ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01326 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 234 e seu parágrafo a
seguinte redação:
Art. 234 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação e o controle das ações e sserviços
de saúde.
é 1) - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada. | | | Parecer: | A emenda modifica o texto do art. 234 e seus parágrafos,
como um todo, concedendo-lhe sentido de maior abrangência
e excluindo das funções do Poder Público a execução das ações
e serviços de saúde, considerando que qualquer dificuldade à
ação da iniciativa privada reverterá em notável prejuízo à
população brasileira, e que o Estado tem sido um mau adminis-
trador.
Mas a execução de ações e serviços de saúde não pode ser
excluída das funções do Poder Público porque é este que
oferece, entre outros, os serviços básicos e ações primárias
de saúde. Com ele colaboram apenas os órgãos filantrópicos.
E, no entanto, tais serviços e ações atendem à maioria da po-
pulação, mostram demanda crescente e não apresentam atrativos
ao setor privado. Daí se infere que a participação deste no
sistema único de saúde só pode ser em caráter supletivo. Am-
pliá-la além deste ponto seria utópico.
Pela rejeição. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01327 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Capítulo das
Disposições Transitórias o seguinte:
"Art . . . - Os proventos da inatividade são
isentos de Imposto de Renda a partir do ano em que
o contribuinte completar 60 anos de idade"". | | | Parecer: | A emenda em referência pretende incluir no Título IX do
Projeto o seguinte artigo: "Os proventos da inatividade são
isentos de imposto de renda a partir do ano em que o contri -
buinte completar 60 anos de idade", com a justificativa de
que a carga tributária brasileira é das mais pesadas do mun -
do, devendo ser atenuada, principalmente em relação aos ina-
tivos, cujos proventos são reduzidos.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2p00148/3. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01328 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias:
"Os proventos de aposentadoria e pensões
ficam isentos de contribuição previdenciária."" | | | Parecer: | Propõe o Constituinte José Viana seja incluído no Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias artigo
dispondo sobre a isenção de contribuição previdenciária para
os proventos da aposentadoria e pensão.
O assunto constante da presente emenda dispensa
tratamento constitucional, porquanto se trata de matéria
típica de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01329 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o Artigo 123 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Opino pela rejeição, na forma do parecer oferecido à
emenda no. 2P01230-2. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01330 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Suprima-se do inciso XXIV do Art. 24
(Capítulo II do Título III) a expressão "e
serviços notariais"", passando a ter tal
dispositivo a seguinte redação:
Art. 24 - ..................................
XXIV - registro público; | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte alterar a redação do in-
ciso XXIV do Art. 24 do Projeto de Constituição, mediante a
substituição da expressão "e serviços notoriais" por "regis-
tro público".
O parecer é pela rejeição, tendo em vista aprovação de
emenda coletiva relativa à disciplina da matéria. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01331 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o parágrafo único do Art. 11 do
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E
TRANSITÓRIAS. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial", que podem não ser o mesmo que "serventia
judicial" e, até mesmo, englobar as próprias "extra - judi-
ciais". | |
247 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01332 REJEITADA | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 13 DO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO "A DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:
Art. 13. As empressas de mais de cinquenta
empregados reservarão pelo menos cinco por cento
dos cargos de seus quadros de pessoal efetivo para
preenchimento por maiores de quarenta e cinco
anos. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2p00270-6. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01344 REJEITADA | | | Autor: | LEITE CHAVES (PMDB/PR) | | | Texto: | | | | Parecer: | A presente Emenda pretende transferir o Imposto
Territorial Rural-ITR da competência da União para a dos
Estados, bem como estabelecer que estes repassarão aos
municípios 50% do produto da arrecadação do referido tributo.
Em que pesem os motivos apresentados favoravelmente à
Emenda, entendemos que, sobretudo em razão da formulação e da
execução da política agrícola e da reforma agrária, é de toda
conveniência que o ITR permaneça na competência da União,
considerando-se a estreita vinculação entre a administração
do imposto e a implementação da reforma agrária.
Ademais, os Estados, em face do novo sitema tributário
proposto, passarão a contar com mais recursos para
desempenhar suas atribuições e colaborar para a realização
daqueles grandes objetivos.
Pela rejeição. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01369 REJEITADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 206
Dê-se ao art. 206 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou empresas de capital
exclusivamente de brasileiros, mediante
autorizaçaõ ou concessão da união, por tempo
determinado, no interesse nacional, na forma da
lei.
é Único - Quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras
indígenas, só poderão ser efetuadas por empresas
estatais." | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de reservar a atividade
de pesquisa e aproveitamento de recursos minerais
exclusivamente para brasileiros ou empresas de capital
exclusivamente brasileiro. Com esse princípio, pretende-se
evitar que as reservas não renováveis do País sejam exauridas
e carreadas para o exterior sem que o povo brasileiro dele se
tenha beneficiado. Deseja-se geralmente, limitar a exploração
mineral em faixa de fronteira ou em terras indigenas às em-
presas estatais.
Ocorre que a imposição de tais restrições num texto
constitucional poderia dificultar muito e até inviabilizar a
exploração mineral no País. Não há capitais nacionais sufici-
entes para desenvolver o setor à altura do seu potencial para
o País. Além dissoo dificilmente nossas estatais, com suas
funções já tão ampliadas, teriam condições materiais e técni-
cas para se responsabilizar por toda a exploração em faixa de
fronteira ou área indigenas.
Concluimos pela rejeição. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01370 REJEITADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: seção I, Título VIII
Inclua-se na Seção I do Título VIII do
Projeto um artigo com a seguinte redação:
Art. - Constituirá monopólio da união a
importação de medicamentos e de matérias primas
básicas da indústria farmacêutica. | | | Parecer: | A Emenda do Constituinte Célio de Castro propõe a
monopolização pela União da importação de medicamentos e de
matérias primas básicas da indústria farmacêutica.
A justificação baseia-se no argumento de que a proposta
é fundamental para se garantir a eficácia e a independência
efetiva do pais na área da produção e comercialização de
medicamentos.
O risco de burocratizar esta área da economia, a
possibilidade de haver dificuldades para suprimento do
mercado nacional, uma vez que as multinacionais dominam o
setor em todo mundo ocidental, e a tendência para o estado
brasileiro retirar-se o máximo possível da economia, levam
o relator a manifestar-se pela rejeição da Emenda. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01371 REJEITADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 19, inciso I
Dê-se ao inciso I do art. 19 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 19 -
I - caráter nacional, aos partidos com
diretórios organizados em pelo menos 9 (nove)
unidades da Federação: | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte Célio de Castro procura
dar ao item I do Art. 19 do Projeto, redação mais restritiva
exigindo que os Partidos para terem caráter nacional, tenham
diretórios organizados em pelo menos nove unidades federati-
vas. A redação contida no Projeto foi resultado de um verda-
deiro consenso entre os partidos e foi adotada após intensas
negociações.
Por este motivo nosso parecer é pela rejeição da propos-
ta. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01372 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Título II - Dos direitos e
garantias fundamentais - um novo artigo,
renumerando-se os demais
Art. - É criada a Defensoria do Povo,
incumbida de zelar pela efetiva submissão dos
poderes do Estado e dos poderes sociais de
relevância pública à Constituição e às leis.
§ 1o. - São atribuídas ao Defensor do Povo a
inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas
processuais dos membros do Congresso Nacional e os
vencimentos dos juízes do Supremo Tribunal
Federal.
§ 2o. - A função de Defensor do Povo é
incompatível com o exércio de qualquer outro cargo
ou função pública.
§ 3o. - O Defensor do Povo poderá ser
substituído por outro, a qualquer tempo, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da
Câmara dos Deputados, mediante representação
popular que lei regulamentará.
§ 4o. - As Constituições estaduais
instituirão a Deforia do Povo, de conformidade com
os princípios constantes deste artigo e para
atendimento de todos os Municípios.
§ 5o. - Lei Complementar disporá sobre
competência, organização, recrutamente, composição
e funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Parecer: | Pelas razões expostas no parecer relativo à Emenda no.
2p01821/1, somos pela rejeição da Emenda sob exame. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01373 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
TITULO VIII - CAPÍTULO III - art. 251
Acrescente-se ao texto do caput do mencionado
artigo 251 as expressões:
- Os espaços cênicos, cinematográficos,
musicais e outros espaços destinadosà
manifestações artísticos-culturais; | | | Parecer: | Emenda do nobre Costituinte Santinho Furtado pretende
incluir no Art. 251, que define os elementos formadores do
patrimônio cultural brasileiro, "os espaços cênicos, cinema-
tográficos, musicais e outros espaços destinados às manifes-
tações artísticos-culturais". Ora esses espaços estão incluí-
dos quando se escrevem as "formas de expressõ", as criações
artísticas", bem como os "bens portadores de referência à
identidade, à ação dos diferentes grupos e classes formadores
da sociedade brasileira". Pela Rejeição da Emenda.
Pela rejeição | |
254 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01374 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Art. 235, Título VIII,
da Ordem Social, Capítulo II, Seção I, da Saúde.
Suprima-se a expressão "saúde ocupacional' do
final do inciso II do artigo 235 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | Pretende a Emenda que se suprima a expressão "saúde ocu-
pacional", do final do inciso II do art. 235 do Projeto de
Constituição, sob o argumento básico de que a inspeção do
Trabalho não poderia ficar dividida entre dois Ministérios, o
que quebraria a unidade de fiscalização e prejudicaria as
negociações coletivas na area de segurança do trabalhador.
Entendemos, porém, que a execução de ações relativas à
saúde ocupacional pelo sistema único de saúde de nenhuma for-
ma provocaria conflitos de competência, lembrando-se, a pro-
posito, que a dinâmica atual, adotada pelo Ministério do Tra-
balho, não prescinde da indispensável colaboração dos Minis-
térios da Presidência Social e da Saúde para a proteção, o
tratamento e a recuperação da saúde do trabalhados.
Pela Rejeição. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01375 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 219
Acrescente-se, ao art. 219, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"Art. 219 -
§ 4o. - É insuscetível de desapropriação,
para fins de reforma agrária, o imóvel
comprovadamente produtivo, assim considerado
através de prova de documento fiscal
correspondente a venda de produtor.' | | | Parecer: | A emenda, ora em exame, propõe acrescer o § 4o. ao art.
219 do Projeto, objetivando explicitar que o imóvel produtivo
é insusceptível de desapropriação para fins de reforma agrá-
ria.
No nosso entender, o "caput" do art. 219 do Projeto já é
por demais explícito ao afirmar que "compete a União desapro-
priar por interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função social". Se o
imóvel cumpre todos os requisitos constantes do art. 218, pa-
rágrafo único, ele é necessariamente insusceptível de desa-
propriação para fins de reforma agrária, não cabendo portan-
to, explicitar, em separado o aspecto "produtividade".
Somos pela rejeição. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01376 REJEITADA | | | Autor: | SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: art. 7o., § 3o.
Tit. II - Capitulo II
Modifique-se o § 3o. do art. 7o. do projeto
de Constituição, passando à seguinte redação:
"§ 3o. - Proibição das atividades de
intermediação remunerada de mão-de-obra, ainda que
mediante locação, salvo quanto aos trabalhadores
avulsos que exercem atividades através de suas
entidades sindicais.' | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do paecer oferecido à Emenda
no. 2p01269-8". | |
257 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01377 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: art. 56
Dê-se ao art. 56, do Projeto de Constituição,
da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
"Art. A Câmara Federal compõe-se de até
quinhentos e quarenta representantes do povo,
eleitos dentre cidadãos maiores de dezoito anos e
no exercício dos direitos políticos, em cada
Estado, Território e no Distrito Federal.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições extraordinárias, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais
de setenta e cinco Deputados. | | | Parecer: | A emenda visa à previsão de um novo teto para o número
total de representantes do povo na Câmara dos Deputados, e a
elevação, de sessenta para setenta e cinco, do limite máximo
de Deputados Federais a serem eleitos nos Estados e no
Distrito Federal, se forem os mais populosos do País. A
Câmara passaria a compor-se de até 540 membros, o que signi-
ficaria um acréscimo de até 53 deputados.
A Constituição de 1967 (Artigo 41, parágrafo 2. e 4.)
prescreveu que seria de sete o número mínimo de Deputados por
Estado, e que o número de Deputados seria fixado mediante
lei, em proporção com o número de habitantes.
A inovação de prever um teto foi inculcada em 1977
pelo "pacote de abril" (Emenda Constitucional n. 8), quando a
Câmara passou a compor-se de até 420 mebros. Esse teto foi
elevado em 1982 para 479 (Emenda Constitucional n. 22) e em
1985 para 487 (Emenda Constitucional n. 25).
A emenda não fixa o número total; apenas prevê um novo
teto: 540 membros.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2P01863-7,
que não é possível estabelecer objetivamente a proporcionali-
dade sem a fixação de um número total, além da mera indicação
dos limites máximo e mínimo, não havendo como admitir-se o
critério proposto pela emenda.
Pela rejeição, á vista da aprovação da emenda n. 1863/7. | |
258 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01378 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 178
Acrescente-se, como letra "e', do Inciso II,
do artigo 178, do projeto de constituição, o
seguinte:
"Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I -
II - instituir impostos sobre:
a)
b)
c)
d)
e) os atos cooperativos praticados pelas
sociedades cooperativas legalmente constituídas,
quando os mesmos envolveram obrigação tributária
de responsabilidade direta dos sócios-cooperados.' | | | Parecer: | Pela rejeição, em face da aprovação 2p02042-9, no que se
refere ao seu artigo 172, inciso III, alinea C. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01379 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Altera a redação do caput do art. 231, seus
incisos e parágrafos:
Art. 231 - A Seguridade Social será
financiada compulsoriamente por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, mediante contribuições
sociais e recursos provenientes da receita
tributária da União, dos Estados, dos Territórios,
do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da
lei.
§ 1o. - As contribuições sociais a que se
refere o "caput' deste artigo são as seguintes:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores sobrea folha de
salários, destinadas à manutenção das entidades de
serviço social e de formação profissional;
II - dos trabalhadores;
III - sobre o faturamento, a receita e o
lucro;
IV - sobre a receita de atividade agrícola;
V - sobre o pagamento de qualquer espécie ou
natureza, a título de gratificação, vantagem ou
adicional ao salário ou pro-labore ou rendimento a
pessoa física ou jurídica;
VI - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
§ 2o. - Nenhuma entidade ou sociedade poderá
ficar isenta da contribuição destinada a menter a
Seguridade Social.
§ 3o. - A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
Seguridade Social, observado o disposto no art.
174.
§ 4o. - Os benefícios de prestação continuada, já
concedidos pela Presividência Social à data da
promulgação desta Constituição, terão seus valores
revistos, paraestabelecer o poder aquisitivo que
detinham à época de sua concessão.
§ 5o. - Nenhuma prestação de benfício ou
serviço compreendidos na Seguridade Social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente fonte de custeio.
§ 6o. - A falta de recolhimento, à época
própria, de contribuição previdenciária devida
pelas empresas, entidades ou qualquer
contribuinte, importará em crime de sonegação
fiscal, inafiançável, contra o titular da firma
individual, os gerentes, os diretores, os
administradores e os gestores das empresas,
entidades ou contribuintes:
I - O titular de firma individual e os
gerentes, diretores, administradores e gestoras de
empresas e entidades de qualquer natureza são
solidariamente responsáveis pelo principal e
acessórios decorrentes da falta de recolhimento da
contribuição previdenciária devida aosistema de
Seguridade Social;
II - Os gerentes, diretores e administradores
das empresas ou entidades públicas federais,
estudantis e municipais, serão responsáveis pelos
acréscimos legais decorrentes de recolhimento de
contribuição com atraso para o sistema de
Seguridade Social;
III - O contribuinte em débito para com o
sistema de Seguridade Social, não poderá
transacionar com os poderes públicos nem deles
receber recursos de qualquer natureza;
IV - O direito de notificar, atuar, receber
ou cobrar as contribuições sociais da Segurança
Social, prescreverá em trinta anos.
§ 7o. - Constitui monopólio da Seguridade
Social o seguro contra acidentes do trabalho;
§ 8o. - Constitui monopólio de Seguridade
Social o seguro de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre;
§ 9o. - A Seguridade Social celebrará
convênio com os Estados para instalação de
laboratórios, destinados ao fabrico de
medicamentos essenciais às camadas mais carentes
da sociedade brasileira.
§ 10o. - O orçamento da Seguridade Social
será elaborado de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, assistência e previdência
social, submetido, anualmente, ao Congresso
Nacional, sendo assegurada a cada área a gestão de
seus recursos orçamentários. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no 2p01946-3. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01380 REJEITADA | | | Autor: | PAULO MACARINI (PMDB/SC) | | | Texto: | Altera a redação do caput do artigo 122 e do
§ 1o.
Art. 122 - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
setença judicial, far-se-ão, devidamente
atualizados, exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e a conta dos
créditos respectivos, proibida a designação
decasos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim, à
exceção dos casos de crédito de natureza
alimentícia.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios, judiciários,
apresentados até 1o. de julho. O pagamento far-se-
á, obrigatóriamente, até o final do exercício
seguinte. | | | Parecer: | Opino pela rejeição, na forma do parecer oferecido à
2P01115-2. | |
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