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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
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Fase
Art
EMEN
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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32281 PREJUDICADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 104, inciso VI. O inciso VI, do art. 104, do Projeto de Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Art. 104 - VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;" 
 Parecer:  Conquanto louvável a preocupação do ilustre Autor, o con- teúdo da presente emenda já se contém, em essência, no con- texto do Substitutivo, dado que os Territórios gozam apenas de autonomia administrativa. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32521 PREJUDICADA  
 Autor:  EZIO FERREIRA (PFL/AM) 
 Texto:  Modificar a redação do parágrafo 3o., do Artigo 262 para a seguinte: Art. 262 - § 3o. - A União, os Estados e o Distrito Federal, ouvida a comissão respectiva do Senado da República, poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. 
 Parecer:  Altera a redação do § 3o. do Art. 262, incluir a ex- pressão "ouvida a comissão respectiva do Senado da República" A justificação baseia-se na necessidade de haver a manifes tação de mais uma fonte para a desapropriação de serviços de saúde. O relator houve por bem suprimir o § 3o. do Art. 262, prejudicando em parte a análise da emenda. Pela prejudicialidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32536 PREJUDICADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Modificar o Artigo 158, dando-lhe dois parágrafos, a saber: Artigo 158................................... § 1o. A Lei disporá sobre a organização dos Tribunais e das respectivas Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada nestas, a paridade de representação de empregados e empregadores. § 2o. Na Comarca onde não foram instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a Lei atribuirá ao Juiz de Direito a competência destas. 
 Parecer:  Propõe o que já está no Substitutivo. Pela prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32539 PREJUDICADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Modificar o artigo 219, conforme redação seguinte: Artigo 219. A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras, salvo os depósitos oriundos da poupança popular, nos termos da lei. 
 Parecer:  A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo 219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização aos depósitos e aplicações em instituições financeiras privadas. A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti- tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua supressão. Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32541 PREJUDICADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescentar um parágrafo único, ao Artigo 296, com a seguinte redação: Artigo 296................................... Parágrafo único. A lei definirá como de ação pública e punirá os crimes praticados contra o meio ambiente, com a mesma gradação do homicídio doloso. 
 Parecer:  A matéria já se encontra suficientemente atendida pelo Substitutivo. Concluímos pela prejudicialidade. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32543 PREJUDICADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Incluir, no Artigo 50 das Disposições Transitórias, um parágrafo único com a seguinte redação: Artigo 50. .................................. Parágrafo único. Os efeitos do parágrafo 10, do Artigo 89, não se aplicam na sessão legislativa de 1987/1988. 
 Parecer:  Propõe o Autor da Emenda a inclusão de parágrafo único ao artigo 50 das Disposições Transitórias, estabelecendo "que os efeitos do § 10 do artigo 89 não se aplicam na sessão le- gislativa de de 1987/1988". Na impossibilidade de se aferir o propósito do Autor, uma vez que o artigo 89 tem, apenas, oito parágrafos, temos a Emenda como prejudicada. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32733 PREJUDICADA  
 Autor:  ERICO PEGORARO (PFL/RS) 
 Texto:  Título IX - Da Ordem Social Capítulo II - Da Seguridade Social Acrescentar Parágrafo Único ao artigo 267 "Parágrafo Único: Aplicam-se as disposições deste artigo às Trabalhadoras Rurais, inclusive, áquelas que trabalhem na propriedade rural em regime de economia familiar": 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. O projeto já contempla a hipótese. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33061 PREJUDICADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se a seguinte redação ao art. 219 do projeto de Constituição (Substitutivo do Relator): Art. 219 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras, salvo se realizados naquelas por ela controladas. 
 Parecer:  A Emenda objetiva restringir a vedação contida no artigo 219 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização aos depósitos e aplicações em instituições financeiras privadas. A disposição em exame, a nosso ver, versa sobre matéria que estaria melhor definida em norma de caráter infraconsti- tucional, motivo porque consideramos mais apropriada a sua supressão. Pela prejudicialidade. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33354 PREJUDICADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DOS § 2o. E 3o. DO ART. 291 DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR. O § 2o. passa ter a seguinte redação: - § 2o. É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder Público proibir, nas emissoras de rádio e televisão, todo e qualquer tipo de programa ou mensagem publicitária que se utilize de temas e imagens pornográficas ou atente contra a moral, a saúde e os costumes da família e estimule a violência. - § 3o. Caberão, a órgão federal do Poder Público, as providências previstas no § 2o., sempre que as emissoras de rádio ou televisão integrarem sistemas de redes nacionais. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte modificarem-se os parágra- fos 2o. e 3o. do art. 291, imcumbindo a órgão federal as pro- vidências previstas no § 2o. ( de conteúdo mantido), sempre que a transgressão se der em rede nacional. Fica prejudicada a presente emenda por entender o Rela- tor que deva adotar outra redação para o parágrafo. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34065 PREJUDICADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Dê-se ao Art. 43, nas Disposições Transitórias do Substitutivo do Projeto Constitucional. Art. 43 - Fica assegurado o direito da aposentadoria dos servidores, que a data da promulgação desta Constituição estiverem contribuindo, para órgão oficial da Previdência e, quando preencherem as condições exigidas pela legislação ordinária que regula a matéria. 
 Parecer:  Propõe a Emenda nova redação ao artigo 43 das Disposições Transitórias que dispõe sobre o Direito à aposentadoria dos servidores que, à data da promulgação desta Constituição, já tiverem preenchido os requesitos desse benefício nos termos da legislação vigente. A Emenda deve ser considerada prejudicada porque o dispo- sitivo a sofrer alteração resultou suprimido do Substitutivo face ao acolhimento de outros Emendas. Pela prejudicialidade. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34238 PREJUDICADA  
 Autor:  MARCONDES GADELHA (PFL/PB) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo IV do Título IX, onde couber: Art. - ...................................... § 3o. - O Estado promoverá, na forma que a lei dispuser, o desenvolvimento da normalização, da qualidade industrial e da metrologia, visando o aumento da produtividade e a defesa do consumidor. 
 Parecer:  A matéria sugerida consta de dispositivo do título III, capítulo II sendo, portanto, prejudicada. Pela prejudicialidade. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34552 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - A proteção à vida se dá desde a concepção, na forma que a lei dispuser. § 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 4o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for restrita de liberdades, não comportará exceções. § 5o. - A lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 6o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariarem a ordem pública ou os bons costumes. § 7o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 8o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às Forças Armadas e às forças auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 9o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independentemente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 10. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 11. - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre e, também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 12. - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privacidade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 14. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15. - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. A instrução nos processos contenciosos será contraditória. § 16. - Não haverá foro privilegiado, nem juízo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. § 17. - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 18. - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 19. - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 20. - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 21. - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos têm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22. - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar dano ao indivíduo ou à coletividade. § 25. - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26. - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27. - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28. - A lei garantirá aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas e a exclusividade do nome comercial. § 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30. - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 31. - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32. - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus". § 33. - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". § 35. - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36. - O mandado de segurança poderá ser impenetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37. - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38. - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; facultará a ciência aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram; e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações, que digam respeito, em ambos os casos, aos interessados. § 40. - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liberdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. Art. - As liberdades e garantias constantes desta Constituição tem aplicabilidade imediata. § 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os fins da norma constitucional. § 2o. - Verificando-se inexistência ou omissão da lei que inviabilize a plenitude da eficácia das liberdades e garantias asseguradas na Constituição, o Supremo Tribunal Federal recomendará ao poder competente a edição da norma que venha a suprir a falta. 
 Parecer:  A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí- tulo I do Título II do Substitutivo do Relator. Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles, muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se contemplados no Substitutivo, em sua redação final. No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi- ca prejudicada. Pela prejudicialidade. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35032 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo único do art. 275 do Projeto de Constituição. (Substitutivo). 
 Parecer:  A redação do § único, do art. 275, foi alterada pelo relator, tendo suprimida a expressão questionada. Pela prejudicialidade. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35057 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) 
 Texto:  O art. 27, do substitutivo do projeto de constituição, passa a ter a seguinte redação: Art. 27. .................................... §§ 1o. .................................... § 2o. O mandato do Defensor do Povo será de quatro anos, permitida a reeleição. § 3o. ...................................... § 4o. Suprimido ............................. § 5o. Suprimido ............................. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES26407-9.