ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o item VII do art. 26 do capítulo
II, "Das atribuições do Chefe de Estado", do
Anteprojeto da "Nacionalidade da Soberania e das
Relações Internacionais". | | | Parecer: | Determina a supressão do item VII do artigo 26 do Capitulo II
do Anteprojeto da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais.
Trata-se de assunto da competência privativa do Presidente
da República e relacionado com a política externa, bem como
atos de que participem Estados estrangeiros e Organismos
internacionais e que são objeto da Comissão de Organização
dos Poderes e Sistema de Governo, razão porque não está
incluído no esboço do anteprojeto que elaboramos para esta
Comissão.
Pela prejudicialidade. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00051 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o item VIII do art. 26 do capítulo
"Das Atribuições do Chefe de Estado" do
Anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais". | | | Parecer: | Determina a supressão do item VII do artigo 26 do Anteprojeto
da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais.
Cuida a emenda de atos e tratados internacionais com a
interferência privativa do Presidente da República, matéria
da competência da Comissão de Organização dos Poderes e
Sistema de Governo, razão porque não está contemplada no esbo
ço do anteprojeto que elaboramos.
Pela prejudicialidade. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00052 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art. 28 do capítulo Das
Atribuições do Chefe de Estado do Anteprojeto "Da
Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais". | | | Parecer: | Propõe-se a supressão do artigo 28 do Anteprojeto da
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais, envolvendo apreciação do Presidente da
República e do Congresso Nacional e, portanto, assunto a ser
disciplinado pela Comissão de Organização dos Podêres e
Sistema do Governo, razão porque não integra o esboço do
anteprojeto a ser votado por esta Comissão.
Pela prejudicialidade. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00053 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 37 do artigo (...) do
anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais a seguinte redação:
§ 37 - O vício de inconstitucionalidade será
sanado mediante a concessão do mandado de garantia
constitucional, que seguirá o rito processual do
mandado de segurança. | | | Parecer: | A Emenda em epígrafe, de autoria do nobre senador Alfredo
Campos, dá nova redação ao § 37 do artigo único do Capítulo
"Dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher".
Em nosso esboço de anteprojeto, asseguramos, com mais
amplitude, normas de defesa dos direitos constitucionais
que, a nosso ver, satisfazem a meta visada pelo ilustre
Constituinte, como se verifica no capítulo "Do Tribunal de
Garantias Constitucionais", instância a que se poderá
recorrer se insuficientes os instrumentos jurídicos
preconizados sob o título DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
A vossa Emenda está, pois, acolhida em parte. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00039 PREJUDICADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 17o do anteprojeto II-b da
Subcomissão dos Estados a seguinte redação:
Art. 17o - A eleição de Governador e Vice-
Governador, para mandato de quatro anos, será
realizada simultaneamente em todo o País a quinze
de outubro do ano anterior ao da conclusão do
mandato dos seus antecessores, através de sufrágio
universal e voto direto e secreto, por maioria
absoluta de votos, excluídos os em brancos e os
nulos, verificando-se a posse no dia 1o de Janeiro
subsequente. | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista a solução adotada pelo substituti
vo. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00040 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 19o do anteprojeto da II-b da
Subcomissão dos Estados a seguinte redação:
Art. 19o - Anualmente, o Poder Executivo da
Estado-membro submeterá à Assembléia Legislativa a
proposta orçamentária e a relativa ao Programa
Anual de Trabalho, para o exercício subsequente,
organizadas por regiões administrativas. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. A matéria impertine a esta Comissão. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00041 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se o item III ao artigo 5o do
anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e
Regiões, renumerando-se os demais
Art. 5o .
I - .
II - .
III - imunidade processual, desde a expedição
do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, não podendo os Vereadores ser presos,
salvo no caso de crime inafiançável. | | | Parecer: | A imunidade dos edis está adequadamente consignada no texto
do substitutivo, de forma análoga à empregada para os parla-
mentares federais e estaduais.
Pelo acolhimento-parcial. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00042 PREJUDICADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Os parágrafos 1o e 3o do Artgo 24 das
Disposições Transitórias do anteprojeto da
Subcomissão dos Estados passam a ter a seguinte
redação:
" é 1o - O Tribunal Regional Eleitoral do
Estado que teve parte do seu território
desmembrado para constituir a nova Unidade da
Federação promoverá, no prazo de 180 dias,
consulta plebiscitária, submetendo a decisão dessa
Assembléia Nacional Constituinte à população da
área atingida".
" é 3o - A instalação dos novos Estados,
previstas neste artigo, será regulada em Lei
Complementar, ficando os dispêndios financeiros a
cargo da União, em valores atualizados
proporcionais à população, área e ao número de
município". | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista a solução adotada pelo substituti
vo. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00064 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
Art. Os órgãos coletivos nacionais da
administração direta, indireta, das autarquias e
empresas públicas, sob pena de nulidade de suas
decisões, serão integrados por 1 (um)
representante dos trabalhadores e 1 (um)
representante dos empresários. Os referidos
representantes serão indicados por decisão
conjunta das confederações sindicais dos
trabalhadores e indicação conjunta das
confederações dos empresários. | | | Parecer: | Prejudicada, por tratar-se de matéria de outra Comissão, | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00065 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
Art. A União subsidiará os Estados de modo
que a prestação de seguro social aos servidores
estaduais seja vinculada ao Ministério da
Previdência Social.
Parágrafo único. Nenhuma aposentadoria ou
pensão dos servidores estaduais será inferior ao
salário mínimo. | | | Parecer: | Prejudicada, por tratar-se de matéria de outra Comissão, | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00067 REJEITADA | | | Autor: | PAULO DELGADO (PT/MG) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
Art. Os Estados e Municípios destinarão 50%
(cinquenta por cento) das áreas dos logradouros
públicos à produção comunitária de alimentos. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, por tratar-se matéria de lei. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00213 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 35 do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público o seguinte parágrafo, renumerando-se os
demais:
Art. 35 - ==.+x
é 1o - ==.+x
é 2o - Compete à Ordem dos Advogados do
Brasil a indicação, por lista tríplice, dos
representantes dos advogados no Tribunal Superior
do Trabalho. | | | Parecer: | rejeitada. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00214 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao item VII do artigo 1o do anteprojeto
da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte
redação, e acrescentem-se o parágrafo 2o ao artigo
1o e o artigo 3o, renumerando-se os demais:
Art. 1o - O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - ==.+x
II - ==.+x
III - ==.+x
IV - ==.+x
V - ==.+x
VI - ==.+x
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios e Juizados
Municipais.
é 1o - ==.+x
é 2o - O Juizado Municipal será instituído
pelos Estados nos Municípios que sediarem Comarca
e se destinará ao julgamento de pequenas causas.
Art. 2o - ==.+x
==.+x
Art. 3o - A competência dos Tribunais, do
Juizado Municipal e dos Juízes será definida em
lei estadual, que não poderá sofrer emenda durante
o seu processo legislativo, de iniciativa do
Tribunal local de maior hierarquia, e nos
respectivos regimentos internos.
==.+x | | | Parecer: | Rejeitada. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00233 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se, na Seção II do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Executivo o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
Art. 11 - O Presidente da República, em casos
de urgência e no atendimento do interesse público
relevante, desde que não haja aumento de despesas
nem a criação ou majoração de tributos, e ouvido o
Primeiro-Ministro ou por sua proposta, poderá
expedir decretos-lei sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional.
II - finanças públicas, inclusive normas
tributárias.
é 1o - O decreto-lei será submetido pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, que
aprovará ou rejeitará no prazo de trinta dias,
contado do recebimento do texto.
é 2o - A não-apreciação no prazo estabelecido
no parágrafo anterior implicará a rejeição do
decreto-lei.
é 3o - A edição do decreto-lei durante o
recesso parlamentar implicará a convocação
extraordinária do Congresso Nacional para apreciá-
lo.
é 4o - O decreto-lei somente terá vigência
setenta e duas horas após remetido ao Congresso
Nacional, considerados apenas os dias úteis.
é 5o - Os efeitos jurídicos decorrentes do
decreto-lei rejeitado serão regulamentados no
prazo de trinta dias, mediante lei, salvo nos
casos de rejeição por inconstitucionalidade,
quando serão considerados nulos.
é 6o - A aprovação do decreto-lei o
transformará em lei.
é 7o - Nos casos de rejeição parcial ou
aprovação com emenda, a lei será submetida à
sansão &&&%300234-9
Inclua-se no capítulo do Poder Judiciário do
anteprojeto da "Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público".
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios.
Art. - No orçamento dos Estados, o montante
das dotações, anuais ou plurianuais, deverá
atender o custeio das despesas correntes e de
capital dos órgãos judiciários e de seus
servidores auxiliares, em proporção nunca
inferior, no mínimo, a de um Juíz de Direito para
cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes.
é 1o - O Poder Judiciário elaborará sua
proposta orçamentária, a qual será encaminhada ao
Poder Legislativo, juntamente com a do Poder
Executivo.
é 2o - O numerário correspondente às dotações
do Poder Judiciário do Estado serão entregues pelo
Poder Executivo aos Tribunais Estaduais
mensalmente, em duocésimos, com participação
percentual nunca inferior à estabelecida pelo
Poder Executivo para os seus próprios órgãos. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente.
Verificar Processo Legislativo. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06315 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO VITAL (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: art. 265
Suprimam-se na letra "C", inciso II, do
artigo 265 do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, a palavra "Trabalhadores".
Art. 265 ....................................
II - ........................................
"C" Parimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais e das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitados da lei; e | | | Parecer: | Pela supressão dos termos "de trabalhadores" do texto do
art. 265, item II, alínea "c", do Projeto de Constituição, a
Emenda pretende incluir todas as categorias de entidades sin-
dicais, e não somente as de empregados, no rol das imunidades
tributárias.
A justificação da Emenda argumenta que as entidades sin-
dicais patronais são igualmente órgãos auxiliares do poder
público, merecendo o mesmo tratamento que as de empregados.
Os sindicatos patronais têm, como associados e contribu-
intes, as empresas do respectivo setor de atividade econômi-
ca, organizadas para a obtenção de lucros. Por isso, as em-
presas que as constituem dispõem de muito mais recursos que
os empregados que organizam os seus sindicatos. Ademais, as
contribuições e anuidades pagas pelas empresas, aos sindica-
tos respectivos, constituem despesas dedutíveis do lucro bru-
to, para efeito de cálculo do imposto de renda, ao passo que
a maioria dos assalariados do País tem rendimentos que se si-
tuam abaixo do limite de isenção, passando a arcar efetiva-
mente com o ônus da contribuição sindical . | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06388 APROVADA | | | Autor: | MAURO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | -----EMENDA SUPRESSIVA
-----DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art 336; parágrafo
único do Art. 337 Artigos 487 e 488.
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a) art. 336.
b) parágrafo único do art. 337.
c) art. 487.
d) art. 488. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06472 APROVADA | | | Autor: | MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. 336; Parágrafo único
do art. 337; artigos 487 e 488
Suprima-se do Projeto de Constituição:
a) art. 336
b) parágrfo único do art. 337
c) art. 487
d) art. 488 | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06552 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
MODIFICA O INCISO II DO ART. 89.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos, não podendo ser inderior a oitenta
por cento dos rendimentos. | | | Parecer: | A emenda, sob exame, deverá ser examinada no âmbito
da legislação ordinária. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06554 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CARVALHO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 255
Seja suprimida do Art. 255 do projeto da
Constituição a expressão:
"repressão criminal" | | | Parecer: | A emenda suprime do art. 255 a expressão: "...repressão cri -
minal".
O ato de reprimir, não se configura somente na ação direta da
Política Civil. A simples localização de uma possível teste-
munha a quem deseja praticar um ilícito, é um ato de repres-
são, pois induz a sua não efetivação.
Assim, qualquer forma de ostentação, seja civil ou militar
reprime o crime, isso sem mais delongas. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06387 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GALASSI (PDS/MG) | | | Texto: | c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição.
§ 1o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em plenário.
§ 2o. O Regimento Interno estabelecerá:
a) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal;
b) a competência de seu presidente para
conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentenças estrangeiras.
§ 3o. As decisões do Supremo Tribunal
Federal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável, a não ser
por nova norma constitucional. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelo menos, nove Ministros.
SEÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de sete Ministros
do Supremo Tribunal Federal e por este escolhidos.
§ 1o. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
juízes de primeira instância e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observando o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2o. Junto ao Conselho funcionará o
Procurador Geral da República.
SEÇÃO IV
DO TRIBUNAL SUPERIOR CÍVIL E DO TRIBUNAL
CRIMINAL
Art. O Tribunal Superior Cívil e o Tribunal
Superior Criminal, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, serão
compostos, cada um, por onze Ministros, sendo oito
escolhidos na classe dos magistrados dentre
Desembargadores e Juízes dos Tribunais de Alçada,
dois da classe dos advogados e um da classe do
Ministério Público, sendo a nomeação feita pelo
Presidente da República, depois de o nome ser
aprovado pelo Senado Federal.
Art. Compete ao Tribunal Superior Cível:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria cível,
criminal e administrativa, bem como o habeas
corpus devido à prisão administrativa;
b) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau pelos
Tribunais de Justiça ou de Alçada, das matérias
acima referidas.
c) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
de Alçada, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos Juízes de Direito,
proferidas em ações cíveis, comerciais e
administrativas.
Art. Compete ao Tribunal Superior Criminal:
a) processar e julgar os mandados de
segurança contra atos dos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, no que tange à matéria
criminal;
b) processar e julgar os "habeas corpus" a
respeito de prisão determinada, em matéria
criminal, pelos Tribunais de Justiça e de Alçada;
c) processar e julgar, em primeiro grau, nos
crimes comums, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça e os Juízes dos Tribunais Regionais da
União;
d) julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas, em primeiro grau,
pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada, em
matéria criminal;
e) julgar os recursos superiores, conhecendo
apenas da matéria de direito, relativos às
decisões prolatadas pelos Tribunais de Justiça e
Tribunais de Alçada, quando estes, por sua vez,
julgarem recursos contra decisões de Juízes de
Direito e de Tribunais do Júri, proferidas em
ações criminais;
f) processar e julgar os Juízes Federais, os
Juízes do Trabalho e os membros do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade.
Art. As decisões do Tribunal Superior Cívil
e do Tribunal Superior Criminal, em matéria
recursal, na parte de direito, serão sumuladas,
tornando-se o entendimento imodificável a não ser
por outra norma legislativa. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES FEDERAIS
Art. O Tribunal Superior Federal, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, compor-se-á de onze
Ministros, sendo oito escolhidos entre os Juízes
dos Tribunais Regionais Federais, dois da classe
dos advogados e um da classe do Ministério
Público, sendo a nomeação feita pelo Presidente da
República, depois de o nome ser aprovado pelo
Senado Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de Juízes dos
Tribunais Regionais Federais, a lista será feita
pelo Tribunal Superior Federal e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os mandados de segurança contra ato do
Ministro de Estado;
c) o "habeas Corpus" quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado;
d) os conflitos de jurisdição entre os
Tribunais Federais a ele subordinados e entre
juízes subordinados a tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as apelações
contra decisões proferidas em primeiro grau pelos
Tribunais Regionais Federais;
III - julgar os recursos superiores,
conhecendo apenas da matéria de direito relativos
às decisões prolatadas pelos Tribunais Regionais
Federais, quando estes, por sua vez, julgarem
recursos contra decisões dos juízes federais.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
Superior Federal, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável. A decisão somente
poderá ser sumulada se ao julgamento comparecerem,
pelo menos, nove Ministros e não abrangerá
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais Federais que constituiçrão a segunda
instância da Justiça Federal, determinando a área
de jurisdição do respectivo tribunal e a sua sede.
Art. Compete ao Tribunal Regional Federal:
a) julgar em grau de recurso as decisões
proferidas pelos Juízes Federais de sua área de
jurisdição e dos Juízes de Direito dos Estados
quando estes julgarem questões de interesse da
União;
b) administrar e fiscalizar, na forma da lei,
os órgãos da Justiça Federal de sua área de
jurisdição.
Art. Cada Tribunal Regional Federal terá um
quinto de seus juízes oriundo do Ministério
Público e da Classe dos advogados indicados pelo
respectivo Tribunal em lista tríplice, sendo a
nomeação feita pelo Presidente do Tribunal
Superior Federal, depois da aprovação do nome pelo
plenário deste. O restante do respectivo Tribunal
Regional Federal será formado por juízes oriundos
da classe dos Juízes Federais, sendo,
alternadamente, duas promoções por antiguidade e
uma por merecimento, devendo a lista ser feita
pelo respectivo tribunal e a nomeação pelo
Presidente do Tribunal Superior Federal, depois da
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. Os Juízes Federais são nomeados pelo
Presidente do Tribunal Superior Federal depois da
aprovação pelo plenário deste, escolhidos, sempre
que possível, em lista tríplice, organizada pelo
respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 1o. O provimento de cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos organizado
pelo respetico Tribunal Regional Federal, devendo
os candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos,
além dos especificados em lei.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar, em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras ou rés, exceto
as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral,
à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou de interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus e matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação; as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e à naturalização.
Parágrafo único. A competência territorial e
funcional da Justiça Federal será estabelecida
pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. São órgãos da Justiça Militar Federal o
Tribunal Superior Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo três entre
Oficiais-Generais da ativa do Exército, dois
Oficiais-Generais da ativa da Marinha, dois
Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e quatro
entre civis.
§ 1o. Os Ministros Civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
trinta e cinco a sessenta anos de idade, aprovado
o nome pelo Senado Federal, sendo:
a) dois entre os auditores;
b) um do Ministério Público da Justiça
Militar;
c) um da classe dos advogados.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Militar, em matéria recursal, na parte de direito,
serão sumuladas, tornando-se o entendimento
imodificável, a não ser por outra norma
legislativa. A decisão somente poderá ser simulada
se ao julgamento comparecerem, pelo menos, nove
Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial estender-
se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para
repressão de crime contra a segurança nacional.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os
seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os Ministros e Juízes
pertencerão, exclusivamente e respectivamente, ao
Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais
Regionais Eleitorais.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União e jurisdição em todo o
território nacional, conpor-se-á de cinco
Ministros, sendo:
a) três escolhidos entre os Juízes dos
Tribunais Regionais Eleitorais;
b) um escolhido entre os Procuradores do
Ministério Público que funcionam junto à Justiça
Eleitoral;
c) um da classe dos advogados.
§ 1o. a nomeação será feita pelo Presidente
da República após a aprovação do nome pelo Senado
Federal.
§ 2o. Em se tratando de Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais, a lista será feita pelo
Tribunal Superior Eleitoral e encaminhada ao
Presidente da República, sendo duas indicações por
antiguidade e uma por merecimento, alternadamente,
sendo, no último caso, a lista tríplice.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. O Tribunal Regional Eleitoral compor-
se-á de cinco juízes, sendo:
a) três escolhidos entre Juízes de Direito do
Estado e do Distrito Federal, sendo a lista
tríplice feita pelo Tribunal Regional Eleitoral;
b) um da classe do Ministério Público que
atue junto à Justiça Eleitoral;
c) um da classe dos advogados, sendo a lista
tríplice organizada pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A nomeação será feita pelo
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após a
aprovação do nome pelo plenário deste.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz
de Direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhe for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juízes e Tritunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em
matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos partidos
políticos;
IX - a decretação da perda de mandato de
senadores, deputados e vereadores nos casos do §
... do art. ...
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei dentre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais
estaduais;
IV - Denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de "habeas corpus" das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e
Pernambuco.
Art. As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, em matéria recursal, na parte de
direito, serão sumuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento estiverem presentes os
cinco Ministros e não abrangerá questões
constitucionais.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de treze Ministros, sendo:
a) oito dentre os Juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho indicados em lista ao
Presidente da República pelo Tribunal Superior do
Trabalho, sendo duas indicações por antiguidade e
uma por merecimento, sucessivamente, sendo no
último caso, a lista tríplice;
b) dois da classe dos advogados;
c) um da classe do Ministério Público, que
atue junto à Justiça do Trabalho;
d) dois classistas, sendo um representante
dos empregadores e outro dos empregados, com
mandato de cinco anos, indicados pelo respectivo
órgão de classe, conforme determinar a lei
complementar, não podendo ser reconduzido,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos;
Parágrafo único. As nomeações serão feitas
pelo Presidente da República após a aprovação pelo
Senado Federal.
Art. As decisões do Tribunal Superior do
Trabalho, em matéria recursal, na parte de
direito, serão simuladas, tornando-se o
entendimento imodificável, a não ser por outra
norma legislativa. A decisão somente poderá ser
sumulada se ao julgamento comparecerem, pelo
menos, nove Ministros togados e não abranger
questões constitucionais.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 1o. Cada Estado deverá ter, pelo menos, um
Tribunal Regional do Trabalho, bem como o Distrito
Federal.
§ 2o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregadores e empregados.
§ 4o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
composto:
a) um quinto será formado por juízes oriundos
do Ministério Público e da classe dos advogados;
b) dois juízes classistas, sendo um da classe
dos empregadores e outro da classe dos empregados,
com mandato de cinco anos, indicados pelo
respectivo órgão de classe, conforme determinar a
lei complementar, não podendo ser reconduzidos,
funcionando apenas nas questões relativas a
dissídios coletivos;
c) o restante do Tribunal Regional do
Trabalho será composto por juízes oriundos da
classe dos Juízes do Trabalho, sendo duas
promoções por antiguidade e uma por merecimento,
alternadamente.
§ 1o. A nomeação será feita pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, depois da
apovação pelo plenário deste; a lista no caso das
alíneas "a" e "c" será feita pelo respectivo
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 2o. Cada Tribunal Regional do Trabalho será
dividido em câmaras, cada uma composta por cinco
Juízes togados.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e empregadores e, mediante
disposição de lei, outras controvérsias oriundas
de relação de trabalho, inclusive os litígios
relativos a acidentes do trabalho.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal quando contrariarem esta Constituição.
SEÇÃO IX
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observados esta Constituição, a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e os seguintes dispositivos:
I - os cargos iniciais da magistratura de
carreira serão providos por ato do Presidente do
Tribunal de Justiça, mediante concurso público de
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
verificados os requisitos fixados em lei, inlusive
aos de idoneidade moral e idade superior a vinte e
cinco anos e inferior a cinquenta anos, com a
participação no Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira
instância competirá ao Tribunal de Justiça e far-
se-á de entrância a entrância, por antiguidade e
por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer Tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados e
membros do Ministério Público, todos de notório
conhecimento e reputação ilibada, com dez anos,
pelo menos, de prática forense;
V - o Tribunal de Justiça, com sede na
Capital do Estado, poderá ter, no máximo, vinte e
oito Desembargadores, e será dividido em Câmaras,
tendo, cada uma, cinco Desembargadores. O
Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor não
pertencerão às Câmaras;
VI - em caso de mudança da sede do juízo,
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
comarca de igual entrância ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privativamente ao Tribunal de
Justiça processar e julgar os membros dos
Tribunais inferiores de segunda instância, os
juízes de inferior instância e os membros do
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral.
Art. O Estado poderá criar Tribunais de
Alçada, na Capital do Estado e nas cidades com
mais de quinhentos mil habitantes, sendo que cada
Tribunal poderá ter, no máximo, cinquenta e um
juízes.
Art. Lei estadual estabelecerá a competência
do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada.
Art. O Tribunal de Justiça pode propor à
Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de
alteração da organização e da divisão judiciária.
Art. Nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus compenentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
casos em que poderão ser convocados, para
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça
Militar, observadas esta Constituição e a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
I - a Justiça Militar Estadual de primeira
instância será constituída pelos Conselhos de
Justiça e terão como órgão de segunda instância o
Tribunal de Justiça Militar e, onde não houver, o
Tribunal de Justiça.
II - a criação do Tribunal de Justiça Militar
será de competência exclusiva de cada Estado e
compor-se-á de cinco juízes, sendo:
a) três militares com parente de Coronel, do
quadro de combatentes;
b) um civil promovido dentre os juízes
auditores, pelo critério de antiguidade e
merecimento, alternadamente;
c) um civil, escolhido na classe dos
advogados ou do Ministério Público que atue junto
à Justiça Militar, alternadamente.
§ 1o. As nomeações serão feitas pelo
Governador do Estado, mediante indicação do
Tribunal de Justiça Militar, nos termos da lei.
§ 2o. A criação do Tribunal de Justiça
Militar fica condicionada à existência de um
contingente mínimo de cinquenta mil policiais
militares.
SEÇÃO X
DA JUSTIÇA MUNICIPAL
Art. Os municípios poderão instituir
Conselhos Municipais de Conciliação e
Arbitramento, na proporção de suas necessidades.
§ 1o. O Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento será presidido por um Juiz Municipal,
bacharel em Direito, nomeado pelo Prefeito
Municipal, sendo antes o nome aprovado pela Câmara
Municipal.
§ 2o. O Juiz Municipal poderá ser auxiliado
por conciliadores e árbitros.
§ 3o. O mandato do Juiz Municipal será igual
ao do Prefeito Municipal.
Art. Lei complementar federal regulamentará
a estrutura, organização, funcionamento e
competência do Conselho Municipal de Conciliação e
Arbitramento.
SEÇÃO XI
DO FORO JUDICIAL
Art. As serventias do foro judicial,
providas pelos Estados e Distrito Federal, terão
seus servidores remunerados exclusivamente pelos
cofres públicos, ressalvada, por dez anos, a
situação dos atuais titulares, vitalícios ou
nomeados em caráter efetivo, a ser disciplinada em
lei complementar.
Art. As serventias judiciais, respeitada a
ressalva prevista no artigo anterior, serão
providas na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, observado o
critério da nomeação segundo a ordem de
classificação obtida em concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo único. Os cargos de titulares das
serventias judiciais serão ocupados por bacharéis
em Direito.
Art. A conagem, a cobrança e o pagamento de
custas e emolumentos obedecerão às disposições do
Regimento de Custas e Emolumentos dos Estados e do
Distrito Federal.
§ 1o. A receita das serventias reverter-se-á
ao Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito
Federal e será destinada ao seu aparelhamento e
modernização.
§ 2o. Terá redução de trinta por cento no
valor das custas e emolumentos aquele que
comprovar renda mensal de três a cinco salários
mínimos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. As serventias do foro extrajudicial
passarão a pertencer ao Poder Executivo.
Art. Os Tribunais de Justiça Militar, já
criados e instalados na data da promulgação desta
Constituição, são mantidos, mesmo que o
contingente policial militar do Estado não atinha
cinquenta mil homens.
Art. Fica estabelecido, a partir da
promulgação desta Constituição, o prazo de dois
anos para que a União crie as Varas da Justiça
Federal e as Juntas de Conciliação e Julgamento
para atenderem a todo o País.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido
neste artigo, cessa a competência das Justiças
Estaduais para processar e julgar causas de
interesse da União e suas autarquias, bem como
causas de natureza trabalhista.
Art. Os atuais Ministros do Tribunal
Superior Militar, do Tribunal Superior do Trabalho
e do Tribunal Superior Federal, bem como os
Desembargaroes dos Tribunais de Justiça
continuarão servindo nos respectivos tribunais até
que a composição deles atinja o número
estabelecido nesta Constituição.
Parágrafo único. Os mandatos dos Ministros e
Juízes classistas, do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
prevalecerão até 31 de dezembro de 1989, proibida
a recondução. | | | Parecer: | A emenda constitui substitutivo completo dos textos re-
lativos ao Judiciário e órgãos conexos. Estabelece Justiça
estadual independente do povo: a magistratura dirige concurso
para ingresso, aprova quem quer, nomeia e promove. Cria-se,
assim, uma nova "nobreza da toga". Substitui o Juizado de
Paz, de tão longa tradição brasileira, por uma Justiça Muni-
cipal. A competência do Supremo Tribunal se estende por de-
zoito itens, o que é incompatível com o seguro e rápido estu-
do de tão grande número de questões. Atribui, além disso, ao
Judiciário, o direito de impor seu entendimento, só modificá-
vel por "nova norma constitucional". O Judiciário passaria a
ser um revisor do Poder Legislativo, visto que seu "entendi-
mento" se sobreporia, como regra geral, às leis.
Pela rejeição. | |
|