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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
EDUARDO JORGE in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (125)
Banco
expandEMEN (125)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (62)
PARCIALMENTE APROVADA (26)
APROVADA (19)
PREJUDICADA (16)
NÃO INFORMADO (2)
Partido
PT (125)
Uf
SP (125)
Nome
EDUARDO JORGE[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (116)
expand1980 (1)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20087 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Da Seguridade Social * Dá nova redação ao Capítulo da Seguridade Social e ordenação com a criação do Capítulo III "Da Saúde" no Título IX "Da Ordem Social", o Capítulo II "Da Seguridade Social" passa a englobar as Seções II "Da Previdência Social" e Seção III da "Assistência Social". Capítulo II Da Seguridade Social Art. 334. - É garantido a todo brasileiro o direito à seguridade seguridade social organizada sob regime de monopólio do poder público com base nas seguintes diretrizes: I - niversalidade da cobertura; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais inclusive os empregados domésticos e as donas de casa; III - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - Diversidade da base de financiamento; V - Irredutibilidade do valor real dos benefícios; VI - Caráter democrático e descentralidade da gestão administrativa com participação paritária dos trabalhadores. Art. 335. - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, Estados e Municípios, na forma da lei. § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição incidente sobre a renda da atividade agrícola; IV - contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; V - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; VI - adicional sobre os prêmios de seguros privados; VII - percentual fixado em lei de Seguro Estatal custeado pelos proprietários de veículos automotores terrestres contra acidentes de trânsito; VIII - Seguro de acidente do trabalho custeado pelas empresas e gerenciado pelo Poder Público. § 2o. - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Art. 336. - A folha de salários é base exclusiva da seguridade social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvado o salário educação. Art. 337 - As contribuições sociais a que se refere o art. 336 e os recursos provenientes do orçamento da União, Estados e Municípios comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social na forma da lei. Parágrafo - único. - Toda contribuição instituída pela União destina-se exclusiva e obrigatoriamente ao Fundo a que se refere este artigo, ressalvado o salário educação. Art. 338. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada pelos Fundo Nacional de Saúde e Fundo Nacional de Seguro e Assistência Social que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. - Integrarão o orçamento do Fundo, o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 3o. - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro Desemprego, sob administração tripartite. § 4o. - Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 5o. - A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 6o. - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de investimento com critérios de remuneração definidos em lei. § 7o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia, e estabelecimento de negócio próprio. Art. 339 - Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental que será responsável também pela administração do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o § 6o. do artigo anterior. Art. 340 - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 341 - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social. Art. 342 - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. Art. 343 - Os planos de seguridade social atenderão, nos termos da lei, os seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte - inclusos os casos de acidentes do trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento. As aposentadorias e pensões por velhice e invalidez serão devidas a todos os trabalhadores, independentemente de contribuição direta para o Sistema. II - Ajuda à manutenção dos dependentes. III - Proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, no caso da mulher assegurada licença antes e após o parto de 120 dias, e caso esteja amamentando 180 dias; no caso de adoção assegurada licença de 120 dias após a mesma. IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. V - Atualização dos benefícios sempre efetuada simultâneamente e na mesma proporção das atualizações salariais, mantendo-se uma paridade entre ativos e inativos do mesmo nível e cargo. Art. 344 - É assegurada aposentadoria com proventos de igual valor à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço até o limite máximo do salário de contribuição fixado em lei, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação do seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para homem; b) com vinte e cinco anos para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; e) por invalidez. Parágrafo único - Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço considerar-se-á qualquer tempo de serviço, não concomitante, de qualquer natureza. Art. 345 - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Art. 346 - É vedada a acumulação de aposentadorias, ressaldo o disposto no art. 87. Art. 347 - A seguridade social manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores a ele filiados. Parágrafo único - O seguro referido no "caput" é facultativo aos segurados cujos rendimentos de trabalho ultrapassem o limite máximo do salário de contribuição fixado em lei. Art. 348 - A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio do plano de previdência supletiva para seus servidores e empregados não poderá exceder o montante de contribuição dos respectivos beneficiários. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à previdência parlamentar. Art. 349 - Na hipótese prevista no artigo 16, a Previdência Social proporá a ação regressiva contra o empregador. Art. 350 - Cabe à Seguridade Social assegurar a efetiva estabilidade econômica e social do beneficiário vítima de doença grave adquirida durante o exercício profissional, doenças ocupacionais e acidente do trabalho. Disposições Transitórias Art. 364 - Os benefícios de prestação continuada concedidos até a data de promulgação desta Constituição serão revistos a fim de que seja restabelecido o valor real calculado em salários mínimos que tenham a data de sua concessão num limite máximo de 20 salários mínimos. Art. 365 - Os programas sociais não vinculados a seguridade social e atualmente custeados por contribuição social, deverião ter revistas as suas fontes de financiamento adequando-se ao disposto no Parágrafo único do art. 337: Preservados os direitos dos seus servidores que serão incorporados ao Serviço Público Federal. Art. 366 - Serão unificados progressivamente os regimes públicos de assistência existentes na data de promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20815 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização - Emenda Supressiva - Dispositivo emendado: Art. 265, alínea a) * Suprimir da alínea A do Artigo 265, A EXPRESSÃO "DESDE QUE CONTEM PELO MENOS, RESPECTIVAMENTE, CINQUENTA E TRÊS E QUARENTA E OITO ANOS DE IDADE." 
 Parecer:  O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48 e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30424 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva Ao Projeto De Constituição ( Substitutivo do Relator ) - * - Dispositivo Emendado: Capítulo II - Seguridade Social *- Acrescer artigo ao capítulo Seguridade Social, do Título IX, onde couber: Art. (...) - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, exceto salário educação. 
 Parecer:  Considerando-se que a proposta de Seguridade Social pre- vê a ampliação das fontes de financiamento do sistema, ino- vando inclusive quanto a novas bases de incidência como o fa- turamento e o lucro, não vemos razão superior para instituir a exclusividade da folha de salários. Além disso, trata-se de matéria típica de lei ordinária. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31001 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Acrescer às Disposições Transitórias - Título X - artigo com a seguinte redação onde couber: Art. ( ) - Os Atuais servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham, à data de promulgação desta Constituição ingressado há, pelo menos, dez anos, ou mediante processo seletivo com atributos iguais a concurso público para ocupar função de caráter permanente e que não tenha outro vínculo de qualquer natureza com o serviço público, são declarados estáveis, efetivos e providos em cargos correspondentes às funções que em caráter permanente exercem. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo assegurar ao servidor celetis- ta concursado, com mais de 10 anos de serviços ininterruptos, todos os direitos conferidos ao funcionário estável. A proposição não atende à orientação adotada pelo Rela- tor. Pela rejeição. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31002 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva - Acrescer às Disposições Transitórias - Título X - Artigo com a seguinte redação, onde couber: Art. ( ) - Os atuais servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham, à data de promulgação desta Constituição, ingressado há pelo menos dez anos para ocupar função de caráter permanente e que não tenham outro vínculo de qualquer natureza com o serviço público, são declarados estáveis. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo assegurar ao servidor celetis- ta concursado, com mais de 10 anos de serviços ininterruptos, todos os direitos conferidos ao funcionário estável. A proposição não atende à orientação adotada pelo Rela- tor. Pela rejeição. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31003 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) Acrescentar às Disposições Transitórias - Título X - artigo com a seguinte redação, onde couber: Art. (...) - Os atuais servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham, à data de promulgação desta Constituição, ingressado há pelo menos cinco anos para ocupar função de caráter permanente e que não tenham outro vínculo de qualquer natureza com o serviço público, são declarados estáveis. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31004 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) - Acrescentar às Disposições Transitórias - Título X - artigo com a seguinte redação, onde couber: Art. (...) - Os atuais servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham, à data de promulgação desta Constituição, ingressado há pelo menos cinco anos ou mediante processo seletivo com atributos iguais a concurso público para ocupar função de caráter permanente e que não tenham outro vínculo de qualquer natureza com o serviço público, são declarados estáveis, efetivos e providos em cargos correpondentes às funções e que em caráter permanente exercem. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31005 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) - Acrescer às Disposições Transitórias - Título X - artigo com a seguinte redação, onde couber: Art. (...) - Os atuais servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham ingressado mediante processo seletivo com atributos iguais a concuros público para ocupar função de caráter permanente e que não tenham outro vínculo de qualquer natureza com o serviço público, são declarados estáveis. 
 Parecer:  "Data Venia", a matéria proposta não gosa da excelsitude necessária para sua inclusão na Constituição, melhor se aco- modando no âmbito da legislação estadual. Pela rejeição. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31006 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) - Acrescer às Disposições Transitórias - Título X - Artigo com a seguinte redação, onde couber: Art. (...) - Os atuais servidores da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios que tenham ingressado mediante processo seletivo com atributos iguais a concurso público para ocupar função de caráter permanente e que não tenham outro vínculo, de qualquer natureza, com o serviço público, são declarados estáveis. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34041 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 264 - inciso I Acrescer "maternidade" ao inciso I do art. 264, que terá a seguinte redação final: "Art. 264. .................................. ............................................ I - Cobertura dos eventos de maternidade, doença, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e 
 Parecer:  O autor propõe a inclusão da maternidade entre os even- tos propiciadores do seguro social. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34042 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUITIVA DO RELATOR) DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 265 Acrescer ao art. 265, § 3o. com a seguinte redação: "Art. 265. .................................. ............................................ § 3o. - A lei determinará o valor máximo dos proventos de inatividade consideradas todas as fontes oficiais, federais, estaduais e municipais." 
 Parecer:  Valor máximo de proventos, O autor da emenda propõe que a Constituição determine ao legislador ordinário o trato da questão. Entendemos que não há necessidade desse procedimento, porque, em verdade, o legislador ordinário não necessitará de tal determinação para dispor o assunto. Pela rejeição. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34069 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) - DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 263 * - Acrescentar ao Art. 263 Parágrafo Único com a seguinte redação: Art. 263 - Parágrafo Único. As políticas de recursos humanos garantem aos trabalhadores da saúde: planos de cargos e salários com alternativa de carreira; isonomia e equiparação salarial nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive entre ativos e inativos; admissão por concurso público; incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral; capacitação e reciclagem permanente. 
 Parecer:  A emenda é aditiva de um parágrafo único ao Art.263, re- ferente as políticas de recursos humanos para a saúde, em termos de salário, carreira, isonomia, concurso de admissão capacitação e reciclagem. A justificativa refere-se a resultados de debates polí- ticos e técnicos do setor saúde. A pesar de bastante pertinentes, as sugestões contidas na emenda foram consideradas pelo relator de natureza não constitucional. Pela rejeição. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34070 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) - - Dispositivo Emendado: Seção I - Da Saúde * - Acrescer à Seção I - Da Saúde - Artigo novo - 264, Incisos I, II, III, IV e V - e Parágrafo Único, renumerando-se os subsequentes, com a seguinte redação: "Art. 264. A saúde ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - Medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho sendo o processo produtivo organizado, de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores. II - Informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá-los e dos resultados ds avaliações realizadas. III - Participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente. IV - Recusa do trabalho em ambientes que não tiverem seus riscos controlados com garantia de permanência no emprego e sem redução salarial. V - Livre ingresso aos locais de trabalho de representantes sindicais para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho e acompanhamento da ação fiscalizadora referentes a segurança, higiene e medicina do trabalho. -----Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo serão responsabilizadas civil e criminalmente pelos acidentes e doenças relacionadas às condiçoões de trabalho. 
 Parecer:  A emenda visa disciplinar as ações de Saúde Ocupacional, enumerando medidas. Conquanto a Saúde Ocupacional esteja inserida no Siste- ma Único de Saúde, julgamos inconveniente o seu diciplinamen- to no texto Constitucional, que jamais lograria esgotar o âm- bito e a metodologia de sua ação. Somos, pois, pela aprovação parcial. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34071 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  emenda modificativa ao projeto de Constituição (substitutivo do relator) - - DISPOSITIVO EMENDADO: 261 - § 2o. * - O § 2o. do art. 261 passa a ser o art. 262, com nova redação e com o acréscimo do § 1o. e § 2o. e incisos I e II, como abaixo: Art. 262 - O sistema único de Saúde é financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, além de outros, e geridos de forma autônoma em cada nível de governo. § 1o. - Os recursos federais destinados à saúde serão distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, segundo critérios definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. § 2o. - Serão destinados ao Sistema único de Saúde: I - pela União, no mínimo trinta por cento do orçamento da seguridade social, exclusive o seguro desemprego; II - pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, no mínimo treze por cento de suas receitas tributárias. 
 Parecer:  A emenda propõe alterar o sistema de financiamento do Sistema Único de Saúde. A justicação baseia-se na reivindicação popular manifes- tada em debates técnicos e políticos travados nas subcomis- sões e Comissão Social. O relator acatou parcialmente a emenda, mais explicita- mente a quase totalidade do "caput" e o ítem I do § 2., este, nas Disposições Transitórias. Porem deixou de acatar outros pontos. Pela rejeição. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34072 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUIVO DO RELATOR) - * - Dá nova redação ao artigo 260. Art. 260 - As contribuições sociais a que se refere o art. 259 e os recursos provenientes do orçamento da União comporão o orçamento da seguridade social, que será feito com a participação integrada dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, previdência e assistência social, assegurando-se sua autonomia na gestão dos recursos, na forma da lei. 
 Parecer:  A emenda foi acolhida, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34073 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) - DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 265, § 2o. * Suprimir do § 2o. do artigo 265 a expressão "dos regimes contributivos", dando a seguinte redação final ao parágrafo: Art. 265 - .................................. § 2o. - Nenhum benefício da prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no art. 54 e o direito adquirido. 
 Parecer:  A Emenda aprimora o texto do nosso Substitutivo, razão pela qual deve ser acolhida. Pela aprovação. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34074 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) - * - Acrescer inciso III ao art. 264 com a seguinte redação: III - Atualização dos benefícios sempre efetuados simultaneamente e nas mesmas proporções das atualizações salariais, mantendo-se a paridade entre ativos e inativos. 
 Parecer:  A matéria versada na emenda em apreço é típica de legislação ordinária. Pela rejeição. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34075 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 264 Acrescer inciso ao art. 264 com a seguinte redação: "Art. 264. III - Proteção à maternidade e paternidade naturais e adotivas; no caso da mulher, assegurada licença de 120 dias após o parto, e, caso esteja amamentado, 180 dias." 
 Parecer:  Inobstante os altos propósitos do autor que inspiraram a elaboração da presente emenda, entendemos que a matéria é própria de lei ordinária. Pela rejeição. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34077 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  - EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO ( SUBSTITUTIVO DO RELATOR ) - - DISPOSITIVO EMENDADO : Art. 262 e parágrafos. * - Dá nova redação ao "caput" do art. 262 e a seus parágrafos e incisos, como abaixo: Art. 262 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Estado sua normatização, execução e controle. § 1o. - As ações e serviços de saúde constituem um Sistema único de Saúde, descentralizado para Estados e Municípios, com comando único em cada nível de governo e submetido ao controle da população. § 2o. - É livre o exercício profissional e a organização dos serviços privados de saúde exclusivamente nacionais que poderão participar do Sistema Único de Saúde sob condições de contrato de direito público, tendo tratamento preferencial os serviços comunitários sem fins lucrativos. § 3o. - É vedada a destinação de recursos públicos para investimentos em instituições de saúde privadas, salvo as de caráter comunitário sem fins lucrativos. § 4o. - A União, os Estados e o distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários a execução dos objetivos da política nacional de saúde, conforme dispuser a lei. 
 Parecer:  A substituição proposta exclui do texto aspectos funda- mentais tais como o financiamento do sistema único (pela al- teração do artigo anterior, que o contemplava) e a caracteri- zação da ingerência estrangeira no mesmo. O relator opta pela explicitação da participação de se- tor privado, por ser histórica no País, não hevendo necessi- dade de definir a possibilidade de intervenção e desapropria- ção nos serviços do mesmo. Pela rejeição. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34078 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias, Titulo X Acrescentar artigo às disposições transitórias, com a seguinte redação, onde couber: "Art. (...) A Seguridade Social organizará no prazo de dois anos a contar da promulgação desta constituição, um cadastro geral de beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação e concessão de benefícios. Parágrafo único. Uma vez implantado o cadastro, por meio dele se fará a convocação dos requisitos necessários aos direitos assegurados pela seguridade. 
 Parecer:  A matéria versada na Emenda em questão, dada sua natureza tipicamente regulamentar, poderá ser tratada mais apropriada- mente no processo legislativo ordinário. Pela rejeição. 
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