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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00233 PARCIALMENTE APROVADA
Base
EMEN
Fase
E - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Comissão
Comissão
3 - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
Número
00233 - PARCIALMENTE APROVADA
Autoria
ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG)
Data
29-05-1987
Texto
Inclua-se, na Seção II do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo o seguinte artigo, renumerando-se os demais: Art. 11 - O Presidente da República, em casos de urgência e no atendimento do interesse público relevante, desde que não haja aumento de despesas nem a criação ou majoração de tributos, e ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua proposta, poderá expedir decretos-lei sobre as seguintes matérias: I - segurança nacional. II - finanças públicas, inclusive normas tributárias. é 1o - O decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que aprovará ou rejeitará no prazo de trinta dias, contado do recebimento do texto. é 2o - A não-apreciação no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará a rejeição do decreto-lei. é 3o - A edição do decreto-lei durante o recesso parlamentar implicará a convocação extraordinária do Congresso Nacional para apreciá- lo. é 4o - O decreto-lei somente terá vigência setenta e duas horas após remetido ao Congresso Nacional, considerados apenas os dias úteis. é 5o - Os efeitos jurídicos decorrentes do decreto-lei rejeitado serão regulamentados no prazo de trinta dias, mediante lei, salvo nos casos de rejeição por inconstitucionalidade, quando serão considerados nulos. é 6o - A aprovação do decreto-lei o transformará em lei. é 7o - Nos casos de rejeição parcial ou aprovação com emenda, a lei será submetida à sansão &&&%300234-9 Inclua-se no capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto da "Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público". Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Art. - No orçamento dos Estados, o montante das dotações, anuais ou plurianuais, deverá atender o custeio das despesas correntes e de capital dos órgãos judiciários e de seus servidores auxiliares, em proporção nunca inferior, no mínimo, a de um Juíz de Direito para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes. é 1o - O Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária, a qual será encaminhada ao Poder Legislativo, juntamente com a do Poder Executivo. é 2o - O numerário correspondente às dotações do Poder Judiciário do Estado serão entregues pelo Poder Executivo aos Tribunais Estaduais mensalmente, em duocésimos, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.
Remissão
A30000003202 - ADITIVA - ARTIGO:202 PAR
Parecer
Aprovada Parcialmente. Verificar Processo Legislativo.