Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00085 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 178
Acrescente-se à letra c do ítem II: as micro-
empresas definidas em lei. | | | Parecer: | Quer a Emenda incluir na letra "C" do ítem II do Artigo
178 a expressão "as micro-empresas definidas em lei".
A medida conferiria imunidade tributária em vez do
tratamento especial concedido às micro-empresas.
Entendemos ser incabível a imunidade proposta, por caber
à lei ordinária o tratamento especial mencionado.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 33
Acrescente-se o parágrafo 2o. ao Art. 33
§ 2o. O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição do ilus-
tre Constituinte está adequadamente consubstânciada no artigo
32, item II do Projeto de Constituição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se ao Paragrafo 8o. do Artigo 44, Capítulo
VII, do Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
Art. 44 - ...
§ 8o. - É garantida a isonomia de remuneração
aos servidores dos Poderes, Executivo, Legislativo
e Judiciário, ocupantes de cargos iguais ou
semelhados, e também aos das diversas carreiras
técnicas ou profissionais de nível superior, do
exercício de cargos em comissão ou funções de
confiança e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Oobjetivo de estabelecer isonomia salárial entre os ser-
vidores do Poder-Executivo, Legislativo e Judiciario já esta
amplamente assegurado pelo texto do Projeto, que tem o méri-
to de preservar as diferenças de carater individual ou quan-
to ao local de trabalho. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 APROVADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se como Ítem II do Artigo 199 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização, remunerando-se os demais ítens, o
seguinte princípio:
II - Produção de Bens Essenciais; | | | Parecer: | Manda a emenda que se acrescente como item II do artigo
199 do projeto de constutuição, renumerando-se os demais
itens, o seguinte princípio: II - Produção de Bens Es-
senciais.
Concordamos com o nobre constituinte que o asseguramento
de existencia digna para todos inexiste sem " subsistência ",
sendo esta consequência da " produção de bens essenciais ".
Adicione-se ainda que a participação desse segmento pro-
dutivo na formação do produto, em nosso País, está em níveis
inferiores aos prevalecentes em economias avançadas. Tal
constatação conduz a que essa baixa participação reflete tam-
bém persistir entre nós uma distribuição de renda desigual e
perversa. Pela aprovação. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00089 APROVADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao artigo 226 do projeto de Constituição (A)
da Comissão de Sistematização dê-se a seguinte
redação:
Art. 226 - Cumpre do Poder Público promover
políticas adequadas de estímulos, assistência
técnica, desenvolvimento, financiamento e seguro
para a atividade agrícola, agroindustrial,
pecuária e pesqueira. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda número
2P00434-2. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00090 REJEITADA | | | Autor: | AFFONSO CAMARGO (PTB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se o Parágrafo Único do Artigo 212 do
Projeto de Constituição (A) da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
Art.212 - :::
Parágrafo Único: O limite de faturamento
anual que caracteriza a microempresa será definido
a nível nacional. | | | Parecer: | A definição de limites de Faturamento, como pretende a
emenda, para efeito de enquadramento de microempresas não re-
presenta matéria Constitucional.
Além do mais, a estipulação de um limite único, com a-
brangência nacional, contraria a diversidade setorial e re-
gional desse universo de empresas, podendo mesmo vir a com-
prometer a eficácia das políticas de apoio e promoção ao de-
senvolvimento desse setor. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00091 APROVADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Incluia-se nas Disposições Transitoriais do texto
constitucional:
Art.: Fica revogado o Decreto Lei no. 1.164,
de 1-4-71, e as terras de que revogado reverterão,
imediatamente, para o patrimônio dos Estados do
qual excluídas.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito
de propriedade sobre as terras que foram doadas
individualmente para efeito de colonização e sobre
as que, na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas do registro de
imóveis. | | | Parecer: | O Decreto-Lei nr. 1164, de 01 de abril de 1971, foi in-
tegralmente revogado pelo Decreto-Lei nr. 2375 de 24 de no-
vembro de 1987. A emenda é justa e seus objetivos são corre-
tos.
Pela aprovação. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00092 APROVADA | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 34 das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição.
EMENDA ADITIVA
§ 1o. Ficam revogadas todos os Decretos Leis
e Decretos relacionados com o Decreto Lei 1164 e
assegurados os direitos de propriedade sobre as
terras que foram doadas individualmente para
efeito de colonização, Reforma Agrária e as que,
na data da promulgação desta Constituição,
estiverem devidamente transcritas no Regimento de
Imóveis.
§ 2o. A União afetará ao uso especial do
Exército as terras Públicas federais, atualmente
devolutas, contidas nos Municípios abrangidos pelo
Decreto-lei ora revogado que sejam necessárias à
segurança nacional. | | | Parecer: | A Emenda deve ser considerada como substitutiva, haja
vista a revogação de Decreto-Lei no. 1164, de 1o. de abril de
1971, pelo Decreto-Lei no. 2375, de 24 de novembro de 1987.
Pela aprovação. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00093 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Dar ao artigo 95 a seguinte redação:
Art. 95. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites da Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os chefes de missão
diplomática de caráter permanente, os governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
Presidente e os diretores do Banco Central;
III - nomear, observado o disposto no artigo
87, os ministros do Tribunal de Constas da União;
IV - nomear os juízes dos Tribunais Federais
e o Procurador-Geral de União;
V - Convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional;
VI - iniciar o processo legislativo conforme
previsto nesta Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da
República e indicar dois de seus membros;
X - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa
Nacional;
XII - celebrar tratad os, convenções e atos
internacionais, com o referendo do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
com o seu referendo, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização
nacional;
XIV - celebrar a paz, com autorização ou
referendo do Congresso Nacional;
XV - permitir, com autorização do Congresso
Nacional, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre
sob o comando de autoridade brasileira;
XVI - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear seus comandantes e prover os
postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa;
XIX - enviar mensagem ao Congresso Naiconal,
ou qualquer de suas Casas;
XX - decretar o estado de defesa, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional e submetê-lo ao Congresso Nacional;
XXI - solicitar ao Congresso Nacional,
ouvidos o Congresso da República e o Conselho de
Defesa Nacional, autorização para decretar o
estado de sítio;
XXII - decretar, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, a
intervenção federal, nos termos desta
Constituição;
XXIII - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - conceder indulto ou graça;
XXV - exercer a direção da política de guerra
e a escolha dos comandos-chefes;
XXVI - exercer a direção superior da
administraçã o federal;
XXVII - elaborar o programa de governo e
submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados;
XXVIII - elaborar planos e programas
nacionais e regionais de desenvlovimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional.
XXIX - expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis;
XXX - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual de investimentos, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos;
XXXI - prestar contas, anualmente, ao
Congrasso Nacional até sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
XXXII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XXXIII - prover e extinguir os cargos
públicos federais, na forma da lei;
XXXIV - conceder, autorizar, permitir ou
renovar serviços de radiofifusão e de televisão;
XXXV - comparecer regulamente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XXXVI - exercer outrar atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo 1 - É facultado ao Presidente da
República comparecer ao Congresso Nacional para o
anúncio de medidas administrativas importantes ou
para manifestações políticas relevantes.
Parágrafo 2 - O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições
mencionadas nos itens XVII, XXIV, XXXI e XXXII
deste artigo aos ministros de Estado ou a outras
autoridades, que observarão os limites traçados
nas outorgas e delegações.
Com fundamento no artigo 23, é 2, do
Regimento Interno e aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importa na manutenção
do artigo III, que entretanto receberia dois
artigos complementares:
Art. Compete ao Ministro de Estado, além das
atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da Adminstração
Federal na área de sua competência, e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República
relatório anual dos serviços realizados no
Ministério; e
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgandas pelo
Presidente da República.
Art. Os Ministros estão sujeitos a moção de
censura por parte da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1 - A moção de censura dependerá de
iniciativa subscrita por ao menos um quinto dos
membros da Câmara dos Deputados.
Parágrafo 2 - Apresentada a moção de censura,
não será ela posta em discussão antes de três dias
após sua apresentação.
Parágrafo 3 - A aprovação da moção de censura
será decidida pela maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo 4 - A Câmara poderá ainda decidir,
por voto de dois terços de seus membros, que a
moção de censura acarrete a exoneração do
ministro; que deverá ser efetivada pelo Presidente
da República no prazo máximo de 3 dias.
Parágrafo 5 - A moção de censura poderá ser
apresentada três meses após a nomeação do
ministro.
Parágrafo 6 - Se a moção de censura não for
aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra, contra o mesmo ministro, pelo prazo de um
ano.
Parágrafo 7 - As moções de censura podem ser
apresentadas contra um ministro ou vários, ao mesm
o tempo.
Também com fundamento no artigo 23, é 2 do
Regimento Interno, a aprovação da nova redação do
artigo 95, agora proposta, importará na alteração
dos seguintes dispositivos Constitucionais:
Art.14.
Parágrafo 3 (nova redação):
"São privativos de brasileiro nato os cargos
de Presidente da República, Presidente da Câmara
Federal e do Senado da República, Ministro do
Supremo Federal, e Ministro de Estado, além dos
integrantes das carreiras diplomáticas e
militar."" Art. 56.
Parágrafo 1 (nova redação):
"Cada legislatura terá a duração de quatro
anos.""
Art.59.
Item III (nova redação):
"autorizar o Presidente da República a se
ausentar do país, importando a ausência sem
consentimento em perda de cargo.""
Item VII (nova redação):
"fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente da República e dos
Ministros de Estado;""
Item VIII (nova redação):
"julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;""
Parágrafo Único (nova redação):
"O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País por mais de trinta dias, sob
pena de perda de mandato, devendo, ao final de
cada viagem, apresentar relatório circunstanciado
de seus resultados.""
Art. 61.
Caput (nova redação):
"A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministros de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto p reviamente
determinado, importando a ausência, sem
justificação adequada, em crime de
responsabilidade.""
Art. 64. (nova redação):
"Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do
Presidente da República, quando não apresentadas
ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III - recomendar ao Presidente da República o
afastamento de detentor de cargo ou função de
confiança no Governo Federal, inclusive na
administração indireta.""
Art. 65.
Item I (nova redação):
"processar e julgar o Presidente da República
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;""
Item VI (nova redação):
"fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da
dívida consolidade da União, dos Estados e dos
Municípios;""
Art. 69.
Item I (nova redação)
"investido na função de Ministro de Estado,
chefe de missão diplomática permenente, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território ou de Prefeitura de
Capital;""
Art. 71.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Cada uma das Casa reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1 de fevereiro, no ano
de legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.""
Parágrafo 7 (suprimir).
Parágrafo 8 e 9 (remunerar, passando a
constituir os novos parágrafos 7 e 8).
Art. 75.
Caput (nova reda ção):
"A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao
Presidente da República, aos Tribunais Superiores
e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.""
Art. 75.
Parágrafo 1 (nova redação):
"São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que disponham sobre:
a) fixação ou modificação dos efetivos das
forças Armadas;
b) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica ou
aumentem a sua remuneração;
c) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos
Teritórios;
d) servidores públicos da União e
territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a
inatividade;
e) organização do Ministério Público e da
Defensoria da União e normas gerais para a
organização do ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
F) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública.""
Art. 76.
Caput (nova redação):
"Em caso de relevância e rugência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de
cinco dias.""
Art. 77.
Item I (nova redação):
"nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República ressalvado o disposto nos
Parágrafos 3 e 4 do artigo 195.""
Art. 78.
Capu t (nova redação):
"A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presedente da República e dos
Tribunais Superiores terá início na Câmara dos
Deputados.""
Art. 78.
Parágrafo 1 (nova redação):
"O Presidente da República poderá solicitar
rugência para apreciação de projetos de sua
iniciativa."" Art. 82.
Capt (nova redação):
"As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, devendo ser solicitada ao
Congresso Nacional.""
Art. 82.
Parágrafo 2 (nova redação):
"A delegação ao Presidente da República terá
a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu
exercício.""
Art. 85.
Item I (nova redação):
"apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio a
ser elaborado em sessenta dias a contar do seu
recebimento;""
Art. 90.
Caput (nova redação):
"O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de
Estado."" Art. 92.
Parágrafo d1 (passa a ser Parágrafo Único).
Parágrafo 2 (uprimir).
Art. 98.
Item III (suprimir).
Itens IV, V, VI e VII (renumerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Art. 99.
Itens I e II (suprimir).
Itens III e IV (renumerar, passando a
constituir os novos itens I e II).
Art. 100.
Item III (suprimir).
Itens IV, VI e VII (remunerar, passando a
constituir os novos itens III, IV, V e VI).
Arts. 101 até 110 (suprimir).
art. 126.
Item I, b (nova redação):
"nas infrações penais comuns, o Presidente da
República e os Ministros de Estado, os membros do
Congresso Nacional, seus pró prios Ministros, o
Procurador-Geral da República e os membros do
Conselho Nacional de Justiça;""
Art. 126.
Item I, d (nova redação):
"o "habeas corpus"", sendo paciente qualquer
das persoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandato de segurança, o "habeas data"" e o mandato
de injução contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República, do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal
Federal.""
Art. 127.
Item II (suprimir).
Itens III até X (remunerar, passando a
constituir os novos itens II até IX).
Art. 159.
Caput (nova redação):
"Quando for necessário preservar, ou
prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes propoções, o Presidente da
República, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o
estado de defesa, submetendo-o ao Congresso
Nacional.""
Art. 184.
Parágrafo 5 (nova redação):
"Em relação ao imposto de que trata o inciso
II, resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, em ambos os casos aprovada por dois
terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações
interestaduais e de exportação.
Art. 195.
Parágrafo 6 (nova redação):
"O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se
refere o artigo 194, Parágrafo 7 e, se até o
encerramento do período legislativo não for
devolvido para sanção, será promulgado com lei"".
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2
Parágrafo Único (suprimir). | | | Parecer: | A emenda do nobre deputado Maurílio F. Lima adota o ar-
tifício regimental de partir do Art. 95, que trata das atri-
buições do Presidente da República, para modificar outros ar-
tigos da Constituição.
Submetido às dificuldades próprias deste artifício,
S.Exa. acaba por adotar não um Presidencialismo parlamentari-
zado, mas rigorosamente o presidencialismo clássico, uma vez
que a moção de censura é alterada para o quorum de 2/3. O
quorum de 2/3 inviabiliza, na prática, a moção de censura e a
torna um mecanismo meramente decorativo.
Existe, além disso, a "falsa" moção de censura, por
maioria absoluta. Que tem o efeito de dar "um susto" nos Mi-
nistros. Aprovada a moção de censura por maioria absoluta, o
Ministro não cai, só leva um susto.
Cabendo moção de censura individual, imagine-se o que
isso representará em termos de fonte permanente de crises.
Ou seja: gera só a crise política, sem o poder de supe-
ração de impasse, que é a saída efetiva do Ministro.
Além disso, em nossa interpretação, não é matéria corre-
lata às atribuições do Presidente, mas sim da Câmara dos De-
putados.
A valer a artimanha regimental de S.Exa., é possível al-
terar todo o Projeto de Constituição a partir do Art. 95, com
uma "Reação em cadeia", que pode envolver todos os seus arti-
gos".
S.Exa. alterou dispositivos autônomos, ferindo a Reso-
lução no. 3.
No que tange, portanto à tecnicalidade regimental e ao
mérito, somos pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00094 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍLIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se o Artigo 238, inciso IV para:
"Habitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência, com os equipamentos e
meios auxiliares necessários, bem como a promoção
de sua integração à vida econômica e social do
País." | | | Parecer: | O eminente Constituinte MAURÍLIO FERREIRA LIMA propõe
emenda modificativa ao item IV do artigo 238, pretendendo ex-
plicitar a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência, "COM OS EQUIPAMENTOS E MEIOS AUXILIARES NE-
CESSÁRIOS", além de substituir a expressão "INTEGRAÇÃO À VIDA
COMUNITÁRIA", por "INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SOCIAL DO
PAÍS".
Ora, a habilitação e a reabilitação já pressupõem a ado-
ção de quaiquer meios que se façam necessários para se lograr
atingí-las. E quando um dispositivo constitucional assegura
determinado fim está, "ipso facto", assegurando o provimento
dos meios e instrumentos necessários.
Por outro lado, a expressão INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁ-
RIA significa o mesmo que INTEGRAÇÃO À VIDA ECONÔMICA E SO-
CIAL DO PAÍS, pois a integração comunitária implica o proces-
so de dar e receber, produzir e ser recompensado, aceitar e
ser aceito. Se acaso não bastasse esta exegese, o item III do
mesmo artigo preconiza A PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE
TRABALHO, que conjuntamente à expressão INTEGRAÇÃO À VIDA CO-
MUNITÁRIA, do item IV, obarcam inequivocamente a expressão
proposta na emenda ao Projeto de Constituição.
Face ao exposto, compreendemos ser a modificação sugeri-
da desnecessária, pelo que somos pela sua rejeição. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00095 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao:
Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - garantia de emprego protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário.
III - fundo de garantia de tempo de serviço:
IV - salário-mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de
sua família, com reajustes periódicos de modo a
preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - inrredutibilidade de salário ou
vencimento, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo,
se prejuízo na remuneração variável quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - salário do trabalho noturno superior ao do
diurno;
X - participação nos lucros, desvinculados da
remuneração, e na gestão da empresa, conforme
definido em lei ou em negociação coletiva;
XI - salário-família aos dependentes, nos
termos da lei;
XII - duração do trabalho normal não superior
a quarenta e quatro horas semanais;
XIII - jornada máxima de seis horas
ininterruptas para o trabalho realizado em termos
de revezamento;
XIV - repouso semanal remunerado, aos
domingos e feriados civis e religiosos, de acordo
com a tradição local, salvo no saso de atividades
essenciais definidas em lei;
XV - remuneração em dobro do serviço
extraordinário:
XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei,
com remuneração integral;
XVII - licença remunerada à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração
mínima de cento e vinte dias;
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito
a indenização, nos temos da lei;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adicional de remuneração para as
atividades consideradas penoas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXI - informação a respeito das atividades e
processos de trabalho que representem riscos à sua
saúde, bem como dos métodos necessários aos
respectivo controle;
XXII - aposentadoria;
XXIII - assistencia gratuita aos filhos e
dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a
seis anos de idade.
XXIV - reconhecimento das convenções
coletivas de trabalho;
XXV - participação nas vantagens advindas da
modernização tecnológica e da automação, nso
termos da lei;
XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo
inferior a cinco anos, contados da data de lesão
ao direito originário de relação de emprego;
XXVIII - proibição de diferença de salários e
de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou
estado civil;
XXIX - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos.
XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho realizado:
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de dezoito e qualquer
trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
§ 3o. - É proibido a intermediação remunerada
de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo
os casos previstos em lei.
§ 4o. - O disposto no inciso I não se aplica
à pequena empresa com até dez empregados. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P02038-1. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00096 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias:
Art. O valor das aposentadorias e pensões já
concedidas até a data da promulgação desta
Constituição será revisto, nos termos do artigo
237. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2P00006-1. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00097 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso V do artigo 26
- produção e consumo, inclusive sua
propaganda comercial; | | | Parecer: | A propaganda está em nosso sistema de mercado,
indissocialmente ligada à produção e ao consumo, criando e
impondo padrões de comportamento econômico.
Faz-se necessário incluir a propaganda no rol das
matérias de competência legislativa concorrente dos Estados,
Municípios e União.
Pela aprovação. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 APROVADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Inclua-se na Parte Permanente, como § 4o. do
artigo 219, o dispositivo abaixo, suprimindo-se,
em decorrência, o atual artigo 60 das Disposições
Transitoriais:
Art. 219. .....
§ 4o. - As glebas de qualquer Região do País
usadas para finalidades criminosas, apuradas pela
autoridade competente, serão imediatamente
expropriadas, sem o pagamento de qualquer
indenização, e destinadas em caráter prioritário
aos programas de reforma agrária, sem prejuízo das
sanções penais aplicáveis a seus proprietários e
responsáveis em qualquer grau. | | | Parecer: | Aprovada.
A matéria já foi contemplada nas definições transitórias,
art. 60 de forma favorável. A emenda é mais abrangente e
melhor colocada no corpo permanente do Projeto de Constitui-
ção. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00099 REJEITADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, no Capítulo "Da Ordem
Econômica e Financeira, Sistema Financeiro
Nacional"", o seguinte dispositivo:
Art. ... A aplicação dos recursos destinados
a operações de créditos de fomento será efetuada
através das instituições financeiras oficiais. | | | Parecer: | A Emenda tem como escopo determinar que a aplicação dos
recursos destinados a operações de créditos de fomento seja
efetuáda somente através das instituições financeiras
oficiais .
Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor,
somos pelo não acolhimento da emenda, uma vez que a situação
já está prevista no Projeto de Constituição, no capítulo
referente ao Sistema Financeiro Nacional, art. 228, § 2o..
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00100 REJEITADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Renumere-se o atual parágrafo único do artigo 21
das Disposições Transitórias do Substitutivo da
Comissão de Sistematização apra § 1o. incluindo-
se, como § 1o. o seguinte dispositivo:
Art. 21. ....
§ 1o. - Os benefícios estabelecidos no
presente artigo serão, em caso de morte do
titular, transferidos às viúvas, filhos menores e
filhas solteiras ou viúvas sem outros rendimentos
próprios. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda.
No. 2P 00043 - 6. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 REJEITADA | | | Autor: | NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) | | | Texto: | Substitua-se, nos §§ 5o. e 6o. do art. 184 do
Substitutivo da Comissão de Sistematização, a
expressão "dois terços de seus membros" por
"maioria absoluta de seus membros"", dando-lhes,
portanto, a seguinte redação:
Art. 184. ...
§ 5o. Em relação ao imposto (...) em ambos os
casos aprovada por maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá(...).
§ 6o. É facultado ao Senado Federal (...)
resolução aprovada por maioria de seus membros,
estabelecer (...). | | | Parecer: | Visa a Emenda reduzir o quórum previsto nos §§ 5o. e 6o.
do Artigo 184 do projeto de dois terços para maioria absolu-
ta do Senado Federal na aprovação de alíquotas do ICM.
Entendemos que o quorum especial deve ser mantido para a
aprovação daquelas alíquotas, em razão de sua importância e
amplitude nacional.
Pela rejeição. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00102 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo das Disposições Gerais
e Transitórias o seguinte artigo:
"Art. - Os partidos que tenham ou venham a
ter registro provisório até a data da promulgação
desta Constituição, estarão habilitados a
concerrer às eleições que serão realizadas em
1988."" | | | Parecer: | O nobre constituinte Antonio Farias manda incluir no Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias disposi
tivo no sentido de que os partidos com registro provisório
até a data da promulgação da Constituição estejam habilitados
a concorrer às eleições que serão realizadas em 1988.
Ocorre que a pretensão constante da emenda já encontra
guarida no texto do Projeto de Constituição da Comissaõ de
Sistematização, mais precisamente no § 1o.art 49 Ato das Dis-
posições Constitucionais Gerais e Transitórias, in verbis: "
registro provisório....defere ao novo partido todos os direi-
tos, deveres e prerrogativas dos atuais inclusive o de parri-
cipar, sob legenda própria das eleições que vierem a ser re-
alizadas nos doze meses seguintes à seu formação"
Portanto,a pretenção do atuante Parlamentar já está con-
templada no texto do Projeto aprovado pela referida Comissão.
Destarte, opinamos pela rejeição da emenda. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00103 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | O artigo 29, das Disposições Transitórias,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A transferência aos Municípios da
competência sobre os serviõs e atividades
descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I, deverá
obedecer a plano elaborado, cojuntamente, pelos
Municípios e pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis por eles, na forma da lei.
Parágrafo único. A transferência a que se
refere o caput deste artigo realizar-se-á dentro
do prazo de cinco anos."" | | | Parecer: | O eminente constituinte ANTÔNIO FERREIRA apresenta emen-
da modificativa ao artigo 29, das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
rementendo à lei ordinária a regulamentação do disposto nos
nos incisos V e VI do Artigo 37 e do inciso I do Artigo 239.
A proposta fica prejudicada, na medida em que a princi-
pal preocupação do nobre Constituinte é a situação futura dos
funcionários das entidades de assistência social, tais como
a LBA.
O que está disposto no texto constitucional não implica
na desativação destas entidades, mas, sim, na sua necessária
descentralização político-administrativa. Desta forma, os
serviços prestados pelas instituições atuais não terão solu-
ção de continuidade e o relator, preocupado com a preserva-
ção do vínculo empregatício dos funcionários dessas entida-
des, deu nova redação ao texto do Artigo 29, prevendo a ces-
são, por convênio, dos funcionários das aludidas institui-
ções.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se ao é 34, do Artigo 6o., do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
§ 34 - São asseguradas, a qualquer pessoa -
física ou jurídica, os dereitos de petição,
reclamação, representação e de queixa contra atos
ou omissões dos poderes públicos que ameacem ou
lesem seus legítimos interesses, bem como o
direito de obtenção de certidões junto às
repartições públicas necessárias à prova de suas
alegações ou ao esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de molumentos e
taxas. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Henrique Córdova propõe emenda, vi-
sando dar nova redação ao parágrafo, do art.60 do Projeto de
Constituição, com o objetivo de assegurar a qualquer pessoa,
física ou jurídica, o direito de petição, reclamação, repre-
sentação e de queixa contra atos ou omissões dos poderes pú-
blicos que ameacem seus legítimos interesses bem
como o direito de obtenção de certidões junto as repartições
públicas necessárias à prova de suas alegações ou ao esclare-
cimento de situações, independentemente de pagamento de emo-
lumentos e taxas.
O objetivo principal da emenda é dar amplitude e clareza
ao texto, como afirma o seu autor.
O dispositivo está redigido de forma clara, objetiva, as-
segurando a todos os cidadãos o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de seus direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder.
De outra parte, é de se destacar que a Proposição possui
elencada nos § 48, 49, 50, 51, 52, 53 e 55, do art. 6. vá-
rios instrumentos legais que a pessoa física pode utilizar
para a defesa de seus interesses, tais como: "habeas corpus";
mandado de segurança; mandado de injunção, "habeas data", a-
ção popular; e, inclusive, a ação de inconstitucionalidade.
De forma que, pelo exposto, entendemos dispiciendo alte-
rar a redação proposta.
Pela rejeição. | |
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