ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20521 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II
do Título V
Do Executivo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo II
Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, eleito entre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos para um mandato de
5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e
majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa)
dias antes do término do mandato presidencial em
exercício.
§ 1o. - Será considerado eleito o candidato
que obtiver, maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos. Caso nenhum
dos candidatos obtenha esta maioria, será
procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e
cinco) dias após proclamado o resultado da
primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais
votados na primeira, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 2o. - Ocorrendo desistência de um dos
candidatos na segunda eleição, será o desistente
substituído pelo terceiro colocado, e assim
sucessivamente.
§ 3o. - O Presidente tomará posse em sessão
extraordinária do Congresso Nacional, convocada
especialmente para o evento.
Art. 66 - Em caso de impedimento do
Presidente, sua ausência do País, ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da
Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente somente poderá
ausentar-se do País com licença do Congresso, sem
a qual tal ausência afigurará vacância de cargo.
§ 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente
assumirá a Presidência pelo tempo em que
remanescer do mandato; em caso de nova vacância os
substitutos convocarão nova eleição a ser
realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias,
tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a
promulgação do resultado, para complementação dos
4 (quatro) anos do mandato original.
Seção II - Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 67 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - supervisionar os planos de governo e a
proposta de orçamento;
III - nomerar, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente e Diretores das
Instituições Financeiras da União e os Presidentes
e Diretores das Empresas Públicas e de Economia
Mista sob controle da União;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o
Procurador-Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XII - declarar guerra, autorizado, ou
"ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIII - celebrar a paz, autorizado ou
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIV - prover os seus postos de
Oficiais-Generais e nomear seus comandantes;
XV - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avalair a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso
Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo
sua decisão ao Congresso Nacional;
XX - determinar a realização de referendo que
o Congresso Nacional vier a determinar;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira.
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente
Da República
Art. 68 - São crimes de responsabilidades os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes Constitucionais dos
Estados,
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII -a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 69 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido
a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II- nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta (180) dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 2o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória transitada em julgado nos crimes
comuns, o Presidente da República não estará
sujeito à prisão. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III
do Título V
Do Governo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título V
Capítulo III
Do Governo
Seção I - Dos Ministros de Estado
Art. 70 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender a convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
Comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
as reuniões de suas Comissões com direito à
palavra. | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20524 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Do Ministério Público
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 98 - O Ministério Público Federal e os
Estaduais são instituições essenciais à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
direitos e garantias sociais e individuais.
§ 1o. - São princípios institucionais dos
Ministérios Públicos a undidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o. - Aos Ministérios Públicos fica
assegruada a autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe dispor sobre sua
organização e funcionamento, prover seus cargos,
funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente
por concursos de provas e de provas e títulos.
§ 3o. - O Ministério Público Federal e de
cada Estado proporá ao Legislativo competente a
fixação de vencimento e vantagens de seus membros
e servidores, a criação e extinção de seus cargos
e serviços auxiliares, bem como seu orçamento.
Art. 99 - Os Ministérios Públicos
compreendem:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará,
em cada Ministério Público, o seu
Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da
carreira, relacionados em lista sêxtupla, para
mandato de três anos.
Art. 100 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - Promover a ação penal pública;
II - Promover ação civil pública, nos termos
da lei, para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio-ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso de autoridade
ou do poder econômico;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei, ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município;
IV - Defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - Requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - Intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei;
VII - Referendar acordos extrajudiciais que
terão força de título executivo;
VIII - Expedir notificações e requisitar
informações e documentos;
IX - Requisitar atos ivestigatÓrios
criminais, podendo acompanhá-los.
X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico,
para as ações civis previstas neste artigo, não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 2o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira. | | | Parecer: | Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú-
blico.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20525 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título
V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
Redação:
Título V
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública
para a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas
garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e
vedações conferidas por esta Constituição, aos
membros do Ministério Público.
§ 2o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e
nos Territórios e estabelecerá normas gerais para
a organização da Defensoria Pública dos Estados, e
preverá suas atribuições e recursos.
§ 3o. - O advogado é inviolável, no exercício
da profissão por suas manifestações escritas e
orais. | | | Parecer: | O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao
seu texto nem ao Capítulo alí indicado.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20526 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VI
Do Estado de Defesa
Substitua-se o texto contante do capÍtulo I
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍtulo VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
CapÍtulo I
Do Estado de Defesa
Art. 102 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1o. - O decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de duração, nunca
superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por
igual período, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a
vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do
presente artigo.
§ 2o. - O estado de defesa autoriza a
restrição ao direito de reunião e associação; ao
sigilo de correspondência, de comunicação
telegráfica e telefônica e, na hipótese de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria
absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja
aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente.
§ 4o. - Findo o estado de defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas
atingidas e as medidas ou restrições aplicadas.
§ 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
se manifestar num prazo de cinco dias. | | | Parecer: | Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda
e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro
posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas
já aprovadas.
Pela Rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20527 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do
Título VI
Do Estado de Sítio
Substitua-se o texto constante do capítulo II
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo II
Do Estado de Sítio
Art. 130. - O Presidente da República pode
solicitar ao Congresso Nacional a decretação do
estado de sítio nos casos de:
I - Grave perturbação de ordem ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de estado
de defesa;
II - Declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
§ 1o. - O Presidente da República, ao
solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo
"ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer
hipótese, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso nacional decidir por
maioria absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
§ 2o. - O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias à sua execução
e as garantias constitucionais cujo exercício
ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente
da República designara o executor, as medidas
específicas e as áreas abrangidas.
Art. 104 - Na decretação do estado de sítio,
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, o Presidente do Senado
Federal, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido
do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término
das medidas coercitivas.
Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com
fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - Obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - Detenção em edifício não destinado a
réus e detentos de crimes comuns;
III - Restrições objetivas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberação de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - Suspensão da garantia de liberdade de
reunião;
V - Busca e apreensão em domicílio;
VI - Intervenção nas empresas dos serviços
públicos.
§ 1o. - Não se inclui nas restrições do item
III deste artigo a difusão do pronunciamento de
parlamentares efetuados em suas respectivas Casas
Legislativas, desde que liberados por suas Mesas.
§ 2o. - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional substituirão durante o estado
de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis
com a execução do estado de sítio após sua
aprovação.
§ 3o. - O estado de sítio não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior. Poderá,
entretanto, ser decretado por todo tempo em que
perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
§ 4o. - O Congresso nacional, através de sua
Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará
comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
previstas nos capítulos referentes ao estado de
defesa e ao estado de sítio.
§ 5o. - Todos os atos praticados com
inobservância deste capítulo e das normas dele
consequentes, estarão sob a jurisdição permanente
do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que
venham a atingir o direito à vida, à integridade e
identidade pessoais, a liberdade de consciência e
religião.
§ 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão
os seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
§ 7o. - As medidas aplicadas na vigência do
estado de sítio serão, logo que o mesmo termine,
relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação
e justificação das providências adotadas,
indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas. | | | Parecer: | Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E-
menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com
exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo-
sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a-
provadas.
Pela Rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20528 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VI
Das Forças Armadas
Substitua-se o texto constante do capítulo
III do título VI do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela
seguinte redação:
Título VI
Capítulo III
Das Forças Armadas
Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República.
§ 1o. - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da Pátria e à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem.
§ 2o. - Cabe ao Presidente da República a
direção da política de guerra e a escolha dos
Comandantes-Chefes.
Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório
nos termos da lei, sendo a carreira militar
privativa de brasileiros natos.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividade de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
§ 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação
a punições disciplinares de militares.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos, bem como aceitar cargo público
permanente. A aceitação de cargo público civil
temporário suspenderá, pelo período em que este
foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando
eventual promoção. Após dois anos de afastamento,
contínuos ou não, serão transferidos para a
reserva ou reformados. | | | Parecer: | Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1
somos, contrários a presente Emenda.
Pela Rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20529 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do
Título VI
Da Segurança Pública
Substitua-se o texto constante do capítulo IV
do título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título VI
Capítulo IV
Da Segurança Pública
Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícias Militares;
III - Corpos de Bombeiros;
IV - Polícias Civis;
V - Guardas Municipais;
§ 1o. - A Polícia Federal é destinada a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - Prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - Exercer a política marítima, aérea,
fronteira e de minas.
§ 2o. - As polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros são instituições permanentes e
regulares, destinadas à preservação da ordem
pública, com base na hierarquia, disciplina e
investidura militares; exercem o poder de polícia
de manutenção da ordem pública, inclusive nas
rodovias federais, sob a autoridade dos
Governadores de Estado, dos Territórios e do
Distrito Federal; São Forças auxiliares do
Exército e reserva desta para fins de mobilização.
§ 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as
ações de defesa civil, segurança contra incêndios,
busca e salvamento e perícias de incêndios.
§ 4o. - As Polícias Civis são instituições
permanente, organizadas por lei, dirigidas por
Delegados de Polícia de carreira, Destinadas,
ressalvada a competência da União, a proceder à
apuração de ilícitos penais, à repressão criminal
e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do
Direito Penal comum, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 5o. - As Guardas Municipais serão
organizadas pelos municípios, para a prevenção e
repressão do crime e auxílio social, dando
segurança aos moradores de áreas residenciais, às
escolas, hospitais e obras culturais e
assistenciais.
§ 6o. - O servidor público que, no exercício
de suas funções de segurança pública, cometer
ilícito civil, administrativo ou penal, será
destituido de suas funções públicas e, no
procedimento penal, administrativo ou civil terá
sua pena agravada na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce-
lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita
técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição
por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema-
tização.
Pela Rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20530 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do
Título VII
Do Sistema Tributário Nacional
Substitua-se o texto constante do capítulo I
do título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir
impostos, taxas e contribuições de melhorias para
satisfazer as necessidades públicas a seu cargo.
§ 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar,
sempre que possível, as atribuições de
administração, arrecadação e fiscalização de
tributos.
§ 2o. - O Sistema Tributário Nacional
Disporá:
I - Sobre o conflito de competência, em
matéria tributária, entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - Sobre a regulamentação das limitações
Constitucionais ao poder de tributar;
III - Sobre a definição dos tributos, seus
fatos geradores, bases de cálculo, seus
contribuintes e conceito de obrigações,
lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Criação e Decadência
§ 3o. - A criação de novos impostos dependerá
de emenda constitucional; o tributo jamais será
cumulativo e quando imposto pela União excluirá
imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município,
e assim reciprocamente.
§ 4o. - As formas indiretas de tributos,
através da exigência de preços de serviços
públicos e bens produzidos ou adquiridos por
empresas estatais serão regulamentados por lei
específica em cada caso.
§ 5o. - As contribuições sociais reverterão
integralmente em favor da categoria profissional
das quais foram arrecadadas, e por elas serão
geridas.
§ 6o. - A União, Estados e Municípios
publicarão, pelo órgão de imprensa oficial,
mensalmente, o montante de cada um dos tributos
arrecadados, especificando as fontes por
Município.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei
que o estalebeça;
II - Conceder tratamento tributário desigual
a fatos econômicos, profissionais ou sociais,
equivalentes.
III - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a
lei correspondente não houver sido publicada antes
do início do período em que ocorrerem os elementos
do fato nela indicados como componentes do fato
gerador e determinantes da base de cálculo;
c) Não alcançados pelo disposto na alínea
"b", no mesmo exercício financeiro em que hajam
sido instituídos ou aumentados.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento do
contribuinte;
VI - Estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais;
VII - Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, autarquias e
fundações mantidos ou instituídas pelo Poder
Público, das entidades sindicais de trabalhadores
e das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, observados os
requisitos da Lei; e
d) Livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado à sua impressão.
VIII - Estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza em razão de
sua procedência e destino.
IX - Transferir verbas, a qualquer título, de
um Poder para outro.
§ 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e
no parágrafo anterior deste artigo, não compreende
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas
desvinculadas do objetivo social, ou que se
caracterizam como tendo por objetivo apenas o
lucro.
Art. 111 - É vedado à União:
I - Instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado,
Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico
entre as diferentes regiões do País;
II - Tributar a renda das obrigações da
dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em
níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes.
III - Instituir isenções de tributos de
competência dos Estados ou dos Municípios.
Parágrafo Único - Lei Complementar
estabelecerá forma especial e favorecida de
cobrança de impostos federais, estaduais e
municipais, ou sua não incidência, para as
micro-empresas e as cooperativas.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 112 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - Exportação de produtos nacionais e
nacionalizados;
III - Renda e proventos de qualquer natureza;
IV - Produtos industrializados; e
V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativos a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o. - A União, na iminência ou no caso de
guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos
cessada a necessidade de sua criação.
§ 2o. - O imposto de que trata o item IV:
I - Será seletivo em função da essencialidade
dos produtos e não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante
cobrados nas anteriores;
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior.
§ 3o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre operações de crédito, quando
relativos à circulação de mercadorias, realizada
para consumidor final.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito
Federal
Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão "causa mortis" e doação, de
qualquer bens ou direitos;
II - Operações relativas à circulação de
mercadorias, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes, bem como prestações de
serviços; e
III - Propriedade de veículos automotores.
§ 1o. - Relativamente a bens imóveis e
respectivos direitos, o imposto de que trata o
item I compete ao Estado de situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o
imposto compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento.
§ 2o. - As alíquotas do imposto de que trata
o item I não excederão os limites estabelecidos em
Resolução do Senado Federal.
§ 3o. - O imposto de que trata o item II será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 114 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana
e rural;
II - Transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - Vendas a varejo de mercadorias.
IV - Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes da fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica. | | | Parecer: | Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua
justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição:
procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe'
o brilho".
Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis-
tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín -
tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi -
cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o
Social e o Econômico se harmonizam.
Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam
dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto
de Constituição.
Pela prejudicialidade. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VII
Das Finanças Públicas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 115 - O Código de Finanças Públicas
disporá especialmente sobre:
I - Finanças Públicas;
II - Dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - Concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - Emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - Fiscalização financeira;
VI - Operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - Disposições penais;
VIII - Compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 116 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, nem poderá
utilizar-se de critérios diferentes em operações
com o mesmo tipo de instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta da
moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites
fixados anualmente na Lei Orçamentária.
Art. 117 - A execução financeira do Orçamento
da União será efetuada pelo Tesouro Nacional,
tendo como agente pagador exclusivo o Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único- As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais, ressalvados,
em ambos os casos, os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Art. 118 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual, aprovado em
lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 119 - A lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas
da União, inclusive as referentes ao universo de
órgãos e fundos da Administração Direta e
Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e
as entidades integrantes do sistema de previdência
e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a
participação ou a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento deste.
§ 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia.
Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes regiões do País.
Art. 120 - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação da despesa para a sua
realização, bem como os limites para emissão de
títulos da dívida pública e da moeda e de atuação
do Banco Central no mercado financeiro.
§ 1o. - Não se incluem na proibição:
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício;
II - Autorização para abertura de crédito
suplementar;
III - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
IV - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. - As despesas não computadas nas leis
de orçamento poderão ser incluidas mediante
autorização legislativa através de créditos
especiais.
§ 3o. - As operações de crédito para
antecipação das receitas autorizadas no orçamento
anual não excederão à quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização
do Poder Legislativo competente:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - Transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - Utilização de recursos do orçamento
fiscal ou monetário para suprir necessidades ou
cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1o. - Independe de autorização legislativa
e abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. - Excluem-se da proibição contida no
item III deste artigo as despesas e as operações
de crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos de agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que
haja sido previamente incluída no orçamento anual
ou em créditos adicionais.
Art. 122 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidae pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 123 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão vigir até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 124 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa;
II - Realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - Conceder créditos ilimitados ou abrir
créditos adicionais sem indicações dos recursos
correspondentes;
IV - A realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - O início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. 125 - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimento, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Art. 126 - Lei complementar regulará o
conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e
o acompanhamento dos orçamentos da União.
§ 1o.- O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas, até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público só poderá ser feita:
I - Se houver, previamente, dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dele
decorrentes; e
II - Se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3o. - A despesa com pessoal, ativo e
inativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações por eles mantidos, não
poderá exceder a sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes". | | | Parecer: | A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo
II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela redação que propõe.
Relativamente às disposições sobre finanças Públicas
constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar
incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e
2., art. 283), e suprimir o artigo 285.
As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter
nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada
em norma de caráter infraconstitucional.
A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi-
nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em
fases anteriores.
Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o
ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do
Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus
dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se
coadunam com a orientação geral do projeto e considerando
que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão
sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação
parcial da emenda. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20532 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social do uso da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - observação das leis naturais do
mercado.
Art.128 - Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade majoritária direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégidas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção por tempo previamente
determinado.
§ 2o.- As empresas de controle nacional terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público.
§ 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico e
regulados por lei.
Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio, salvo para
atender a imperativos da segurança nacional ou em
caráter transitório e suplementar à iniciativa
privada, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinam.
§ 2o.- As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto a obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 3o. - As empresas públicas ou controladas
pelo Poder Público, as sociedades de economia
mista e sociedades controladas pelo Estado e as
fundações públicas, não poderão gozar de
benefícios, privilégios ou subvenções não
extendidos, paritariamente, ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e
sociedades controladas pelo Estado e fundações
públicas será feita mediante concurso público,
vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito.
Art. 130 - Como agente normativo da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidades, rescisão e reversão de concessão ou
de permissão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias ou permissionárias;
IV - tarifas que permitam satisfazer o custo,
a remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado;
VI - a priorização dos transportes públicos
de passageiros sobre os demais na organização da
circulação nos centros urbanos.
Art. 132 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais.
Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo único- Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 136 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas do
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem animal ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio
de que trata este artigo as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da
Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado". | | | Parecer: | A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da
Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos
dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me-
ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens
principais como intervenção do estado, definição de empresa
nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VIII
Da Política Fundiária e da Reforma Agrária
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 138 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais e a prestação de assistência
téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa.
Art. 139 - A propriedade de imóvel rural
produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural
deve cumprir função social prevista em lei.
Art. 140 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo paga indenização prévia e
justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em
títulos especiais da dívida pública.
§ 1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, com exata atualização
monetária e juros legais, podendo tais títulos
serem usados como pagamento pelo desapropriado ou
seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário será permitido a
trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que lhes
assegura renda familiar suficiente para viver com
dignidade e será feito mediante cessão de direito
real do uso da superfície, onde os ressarcimentos
devem sempre ser compatíveis com os recursos
obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após a qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20534 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VIII
Do Sistema Financeiro Nacional
Substitua-se o Texto Constante do
Capítulo III do Título VIII do Projeto de
Constituição do Relator Constituinte Bernardo
Cabral, pela seguinte redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade.
§ 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financerias, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade.
III - a autonomia, a organização, o
funcionamento e as atribuições do Banco Central do
Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras e fiscalizado pelo
Poder Público, com o objetivo de proteger a
economia popular e garantir depósitos e aplicações
até determinado valor.
Art. 141 -
§ 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no
prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá
suas funções de forma autônoma e independente do
Poder Executivo". | | | Parecer: | A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco
Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de
10 anos.
Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos
apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar
a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos
prescindíveis
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20535 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do
Título IX
Disposição Geral
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | Parecer: | A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati-
zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus-
são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re-
lator. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20536 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 143. A seguridade social compreende um
conjuto integrado de ações, voltado para assegurar
os direitos do cidadão relativos à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar
a Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - Universalidade da cobertura;
II - Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - Equidade na forma de participação do
custeio;
IV - Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - Diversidade da base de financiamento;
VI - Irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - Descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 145. A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante as contruibuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - Contribuição dos empregadores;
II - Contribuição dos Trabalhadores;
III - Taxa sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. A lei poderá institur outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social.
§ 3o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 4o. As contribuições sociais e os recursos
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da
lei.
Art. 146. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as
contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual.
§ 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de sua receita, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por
contribuições da empresa, do empregado e da união,
que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartida.
§ 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custeio total.
§ 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a
população poderá representar contra a o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social.
§ 7o. A lei regulará a responsabilidde
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 147. O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresa
especializada;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. 150. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nacional
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-
administrativa e financeira e nível de Estado e
Municípios.
Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o
sistema nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Disciplinar, controlar e estimular ea
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológidos e hemodericados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
territóro nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos à saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas àqueles bens;
VII - Fiscalizar a qualidade do meio-
ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
Parágrafo único. A lei vedará práticas
científicas ou experimentais que atentem contra a
vida, a integridade e a dignidade da pessoa.
Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar de forma
complementar a atividade do Sistema Público de
Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato
de adesão, tendo preferência e tratamento especial
as entidades filantrópicas.
§ 2o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência a saúde no País.
Art. 152. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidentes e doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métidos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Art. 153. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
§ 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assitência à saúde.
§ 2o. Serão estimulados o acesso à educação,
à informação aos métados científicos de regulação
de fecundidade, que não atentem contra a saúde,
respeitado o direito de opção individual.
Art. 154. A lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 155. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - Ajuda à manutenção de dependentes;
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado inatividade funcional antes e após o
parto;
IV - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 156. É assegurada a aposentadoria:
I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para
os homens de mais de cinquenta e cinco anos;
II - Com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - Com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. Os porventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria.
§ 4o. Os órgãos e empresas estatais somente
poderão contribuir para planos de previdência
supletiva quando produzam recursos ou lucros
líquidos oriundos de prestação de serviços ou
pordução de bens suficientes para tal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 157. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
§ 1o. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados na forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
§ 2o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social.
Art. 158. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do
órgão público competente.
Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a Seguridade
Social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | Parecer: | A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do
Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 161 - A educação é direito de cada um, e
garanti-la é dever do Estado e faculdade da
empresa privada, atendendo-se aos seguintes
princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
§ 1o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenham acesso ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito.
Art. 162 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didática-científica,
administraiva, econômica e financeira, obedecidos
os seguintes princípios:
I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
II - Padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento do seu papel de agente de tradição
cultural, científica, artística e tecnológica do
País.
Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica de educação
nacional.
§ 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de
Educaçao, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Púlbico
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
de qualidade do ensino.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural do País.
§ 3o. - O Estado protegerá, em sua
integridade, o patrimônio e as manifestações da
cultura popular, das culturas indígenas, das de
origem africana e dos vários grupos imigrantes que
participam do processo da civilização brasileira.
Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
§ 1o. - As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional dos
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimuladas pelo Poder Público, com a
cooperação das associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos. | | | Parecer: | A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs -
titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me-
lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e
Ensino.
Pela aprovação parcial da Emenda. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20538 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV
do Título IX
Da Ciência e Tecnologia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo IV
da Ciência e Tecnologia
Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, a melhoria das condições
de vida e de trabalho da população e a manutenção
do meio ambiente adequado ao bem-estar social.
§ 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visará, também, à proteção do consumidor.
§ 2o.- A ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País
será estimulada.
§ 3o.- A União, os Estados e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileir e,
utilizarão, preferencialmente, na forma de lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, somente serão
consideradas nacionais as empresas que estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacidade científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | | | Parecer: | A matéria tratada no primeiro artigo do autor está
atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte
de meio ambiente que passou para capítulo próprio.
O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do
Projeto que trata da Competência da União.
O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo
próprio do Projeto de Constituição.
O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como
parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência
e Tecnologia.
A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio
de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem
Econômica que trata de empresas nacionais.
Por fim, não podemos acolher a última redação, por
entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação
ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo V
DA COMUNICAÇão
Art. 167. É assegurado aos meios de
comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
§ 1o. Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
§ 2o. A exibição de imagens e sons, pelos
meios legalmente habilitados e a publicação de
veículo impresso de comuniçaão não dependem de
licença de autoridade.
§ 3o. A lei criará mecanismo de defesa da
pessoa contra a promoção de violência, de
imoralidade e de negação do civismo e de outras
formas de agressão à família, ao menor, à
moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de
comunicação.
--------TÍTULO IX
--------Cont. Capítulo v
Art. 167, § 4o.
§ 4o. É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos por lei.
Art. 168. - A participação no capital das
empresas jornalísticas e de radiodifusão,
inclusive televisão, é vedada:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades, por ações ao portador;
IV - a sociedades que tenham como acionistas
ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas
estrangeiras.
§ 1o. A responsabilidade integral da
administração e orientação intelectual das empresa
jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de
seus proprietários.
§ 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de serviços
da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas
renovações. | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a
matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi-
vos estejam em outro capítulo.
Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o
proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te-
nha aproveitado partes da sugestão. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem-
-estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual
todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder
Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a preservação do solo e
assegurar a recuperação de áreas degradadas;
III - definir, mediante lei, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância eco-
-tóxicológica ;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, estudos e substâncias que
comportem risco para o meio-ambiente e qualidade
de vida ;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio-
-ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja
avaliação será feita imediata e obrigatoriamente
tornada pública;
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio-ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do meio-ambiente e a conservação dos recursos
naturais;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica.
Parágrafo Único - A União, os Estados e os
Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem
estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e a
defesa dos recursos naturais.
Art. 170. As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 1o. A responsabilidade por danos
decorrentes da atividade nuclear é independente da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
legal relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao
meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção serão
penalizadas na forma da lei. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração
que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional.
Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com
Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por
sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
|