| ANTE / PROJEMENTODOS | | 6101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20531 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VII
Das Finanças Públicas
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VII do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VII
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 115 - O Código de Finanças Públicas
disporá especialmente sobre:
I - Finanças Públicas;
II - Dívida pública externa e interna,
inclusive das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III - Concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - Emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - Fiscalização financeira;
VI - Operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - Disposições penais;
VIII - Compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União.
Art. 116 - A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o. - É vedado ao Banco Central do Brasil
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira, nem poderá
utilizar-se de critérios diferentes em operações
com o mesmo tipo de instituição financeira.
§ 2o. - O Banco Central do Brasil poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta da
moeda ou a taxa de juros, respeitados os limites
fixados anualmente na Lei Orçamentária.
Art. 117 - A execução financeira do Orçamento
da União será efetuada pelo Tesouro Nacional,
tendo como agente pagador exclusivo o Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único- As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no Banco Central do
Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas,
em instituições financeiras oficiais, ressalvados,
em ambos os casos, os impedimentos de natureza
operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas.
Art. 118 - Os investimentos do setor público
serão autorizados em plano plurianual, aprovado em
lei, de iniciativa do Executivo, que explicitará
diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista
promover o desenvolvimento, a justiça social e a
progressiva redução das desigualdades no País.
§ 1o. - Lei complementar regulará o conteúdo,
a apresentação, a execução e o acompanhamento do
plano plurianual de investimentos de que trata
este artigo.
§ 2o. - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual
de investimentos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 119 - A lei orçamentária anual da União
compreenderá:
I - O orçamento fiscal, abrangendo a
estimativa das receitas e a fixação das despesas
da União, inclusive as referentes ao universo de
órgãos e fundos da Administração Direta e
Indireta, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e
as entidades integrantes do sistema de previdência
e assistência social;
II - o orçamento dos investimentos das
empresas estatais, abrangendo a programação desses
e a previsão das fontes dos recursos,
relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a
participação ou a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento das entidades vinculadas ao
sistema de previdência e assistência social,
abrangendo a estimativa das receitas e a fixação
das despesas de cada uma delas.
§ 1o. - Os orçamentos referidos no "caput"
deverão adequar-se ao plano plurianual de
investimentos, cabendo à lei orçamentária anual
explicitar os objetivos e as metas que permitam
avaliar o cumprimento deste.
§ 2o. - O orçamento fiscal será acompanhado
de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as
receitas e despesas da União, por isenções,
anistias, subsídios, incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia.
Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a
distribuição territorial das receitas e das
despesas pelas diferentes regiões do País.
Art. 120 - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, à fixação da despesa para a sua
realização, bem como os limites para emissão de
títulos da dívida pública e da moeda e de atuação
do Banco Central no mercado financeiro.
§ 1o. - Não se incluem na proibição:
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da receita, para liquidação no próprio
exercício;
II - Autorização para abertura de crédito
suplementar;
III - normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
IV - alteração da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas.
§ 2o. - As despesas não computadas nas leis
de orçamento poderão ser incluidas mediante
autorização legislativa através de créditos
especiais.
§ 3o. - As operações de crédito para
antecipação das receitas autorizadas no orçamento
anual não excederão à quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro.
Art. 121 - É vedado, sem prévia autorização
do Poder Legislativo competente:
I - Abertura de crédito especial ou
suplementar;
II - Transposição de recursos de uma
categoria de programação para outra;
III - Utilização de recursos do orçamento
fiscal ou monetário para suprir necessidades ou
cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1o. - Independe de autorização legislativa
e abertura de crédito suplementar destinado a
reforço das dotações orçamentárias, desde que não
seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada
entre a receita prevista e a receita realizada. Na
variação de que trata este parágrafo não serão
consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2o. - Excluem-se da proibição contida no
item III deste artigo as despesas e as operações
de crédito decorrentes do cumprimento de garantias
prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de
políticas de garantia de preços mínimos de
produtos de agricultura, desde que observados os
limites e as condições fixadas pelo Congresso
Nacional.
§ 3o. - Nenhuma despesa poderá ser realizada
ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que
haja sido previamente incluída no orçamento anual
ou em créditos adicionais.
Art. 122 - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidae pública, e
deverá ser submetida à homologação do Congresso
Nacional.
Art. 123 - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato da autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos,
poderão vigir até o término do exercício
financeiro subsequente.
Art. 124 - É vedado:
I - Vincular receita de natureza tributária a
órgão, fundo ou despesa;
II - Realizar operações de crédito que
excedam o montante das despesas de capital,
acrescido dos encargos da dívida pública;
III - Conceder créditos ilimitados ou abrir
créditos adicionais sem indicações dos recursos
correspondentes;
IV - A realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
V - O início, sem autorização do Legislativo,
de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. 125 - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais de
investimento, os limites para contratação de
operações de crédito, a emissão e o resgate de
títulos da dívida pública.
Art. 126 - Lei complementar regulará o
conteúdo, a apresentação, a vigência, a execução e
o acompanhamento dos orçamentos da União.
§ 1o.- O numerário correspondente às dotações
destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado
Federal e ao Tribunal de Contas da União será
entregue em quotas, até o décimo quinto dia de
cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento
fiscal de cada ano, inclusive créditos
suplementares e especiais.
§ 2o. - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação ou alteração de
estrutura de cargos e de carreiras, bem como a
contratação de pessoal pelos órgãos e entidades de
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público só poderá ser feita:
I - Se houver, previamente, dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dele
decorrentes; e
II - Se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 3o. - A despesa com pessoal, ativo e
inativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações por eles mantidos, não
poderá exceder a sessenta e cinco por cento do
valor das respectivas receitas correntes". | | | | Parecer: | A Emenda objetiva substituir as seções I e II do capítulo
II de título VII do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pela redação que propõe.
Relativamente às disposições sobre finanças Públicas
constantes da seção I referida, propõe o nobre Parlamentar
incluir normas atinentes à atuação do Banco Central (§ 1. e
2., art. 283), e suprimir o artigo 285.
As inclusões propostas versam sobre matéria de caráter
nitidamente administrativo, que estaria melhor disciplinada
em norma de caráter infraconstitucional.
A supressão do artigo 283, por seu lado, contraria a opi-
nião da maioria dos Constituintes que examinaram a matéria em
fases anteriores.
Em relação à sessão "DOS ORÇAMENTOS" vale salientar que o
ilustre Constituinte propõe algumas alterações ao texto do
Projeto mantendo com a redação original a maioria de seus
dispositivos. Considerando que as alterações sugeridas não se
coadunam com a orientação geral do projeto e considerando
que, dos dispositivos não alterados, várias normas estão
sendo aproveitadas no substitutivo, somos pela aprovação
parcial da emenda. | |
| 6102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20532 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do Título
VIII
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título VIII do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, da Intervenção do
Estado, do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art.127 - A ordem econômica, fundada na livre
iniciativa e na valorização do trabalho humano,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social do uso da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - observação das leis naturais do
mercado.
Art.128 - Será considerada empresa nacional a
pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade majoritária direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégidas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção por tempo previamente
determinado.
§ 2o.- As empresas de controle nacional terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público.
§ 3o.-Os investimentos de capital estrangeiro
serão admitidos no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico e
regulados por lei.
Art.129 - É vedada a intervenção do Estado no
domínio econômico e o monopólio, salvo para
atender a imperativos da segurança nacional ou em
caráter transitório e suplementar à iniciativa
privada, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção ou monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinam.
§ 2o.- As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto a obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 3o. - As empresas públicas ou controladas
pelo Poder Público, as sociedades de economia
mista e sociedades controladas pelo Estado e as
fundações públicas, não poderão gozar de
benefícios, privilégios ou subvenções não
extendidos, paritariamente, ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedades de economia mista e
sociedades controladas pelo Estado e fundações
públicas será feita mediante concurso público,
vedadas quaisquer contratações ou admissões em
desacordo com este preceito.
Art. 130 - Como agente normativo da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - A lei reprimirá a formação de
monopólio, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 2o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
Art. 131 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato, e fixará as condições de
caducidades, rescisão e reversão de concessão ou
de permissão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias ou permissionárias;
IV - tarifas que permitam satisfazer o custo,
a remuneração do capital, a expansão e o
melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado;
VI - a priorização dos transportes públicos
de passageiros sobre os demais na organização da
circulação nos centros urbanos.
Art. 132 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
§ 1o.- Ao proprietário do solo é assegurada a
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei.
Art. 133 - O aproveitamento dos potenciais de
energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em
faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais.
Art. 134 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização ou
concessão do Poder Público, no interesse nacional,
e não poderão ser transferidas sem prévia anuência
do poder concedente.
Parágrafo único- Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 135 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípis deverá
compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 136 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas do
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem animal ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único- Ficam excluídas do monopólio
de que trata este artigo as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo art. 43 da
Lei no. 2004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 137 - Compete aos Estados, nas regiões
metropolitanas e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado". | | | | Parecer: | A emenda, na verdade um substitutivo ao capítulo I da
Ordem Econômica, não traz nenhuma contribuição relevante aos
dispositivos onde tenta modificar e, em sua grande parte, me-
ramente repete o texto do projeto, notadamente em seus intens
principais como intervenção do estado, definição de empresa
nacional e papel do capital estrangeiro na economia nacio-
nal.
Pela rejeição. | |
| 6103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VIII
Da Política Fundiária e da Reforma Agrária
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 138 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais e a prestação de assistência
téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa.
Art. 139 - A propriedade de imóvel rural
produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural
deve cumprir função social prevista em lei.
Art. 140 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo paga indenização prévia e
justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em
títulos especiais da dívida pública.
§ 1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, com exata atualização
monetária e juros legais, podendo tais títulos
serem usados como pagamento pelo desapropriado ou
seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário será permitido a
trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que lhes
assegura renda familiar suficiente para viver com
dignidade e será feito mediante cessão de direito
real do uso da superfície, onde os ressarcimentos
devem sempre ser compatíveis com os recursos
obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após a qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 6104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20534 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VIII
Do Sistema Financeiro Nacional
Substitua-se o Texto Constante do
Capítulo III do Título VIII do Projeto de
Constituição do Relator Constituinte Bernardo
Cabral, pela seguinte redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade.
§ 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financerias, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade.
III - a autonomia, a organização, o
funcionamento e as atribuições do Banco Central do
Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras e fiscalizado pelo
Poder Público, com o objetivo de proteger a
economia popular e garantir depósitos e aplicações
até determinado valor.
Art. 141 -
§ 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no
prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá
suas funções de forma autônoma e independente do
Poder Executivo". | | | | Parecer: | A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco
Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de
10 anos.
Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos
apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar
a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos
prescindíveis
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
| 6105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20535 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do
Título IX
Disposição Geral
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | | Parecer: | A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati-
zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus-
são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re-
lator. | |
| 6106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20536 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 143. A seguridade social compreende um
conjuto integrado de ações, voltado para assegurar
os direitos do cidadão relativos à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar
a Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - Universalidade da cobertura;
II - Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - Equidade na forma de participação do
custeio;
IV - Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - Diversidade da base de financiamento;
VI - Irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - Descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 145. A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante as contruibuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - Contribuição dos empregadores;
II - Contribuição dos Trabalhadores;
III - Taxa sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. A lei poderá institur outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social.
§ 3o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 4o. As contribuições sociais e os recursos
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da
lei.
Art. 146. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as
contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual.
§ 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de sua receita, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por
contribuições da empresa, do empregado e da união,
que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartida.
§ 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custeio total.
§ 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a
população poderá representar contra a o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social.
§ 7o. A lei regulará a responsabilidde
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 147. O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresa
especializada;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. 150. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nacional
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-
administrativa e financeira e nível de Estado e
Municípios.
Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o
sistema nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Disciplinar, controlar e estimular ea
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológidos e hemodericados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
territóro nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos à saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas àqueles bens;
VII - Fiscalizar a qualidade do meio-
ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
Parágrafo único. A lei vedará práticas
científicas ou experimentais que atentem contra a
vida, a integridade e a dignidade da pessoa.
Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar de forma
complementar a atividade do Sistema Público de
Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato
de adesão, tendo preferência e tratamento especial
as entidades filantrópicas.
§ 2o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência a saúde no País.
Art. 152. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidentes e doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métidos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Art. 153. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
§ 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assitência à saúde.
§ 2o. Serão estimulados o acesso à educação,
à informação aos métados científicos de regulação
de fecundidade, que não atentem contra a saúde,
respeitado o direito de opção individual.
Art. 154. A lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 155. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - Ajuda à manutenção de dependentes;
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado inatividade funcional antes e após o
parto;
IV - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 156. É assegurada a aposentadoria:
I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para
os homens de mais de cinquenta e cinco anos;
II - Com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - Com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. Os porventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria.
§ 4o. Os órgãos e empresas estatais somente
poderão contribuir para planos de previdência
supletiva quando produzam recursos ou lucros
líquidos oriundos de prestação de serviços ou
pordução de bens suficientes para tal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 157. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
§ 1o. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados na forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
§ 2o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social.
Art. 158. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do
órgão público competente.
Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a Seguridade
Social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | | Parecer: | A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do
Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 6107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 161 - A educação é direito de cada um, e
garanti-la é dever do Estado e faculdade da
empresa privada, atendendo-se aos seguintes
princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
§ 1o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenham acesso ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito.
Art. 162 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didática-científica,
administraiva, econômica e financeira, obedecidos
os seguintes princípios:
I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
II - Padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento do seu papel de agente de tradição
cultural, científica, artística e tecnológica do
País.
Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica de educação
nacional.
§ 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de
Educaçao, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Púlbico
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
de qualidade do ensino.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural do País.
§ 3o. - O Estado protegerá, em sua
integridade, o patrimônio e as manifestações da
cultura popular, das culturas indígenas, das de
origem africana e dos vários grupos imigrantes que
participam do processo da civilização brasileira.
Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
§ 1o. - As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional dos
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimuladas pelo Poder Público, com a
cooperação das associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos. | | | | Parecer: | A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs -
titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me-
lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e
Ensino.
Pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 6108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20538 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV
do Título IX
Da Ciência e Tecnologia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo IV
da Ciência e Tecnologia
Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, a melhoria das condições
de vida e de trabalho da população e a manutenção
do meio ambiente adequado ao bem-estar social.
§ 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visará, também, à proteção do consumidor.
§ 2o.- A ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País
será estimulada.
§ 3o.- A União, os Estados e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileir e,
utilizarão, preferencialmente, na forma de lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, somente serão
consideradas nacionais as empresas que estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacidade científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | | | | Parecer: | A matéria tratada no primeiro artigo do autor está
atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte
de meio ambiente que passou para capítulo próprio.
O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do
Projeto que trata da Competência da União.
O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo
próprio do Projeto de Constituição.
O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como
parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência
e Tecnologia.
A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio
de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem
Econômica que trata de empresas nacionais.
Por fim, não podemos acolher a última redação, por
entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação
ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
| 6109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo V
DA COMUNICAÇão
Art. 167. É assegurado aos meios de
comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
§ 1o. Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
§ 2o. A exibição de imagens e sons, pelos
meios legalmente habilitados e a publicação de
veículo impresso de comuniçaão não dependem de
licença de autoridade.
§ 3o. A lei criará mecanismo de defesa da
pessoa contra a promoção de violência, de
imoralidade e de negação do civismo e de outras
formas de agressão à família, ao menor, à
moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de
comunicação.
--------TÍTULO IX
--------Cont. Capítulo v
Art. 167, § 4o.
§ 4o. É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos por lei.
Art. 168. - A participação no capital das
empresas jornalísticas e de radiodifusão,
inclusive televisão, é vedada:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades, por ações ao portador;
IV - a sociedades que tenham como acionistas
ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas
estrangeiras.
§ 1o. A responsabilidade integral da
administração e orientação intelectual das empresa
jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de
seus proprietários.
§ 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de serviços
da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas
renovações. | | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a
matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi-
vos estejam em outro capítulo.
Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o
proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te-
nha aproveitado partes da sugestão. | |
| 6110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem-
-estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual
todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder
Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a preservação do solo e
assegurar a recuperação de áreas degradadas;
III - definir, mediante lei, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância eco-
-tóxicológica ;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, estudos e substâncias que
comportem risco para o meio-ambiente e qualidade
de vida ;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio-
-ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja
avaliação será feita imediata e obrigatoriamente
tornada pública;
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio-ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do meio-ambiente e a conservação dos recursos
naturais;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica.
Parágrafo Único - A União, os Estados e os
Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem
estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e a
defesa dos recursos naturais.
Art. 170. As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 1o. A responsabilidade por danos
decorrentes da atividade nuclear é independente da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
legal relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao
meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção serão
penalizadas na forma da lei. | | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração
que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional.
Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com
Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por
sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
| 6111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
| 6112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20542 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do
Título IX
Do Índio
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Art. 175 - Compete à União a proteção das
terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos
índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as
por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas
para suas atividades produtivas.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios,
cabendo à União demarcá-las. | | | | Parecer: | O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora
exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é
preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen-
te as populações indígenas e não indígenas. As populações in-
dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares,
onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí-
sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí-
pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas
populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a
um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii
do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para
a proteção daquelas populações. | |
| 6113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20682 PREJUDICADA  | | | | Autor: | MALULY NETO (PFL/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir o art. 39. | | | | Parecer: | A emenda já consta interalmente do texto do Projeto de
Constituição de Sistematização. Pela prejudicialidade. | |
| 6114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20762 REJEITADA  | | | | Autor: | FAUSTO ROCHA (PFL/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, no Título X (Disposições
Transitórias), o que se segue:
"Dê-se nova redação aos arts. 482 e 487 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 482 - Serão unificados progressivamente
os regimes públicos de previdência existentes na
data de promulgação desta Constituição,
ressalvados os regimes previdenciários próprios
dos servidores públicos.
Art. 487 - Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição, salvo as destinadas ao custeio dos
regimes de previdência dos servidores públicos,
passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade
Social"". | | | | Parecer: | A presente emenda, apresentada por entidades associativas
ligadas à previdência social de São Paulo, foi indefirida pe-
lo honrado e ilustre Presidente da Comissão de Sistematiza-
ção, suas encampadas pelo Constituinte Fausto Rocha.
O que se propõe não corresponde à orientação adotada pelo
Relator.
O parecer é pela rejeição. | |
| 6115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20766 REJEITADA  | | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica o Capítulo IV (Da Segurança
Pública), do Título VI (Da Defesa do Estado, e das
Instituições Democráticas), como se segue:
"Suprima-se o parágrafo único do Art. 255 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização."" | | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão no art. 255 do anteprojeto, o seu
parágrafo único.
É matéria de legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
| 6116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20775 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | -----EMENDA No.
POPULAR
1. Dá nova redação ao artigo da Seção I(Dos
Principios Gerais), do Capítulo I (Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento):
"Art. 257 - ................................
III - Contribuição de melhoria pelo
benefício, a imóveis decorrentes da execução de
obras públicas.
Art. 261 - União, os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal poderão instituir, além dos que
lhe são nominalmente atribuídos, outros impostos,
desde que não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios de impostos descriminados nesta
Constituição.
Art. 262 - A União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública,
mediante lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do respectivo Poder Legislativo."
2. Acrescenta texto a artigo da Seção III
(Dos Impostos da União), do Capítulo I (Do sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento), da seguinte forma:
"Art. 270 - ................................
§ 2o. - ....................................
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior, bem como
a Entidades Públicas."
3. Modifica artigo na Seção IV (Dos Impostos
dos Estados e do Distrito Federal), do Capítulo I
(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(Da Tributação e do Orçamento), como segue:
"Art. 272 - .................................
-----------III - Operações relativas a circulação
de mercadorias, realizadas por
produtores, industriais e comerciantes."
4. Acrescenta dispositivo à Seção V(Dos
Impostos dos Municípios), do Capítulo I(Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação
e do Orçamento), na forma que se segue:
"Art. 273 - ................................
IV : Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item I,
cobrando segundo planta genérica de valores,
fixados por ato ao Poder Executivo, anualmente
revistos, será progresseivo no tempo quando
incidir sobre área não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento de função
social da propriedade.
§ 5o. - Cabe à Lei Complementar:
I - Indicar outros imóveis sujeitos ao
imposto de que trata o item I, excluindo-os,
segundo a sua utilização efetiva ou potencial, da
incidência de impostos de que trata o item I do
Art. 272.
II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os ítens II e III deste artigo."
5. Acrescenta textos a dispositivos e suprime
artigos da Seção VI(Da Repartição das Receitas
Tributárias), do Capítulo I(Do Sistema Tributário
Nacional), do Título VII(Da Tributação e do
Orçamento), como segue:
"Art. 271 - ................................
I - O produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos
ou valores imobiliários, cinquenta por cento na
forma seguinte:
a) vinte e três por cento de Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
Art. 278 - suprimir."
6. Altera artigo do Título X (Disposições
Transitórias), da seguinte forma:
"Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 01 de março
de 1988.
II - ........................................
a) suprimir.
b) Suprimir.
c)suprimir." | | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação aos arts. 257, item III;
261, 262, 270, §2o., item II; 272, item III; 273, § 1o.; 271,
item I e alíneas "a" e "b"; e 461, bem como acrescentar item
IV ao art. 273, item ao § 5o. do mesmo artigo, e suprimir o
art. 278 e as alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 461.
Trata-se de emenda popular que altera substancialmente
vários dispositivos pertinentes ao sistema tributário.
Quanto à contribuição de melhoria, não nos parece ade-
quado substituir o termo valorização pelo termo benefício,
pois o elemento fundamental justificador da cobrança do tri-
buto é a valorização do imóvel em decorrência da realização
de obra pública.
A competência residual para instituir impostos não deve
ser estendida aos Municípios porque daí poderia decorrer a
criação de um grande número de impostos de naturezas as mais
diversificados, já que o País tem mais de 4.000 Municípios.
Tal fato geraria confusão e instabilidade na área fiscal, de
modo a afetar todo o sistema tributário.
Quanto à competência para instituir empréstimos compul-
sórios, entendemos que a medida deve ser atribuída apenas a
União e aos Estados que, em razão de suas funções e responsa-
bilidades, têm as necessárias condições para gerar os recur-
sos necessários à cobertura das despesas decorrentes de cala-
midade pública. Ademais, a criação simultânea de empréstimo
damente os contribuintes do município atingido pelo evento
danoso.
A não incidência do IPI nas aquisições feitas pelas enti-
dades públicas é matéria que, a nosso ver, deve ser tratada
pela legislação ordinária, considerando-se, inclusive, o con-
ceito amplo e vago que a expressão entidades públicas compor-
ta. Além disso, qualquer imunidade tributária significa redu-
ção de recursos públicos para o atendimento das crescentes
necessidade coletivas.
A inclusão dos serviços na base econômica do principal
imposto estadual resultou de estudos que aconselheram tal me-
dida, pois o ISS atualmente pouco ou quase nada representa
para a grande maioria dos Municípios. Para compensar a extin-
ção do tributo, aumentou-se, de 20% para 25%, a participação
dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual
e elevou-se consideravelmente a sua participação no Fundo de
que trata o art. 277, item I, alínea "b".
No que concerne à repartição da receita dos impostos in-
dicados no art. 271, entendemos que, a vista dos dados dispo-
níveis sobre o assunto, a alteração proposta viria a afetar a
equidade estabelecida na distribuição de receitas entre as
diferentes esferas de Governo.
Em relação a vigência do novo Sistema Tributário, a modi-
ficação proposta acarretaria certamente sérios problemas,
porquanto se trata que envolve aspectos técnicos e complexos
dependentes de disciplinação em leis complementares, as quais
requerem um prazo razoável para a sua elaboração, discussão e
votação.
No que diz respeito à supressão do art. 278, trata-se de
providência prejucial aos Estados, pois o dispositivo visa a
compensá-los em razão da ocorrência da situação indicada no §
2o. do art. 261.
As demais alterações referem-se a questões, que por sua
natureza e especificidade, enquadram-se melhor na legislação
infraconstitucional.
Em face do exposto, e não obstante as razões apresentadas
a favor da emenda, manifestamo-nos pela sua rejeição. | |
| 6117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20776 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao artigos do
Capítulo IV (Dos Municípios), do Título (Da
Organização de Estado):
"Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e
o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
Administração Pública, Direta ou Indireta, sem
prévia licença do Poder Legislativo respectivo.
Art. 65 - Os Subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal no primeiro semestre do último
ano da legislatura, para a seguinte.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos limites
máximos pela Constituição de cada Estado
Federado.""
2. Modifica, na Seção II (Dos Serviços
Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado):
"Art. 86 - ..................................
II - O ingresso do funcionário público,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas. Será assegurada a ascenção
funcional na carreira mediante promoção ou provas
internas de títulos, com igual peso;
Art. 88 - ..................................
d) suprimir." | | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a Emenda
(PE-107) propõe alterações aos artigos 61, 65, 86 e 88 do
Projeto de Constituição.
Em relação ao art. 68, determina a perda de mandato dos
governadores e prefeitos que assumam cargo ou função na admi-
nistração pública sem autorização prévia do legislativo cor-
respondente.
A prévia licença do Legislativo não convalida a obtenção
de cargo público por titular de mandato eletivo.
A única hipótese em que se pode admitir que o cargo tenha
sido obtido por meios de legitimidade e idoneidade comprova-
das é através da aprovação em concurso público. Donde, o art.
61, em sua redação atual, contemplar a exceção do cargo
obtido mediante concurso.
Isto posto, somos pela rejeição da proposta, mantendo.se
a redação atual do artigo.
3. A proposta referente ao art. 65 e respectivo parágrafo
único encontra-se prejudicada, porque há identidade de reda-
ção e conteúdo.
Também e pelo motivos acima, fica prejudicada a proposta
referente ao inciso II do artigo 86.
4. Quando à supressão da alínea d do artigo 88, é inteira-
mente procedente a modalidade de aposentadoria ali prevista
não serve à causa público, nem aos interesses legitimos do
funcionalismo civil. Trata-se de uma inovação cujos efeitos
disfuncionais não foram devidamente avaliados. Sugerimos,
destarte, o acatamento da medida.
Pela aprovação parcial. | |
| 6118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20777 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos direitos
e liberdades Fundamentais):
"Art. 12 - ..................................
XIII - ......................................
e) - O pagamento e justa indenização exclui
quaisquer acréscimos não espressamente previsto em
lei."
2. Modifica a Seção I (Dos Direitos
Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular),
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), na forma que se segue:
"Art. 27 - ..................................
II - ........................................
o Presidente da República, os Governadores e
Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos e
quem os houver sucedido durante o mandato, são
elegíveis para um só mandato consecutivo.
g) suprimir." | | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a emenda
(PE-108) acrescenta alínea ao inciso XIII do art. 12 e alte-
ra redação da alínea c do art. 27.
A alínea que acrescenta ao inciso XIII do art. 12 estatui
que o pagamento e justa indenização exclui quaisquer acrésci-
mo não expressamente previstos em lei.
Sucede que a prestação não prevista em lei constitui, de
plano, ilícito administrativo ou penal. Ademais, a consecução
do objetivo de equilíbrio entre expropriante e expropriado,
conforme assevera o insígne autor, é inviável porquanto as
desapropriações em causa fundamentam-se na preponderância do
interesse público sobre o particular. O pressuposto desta
ação é, destarte, o desequilíbrio de situações ou de direi-
tos, prevalecendo o comunitário sobre o individual.
2. A reeleição de titulares de cargos executivos, objeto
da proposta de alteração à alínea c do art. 27, contraria a
tradição pátria e não encontra apoio na realidade. A nossa
frágil democracia, civada de vícios remanescentes do longo
período de arbítrio, requer evite-se qualquer iniciativa ten-
dente a prolongar a permanência de governantes no exercício
do mesmo cargo. É das democracias estáveis e consolidadas a
prática da reeleição sem prejuízos à causa pública.
Pela rejeição. | |
| 6119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04014 REJEITADA  | | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda no.
Os Títulos I, II e III do projeto do Relator
da Comissão de Sistematização ficam reduzidas a
onze artigos, quatro Capítulos, duas Seções e a um
único título, com a seguinte redação:
"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. O Brasil é República Federativa
constituída pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios, Distrito Federal e Territórios, em
regime democrático fundado na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho e da
economia livres, na sociedade justa e
participativa, no pluralismo representativo e na
soberania da nação.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo
e em seu nome será exercido sob legitimidade de
representação na forma prevista por esta
Constituição.
Art. 2o. A nação brasileria:
I - defende a convivência pacífica entre
todos os povos, o intercâmbio científico,
tecnológico e cultural, a libe dade de expressão e
o direito à informação sem limitações de
fronteiras, a validade dos tratados, convenções e
atos internacionais respeitada a soberania de cada
Estado, o direito à autodeterminação, à
independência, à democracia, à liberdade econômica
e política, e à dignidade do ser humano;
II - repudia as guerras de conquista, todas
as formas de colonialismo, as armas nucleares, a
tortura, a discriminação de qualquer tipo, e as
diferenças entre os povos pela miséria, pela
subnutrição, pelo subdesenvolvimento, pela
submissão e condições degradantes da vida
individual e social.
Parágrafo único. Os conflitos internacionais
serão resolvidos por negociações diretas,
arbitragem ou outros meios pacíficos, com a
cooperação dos organismos internacionais de que o
Brasil participe ou reconheça como de relevante
importância para a causa da humanidade.
Capítulo II
Direitos e Garantias Individuais
Art. 3o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos diritos concernentes à vida, à liberdade, à
honra, à crença, ao trabalho, à segurança, à
propriedade e à justiça, consagrados nos seguintes
princípios básicos:
I - todos são iguais perante a lei. Não
haverá contra a pessoa humana preconceito,
distinção e discriminação de qualquer tipo;
II - a lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de dirito
individual, independentemente de recurso
administrativo. A todos é assegurado o acesso à
jurisdição. Somente nas causas de inequívoco valor
patrimonial, o ajuizamento e os recursos ficarão
sujeitos a custas proporcionais;
III - ninguém será preço senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal;
IV - não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do inadimplente de obrigação alimentar,
na forma da lei. Em qualquer hipótese, a prisão
somente pode ser decretada por autoridade
judiciária;
V - nos julgamentos dos crimes dolosos contra
a vida a competência é do juri popular;
VI - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado. A lei regulará a individualização da
pena e somente retroagirá quando beneficiar o réu.
O acusado terá direito a ampla defesa, será
presumido inocente antes de condenado e, quando
preso ou detido, será ouvido na presença de seus
defensores. É mantido o dirito à fiança na forma
disposta pela lei,
VII - impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito ao trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola;
VIII - os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito à anistia, ao
indulto e à liberdade provisória;
IX - o processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como aos recursos essenciais ao seu
exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório;
X - por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, ninguém será
privado de qualquer de seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. É plena a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons costumes. Todos podem reunir-se sem armas,
não intervindo a autoridade senão para manter a
ordem. A lei determinará os casos de comunicação
prévia às autoridades e a designação, por estas,
do local da reunião;
XI - dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos
de transgressões disciplinares nas forças armadas.
Admite-se nos tribunais superiores o "habeas
corpus" obrigatório contra decisões de tribunais
hierarquicamente inferiores que confirmem
constrangimento ilegal ou que sejam
originariamente arguidos como coatores;
XII - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
"habeas corpus", o proteger direito provado de
plano e sob ameaça de lesão irreparável, seja qual
for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder;
XIII - é assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião, ou para execução de
pena de morte. Em nenhum caso será concedida a
extradição de brasileiro, salvo, quanto ao
naturalizado, se o crime motivador do pedido for
anterior à naturalização obtida com omissão deste
fato;
XIV - todo cidadão brasileiro tem direito à
proteção lícita do Estado dentro e fora de suas
fronteiras;
XV - é inviolável, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei, o sigilo das comunicações postal
ou de correspondência direta, telegráfica ou
telefônica, ou por outro modo qualquer de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença prevista em lei;
XVI - toda pessoa pode obter certidões
requeridas às repartições administrativas para a
defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações. É, igualmente, assegurado o direito de
acesso aos registros informáticos, públicos ou
privados, sobre a pessoa interessada, que poderá
exigir retificação, complementação ou atualização
de dados através de mandato cominatório;
XII - é assegurado o direito à herança e à
propriedade privada, condicionada esta à função
social, que a lei definirá determinando os modos
de aquisição, uso e limites com o objetivo de
torná-lo acessível a todos, de fazê-la produzir o
bem comum e de inserí-la no desenvolvimento
nacional;
XVIII - a desapropriação somente se fará por
necessidade ou utilidade pública, mediante
indenização prévia e justa em dinheiro; ou por
interesse social na execução de planos federais e
corretivos da propriedade agrária, mediante
pagamento em títulos da dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária, quando
tratar-se de latifúndio;
XIX - esta Constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada e à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de utilidade pública e interesse social.
XX - é livre a manifestação de pensamento, de
convicção religiosa, política ou filosófica, bem
como a prestação de informações independentemente
de censura, respondendo cada um nos termos da lei
pelos abusos que cometer e pelas lesões que
causar. É assegurado o direito de resposta. Não
serão, porém, toleradas: a propaganda de guerra,
de subversão da ordem democrática ou de
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e as bons costumes, bem como as
que atinjam o direito à privacidade em quaisquer
circunstâncias;
XXI - é assegurado o direito de ser livre,
verdadeira e honestamente informado através da
pluralidade de fontes, proibido o monopólio,
estatal ou privado, de meios de comunicação. A
publicação de livros, jornais e periódicos não
depende de licença dos poderes públicos. Na
telerradiodifusão, a concessão somente poderá ser
cassada ou revogada por decisão judicial com
trânsito em julgado;
XXII - qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem
como para defender a integridade de monumentos
artísticos ou históricos; a conservação do meio
ambiente, das riquezas naturais, ecológicas ou
paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode se dar. A faculdade de
representação e de petição aos Poderes Públicos,
na defesa de direitos ou contra abusos de
autoridade, é deferida a qualquer pessoa;
XXIII - em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer e dele sair, observados
os preceitos da lei, que não discriminará pela
origem de nacionalidade os investimentos que se
fizerem no Brasil;
XXIV - todos têm direito ao trabalho e ao
emprego, ao salário suficiente para sustentar-se e
à sua família, à educação, à saúde física e mental
e a seu tratamento, à moradia, aos meios de
aquisição de conhecimentos em quaisquer níveis, ao
lazer e às férias, ao pecúlio e à aposentadoria
isenta de tributos. Na compra da casa própria todo
cidadão tem o direito de não ser submetido a
reajustes do pagamento de prestações superiores
aos seus próprios aumentos salariais;
XXV - a lei assegurará o direito autoral e à
propriedade intelectual, transmissível por herança
ou legado, o direito à própria imagem, o
privilégio temporário para a utilização dos
inventos industriais e das demais espécies de
obras intelectuais de caráter utilitário, bem como
a exclusividade de marcas de comércio e a
exclusividade do nome comercial;
XXVI - é assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado;
XXVII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. A
profissão de escritor, jornalista, publicitário e
outras de produção intelectual independem de
capacitação escolar. Esta Constituição consagra a
inviolabilidade do sigilo profissional, salvo nos
casos extremos definidos em lei;
XXVIII - são invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consetimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
de desastre e nas condições que a lei estabelecer;
XXIX - não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento e de confisco. A lei poderá
instituir a pena de morte em casos de guerra
externa e de perdimento de bens em casos de danos
causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no
exercício da função pública;
XXX - todos têm direito ao permanente
aperfeiçoamento da justiça na vida social, de
exigir a melhoria da organização do Estado e de
participar de suas decisões pelas formas previstas
em lei, bem como dos benefícios dos serviços
estatais. A escola pública será gratuita em todos
os níveis e, nos superiores, somente se admitirá
seleção pela aptidão intelectual dos interessados
quando o número de candidatos for superior ao de
vagas;
XXXI - todos têm direito à vida, à existência
digna, resguardo da honra, dos bens morais e
patrimoniais, da vida em família e da privacidade
inviolável, à proteção estatal contra o crime e a
violência, a escolher livremente o local para
morar e trabalhar, ao conforto necessário e aos
bens da tecnologia moderna;
XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuges e dos filhos
brasileiros, ou residente no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do local por
onde se processem os outros inventários;
XXXIII - é assegurada a gratuidade ao
registro de nascimento, de casamento e de óbito ,
bem como às respectivas certidões;
XXXIV - o parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e adotado;
XXXV - são Legítimos os filho consanguineos,
como tal reconhecido por ato voluntário dos pais
ou por ato judicial. para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os dicriminará;
XXXVI - os filhos havidos fora da família
natural ou civil têm, com relação aos seus
genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos
concedidos em uniões regulares;
XXXVII - a paternidade e a maternidade impõem
aos genitores deveres para com os filhos gerados
em qualquer união. A lei estabelecerá sanções
para o abandono dos filhos menores ou deficientes;
XXXVIII - a Lei regulará o direito real de
uso pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam;
XXXIX - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei;
XL - a especificação dos direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
principios que ela adota.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art, 4o. São brasileiros
I - natos:
a) os nascidos em território brasileiro,
inclusvie os de pais estrangeiros, desde que estes
não estejam a serviço de seu país;
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, se qualquer um deles estiver a
serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam a
serviço do Brasil, desde que registrados em
repartição brasileira competente, ou, não
registrados, venham a residir em território
nacional antes da maioridade civil e, alcançada
esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo;
II - naturalizados os que, na forma da lei,
adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas às
pessoas originárias dos países de línguas
portuguesa, residência no brasil por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Parágrafo único. São privativos de
brasileiros natos os cargos de Presidente da
República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de
Justiça e dos demais Tribunais Superiores,
Ministro do tribunal de Contas da União; de
Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da
República, Presidente do Senado e da Câmara dos
Deputados, Governadores e seus substitutos, os de
Embaixador e os das carreiras de Diplomatas, de
oficial das Forças Armadas.
Art. 5o. Perderá a nacionalidade o brasileiro
que:
I - por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade sem que esta lhe seja exigida
como condição de trabalho no exterior;
II - sem licença do Presidente da República,
aceitar comissão, emprego ou pensão de governo
estrangeiro;
III - em virtude de sentença judicial, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividades
contrária ao interesse nacional; ou
IV - por decreto do Presidente da República
tiver anulada a aquisição da nacionalidade obtida
com fraude à lei.
Art. 6o. O idioma oficial do Brasil é o
português e são símbolos nacionais a bandeira, o
hino, as armas da república e outros adotados em
lei.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 7o. Todo brasileiro, a partir dos
dezoitos anos de idade, tem o dever e o direito ao
exercício do voto, secreto e direto, em todos os
níveis de eleições políticas.
Parágrafo único. O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo para:
a) os analfabetos, os maiores de setenta anos
e os deficientes físicos, para quem é facultativo
o exercício do direito de votar; ou
b) os inalistáveis.
Art. 8o. Não podem alistar-se eleitores:
I - os que não saibem exprimir-se em língua
portuguesa;
II - os que estiverem privados dos seus
direitos políticos nos casos e pela forma
previstos em lei complementar:
III - os menores de dezoito anos; ou
IV - os militares, salvo se oficiais,
aspirantes a oficiais, guardas-marinhas,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos
das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
Parágrafo único. terão o alistamento
cancelado os eleitores condenados por crimes
contra o patrimônio público ou os que, por
sentença judicial vierem a ser privado do direitos
políticos por outras razões relevantes dispostas
em lei complementar.
SEÇÃO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 9o. Todo cidadão brasileiro, no
exercício dos direitos políticos, é elegível na
forma da lei. São, porém, inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) com menos de cinco anos de serviço será,
ao candidatar-se, excluído da ativa;
b) com cinco anos de serviço ou mais será
afastado temporariamente e agregado. Uma vez
eleitos, será transferido para a inatividade nos
termos da lei.
Art. 10. Lei complementar disporá sobre as
condições de elegibilidade, domíciilio eleitoral,
filiação partidária, os casos de irreelegibilidade
e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes
normas constitucionais cogentes:
I - é irrelegível, para o período seguinte ao
término de seu mandato, o Presidente da República,
o Governador e o vice-Governador, o Prefeito e o
Vice-Prefeito;
II - é inelegível, para qualquer dos cargos
mencionados no item anterior, quem haja sucedido
seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito;
III - são condições de elegibilidade e de
registro de candidatura, a filiação a partido
político e a escolha em convenção partidária.
Art. 11. Todo cidadão tem o direito de
associar-se livremente a partidos para concorrer,
com métodos democráticos, à livre determinação
política nacional.
Parágrafo único. Lei Orgânica dos Partidos
Políticos assegurará a liberdade de sua criação,
observadas as seguintes normas:
a) atuação permanente e de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais:
b) percentual mínimo de votos apurados em
eleição geral para a Câmara dos Deputados em pelo
menos cinco Estado da Federação;
c) vedação a organização para-militar e a
subordinação a entidades ou governos estrangeiros;
e
e) obrigatoriedade de registro no Superior
Tribunal Eleitoral para a aquisição de
personalidade jurídica de direito público." | | | | Parecer: | A emenda em pauta, à primeira vista, parece simplificado-
ra dos Títulos I, II e III. À segunda e imediata vista vê-se
que ela se simplificou, fê-lo pelo meio mais simples de podar
o Título III: simplesmente deitou ao mar As Garantias Consti-
tucionais em seus dois Capítulos: o das Disposições Gerais e
o da Defensoria do Povo. Ora, isso é inaceitável. Por outro
lado, o autor da emenda diz, no começo de sua justificação,
à página 15, que reduz os 43 (quarenta e três) artigos dos
Títulos I, II e III, do Projeto, a 11 artigos. Mas o número
de artigos desses Títulos não é quarenta e três; é quarenta e
oito, o que dá a entender uma certa ligeireza na leitura do
Projeto, pois 43 (quarenta e três) é o número do artigo que
inicia o Capítulo II do Título III.
Pela rejeição. | |
| 6120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20520 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo I
Do Legislativo
Seção I - Do Congresso Nacional
Art. 48 - O Congresso Nacional exercerá o
Poder Legislativo, e será composto da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
§ 1o. - A Câmara dos Deputados se comporá de
até 500 (quinhentos) deputados federais dentre
cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno
exercício de seus direitos políticos, para um
mandato de 4 (quatro) anos e serão eleitos na
forma, em pleito proporcional.
§ 2o. - Os Estados, territórios e Distrito
Federal serão representados por um número de
deputados federais proporcional à sua população,
estabelecido a cada eleição pela Justiça Eletoral,
sendo 5 (cinco) o número mínimo de deputados para
cada Estado ou Distrito Federal.
§ 3o. - O Senado Federal é composto por 3
(três) Senadores para cada Estado e para o
Distrito Federal, eleitos para um mandato de 5
(cinco) anos, dentre cidadãos maiores de 35
(trinta e cinco) anos, no pleno exercício de seus
direitos políticos, em pleito majoritário, na
forma do
§ 4o. - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada a cada 4 (quatro)
anos, alternadamente, por um terço e dois terços
de seus representantes; cada Senador será eleito
com 2 (dois) suplente.
Seção II - Das Atribuições do Congresso
Nacional
Art. 49 - Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - Sistema Tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - Orçamento anual e plano plurianual de
investimentos; dívida pública; emissões de curso
forçado;
III - Fixação do efetivo das Forças Armadas;
IV - Planos e programas nacionais e regionais
de desenvolvimento;
V - Limites de território nacional, espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VI - Transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VII - Concessão de anistia, inclusive para os
crimes políticos;
VIII - Organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e
organização judiciária do Distrito Federal;
IX - Criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração;
X - Autorização para celebração de convênios
e acordos para execução de serviços e obras
federais;
XI - Sistema nacional de radiodifusão,
telecomunicação e comunicação de massa;
XII - Matéria financeira, cambial e
monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIII - Normas gerais de direito financeiro;
XIV - Captação e segurança da poupança
popular;
XV - Moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida mobiliária federal;
XVI - Limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público Federal;
XVII - Limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno;
XVIII - Estabelecimento, na forma de lei
complementar:
a) De limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
b) De limites e condições para as operações
de crédito externo e interno dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades por eles
controladas.
Art. 50 - É de competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - Resolver, definitivamente, sobre
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República;
II - Autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - Conceder autorização prévia para o
Presidente da República se ausentar do país;
IV - Aprovar ou suspender o estado de defesa,
estado de sítio e a intervenção federal;
V - Aprovar a incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as Assembléias Legislativas;
VI - Mudar, temporariamente, a sua sede;
VII - Fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, a
remuneração dos membros do Congresso Nacional, do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro e
dos Ministros de Estado;
VIII - Julgar anualmente as contas do
Presidente da República, bem como apreciar os
relatórios sobre as execuções dos planos de
governo;
IX - Fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Casas, os atos do
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - Determinar a realização de referendo;
XI - Regulamentar as leis quando da emissão
do Executivo;
XII - Sustar os atos normativos do Executivo
que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites
de delegação legislativa;
XIII - Dispor sobre a supervisão, pelo Senado
Federal, dos sistemas de processamento automático
de dados, mantidos ou utilizados pela União,
inclusive a administração indireta;
XIV - Referendar a concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XV - Acompanhar e fiscalizar a atividade do
Governo em matéria de política monetária,
financeira e cambial;
XVI - Aprovar previamente a implantação de
obras federais de grande porte, conforme
determinar a lei.
§ Único - Salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissões serão tomadas por maioria dos votos
presentes, desde que esta maioria não seja
inferior a um quinto do total dos membros.
Secão III
Da Camara dos Deputados
Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - Declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Proceder à tomada de contas do Poder
Executivo, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - Aprovar, por maioria absoluta:
a) A indicação do Procurador-Geral da
República nos casos previstos nesta Constituição.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - Julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com
aqueles;
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos seguintes cargos, além de outros
que a lei determinar:
a) Dos Ministros do Tribunal de Contas da
União;
b) Dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
c) Dos Governadores de Territórios;
d) A escolha do presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, e
deliberar sobre sua exoneração.
IV - Aprovar, previamente, por voto secreto,
após arguição, em sessão secreta, a escolha dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - Autorizar, previamente, operações
externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ou de qualquer
órgãos, entidade ou sociedade de que participem, e
decidir sobre os termos finais da convenção;
VI - Fixar, por proposta do Poder Executivo,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VII - aprovar, por maioria absoluta e por
voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do termo de
suas investudura;
VIII - Dispor sobre a criação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação de respectiva remuneração;
Seção V
Dos Deputados e Senadores
Art. 52 - Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável,
nem processados criminalmente, sem prévia licença
de sua Câmara.
§ 2o. - O indeferimento do pedido de licença
ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não,
a formação da culpa.
§ 4o. - os deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal;
Art. 54 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo
ao exercício de funções definidas pela
Constituição;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad natum", nas entidades constantes
do inciso anterior, salvo nos casos previstos
nesta Constituição;
III - Patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - Ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contato com pessoa jurídica de
direito público, ou nele exercer função
remunerada;
V - Exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal, ressalvadas as excessões
previstas nesta Constituição.
Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
IV - Quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
V - Que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. - Nos casos dos incisos I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provacação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político, por maioria absoluta.
§ 2o. - No caso da decisão do Supremo
Tribunal Federal, em ação popular, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da Câmara
respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou
do primeiro suplente, assegurada plena defesa.
§ 3o. - Nos casos previstos nos incisos II e
IV, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 56 - Não perde o mandato o Deputado ou
Senador:
I - Investido na função de Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente,
Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal e de Territórios;
II - Que exerça cargo público de magistério
superior com ingresso anterior à diplomação;
III - Licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesses particulares, desde que, nesse caso,
não ultrapasse a cento e vinte dias.
§ 1o. - O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença.
§ 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de
vaga far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de dois anos para o término do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de
dezembro, ou primeiro dia útil subsequente a estas
datas.
§ 1o. - Cada uma de suas casas, assim como o
Congresso Nacional, reunir-se-á em sessões
preparatórias, entre 10 e 20 de janeiro, no
primeiro ano de legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 2o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á pelo Presidente da
República, ou pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por
requerimento da maioria dos membros das Casas, em
caso de urgência de interesse público relevante,
inclusive decretação de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - O Congresso e cada uma das duas
casas, de per si, se auto-regularão para o
exercício de seus deveres constitucionais.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58 - O congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
o ato de que resultar a sua criação.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 59 - O processo legislativo se perfaz
através de elaboração de emendas à Constituição,
leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções.
I - As emendas serão acréscimos, supressões ou
modificações aos dispositivos desta Constituição;
deverão ser propostas pelo Presidente da
República ou por um terço, no mínimo, dos membros
do Congresso, e aprovadas, em dois turnos, por
dois terços dos Deputados e Senadores;
II - A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de sítio, de estado de
defesa ou de intervenção federal.
III - As leis complementares conterão os
princípios básicos do sistema jurídico pelo qual
deverão se pautar as leis ordinárias que
regulamentem determinado setor administrativo ou
social;
IV - As leis ordinárias se destinam a regular
os atos econômicos, administrativos ou sociais e
suas consequências;
V - Os decretos legislativos se destinam a
regular as leis ordinárias;
VI - As resoluções conterão normas
administrativas referentes a casos específicos;
VII - É vedado ao Executivo baixar
decretos-leis.
Subseção I
Da Lei Orçamentaria
Art. 60 - A lei orçamentária da União, dos
Estados e dos Municípios será promulgada
anualmente, para ter vigência no exercício
seguinte:
a) O orçamento preverá todas as receitas e
despesas do Poder Público, inclusive os de
autarquias, sociedades de economia mista e
sociedades controladas ou nas que haja
participação estatal direta ou indireta;
b) O orçamento público será elaborado segundo
a lei de Diretrizes Orçamentárias, que preverá as
condições de sua tramitação no Congresso Nacional
e as regras de sua aplicação pelo Executivo.
c) Os diferentes Poderes que compõem o Estado
devem dar exata execução do orçamento aprovado,
respondendo pessoalmente os ocupantes dos cargos
designados pela lei pelas irregularidades que
ocorrerem;
d) Trimestralmente, será feito um
levantamento das receitas; havendo superávit, o
Poder Legislativo correspondente poderá autorizar
novas despesas, ou aceitar reajustes de verbas
previstas se houver déficit, deverão ser reduzidas
as despesas;
e) Empréstimos sob qualquer forma, não
previstos no orçamento, deverão ser autorizados
previamente pelo Poder Legislativo competente;
f) Em não sendo aprovado temporariamente o
orçamento anual, será executado o do ano anterior,
com a devida atualização monetária;
g) O Poder Legislativo competente não poderá
acrescentar despesas ao orçamento, mesmo que
pendentes de eventual exame de arrecadação.
Recursos orçamentários que resultam, por voto ou
emenda, sem despesa, somente serão alocados por
autorização legislativa no segundo semestre do
exercício, após confirmada a existência de
superávit no primeiro semestre, fazendo-se uma
projeção de seu volume anual;
h) A lei orçamentária preverá as condições de
sua tramitação no Congresso Nacional e a sua forma
de execução pelos órgãos competentes.
Seção IX
Da Fiscalização Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial
Art. 61 - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo procedido pelo Tribunal de Contas
e pelos sistemas de controle interno de cada
Poder.
§ 1o. - O Tribunal de Contas julgará
anualmente as contas prestadas pelo Poder
Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Congresso
Nacional.
§ 2o. - As contas julgadas abrangerão
todos os setores da administração pública, direta
e indireta, inclusive autarquias, sociedades de
economia mista, e sociedade nacionais ou
internacionais sob o controle da União ou em que
esta tenha participação, fundações e sociedade
civis mantidas pelo Poder Público.
§ 3o. - Cabe ao Tribunal de Contas
fiscalizar, investigar, auditar, os atos e
contratos de administração pública especificada no
parágrafo anterior; a admissão, o comissionamento
e vantagens de qualquer tipo, outorgadas aos seus
servidores, públicos ou privados, o processo e o
mérito de concorrências públicas.
§ 4o. - Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou, por qualquer forma, administre
dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob responsabilidade do Estado, ou ainda, que em
nome deste assuma obrigações.
§ 5o. - Verificada a existência de prejuízo,
dano, lesão de direito, ou ilegalidade diante de
ato ou contrato, o Tribunal de Contas imporá aos
responsáveis as sanções previstas em lei e,
concomitantemente, solicitará ao Poder Judiciário
a abertura de processo para apuração de
responsabilidade civil e criminal, se houver, e ao
órgão competente, as medidas necessárias para
proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade,
determinando a sustação do ato inpugnado.
Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão nomeados pelo Congresso Nacional,
para um mandato de 10 (dez) anos, dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública.
§ 1o. - Os Ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo após cinco anos de efetivo
exercício.
§ 2o. - A vitaliciedade garantida no
parágrafo anterior cessará para o Ministro que
vier a exercer mandato eletivo.
Art. 63 - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno de suas contas.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo
controle interno, enviarão, semestralmente,
relatórios detalhados e documentados de suas
atividades, sem prejuízo de, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso,
darem ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 64 - As normas pelas quais serão
exercidos os controles externo e interno, a
competência, o procedimento e as penalidades,
serão fixados em lei, que se aplicará também à
organização e funcionamento dos Tribunais de
Contas estaduais e municipais. | | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão em parte contempladas no
Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
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