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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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expand1987 (26)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00767 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  No anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, dê-se ao artigo 54 a seguinte redação: Art. Os membros dos Ministérios Públicos do Tribunal de Contas da União e dos Estados, do Trabalho e Militar integrar-se-ão nas respectivas carreiras do Ministério Público Federal e Estadual, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00768 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 10o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art. 45o. .................................. IV - A representação judicial e as atividades da consultoria da União e de suas Autarquias constituem Advocacia de Estado. A Advocacia de Estado vinculada à Consultoria Geral da República, destina-se a: a) zelar pela observância da Constituição, das leis e tratados, com relação aos atos emanados da administração federal; b) desempenhar as atividades da consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da administração federal assim compreendidos os órgãos da administração direta e as autarquias; c) exercer a representação judicial da União e das autarquias em todos os graus da jurisdição e Tribunais. V - A advocacia e consultoria de Estado serão exercidas pelos atuais integrantes dos Serviços Jurídicos da União. VI - Os cargos e empregos que integram o grupo Serviços Jurídicos são transformados em Cargos de provimento efetivo, nos casos em que ainda não tenham sido objeto de transformação em lei. VII - Os integrantes da Advocacia de Estado, terão os mesmos impedimentos, prerrogativos e direitos dos membros do Ministério Público Federal. VIII - Os membros da Advocacia de Estado ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos. IX - A lei estruturará a carreira dos integrantes da Advocacia de Estado. 
 Parecer:  Rejeitada. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00845 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art - Os membros do Ministério Público terão os mesmos direitos, garantias, vedações e deveres fixados nesta Constituição para os Magistrados. Com a aprovação desta emenda substitutiva, o artigo que trata dos direitos dos membros do Ministério Público deve ser suprimido. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00846 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. Art. - À Procuradoria Geral da República, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, compete representar judicial e extra judicialmente a União; representar a Fazenda junto ao tribunal de Contas; exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral; e promover a cobrança da dívida ativa da União. Parágrafo único - O Procurador Geral da República será nomeado dentre advogados de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada. 
 Parecer:  Rejeitada. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01021 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA No. O art. 4o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo terá a seguinte redação: SEÇÃOqc DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVOqc Art. 4o. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação dos efetivos das Forças Armadas para o tempo de paz; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; VI - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa e judiciária dos Territórios. Parágrafo único. As matérias, que não se incluam no domínio normativo da lei, estão sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do Presidente da República. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01022 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA No. O art. 1o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo passa a ter a seguinte redação: CAPÍTULOqc DO PODER LEGISLATIVOqc SEÇÃOqc DISPOSIÇÕES GERAISqc Art. 1o. O poder de legislar reside no Povo. A função legislativa é exercida, por delegação popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
 Parecer:  Rejeitado. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01023 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA No. O art. 17 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo passa a ter a seguinte redação: SEÇÃOqc DA COMISSÃO REPRESENTATIVAqc Art. 17. Ao termo de cada sessão legislativa, o Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, que o substituirá, nos períodos de recesso e até início da sessão subsequente, investida das seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas institucionais do Poder Legislativo e das imunidades e garantias de seus membros; e II - velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito e observância das liberdades públicas. § 1o. A Comissão Representativa é composta de trinta e um membros efetivos, inclusive o Presidente, e dez suplentes. § 2o. A Presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente do Congresso Nacional, na forma regimental. 
 Parecer:  Rejeitada. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01024 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA No. Acrescente-se, logo após o art. 3o., o seguinte artigo, que terá esta redação: Art. O edifícioe as instalações do Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu Presidente autorizar o ingresso de membros das forças militares ou policiais quando as circunstâncias o exigirem. 
 Parecer:  Rejeitada. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01025 PREJUDICADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA No. Dê-se ao § 2o. do art. 18 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo nova redação e acrescentem-se-lhe mais dois parágrafos assim redigidos: Art. 18. .................................... ............................................ § 2o. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. § 3o. As comissões de inquérito dispõem de autoridade própria para efetuar buscas e apreensões e ordenar a condução coercitiva de testemunhas, podendo, para tanto, se necessário for, requisitar o auxílio da força policial. § 4o. A existência de inquérito policial, investigação administrativa ou processo judicial sobre o mesmo fato não obsta a instauração de inquérito parlamentar. 
 Parecer:  Prejudicada. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00088 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  1. No Capítulo III - do Judiciário Seção I, acrescentar o seguinte item, renumerando o seguinte: "VII - Tribunais e Juízes Agrários." 2. Alterar a Seção VIII, acrescentando-se mais uma Seção, assim como seu artigo: "SEÇÃO VIII" Dos Tribunais e Juízes Agrários "Art. 97. São órgãos da Justiça Agrária; I - Tribunal Superior Agrário; II - Tribunais Regionais Agrários; e III - Juízes Agrários. § 1o. O Tribunal Superior Agrário compõe-se de treze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quatro dentre juízes federais; três dentre membros dos serviços jurídicos da União; dois dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e dois dentre Advogados. Após a primeira nomeação dos quatro Juízes Federais dos três Procuradores da República, as seguintes só se darão dentre Juízes e Procuradores Agrários. § 2o. Serão criados Tribunais Regionais Agrários, cada um composto de sete Juízes vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo dois dentre Juízes Federais; um dentre Advogados; dois dentre membros do Ministério Público Federal; um dentre membros dos serviços Jurídicos da União; e um dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, respeitada a jurisdição de cada Tribunal. Após a primeira nomeação dos dois Juízes Federais e dos dois Procuradores da República, as seguintes só ocorrerão dentre Juízes e Procuradores Agrários. § 3o. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Superior Agrário. Ressalvada a primeira investidura, que se baseará em títulos, exigindo-se o mínimo de quinze anos de experiência em direito agrário e que não seja proprietário rural, o provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizada pelo Tribunal Superior Agrário, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. § 4o. Compete à Justiça Agrária processar e julgar as questões oriundas das relações reguladas pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominiais que versem sobre imóvel rural, público ou privado; II - as ações discriminatórias de terras devolutas, federais ou estatais; III - as desapropriações de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; IV - as questões que digam respeito a aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; V - as questões referentes à floresta, água, pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que atinentes à atividade agrária; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial indígena; VIII - as questões que versarem sobre empreitada rural e sobre previdência social rural; IX - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil sobre matéria jurídico-agrária, quando versarem interesses rurais assim definidos em lei. § 5o. A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidos em lei. § 6o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. § 7o. A União, os Estados-membros, o Distrito Federal deverão unir seus esforços e recursos administrativos e financeiros mediante convênio, visando à implantação da Justiça Agrária. § 8o. O processo perante à Justiça Agrária será gratuito, para os pequenos proprietários e trabalhadores rurais, devendo prevalecer os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez. § 9o. Os Tribunais Regionais Agrários serão criados por etapas, levando-se em conta as regiões onde as lides agrárias são mais intensas e exigem a presença do Estado. 
 Parecer:  Pela rejeição. A justiça agrária já está disciplinada. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00477 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO EXMO. SR. RELATORqc Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, sendo: a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo sete entre Juízes da carreira da magistratura do Trabalho, dois entre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e dois entre membros do Ministério Público; b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleição a serem procedidas: a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do Trabalho, respectivamente. c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 85 - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regional do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem constituídas. Atribuir sua competência aos juízes de direito. Art. 86 - A lei, observado o disposto no artigo anterior disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. Art. 87 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1o., do art. 84. é único. - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do trabalho da respectiva região; d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região. Art. 88 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. é único. - Os juizes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos por um colégio eleitoral constituido pelas diretorias dos sindicatos de empregados e empregadores com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 89 - Nas comarcas onde não forem constituídas Juntas de Conciliação e Julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juizes de direito. Art. 90 - Os juízes classistas em todas as instâncias terão suplentes e mandatos de três anos, permitidas duas reconduções. Art. 91 - A lei ordinária regulamentará a aposentadoria dos juízes classistas. Art. 92 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho serão eleitos, ou seja, os representantes dos advogados, dos procuradores, dos empregadores e dos empregados. OBSERVAÇÕES: I - O art. 85 do Substitutivo passa a ser 93, renumerados todos os seguintes. II - Fica revogado o art. 123 (disposições transitórias) do Substitutivo. 
 Parecer:  No mesmo sentido do promunciamento anterior. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) 
 Texto:  O art. 17 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo passa a vigorar com a seguinte redação: Art 17. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, composta por sete Senadores indicados pelo Senado Federal e um Deputado de cada Unidade da Federação, indicados pelas Bancadas majoritárias dos respectivos Estados, Territórios e Distrito Federal. 
 Parecer:  Rejeitada 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00129 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) 
 Texto:  Art. 1o. O § 1o. do art. 2o. do anteprojeto constitucional passa a vigorar com a seguinte redação: § 1o. - O mandato será de quatro anos. Art. 2o. Revogam-se as disposições em contrário. O anteprojeto elaborado pelo ilustre Constituinte José Jorge é digno dos maiores elogios. Rompe o represamento vivido pelo Legislativo e instrumentaliza o mesmo para a reconquista a passos largos, da credibilidade popular. Destaco, porém, a discordância quanto aos dispositivos que prevêem a dissolução da Câmara dos Deputados. A república brasileira é alicerçada do semi-presidencialismo ou presidencialismo congressual. Os excessos do momento são reflexos naturais de um Governo ditatorial, mas a solução, com certeza, não pode ver a adoção de um regime desconhecido da nossa geração. A humanidade sempre clamou por um Líder, um Comandante, um Rei, pois mães todos têm e pai todos querem. Devemos buscar, por exemplo, a família brasileira e agir diferente é trilhar o caminho da incerteza. N.B - onde se lê anteprojeto constitucional, leia-se anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. O Parlamentarismo no Brasil e no mundo está muito identificado com as Monarquias e aqui só representará sucessivas crises, pois o "jeitinho" é produto nacional. Além do mais, a imprensa é um dos principais poderes, sendo o menos arranhado e bem vinculado ao Poder Executivo. O que parece ser uma conquista é, na realidade, um fator de submissão. Uma Constituição adequada ao nosso País é a que permite ao Legislativo, legislar; ao Executivo, executar; ao Judiciário garantir a aplicação das Leis. É mais fácil aperfeiçoar o conhecimento que construir o desconhecido. 
 Parecer:  Rejeitada, tendo em vista o sistema parlamentarista adotado 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00216 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAQUEL CÂNDIDO (PFL/RO) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 19: "Art. 19. .................................. ............................................ Parágrafo único. As resoluções, para todos os efeitos têm força de Lei, em especial quando os efeitos do ato "interna corporis" possam ter repercussão externa." decisões tenham força de lei e sobre tais resoluções o Executivo, como o Judiciário estejam a agir. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente no artigo 29 
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 Título:  EMENDA:00143 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) 
 Texto:  ""Art. 1o. Fica revogado o inciso XII do artigo 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo." 
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 Título:  EMENDA:00144 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) 
 Texto:  "Art. 1o. Fica revogado o inciso VII, do art. 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo e disposições em contrário. 
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 Título:  EMENDA:00145 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GUEDES (PMDB/RO) 
 Texto:  O inciso IV do art. 11o. da Subcomissão do Poder Executivo passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - Nomear, após aprovação do Congresso Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os diretores do Banco Central do Brasil." 
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 Título:  EMENDA:00143 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OLAVO PIRES (PMDB/RO) 
 Texto:  Inclua-se no capítulo referente ao Poder Judiciário: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelo seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal II - Superior Tribunal de Justiça III - Tribunais e Juízes Federais IV - Tribunais e Juízes Militares V - Tribunais e Juízes Eleitorais VI - Tribunais e Juízes do Trabalho VII - Tribunais e Juízes Agrários VIII - Tribunais e Juízes dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios." 
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 Título:  EMENDA:00249 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  O art. 35 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: Dos Tribunais e Juízes Agrários "Art. 35. São órgãos da Justiça Agrária: I - Tribunal Superior Agrário; II - Tribunais Regionais Agrários; e III - Juízese Agrários. - 1o. O Tribunal Superior Agrário compor-se-á de 13 juízes vitalícios e togados, com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo quatro dentre juízes federais; três dentre membros do Ministério Público Federal; dois dentre membros dos serviços jurídicos da União; dois dentre magistrados ou membros do Minstério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios; e dois dentre advogados. Após a primeira nomeação dos quatro juízes federais e dos três procuradores da república, as seguintes só se darão dentre juízes e procuradores agrários. § 2o. Serão criados tribunais regionais agrários, cada um composto de sete juízes nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre juízes federais; um dentre advogados; dois dentre membros do Ministério Público Federal; um dentre membros dos serviços jurídicos da União; e um dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, respeitada a jurisdição de cada Tribunal. Após a primeira nomeação dos dois juízes federais e dos dois procuradores da República, as seguintes só ocorrerão dentre juízes e procuradores agrários. § 3o. Os juízes agrários serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Superior Agrário. Ressalvada a primeira investidura, que se baseará em títulos, exigindo-se o mínimo de quinze anos de expediência em direito agrário e que não seja proprietário rural, o provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizada pelo Tribunal Superior Agrário, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. § 4o. Compete à Justiça Agrária processar e julgar as questões oriundas das relações reguladas pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominiais que versem sobre imóvel rural, público ou privado; II - as ações discriminatórias de terras devolutas, federais ou estaduais; III - as desapropriações de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; IV - as questões que digam respeito a aplicação, incidências e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; V - as questões referentes à floresta, água, pesca, aos recursos naturais renonáveis, desde que atinentes à atividade agrária; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial, indígena; VIII - as questões que versarem sobre empreitada rural e sobre previdência social rural; IX - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil sobre matéria jurídico-agrária, quando versarem interesses rurais assim definidos em lei. § 5o. A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidos em lei. § 6o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. § 7o. A União, os Estados-membros, o Distrito Federal deverão unir seus esforços e recursos administrativos e financeiros mediante convênio, visando à implantação da Justiça Agrária. § 8o. O processo perante à Justiça Agrária será gratuito, para os pequenos trabalhadores e proprietários rurais, devendo prevalecer os princípios de conciliação, ocalização, economia, simplicidade e rapidez. § 9o. Os Tribunais Regionais Agrários serão criados por etapas, levando-se em conta as regiões onde as lides agrárias são mais intensas e exigem a presença do Estado. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00250 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 10o. do Anteprojeto: "Art. 10 . I - A representação judicial e as atividades da Consultoria da União e de suas Autarquias constituem Advocacia de Estado. A Advocacia da União destina à: a) Zelar pela observância da Constituição, das leis e tratados, com relação aos atos emanados da administração federal; b) desempenhar as atividades da Consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da administração federal assim compreendidos os órgãos da administração direta e as autarquias; c) exercer a representação judicial da União e das autarquias em todos os graus da jurisdição e Tribunais. II - A advocacia e consultoria da União serão exercidas pelos atuais integrantes dos Serviços Jurídicos da União. III - Os cargos e empregos que integram o grupo Serviços Jurídicos são transformados em cargos de provimento efetiva, nos casos em que ainda não tenham sido objeto de transformação em lei. IV - Os integrantes da Advocacia da União, terão os mesmos impedimentos, prerrogativos e direitos dos membros do Ministério Público Federal. V - Os membros da Advocacia da União impressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos. VI - A lei estrutará a carreira dos integrantes da Advocacia da União. 
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