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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (83)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (38)
REJEITADA (36)
PREJUDICADA (8)
APROVADA (1)
Partido
PTB (83)
Uf
SP (83)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1987 (83)
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20521 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I - Do Presidente da República Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos para um mandato de 5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial em exercício. § 1o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver, maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Caso nenhum dos candidatos obtenha esta maioria, será procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e cinco) dias após proclamado o resultado da primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 2o. - Ocorrendo desistência de um dos candidatos na segunda eleição, será o desistente substituído pelo terceiro colocado, e assim sucessivamente. § 3o. - O Presidente tomará posse em sessão extraordinária do Congresso Nacional, convocada especialmente para o evento. Art. 66 - Em caso de impedimento do Presidente, sua ausência do País, ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O Presidente somente poderá ausentar-se do País com licença do Congresso, sem a qual tal ausência afigurará vacância de cargo. § 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo tempo em que remanescer do mandato; em caso de nova vacância os substitutos convocarão nova eleição a ser realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a promulgação do resultado, para complementação dos 4 (quatro) anos do mandato original. Seção II - Das Atribuições do Presidente da República Art. 67 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - supervisionar os planos de governo e a proposta de orçamento; III - nomerar, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente e Diretores das Instituições Financeiras da União e os Presidentes e Diretores das Empresas Públicas e de Economia Mista sob controle da União; IV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador-Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; XII - declarar guerra, autorizado, ou "ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIII - celebrar a paz, autorizado ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XIV - prover os seus postos de Oficiais-Generais e nomear seus comandantes; XV - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avalair a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo sua decisão ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo que o Congresso Nacional vier a determinar; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira. Seção III - Da Responsabilidade do Presidente Da República Art. 68 - São crimes de responsabilidades os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais dos Estados, III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII -a formação ou o funcionamento normal do Governo. Parágrafo Único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 69 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II- nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - Enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão. 
 Parecer:  As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas no Substitutivo. Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título V Do Governo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo III Do Governo Seção I - Dos Ministros de Estado Art. 70 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas Comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e as reuniões de suas Comissões com direito à palavra. 
 Parecer:  O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi- tutivo. Pela aprovação parcial. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20524 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Do Ministério Público Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte Redação: Título V Capítulo V Do Ministério Público Art. 98 - O Ministério Público Federal e os Estaduais são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos direitos e garantias sociais e individuais. § 1o. - São princípios institucionais dos Ministérios Públicos a undidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Aos Ministérios Públicos fica assegruada a autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente por concursos de provas e de provas e títulos. § 3o. - O Ministério Público Federal e de cada Estado proporá ao Legislativo competente a fixação de vencimento e vantagens de seus membros e servidores, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como seu orçamento. Art. 99 - Os Ministérios Públicos compreendem: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns; II - O Ministério Público Federal Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho; V - O Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará, em cada Ministério Público, o seu Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da carreira, relacionados em lista sêxtupla, para mandato de três anos. Art. 100 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - Promover a ação penal pública; II - Promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico; III - Representar por inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - Defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - Requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - Intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei; VII - Referendar acordos extrajudiciais que terão força de título executivo; VIII - Expedir notificações e requisitar informações e documentos; IX - Requisitar atos ivestigatÓrios criminais, podendo acompanhá-los. X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico, para as ações civis previstas neste artigo, não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 2o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. 
 Parecer:  Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú- blico. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20525 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título V Da Defensoria Pública e da Advocacia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte Redação: Título V Capítulo VI Da Defensoria Pública e da Advocacia Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. § 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas por esta Constituição, aos membros do Ministério Público. § 2o. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e nos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, e preverá suas atribuições e recursos. § 3o. - O advogado é inviolável, no exercício da profissão por suas manifestações escritas e orais. 
 Parecer:  O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao seu texto nem ao Capítulo alí indicado. Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Do Estado de Defesa Substitua-se o texto contante do capÍtulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍtulo VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas CapÍtulo I Do Estado de Defesa Art. 102 - O Presidente da República poderá decretar o estado de defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - O decreto que instituir o estado de defesa, determinará o tempo de duração, nunca superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por igual período, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do presente artigo. § 2o. - O estado de defesa autoriza a restrição ao direito de reunião e associação; ao sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente. § 4o. - Findo o estado de defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas atingidas e as medidas ou restrições aplicadas. § 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente para se manifestar num prazo de cinco dias. 
 Parecer:  Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas já aprovadas. Pela Rejeição. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20527 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Do Estado de Sítio Substitua-se o texto constante do capítulo II do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Do Estado de Sítio Art. 130. - O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional a decretação do estado de sítio nos casos de: I - Grave perturbação de ordem ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de estado de defesa; II - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. - O Presidente da República, ao solicitar o estado de sítio, poderá decretá-lo "ad referedum" do Congresso Nacional. Em qualquer hipótese, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. § 2o. - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designara o executor, as medidas específicas e as áreas abrangidas. Art. 104 - Na decretação do estado de sítio, pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o pedido do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 105 - Decretado o estado de sítio, com fundamento no artigo anterior, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - Obrigação de permanência em localidade determinada; II - Detenção em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - Restrições objetivas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberação de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - Suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - Busca e apreensão em domicílio; VI - Intervenção nas empresas dos serviços públicos. § 1o. - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 2o. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio? todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do deputado ou senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestadamente incompatíveis com a execução do estado de sítio após sua aprovação. § 3o. - O estado de sítio não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Poderá, entretanto, ser decretado por todo tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 4o. - O Congresso nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. § 5o. - Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes, estarão sob a jurisdição permanente do Poder Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. § 6o. - Expirado o estado de sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 7o. - As medidas aplicadas na vigência do estado de sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  Apesar de serem excelentes as sugestões contidas na E- menda do ilustre constituinte, e terem sido elaboradas com exímia técnica legislativa somos levados a rejeitar a propo- sição porque contraria orientação contida nas propostas ja a- provadas. Pela Rejeição. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20528 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do capítulo III do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabaral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo III Das Forças Armadas Art. 106. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. § 1o. - As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 2o. - Cabe ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 107 - O serviço Militar é obrigatório nos termos da lei, sendo a carreira militar privativa de brasileiros natos. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividade de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. § 3o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares de militares. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos, bem como aceitar cargo público permanente. A aceitação de cargo público civil temporário suspenderá, pelo período em que este foi exercido, o seu tempo de serviço, vedando eventual promoção. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, serão transferidos para a reserva ou reformados. 
 Parecer:  Pelos mesmos motivos que rejeitamos a proposta 1p20527/1 somos, contrários a presente Emenda. Pela Rejeição. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20529 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto constante do capítulo IV do título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo IV Da Segurança Pública Art. 108 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícias Militares; III - Corpos de Bombeiros; IV - Polícias Civis; V - Guardas Municipais; § 1o. - A Polícia Federal é destinada a: I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - Prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - Exercer a política marítima, aérea, fronteira e de minas. § 2o. - As polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, inclusive nas rodovias federais, sob a autoridade dos Governadores de Estado, dos Territórios e do Distrito Federal; São Forças auxiliares do Exército e reserva desta para fins de mobilização. § 3o. - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 4o. - As Polícias Civis são instituições permanente, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, Destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 5o. - As Guardas Municipais serão organizadas pelos municípios, para a prevenção e repressão do crime e auxílio social, dando segurança aos moradores de áreas residenciais, às escolas, hospitais e obras culturais e assistenciais. § 6o. - O servidor público que, no exercício de suas funções de segurança pública, cometer ilícito civil, administrativo ou penal, será destituido de suas funções públicas e, no procedimento penal, administrativo ou civil terá sua pena agravada na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda de autoria do ilustre constituinte contém exce- lentes sugestões, bem como está elaborada dentro de perfeita técnica legislativa, todavia somos contrários a proposição por contrariar a orientação adotada na comissão de sistema- tização. Pela Rejeição. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20530 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VII Do Sistema Tributário Nacional Substitua-se o texto constante do capítulo I do título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 109 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuições de melhorias para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo. § 1o. - Os Poderes Públicos deverão unificar, sempre que possível, as atribuições de administração, arrecadação e fiscalização de tributos. § 2o. - O Sistema Tributário Nacional Disporá: I - Sobre o conflito de competência, em matéria tributária, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; II - Sobre a regulamentação das limitações Constitucionais ao poder de tributar; III - Sobre a definição dos tributos, seus fatos geradores, bases de cálculo, seus contribuintes e conceito de obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Criação e Decadência § 3o. - A criação de novos impostos dependerá de emenda constitucional; o tributo jamais será cumulativo e quando imposto pela União excluirá imposto idêntico cobrado pelo Estado ou Município, e assim reciprocamente. § 4o. - As formas indiretas de tributos, através da exigência de preços de serviços públicos e bens produzidos ou adquiridos por empresas estatais serão regulamentados por lei específica em cada caso. § 5o. - As contribuições sociais reverterão integralmente em favor da categoria profissional das quais foram arrecadadas, e por elas serão geridas. § 6o. - A União, Estados e Municípios publicarão, pelo órgão de imprensa oficial, mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados, especificando as fontes por Município. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 110 - É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem prévia lei que o estalebeça; II - Conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos, profissionais ou sociais, equivalentes. III - cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) Sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos do fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) Não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados. IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; V - Estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte; VI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; VII - Instituir imposto sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, autarquias e fundações mantidos ou instituídas pelo Poder Público, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; e d) Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. VIII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência e destino. IX - Transferir verbas, a qualquer título, de um Poder para outro. § 1o. - A vedação na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas desvinculadas do objetivo social, ou que se caracterizam como tendo por objetivo apenas o lucro. Art. 111 - É vedado à União: I - Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. III - Instituir isenções de tributos de competência dos Estados ou dos Municípios. Parágrafo Único - Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, ou sua não incidência, para as micro-empresas e as cooperativas. Seção III Dos Impostos da União Art. 112 - Compete à União instituir impostos sobre: I - Importação de produtos estrangeiros; II - Exportação de produtos nacionais e nacionalizados; III - Renda e proventos de qualquer natureza; IV - Produtos industrializados; e V - Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários. § 1o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos cessada a necessidade de sua criação. § 2o. - O imposto de que trata o item IV: I - Será seletivo em função da essencialidade dos produtos e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrados nas anteriores; II - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 3o. - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativos à circulação de mercadorias, realizada para consumidor final. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 113 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - Transmissão "causa mortis" e doação, de qualquer bens ou direitos; II - Operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços; e III - Propriedade de veículos automotores. § 1o. - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item I compete ao Estado de situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. § 2o. - As alíquotas do imposto de que trata o item I não excederão os limites estabelecidos em Resolução do Senado Federal. § 3o. - O imposto de que trata o item II será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 114 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana e rural; II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - Vendas a varejo de mercadorias. IV - Serviços de qualquer natureza. § 1o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
 Parecer:  Esta Emenda tem por escopo, conforme esclarece em sua justificação, quase nada acresce ao Projeto de Constituição: procura "apenas desbastar a pedra opaca para descobrir-lhe' o brilho". Apresenta, pois, substituição aos dispositivos "do Sis- tema Tributário Nacional": na redação, busca uma maior sín - tese; no mérito, procura o fio filosófico das raízes tradi - cionais da nossa Sociedade, e uma Ordem Econômica onde o Social e o Econômico se harmonizam. Em consequêcia, os dispositivos desta Emenda já constam dos dispositivos do "Sistema Tributário Nacional" do Projeto de Constituição. Pela prejudicialidade. 
70Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VII Das Finanças Públicas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VII Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 115 - O Código de Finanças Públicas disporá especialmente sobre: I - Finanças Públicas; II - Dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - Concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - Fiscalização financeira; VI - Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - Disposições penais; VIII - Compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 116 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira, nem poderá utilizar-se de critérios diferentes em operações com o mesmo tipo de instituição financeira. § 2o. - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta da moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites fixados anualmente na Lei Orçamentária. Art. 117 - A execução financeira do Orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A. Parágrafo único- As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. Art. 118 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual, aprovado em lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo. § 2o. - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 119 - A lei orçamentária anual da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da Administração Direta e Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação ou a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1o. - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes regiões do País. Art. 120 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa para a sua realização, bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública e da moeda e de atuação do Banco Central no mercado financeiro. § 1o. - Não se incluem na proibição: I - Autorização de operações de crédito por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício; II - Autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2o. - As despesas não computadas nas leis de orçamento poderão ser incluidas mediante autorização legislativa através de créditos especiais. § 3o. - As operações de crédito para antecipação das receitas autorizadas no orçamento anual não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro. Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização do Poder Legislativo competente: I - Abertura de crédito especial ou suplementar; II - Transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - Utilização de recursos do orçamento fiscal ou monetário para suprir necessidades ou cobrir deficit nas empresas estatais. § 1o. - Independe de autorização legislativa e abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2o. - Excluem-se da proibição contida no item III deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos de agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Art. 122 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidae pública, e deverá ser submetida à homologação do Congresso Nacional. Art. 123 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão vigir até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 124 - É vedado: I - Vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa; II - Realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; III - Conceder créditos ilimitados ou abrir créditos adicionais sem indicações dos recursos correspondentes; IV - A realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - O início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. 125 - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de investimento, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Art. 126 - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos orçamentos da União. § 1o.- O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderá ser feita: I - Se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dele decorrentes; e II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. § 3o. - A despesa com pessoal, ativo e inativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações por eles mantidos, não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes". 
 Parecer:  A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação que propõe. Relativamente às disposições sobre finanças Públicas constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e 2., art. 283), e suprimir o artigo 285. As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada em norma de caráter infraconstitucional. A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi- nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em fases anteriores. Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se coadunam com a orientação geral do projeto e considerando que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação parcial da emenda. 
71Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20532 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título VIII Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VIII do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social do uso da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - observação das leis naturais do mercado. Art.128 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade majoritária direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégidas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção por tempo previamente determinado. § 2o.- As empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. § 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico e regulados por lei. Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio, salvo para atender a imperativos da segurança nacional ou em caráter transitório e suplementar à iniciativa privada, conforme definidos em lei. § 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinam. § 2o.- As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias. § 3o. - As empresas públicas ou controladas pelo Poder Público, as sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e as fundações públicas, não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extendidos, paritariamente, ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas pelo Estado e fundações públicas será feita mediante concurso público, vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com este preceito. Art. 130 - Como agente normativo da atividade econômica, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei reprimirá a formação de monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição. § 2o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidades, rescisão e reversão de concessão ou de permissão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias; IV - tarifas que permitam satisfazer o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado; VI - a priorização dos transportes públicos de passageiros sobre os demais na organização da circulação nos centros urbanos. Art. 132 - As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependem de autorização ou concessão do Poder Público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único- Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. 136 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas do petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem animal ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953. Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado". 
 Parecer:  A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me- ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens principais como intervenção do estado, definição de empresa nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio- nal. Pela rejeição. 
72Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título VIII Da Política Fundiária e da Reforma Agrária Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 138 - A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transportes, levando em conta instrumentos creditícios e fiscais e a prestação de assistência téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa. Art. 139 - A propriedade de imóvel rural produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural deve cumprir função social prevista em lei. Art. 140 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo paga indenização prévia e justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em títulos especiais da dívida pública. § 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atualização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar digna, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após a qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
73Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20534 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII Do Sistema Financeiro Nacional Substitua-se o Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. § 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financerias, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade. III - a autonomia, a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras e fiscalizado pelo Poder Público, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. Art. 141 - § 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá suas funções de forma autônoma e independente do Poder Executivo". 
 Parecer:  A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de 10 anos. Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária. A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos prescindíveis Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. 
74Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20535 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título IX Disposição Geral Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituçião do Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati- zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus- são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re- lator. 
75Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20536 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo II DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 143. A seguridade social compreende um conjuto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cidadão relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - Universalidade da cobertura; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - Equidade na forma de participação do custeio; IV - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - Diversidade da base de financiamento; VI - Irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - Descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 145. A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante as contruibuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - Contribuição dos empregadores; II - Contribuição dos Trabalhadores; III - Taxa sobre a exploração de concursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. A lei poderá institur outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social. § 3o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 4o. As contribuições sociais e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da lei. Art. 146. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por contribuições da empresa, do empregado e da união, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartida. § 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custeio total. § 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra a o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. § 7o. A lei regulará a responsabilidde solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 147. O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresa especializada; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; III - Acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. 150. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político- administrativa e financeira e nível de Estado e Municípios. Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - Prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; III - Disciplinar, controlar e estimular ea pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológidos e hemodericados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no territóro nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - Controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos à saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas àqueles bens; VII - Fiscalizar a qualidade do meio- ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - Controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. Parágrafo único. A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 1o. O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar a atividade do Sistema Público de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 2o. Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência a saúde no País. Art. 152. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho; II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métidos de controlá-los; III - Direito de recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos; IV - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho. Art. 153. As políticas relativas à formação e utilização de recursos humanos, a insumos, a equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico terão por objeto a prevenção contra as doenças e a cura dos cidadãos. § 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assitência à saúde. § 2o. Serão estimulados o acesso à educação, à informação aos métados científicos de regulação de fecundidade, que não atentem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. 154. A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 155. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte - incluídos os casos de acidente de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - Ajuda à manutenção de dependentes; III - Proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado inatividade funcional antes e após o parto; IV - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 156. É assegurada a aposentadoria: I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para os homens de mais de cinquenta e cinco anos; II - Com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - Com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. Os porventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria. § 4o. Os órgãos e empresas estatais somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos ou lucros líquidos oriundos de prestação de serviços ou pordução de bens suficientes para tal. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 157. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. § 1o. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados na forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. § 2o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social. Art. 158. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do órgão público competente. Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
76Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DA EDUCAÇÃO E CULTURA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 161 - A educação é direito de cada um, e garanti-la é dever do Estado e faculdade da empresa privada, atendendo-se aos seguintes princípios: I - Democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; IV - Valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis. § 1o. - O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenham acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito. Art. 162 - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didática-científica, administraiva, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - Padrão de qualidade, indispensável ao cumprimento do seu papel de agente de tradição cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino, com observância da legislação básica de educação nacional. § 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de Educaçao, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Púlbico que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria de qualidade do ensino. § 2o. - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural do País. § 3o. - O Estado protegerá, em sua integridade, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo da civilização brasileira. Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa privada, que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. - As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimuladas pelo Poder Público, com a cooperação das associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. 
 Parecer:  A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs - titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me- lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e Ensino. Pela aprovação parcial da Emenda. 
77Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20538 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo IV da Ciência e Tecnologia Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a manutenção do meio ambiente adequado ao bem-estar social. § 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de metrologia legal e da certificação da qualidade, visará, também, à proteção do consumidor. § 2o.- A ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no País será estimulada. § 3o.- A União, os Estados e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileir e, utilizarão, preferencialmente, na forma de lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, somente serão consideradas nacionais as empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  A matéria tratada no primeiro artigo do autor está atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte de meio ambiente que passou para capítulo próprio. O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do Projeto que trata da Competência da União. O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo próprio do Projeto de Constituição. O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência e Tecnologia. A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem Econômica que trata de empresas nacionais. Por fim, não podemos acolher a última redação, por entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação ordinária. Pela prejudicialidade. 
78Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo V DA COMUNICAÇão Art. 167. É assegurado aos meios de comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo brasileiro. § 1o. Os meios de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, por parte de empresas privadas ou entidades do Estado. § 2o. A exibição de imagens e sons, pelos meios legalmente habilitados e a publicação de veículo impresso de comuniçaão não dependem de licença de autoridade. § 3o. A lei criará mecanismo de defesa da pessoa contra a promoção de violência, de imoralidade e de negação do civismo e de outras formas de agressão à família, ao menor, à moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de comunicação. --------TÍTULO IX --------Cont. Capítulo v Art. 167, § 4o. § 4o. É assegurada aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos por lei. Art. 168. - A participação no capital das empresas jornalísticas e de radiodifusão, inclusive televisão, é vedada: I - a estrangeiros; II - a sociedades, por ações ao portador; IV - a sociedades que tenham como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras. § 1o. A responsabilidade integral da administração e orientação intelectual das empresa jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de seus proprietários. § 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas renovações. 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi- vos estejam em outro capítulo. Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te- nha aproveitado partes da sugestão. 
79Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título IX Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem- -estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a preservação do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; III - definir, mediante lei, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância eco- -tóxicológica ; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, estudos e substâncias que comportem risco para o meio-ambiente e qualidade de vida ; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio- -ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita imediata e obrigatoriamente tornada pública; VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio-ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do meio-ambiente e a conservação dos recursos naturais; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica. Parágrafo Único - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e a defesa dos recursos naturais. Art. 170. As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 1o. A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear é independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação legal relativa aos valores indenizatórios. § 2o. A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção serão penalizadas na forma da lei. 
 Parecer:  Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional. Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. 
80Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REGAÇÃO: Título IX Capítulo VII DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. 172 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. - O casamento civil é forma de constituição de família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. - O casamento religioso terá efeito civil, na falta deste, nos termos da lei. § 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos, ou comprovada separação de fato por mais de cinco anos. § 5o. - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial. Titulo IX cont. Capítulo VII § 1o. - Será estimulada, por todos os meios possíveis, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde. § 2o. - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelo Poder Público. § 3o. - A adoção por estrangeiro será permitida, na forma da lei. § 4o. - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a forma de guarda em instituições de benemerência ou de assistência privada, será estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade? defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1o. - São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin- cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática. Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões prescindíveis ou relativas a legislação ordinária. Em essência, fica aprovada a emenda. 
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