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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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DF in uf [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
DF[X]
Nome
MÁRCIA KUBITSCHEK[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 REJEITADA  
 Autor:  MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) 
 Texto:  Substitua-se a redação do § 5o., do artigo 12, pelo seguinte texto: "§ 5o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, limitada a acumulação a 10 (dez) anos intercalados ou 8 (oito) consecutivos, assegurada ao aposentado, em qualquer tempo, a incorporação aos respectivos proventos de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens do cargo acumulado, por cada ano de serviço, não computado na aposentadoria." 
 Parecer:  REJEITADA. A emenda do nobre Constituinte não contribui para aprimorar o dispositivo; ao contrário, introduz elementos que realmente não consultam o espírito da redação contida no an- teprojeto. Na verdade, julgamos ser matéria pertinente a legislação or- dinária. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00223 REJEITADA  
 Autor:  MÁRCIA KUBITSCHEK (PMDB/DF) 
 Texto:  O funcionário aposentado que houver exercido Cargo em Comissão por mais de 4 (quatro) anos consecutivos ou não, anteriores ou a partir da vigência desta Constituição, terá direito, ao cessar aquele exercício, a um acréscimo de proventos correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da média dos últimos 12 meses de vencimentos. 
 Parecer:  O que aqui vem proposto é um acréscimo de proventos do aposen tado que houver exercido cargo em comissão por mais de quatro anos, consecutivos ou não, anteriores ou posteriores à promul gação da nova constituição. O que o ante-projeto vison, relativamente ao aposentado, foi a garantia de uma aposentadoria condigna, conforme norma do art. 14, o que evita soluções parciais múltiplas. Pela rejeição