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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente in comissao [X]
C::Título 00::Capítulo 03::Seção 01::Art. 036 in fase [X]
1987 in date [X]
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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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collapse7 : Comissão da Ordem Social
7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente[X]
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Partido
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Nome
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - As práticas e condutas deletérias ao ambiente,à saúde dos indivíduos e à segurança dos trabalhadores, assim como a omissão e a desídia das autoridades competentes pela sua proteção, serão consideradas crime inafiançável, na forma da lei. é 1o. - Quando afetarem agrupamentos humanos expressivos, tais práticas e condutas serão consideradas genocídio, com agravamento da pena. é 2o. - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA, TRABALHADOR, CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE, GENOCIDIO, AUMENTO, PENA. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, TERCEIROS PREJUDICADOS.