Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:20521 APROVADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
20521 - APROVADA
 

Autoria
JOSÉ EGREJA (PTB/SP)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I - Do Presidente da República Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, eleito entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos para um mandato de 5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial em exercício. § 1o. - Será considerado eleito o candidato que obtiver, maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. Caso nenhum dos candidatos obtenha esta maioria, será procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e cinco) dias após proclamado o resultado da primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira, sendo eleito o que reunir a maioria dos votos válidos. § 2o. - Ocorrendo desistência de um dos candidatos na segunda eleição, será o desistente substituído pelo terceiro colocado, e assim sucessivamente. § 3o. - O Presidente tomará posse em sessão extraordinária do Congresso Nacional, convocada especialmente para o evento. Art. 66 - Em caso de impedimento do Presidente, sua ausência do País, ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o. - O Presidente somente poderá ausentar-se do País com licença do Congresso, sem a qual tal ausência afigurará vacância de cargo. § 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo tempo em que remanescer do mandato; em caso de nova vacância os substitutos convocarão nova eleição a ser realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a promulgação do resultado, para complementação dos 4 (quatro) anos do mandato original. Seção II - Das Atribuições do Presidente da República Art. 67 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - supervisionar os planos de governo e a proposta de orçamento; III - nomerar, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente e Diretores das Instituições Financeiras da União e os Presidentes e Diretores das Empresas Públicas e de Economia Mista sob controle da União; IV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador-Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; XII - declarar guerra, autorizado, ou "ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIII - celebrar a paz, autorizado ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XIV - prover os seus postos de Oficiais-Generais e nomear seus comandantes; XV - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo na mensagem avalair a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso Nacional; XIX - decretar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo sua decisão ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo que o Congresso Nacional vier a determinar; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira. Seção III - Da Responsabilidade do Presidente Da República Art. 68 - São crimes de responsabilidades os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais dos Estados, III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII -a formação ou o funcionamento normal do Governo. Parágrafo Único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 69 - Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II- nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - Enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado nos crimes comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.
 

Remissão
A9A0502/ - SUBSTITUTIVA - CAPITULO:02
 

Parecer
As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas no Substitutivo. Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda.