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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023  
 Texto:  Art. 23. Aos segurados da previdência social urbana, quanto aos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, e aos segurados da previdência social rural, quanto à Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alte- rações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, é assegurado, reciprocamente, o cômputo do tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural e urbano. 
 Indexação:  RECIPROCIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, (PRORURAL).