ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33711 APROVADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se no art. 247 a expressão "ou
peritos por este indicados" por "ou por seu
representante". | | | Parecer: | Concordamos com a proposição do autor, de substituir a
expressão "peritos por ele indicados" por "por seu represen-
tante". Na realidade, esta expressão é tecnicamente mais re-
comendável.
Pela aprovação. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33714 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescenta ao art. 39 das Disposições
Transitórias os seguintes parágrafos:
§ 1o. - São declaradas a plena validade e a
eficácia jurídica dos atos, aprovados pelo órgão
próprio da administração federal, de demarcação de
terras indígenas constantes do Registro
Imobiliário na presente data.
§ 2o. - Para os efeitos dos arts. 30, inciso
X, e 303, § 2o., da Constituição, a extinção do
domínio privado, cuja validade e eficácia ficam
reconhecidas para os mesmos efeitos nas hipóteses
deste parágrafo, dependerá de desapropriação por
necessidade pública, sempre que:
I - Seja pretendida a anexação, às áreas
demarcadas como terras indígenas na forma do
parágrafo anterior, de imóveis lindeiros a elas,
que se encontrem sob domínio privado conforme
títulos registrados até esta data.
II - Tenham sido, ou venham a ser, incluídos
dentro do perímetro de áreas demarcadas como
terras indígenas, imóveis cujo título de domínio
privado obedeça a uma das seguintes condições:
a) seja originário da União, dos Territórios
Federais, ou dos respectivos órgãos fundiários,
qualquer que seja a época em que tenham sido
expedidos;
b) estivesse registrado antes de 17.10.69,
qualquer que seja sua origem;
c) em qualquer fase de cadeia dominial, o
órgão próprio da administração federal haja
expedido documento reconhecendo a inexistência de
silvícolas no imóvel.
§ 3o. - Sem prejuízo do disposto nos
parágrafos anteriores, será sempre assegurado ao
proprietário de boa-fé, nos termos do § 4o. do
art. 6o. da Constituição, o direito de ação para
pleitear indenização da União, quando o imóvel de
domínio privado tenha sido, ou venha a ser,
incluído dentro do perímetro de área demarcada
como terra indígena. | | | Parecer: | O art. 39 das Disposições Transitórias manda que a União
demarque as terras ocupadas pelos índios ainda não demarca-
das, no prazo de cinco anos, contados da promulgação da Cons-
tituição.
A emenda intenta acrescentar ao artigo três parágrafos
estabelecendo procedimentos jurídicos de direitos reais aba-
lados pelos §§ 1o. e 2o. do art. 198 da Constituição vigente,
e agora ameaçadas pelo proposto nas Emendas Populares PE00039
-3 e PE00040-7, que intentam introduzir na nova Constitui -
ção, regra assemelhada àquela.
Tais Emendas Populares não foram aceitas e a legislação
sobre as reservas indígenas, sua demarcação e controle é a-
bundante.
Todavia, não deixamos de reconhecer o mérito das dispo -
sições contidas na emenda, sugerindo que as mesmas figurem
em projeto de lei ordinária. A validade plena e a eficácia
jurídica dos dos atos de demarcação de terras indígenas só
poderão ser declarados após a conclusão do processo de demar-
cação.
Por tais razões, a emenda não foi aceita.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33759 REJEITADA | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 41
Dê-se ao art. 41 § único do Projeto de
Constituição do nobre Relator - Substitutivo de
Constituição a seguinte redação:
Art. 41
Parágrafo único. São condições de
elegibilidade do vereador: ser brasileiro, ser
alfabetizado, estar no exercício dos direitos
políticos e ter idade mínima de 18 anos. | | | Parecer: | Evidencia-se a desnecessidade do dispositivo que pretende
a Emenda incluir no art. 41 do Substitutivo, por se tratar de
matéria disciplinada, não da forma sugerida na proposição, no
Capítulo dos Direitos Políticos.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33760 REJEITADA | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 41
Dê-se ao art. 41 § 1o. do Projeto de
Constituição do nobre Relator, substitutivo, a
seguinte redação, transformando o atual § único,
em § 2.
Art. 41 -
§ 1o. - Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo, realizado em todo o País. | | | Parecer: | Não obstante o art. 5o. § 2o. das Disposições Transitó-
rias de novo Substitutivo determine a data do término do man-
dato dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em 01
de janeiro de 1989, presumindo-se data única para as eleições
correspondentes, a proposição não merece acolhimento por pre-
tender incluir parágrafo no art. 41 das disposições permanen-
tes.
Pela rejeição da Emenda, diante da ressalva supracitada. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33761 PREJUDICADA | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO ART. 64
Adite-se ao art. 64 do Projeto de
Constituição do nobre Relator = Substitutivo - o
seguinte inciso V.
Art. 64 -
Inciso V - A de promotor com um cargo de
professor. | | | Parecer: | Preferimos adotar no Substitutivo o críterio de deixar
para a legislação complementar a tarefa de disciplinar ou
enumerar os casos de acumulação de cargos, empregos e funções
públicas que excepcionarão a regra geral da vedação dessas a-
cumulações. Assim, a supressão dos incisos do artigo 64,
proposta por outra Emenda que acolhemos, torna a presente
prejudicada. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33762 REJEITADA | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 6o.
Dê-se ao art. 6 § 30 do Projeto de
Constituição - Substitutivo do nobre Relator - a
seguinte redação:
Art. 6o. -
§ 30 - Ninguém será levado a prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, exceto nos casos em que a lei permite
a fiança. | | | Parecer: | Propõe alteração na redação do parágrafo 30 do artigo
6o.. A redação do Projeto permitirá que sejam alcançados os
mesmos objetivos alvitrados pelo Autor. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33933 REJEITADA | | | Autor: | WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o 50., do art. 90., do
Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | É proposta aqui a supressão do parágrafo 5o., do art.
9o, do Substitutivo, porque ele admite o pluralismo sindical.
O que se pretende é, pois, o resguardo da unicidade sin-
dical.
Entretanto, optamos pela pluralidade sindical, como for-
ma mais condizente com a autonomia e a democratização,no cam-
po da organização sindical.
Somos pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33934 APROVADA | | | Autor: | WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao 10, do art. 6o., do Substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 10 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir. | | | Parecer: | A Emenda em exame pretende alterar a redação do § 10 do
art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição.
A modificação proposta objetiva suprimir a segunda parte
do dispositivo que deve ser objeto de legislação ordinária e,
deste modo, aperfeiçoar a técnica legislativa.
Pela aprovação. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33993 APROVADA | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 34, do art. 6o. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do parágrafo 34 do art. 6o.
do Substitutivo, que assegura aos proprietários rurais obter
do Poder Público declaração, renovável periodicamente, de que
o imóvel cumpre função social.
Entendemos que o dispositivo é perfeitamente dispensá-
vel, uma vez que a caracterização da função social da pro-
priedade não pode depender de um parecer de autoridade ines-
pecífica, quando o texto já remete a questão aos órgãos fun-
diários competentes. Além disso, é um absurdo arrolar a ob-
tenção de tal declaração como direito fundamental.
Pela aprovação. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33995 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título I a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa
fundada no Estado democrático de Direito e no
governo representativo.
Parágrafo único. Todo o poder emena do povo e
com ele é exercido.
Art. 2o. A República Federativa do Brasil,
constituída sob regime representativo pela união
indissolúvel dos Estados, tem como fundamentos a
soberania, a nacionalidade, a cidadania, a
dignidade das pessoas e o pluralismo político.
Art. 3o. São poderes do Estado o Legislativo,
o Executivo, e o Judiciário.
Art. 4o. São tarefas fundamentais do Estado:
I - garantir o desenvolvimento e a
independência nacinais;
II - empreender por etapas planejadas a
erradicação da probreza e a redução das
desigualdades sociais e regionais;
III - promover a superação dos preconceitos
de raça, sexo, cor, idade e de todas as outras
formas de discriminação.
Art. 5o. O Brasil fundamentará suas relações
internacionais no princípio da independência
nacional, na intocabilidade dos direitos humanos,
no direito à autodeterminação dos povos, na
igualdade dos Estados, na solução pacífica dos
conflitos internacionais, na defesa da paz, no
repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos os
povos, para a emancipação e o progresso da
humanidade.
Parágrafo único. A integração econômica,
cultural, política e social das nações da América
Latina, visando a formação de uma comunidade
latino-americana, constitui objetivo prioritário
da política internacional brasileira. | | | Parecer: | A emenda, embora com aparência de modificar todo o Títu-
lo I, na verdade traz apenas duas alterações: modificação no
caput do art. 1o. e adição de parágrafo ao art. 5o.. A modi-
ficação traz, de certa forma, uma redundância, pois o art.
2o. diz que o regime é representativo; a adição amesquinha o
papel do Brasil no mundo, reduzindo-o da visão universal, que
deve ter, para uma visão prioritariamente continental. Pela
rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33997 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título III a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, á
soberania do povo e à cidadania é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade; e
VI - pela ação penal privada subsidiária.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 20. Conceder-se-á "habeas corpus" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas
corpus".
Art. 21. Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares, públicas ou oficiais;
II - para a retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 22. Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partidos
políticos, organizações sindicais, entidades de
classe e outras associações legalmente
constituídas.
Art. 24. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem
como privilégios indevidos concedidos a pessoa
física ou jurídica.
Parágrafo único. Os autores da ação prevista
neste artigo estão sentos das custas judiciais e
do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes
de má fé.
Art. 25. Cabe ação de declaração de
inconstitucionalidade contra ato ou omissão, de
qualquer autoridade, que firam as disposições
desta Constituição.
Art... - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de inicitiva do Ministério Público,
pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime,
desde que sua persecução processual não esteja
condicionada a queixa ou a representação, salvo
consentimento do ofendido, ou de seus parentes
mais próximos, se morto ou mentalmente
incapacitado. | | | Parecer: | Dá nova redação ao Título III do Substitutivo do Relator
e, a nosso ver, não o aperfeiçoa por incluir nele detalhes
que melhor ficariam na legislação processual.
Pela rejeição. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34000 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VI a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
Capítulo I
Dos Estados de Defesa e de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 182. O Presidente da República poderá
decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e
ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de
Defesa, subemetendo-o ao Congresso Nacional,
quando for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e restritos,
a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por
grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes
proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre
as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo.
§ 2o - O tempo de duração do Estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a
decretação.
§ 3o - O Estado de Defesa autoriza, nos
termos e limites da lei, restrições dos direitos
de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e
telefônica; e, na hipótese de calamidade pública,
a ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, e privados, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 4o - Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não foi
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial. A comunicação
será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada
a incomunicabilidade do preso.
§ 5o - Decretado o Estado de Defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 6o - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente num
prazo de cinco dias.
§ 7o - O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8o - Não aprovado o ato pelo Congresso
Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa,
sem prejuízo da validade dos atos lícitos
praticados durante sua vigência.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 183 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada durante o
Estado de Defesa; e
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República,
ao solicitar a decretação do Estado de Sítio,
relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta e quando necessário autorizar a
prorrogação da medida.
Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio
indicará sua duração, as normas necessárias à sua
execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas; após sua publicação, o
Presidente da República designará o executor das
medias específicas e as áreas abrangidas.
Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio
pelo Presidente da República, no intervalo das
sessões legislativas, obedecerá às normas deste
capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional, para se reunir dentro de cinco
dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com
fundamento no item I, do artigo 183, só se poderão
tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não
destinado a réus e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade
de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de
imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas
restrições do item III deste artigo a difusão de
pronunciamento de parlamentares efetuados em suas
respectivas Casas Legislativas, desde que
liberados por suas Mesas.
Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do
artigo 183, item I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez,
por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo
artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em
que perdurar a guerra ou agressão armada
estrangeira.
Art. 188 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do
Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do
Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com
a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 189 - A Constituição não poderá ser
alterada duranta a vigência do Estado de Defesa e
do Estado de Sítio.
Art. 190 - O Congresso Nacional, através de
sua Mesa, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução
das medidas previstas nos Capítulos referentes ao
Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.
Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o
Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem
prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na
vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão,
logo que o mesmo termine, relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o - Lei complementar estabelecrá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
§ 2o Não caberá "habeas corpus" em relação a
punições disciplinares militares.
Art. 193 - O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção
que o Estado proporciona à Sociedade para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícias Militares;
IV - Corpos de Bombeiros Militares;
V - Polícias Civis;
VI - Guardas Municipais.
§ 1o. - As Polícias Militares, destinadas ao
policiamento ostensivo, as Polícias Civis,
destinadas à apuração das infrações penais, e os
Corpos de Bombeiros Militares são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo às Guardas Municipais
a proteção do patrimônio municipal.
§ 2o. - As Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros Militares são considerados forças
auxiliares, reserva do Exército.
§ 3o. - As atribuições da Polícia Federal
serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros
orgãos públicos federais em suas respectivas
áreas de competência.
§ 4o. - As normas gerais relativas à
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada
Lei Orgânica da Polícia Federal." | | | Parecer: | A emenda em questão, subscrita por vinte três Constituin-
tes, dispõe sobre o Título VI - Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, compreendendo os artigos 182/194
do Substitutivo sob análise.
Representa excelente contribuição para o aprimoramento do
texto, devendo, pois, ser incluída no Substitutivo.
Pela aprovação. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | Texto: | De acordo com o disposto no § 2o. do artigo
23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO
ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE
DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas
de pequeno porte.
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituida e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas no País,
ou por entidades de direito público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária.
§ 3o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público dará tratamento preferencial à
empresa nacional, na forma da lei.
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - As empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e fundações
públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda
e qualquer forma de abuso do poder econômico que
tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar
arbitrariamente os lucros.
Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem
econômica, funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para
o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de
associativismo, com incentivos financeiros,
fiscais e creditícios.
Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e de prorrogação de seu contrato, e
fixará as condições de fiscalização, caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a
remuneração do capital, a depreciação do
equipamento e o melhoramento dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado.
Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e pertencem à União.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia
elétrica, existentes no seu território, obedecidas
as normas deste artigo.
§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo
a participação nos resultados das lavras e, quando
a exploração constituir monopólio da União, será
indenizado na forma da lei.
Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da
da lei, que regulará as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa
de fronteira ou em terras indígenas e não poderão
ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
Parágrafo único - Não dependerá de
autorização ou concessão o aproveitamento do
potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases
raros e gás natural, existentes no território
nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
previstos nos itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no país, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas
de petróleo ou gás natural, salvo com autorização
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano e parcelamento do solo
urbano, admitida a legislação supletiva estadual e
municipal.
Art. 236 - O direito de propriedade, que tem
função social, é reconhecido e assegurado, salvo
nos casos de desapropriação pelo Poder Público.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal,
obrigatório para os municípios com mais de
cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairros.
§ 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o
Poder Público, com base em plano urbanístico, pode
exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação
compulsórios, estabelecimento de imposto
progressivo no tempo.
Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel
urbano, de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito de usucapião urbano não
será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de
uma vez.
§ 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, criar áreas metropolitanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um
serviço público essencial, de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado subsidiariamente
através de concessão ou permissão.
Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do
transporte aéreo, terrestre e marítimo
internacional e de cabotagem, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrfo único - As disposições deste artigo
não se aplicam ao transporte de granéis.
Art. 242 - Os armadores, proprietários,
comandantes e dois terços, pelo menos, dos
tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a
maioria de seu capital votante pertencerá a
brasileiros.
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes, turismo,
recreio e apoio marítimo.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
interior, são privativas de embarcações e empresas
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - A atividade pesqueira somente poderá
ser explorada por empresas nacionais para este fim
constituídas.
Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios promover e
divulgar o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, criando incentivos para o
setor.
Art. 244 - As microempresas, assim definidas
em lei, receberão da União, dos Estados e dos
Municípios, tratamento jurídico diferenciado,
visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos
termos da lei complementar.
CAPÍTULO II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado ao
cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246 - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 3o. - O valor da indenização da terra e das
benfeitorias, será determinado conforme dispuser a
lei.
Art. 247 - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
Art. 248 - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária
autorizada a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 2o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo na pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 2o.
§ 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos
§§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel, e o seu registro na matrícula
competente.
§ 5o. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a quinhentos hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, excetuados os casos de cooperativas de
produção originários do processo de reforma
agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único - A destinação das terras
públicas e devolutas será compatibilizada com o
plano nacional de reforma agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único - O título de domínio será
conferido ao homem e a mulher, esposa ou
companheira.
Art. 251 - O plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
englobará simultaneamente as ações da política
agrícola, política agrária e reforma agrária.
Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural
por pessoa jurídica estrangeira, ficará
subordinada à prévia autorização da Câmara dos
Deputados e Senado Federal.
Art. 253 - São insuscetíveis de
desapropriação, para fins de reforma agrária, os
pequenos e médios imóveis rurais, na forma que
dispuser a lei, desde que seus proprietários não
possuam outro imóvel rural.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive.
Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
Art. ... - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 255 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média
nacional para outras de maior desenvolvimento.
§ 1o. - A autorização a que se refere o item
I será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, a que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2o. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositadas em
suas instituições regionais de créditos e por elas
aplicados. | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo,
embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua
integridade.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34006 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se o § 5o. ao art. 46:
§ 5o. - Como órgão subsidiário de controle da
atividade municipal, a lei orgânica poderá criar
um Conselho de Ouvidores, e regulará as suas
atribuições. | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34007 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Alterar a redação do art. 293, para:
Compete aos Poderes Executivo e Legislativo,
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para serviços de rádio e televisão,
nos termos da lei. | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações do texto do presente capítu-
lo opta o Relator pela forma a constar no substitutivo a ser
apresentado, razão porque propõe a rejeição da presente emen-
da. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34008 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Alterar o § 40, do art. 6o., para:
§ 40 - Acesso à referências e informações
sobre a própria pessoa:
a) É assegurado a todos o acesso à
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
b) É proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada? salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente para
fins de pesquisa e estatística. | | | Parecer: | Cuida a proposta de alterar a redação do parágrafo 40 do
artigo 6o. o direito à informação e o conhecimento do fim a
que esta se destina é assegurado ao indivíduo naquilo que a
ele diga respeito. Trata-se de preceito novo, que requer
cuidado extremo na redação, para que não sejam distorcidos os
objetivos que o inspiram.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34010 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Coloque-se, onde couber, inserido nas
Disposições Transitórias, Título X, o seguinte:
As leis ordinárias sobre os Direitos Sociais
- Capítulo II - serão aprovadas pelo Congresso
Nacional em 6 (seis) meses. | | | Parecer: | Consoante dispõe o artigo 8o. do Substitutivo (Disposi-
ções Transitórias), as leis decorrentes da nova Constituição
devem ser elaboradas até o final da atual legislatura. Qual-
quer redução desse prazo extremamente curto, ou a ampliação
da área de abrangência do dispositivo, importará em insuperá-
vel estrangulamento de sua tramitação, anulando os benefícios
que a norma pretende assegurar em termos de celeridade do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34011 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescentar ao art. 5o., como § parágrafo
único, o seguinte:
Parágrafo único - Os tratados e compromissos
internacionais dependem da aprovação do Congresso
Nacional, excetuados os que visem simplesmente a
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados pré-existentes e os de natureza meramente
administrativa que serão levados, dentro de 30
dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. | | | Parecer: | A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta-
ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de -
com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34012 APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Altere-se a redação do § 10 do art. 13, por:
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o
cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o
segundo grau, do Prefeito, Governador e Presidente
da República, ressalvados os que já exercem
mandato eletivo. | | | Parecer: | A proposta de inelegibilidade por parentesco apresen-
tada pelo autor com a inclusão do Presidente da República,es-
tá de acordo com o estatuído no Substituto. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34013 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprimir os § do art. 293, a saber:
§ 1o., § 2o., § 3o., § 4o. e §5o. | | | Parecer: | Busca o relator obter de todas as negociações uma forma
de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média,
ou o consenso das opiniões a ele apresentadas. No cômputo ge-
ral dessas renegociações eis que surge a forma e o conteúdo a
ser apresentado no substitutivo a ser divulgado. Essa forma,
no entanto, obriga o Relator a propor a rejeição da presente
emenda. | |
|