exercício de profissão ou posse de bens
suficientes à sua manutenção.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto na
alínea "a" do item I deste artigo aos nascidos de
pais estrangeiros em aeronave estrageiras em
sobrevôo no espaço aéreo brasileiro ou nascidos em
navio estrageiros no exercício do direito de
passagem inocente no mar territorial brasileiro.
Art. 12 - São privativos de brasileiro nato
os cargos de Presidência da República, Presidentes
da Câmara Federal e do Senado da República,
Primeiro-Ministro, Ministro do supremo Tribunal
Federal, além dos integrantes da carreira
diplomática e os militares.
Art. 13 - Perderá a nacionalidade o
brasileiro que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade;
II - por sentença judiciária tiver cancelada
a sua naturalização, por exercer atividade nociva
ao interesse nacional.
Parágrafo único - A lei estabelecerá as
condições para a reaquisição da nacionalidade.
Art. 15 - Respeitado o disposto no artigo 12
e se admitida a reciprocidade em favor de
brasileiros, as pessoas naturais de nacionalidade
portuguesa não sofrerão qualquer restrição em
virtude da condição de nascimento. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada
pela prejudicialidade.
Pela prejudicialidade.. | |
585 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26744 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | O Artigo 200 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 200 - A União, através de Lei
Complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade
pública." | | | Parecer: | A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo
214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos
impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já
exista imposto estadual idêntico, quer não.
Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário
Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o
estabelecimento pleno do federalismo fiscal".
Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi-
dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató-
ria no imposto que a União vier a instituir.
De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela
Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
586 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26745 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
-----DISPOSITIVO EMENDADO: § Único do Art. 32.
O § Único do Art. 32 passa a ter a seguinte
redação:
"Lei complementar poderá autorizar os Estados
a legislarem supletivamente sobre matérias de
competência da União prevista neste Artigo
excetuados os itens II, IV, VI, VII, VIII, XII,
XVI, XX. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
587 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26746 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
-----Art. 7o., § 1o.
Dê-se ao § 1o. do Art 7o. a seguinte redação:
" § 1o. - A lei protegerá o salário contra a
retenção definitiva ou temporária de qualquer
forma de remuneração do trabalho já realizado." | | | Parecer: | Salário é tudo que o empregado ganha do empregador, seja
em dinheiro, pago em quantia fixo ou variável, por mês, quin-
zena, semana, dia ou hora, , ou indiretamente, através de ha-
bitação, vestuário e outras pretações a êle fornecidas, isto
é, em dinheiro, mas de valor econômico definido. É uma contra
prestação do serviço efetuado pelo empregado.
A pretenção ao salário se constitui num principio univer-
salmente instituido, no sentido não somente de garantir um
direito que representa o alicerce da manutenção do trabalha-
dor e de sua família, mas também, de resguardá-lo contra os
riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela
se beneficiam, a título de auferirem lucros. Tal procedimen-
to, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no
sustento do trabalhador, inclusive em assunto de suas despe-
sas, face a incidência de juros de débitos contraidos através
de empréstimos.
A qualificação desse procedimento como crime, não se fará
de modo indiscriminado. A Lei, consubstanciada no próprio di-
reito, se resguardará em não ser arbitrária, mas, tão somente
em se fazer aplicar as empresas faltosas que agirem por má
fé. Assim sendo, opinamos pela rejeição da presente Emenda,
de vez que a sua pretenção não condiz, cabalmente, com o tex-
to do Projeto. | |
588 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26747 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
O Artigo 213 passa ter a redação seguinte que
inclui modificações no seu inciso I e letra "b".
Artigo 213.
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados quarenta e oito
por cento, na seguinte forma:
a) ..........................................
b) vinte e quatro inteiros e cinco décimos
por cento ao fundo de Participação dos Municípios; | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se aumente o percentual das
transferências federais ao Fundo de Participação dos
Municípios, redundando em aumento global do montante que a
União há-de entregar, do produto da arrecadação do IR e do
IPI, consoante o art. 213, item I, letra "b".
São ponderáveis os argumentos aduzidos, no sentido de
fazer valer as necessidades financeiras dos Municípios.
Todavia, no quadro nacional das carências de recursos, o
quinhão atribuído ao FPM nas transferências federais já é o
máximo a que se pode chegar, sob pena do desequilíbrio
financeiro da própria União.
Pela rejeição. | |
589 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26748 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | -----EMENDA MODIFICATIVA
O item III do artigo 212 do Substitutivo do
Relator Bernado Cabral passa a ter seguinte
redação:
Art. 212
III - Trinta por cento (30%) do produto de
arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços. | | | Parecer: | Propõe a emenda elevar a participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS.
Entendemos que tal elevação quebraria o equilíbrio nas
receitas tributárias que o projeto dividiu de forma adequada
entre os três níveis de governo.
Pela rejeição. | |
590 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26750 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do Art. 7o. do Capítulo
II do Projeto de Constituição que diz:
" § 3o. - São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo nos
casos previstos em lei". | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
591 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26751 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 9o.
Suprima-se o § 5o. do artigo 9o. | | | Parecer: | Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o.,
do Substitutivo.
O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do
Substitutivo é resolver o problema prático da representação ,
quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um
só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven-
ção coletiva, conforme dispuser a lei.
Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se
um conflito de representação.
O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen-
da. | |
592 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26752 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o.
O Inciso XI do art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Duração diária do trabalho não superior a
oito horas, salvo exceções previstas em lei ou em
negociação coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
593 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26753 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o.
O Inciso XV do Art. 7o. do projeto passa a
ter a seguinte redação:
XV - Gozo de férias anuais na forma de lei". | | | Parecer: | O inciso XV do artigo 7o. objetiva assegurar ao traba-
lhador o direito às férias remuneradas integralmente. Este é
o princípio que se deseja estabelecer através da presente
norma constitucional. Objetiva-se, assim, dar plena garantia
ao empregado que o seu salário não será prejudicado por oca-
sião das férias. É evidente que, quanto a outros aspectos
acessórios, por exemplo, o período de concessão, devem ser
deixados para a legislação ordinária e acordos entre a classe
patronal e a dos trabalhadores. | |
594 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26754 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o. Inciso XIV
O Inciso XIV do Art. 7o. passa a ter a
seguinte redação:
"Serviço extraordinário com remuneração
superior ao normal, conforme Lei, Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho." | | | Parecer: | Entendemos que as condições de prestação de serviço ex-
traordinário devem, em nossa opinião, surgir do processo de
negociação entre empregadores e empregados, expressar-se em
convenção e ter, portanto, como requisito, a aquiescência dos
trabalhadores.
No que toca à inclusão de acordos coletivos de trabalho,
entendemos que, na terminologia do direito constitucional,
convenção coletiva de trabalho é sinônimo de contrato coleti-
vo de trabalho e engloba, portanto, os acordos coletivos. | |
595 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26755 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o.
O § 55 do Art. 6o. passa a ter a seguinte
redação:
§ 55 - As entidades associativas; quando
expressamente autorizadas na forma da lei, possuem
legitimidade para representar seus filiados em
juízos ou fora dele. | | | Parecer: | Emenda ao § 55 do Art. 6o. para torná-lo mais conciso.
A proposta é incompatível com o espírito do Substitutivo,
não podendo ser admitida sem prejuízo da forma por este ofe-
recida sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
596 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26756 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 9o.
Suprima-se o § 3o. | | | Parecer: | Entendemos incompatível com a autonomia sindical a fixação
por lei, de uma contribuição sindical.
Consideramos, entretanto, que ela se legitima, quando ope-
rada pela assembléia geral da entidade sindical, relativamen-
te à categoria profissional ou econômica que ela representa,
uma vez que todos os integrantes da categoria se beneficiam
das vantagens conquistadas pelo órgão de classe.
A legitimidade é dada pela assembléia geral e são objeto
do ônus somente os integrantes da categoria representada.
Nesses termos, a Constituição deve reconhecer expressamen-
te a compulsoriedade da contribuição.
Por isso somos pela rejeição da Emenda, que propõe a su-
pressão da norma do parágrafo 3o. do art.9o. do Substitutivo. | |
597 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26757 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso I do art. 32
O Inciso do art. 32 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 32 - Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário e do trabalho. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
598 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26758 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Art. 197 e seus incisos. | | | Parecer: | Visa a Emenda suprimir todo o art. 197, o qual atribui à
lei complementar dispor sobre sobre conflitos de competência
tributária entre os níveis de Governo, regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas
gerais em matéria de legislação e administração tributárias.
Não obstante as razões invocadas a favor da Emenda,
consideramos válido e pertinente o dispositivo cuja
supressão propõe, porquanto é necessária que a própria
Constituição estabeleça a matéria tributária básica a ser
tratada em lei complementar.
É de observar, aliás, que a vigente Constituição cuida
dessa mesma matéria no art. 18, § 1o.
Pela rejeição. | |
599 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26759 PREJUDICADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Art. 208
O Artigo 208 passa a ter a seguinte redação:
Art. 208 - A União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
cessadas as causas de sua criação. | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende inserir no texto constitu-
cional já consta do art. 208 do SUBSTITUTIVO do Relator (pro-
jeto de Constituição).
Pela prejudicialidade. | |
600 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26760 REJEITADA  | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 259
O inciso I do § 1o. do Art. 259 do projeto
passa a ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores,
incidentes sobre a folha de salários, ou sobre o
faturamento, ou sobre o lucro." | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
|